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norma nº 472/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 1993
Date 1993-06-18
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id863

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texto integral #

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Poe MUNICIPAL DE MIRABELA
89.420-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ve j 472 4/93
Institui a taxa de iluminação
Aa 42 a e
Publica e da outras providen
ciaso
N povo do Município de Mirabela-MG, por seus repre
sentantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Carlucio Mendes Leite '!
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Pica instituida a taxa de Iluminação Pú
blica, sobre o imovel situado em logradouro jé servido de Iluminação
Pública ou que dele venha a servirises, a ser aplicada a partir do
exercício de 1994,
Arto 2º -— Observado o disposto na Artigo 1º desta
Lei, cobrar-se-a a taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada
sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser a
dotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspon-
s dentes.
(kw) classes percentuais da Taxa de IP
0a 30 0,60
31 a 50 1,00
( 51 a 100 2,00
101 a 200 4,50
201 a 300 T,00
Acima 300 Ts00
Arte 3º - O produto da taxa ora criado, constitui
rá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os servi
ços e dispendios da Municipalâdade, decorrentes da instalação, custe
io e consumo de energia eletrica para Iluminação Pública, bem como a
melhoria e ampliação do serviço.»
| Art, 4º - à cobrança da taxa relativo ao Artigo '
1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal
| ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de ener-!
| gia mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Brergetica de
| Minas Gerais - ONMIG ficando neste caso o poder executivo desde já !
| autorizado a firmar o referido convênio.
| art. 5º — Realizado Convênio, a CEMIG contabiliza
rá e recolherá mensalmente o produto da taxa, à conta vinculada em +
| estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo pela CRMIG e
pela Prefeitura Municipal
Parágrafo Primeiro - 4 COMIG apresentará à Prefei
tura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elê-
trica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de
Iluminação Pública,
amenas ano
continuação. FL - 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Segundo - Quando o saldo desta conta '*
corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de
. . [4 N . n . ” º
fornecimento de energia eletrica, o Executivo Municipal devera provi
denciar a liquidação ão valor da diferença, de acordo com os prazos!
condições da respectiva fatura.
2 . a . das
Paragrafo Terceiro - O Superavit, eventual veriífi
; + 4 A a a 4 A
cado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, podera
ser aplicado, pela CSMIG, para a quitação parcial ou total de outras
: . A . 4 º
faturas subseguentes, relativas ao fornecimento de energia eletrica!
à Prefeitura Municipal e ainda, havendo saldo podera ser destinado a
na 4 a x EN a A 4 Tamã = nt : a
custear obras e ou melhoramentos do sistema de Iluminação Publica de
4 3 . L : E . .
extensão de redes urbanas do município, caso a Prefeitura autorizas
se. es Lo.
Arte 6º - Revogam-se as disposições em contrario,
e o . :
Art. 7º — Esta Lei entrara em vigor na data de "*
sua publicação,
Prefeitura Municipal de Mirabela, 18 de junho de
1993.
SA
* Carlucio Mendes Leite no
* Prefeito Municipal
* Mirabela - MG
* Dircleu Couto de Oliveira
ANA
* Secretario

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