| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 1993 |
| Date | 1993-06-18 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Poe MUNICIPAL DE MIRABELA 89.420-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ve j 472 4/93 Institui a taxa de iluminação Aa 42 a e Publica e da outras providen ciaso N povo do Município de Mirabela-MG, por seus repre sentantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Carlucio Mendes Leite '! Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Pica instituida a taxa de Iluminação Pú blica, sobre o imovel situado em logradouro jé servido de Iluminação Pública ou que dele venha a servirises, a ser aplicada a partir do exercício de 1994, Arto 2º -— Observado o disposto na Artigo 1º desta Lei, cobrar-se-a a taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser a dotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspon- s dentes. (kw) classes percentuais da Taxa de IP 0a 30 0,60 31 a 50 1,00 ( 51 a 100 2,00 101 a 200 4,50 201 a 300 T,00 Acima 300 Ts00 Arte 3º - O produto da taxa ora criado, constitui rá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os servi ços e dispendios da Municipalâdade, decorrentes da instalação, custe io e consumo de energia eletrica para Iluminação Pública, bem como a melhoria e ampliação do serviço.» | Art, 4º - à cobrança da taxa relativo ao Artigo ' 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal | ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de ener-! | gia mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Brergetica de | Minas Gerais - ONMIG ficando neste caso o poder executivo desde já ! | autorizado a firmar o referido convênio. | art. 5º — Realizado Convênio, a CEMIG contabiliza rá e recolherá mensalmente o produto da taxa, à conta vinculada em + | estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo pela CRMIG e pela Prefeitura Municipal Parágrafo Primeiro - 4 COMIG apresentará à Prefei tura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elê- trica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de Iluminação Pública, amenas ano continuação. FL - 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Segundo - Quando o saldo desta conta '* corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de . . [4 N . n . ” º fornecimento de energia eletrica, o Executivo Municipal devera provi denciar a liquidação ão valor da diferença, de acordo com os prazos! condições da respectiva fatura. 2 . a . das Paragrafo Terceiro - O Superavit, eventual veriífi ; + 4 A a a 4 A cado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, podera ser aplicado, pela CSMIG, para a quitação parcial ou total de outras : . A . 4 º faturas subseguentes, relativas ao fornecimento de energia eletrica! à Prefeitura Municipal e ainda, havendo saldo podera ser destinado a na 4 a x EN a A 4 Tamã = nt : a custear obras e ou melhoramentos do sistema de Iluminação Publica de 4 3 . L : E . . extensão de redes urbanas do município, caso a Prefeitura autorizas se. es Lo. Arte 6º - Revogam-se as disposições em contrario, e o . : Art. 7º — Esta Lei entrara em vigor na data de "* sua publicação, Prefeitura Municipal de Mirabela, 18 de junho de 1993. SA * Carlucio Mendes Leite no * Prefeito Municipal * Mirabela - MG * Dircleu Couto de Oliveira ANA * Secretario