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norma nº 475/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 1993
Date 1993-08-16
EmentaINSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id866

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
475/93
Institui Regime Jurídico Único"
dos servidores Públicos Munica'
pais de Mirabela-MG e dá outras
providências.
O povo de Município de Mirsbela por seus representantes na Câmara Mu
A .
nicipal aprovou, e eu Carlúcio Mendes Leite, Frefeito Municipal san-
ciono a seguinte Léi.
art. 1º - Os Servidores públicos Munici ipais de!
Mirabela-MG,de ambos os poderes, reger-se-ão pelo Regime Jurídico '
Único de natureza estatutária.
A
Faragrafo 1º - Aplicam-se aos Servidores às Ad-
2
e Indireta, bem como das RR e Fundaçoes !
ministraçao Direta
» O disposto neste artigo.
Es
od Las
às relaçees Juridicas entre os '!
jo serão estabelecidas no Botatuto dos Ser.
pio de Mirsbela-MB,a ser instituído por Leis
192
!
art. e
feras
as atividades inerentes ao Municí
É
pio como poder público, só se nomearão servidores cujos direitos, de
veres e vantagens, sejam os de natureza Jurídica Eetatutéória.
Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo no se
ts
: 2 . ”. . ” . a : 2 :
viço publico Municipal, são acessivéis a todos os brasileiros e o in-
sa Z . . E é .
gresso nos referidos cargos se dara no primeiro nível do respectivo !
grupo Hierárquico atendidos os requisitos de escolaridade e habilita-
Ed ; , ,
cão em concurso público de provas ou provas e titulos que sera resli-
zado no prazo de 210 dias a conter da data de O2 de maio de 1993.
àrt. 4º - O atusl servidor da Prefeitura Munici-
pal de Mirabela-MG Municipal,cujo ingresso não se tenha da-
PARE ,
do em virtude de x açao em concurso publico,tera o seu emprego ;
transformado em função vú a, automaticamente, na data da vigência!
neste artigo
declarado de
este artigo será extinta com vacancia.
“vã, PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
£h CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a
Quo
Art. 59 Et O servidor cujo emprego tenha sido trans-
formado em função pública, na forma do artigo anterior, será efeti -
vado em cargo público correapondente à função de que seja titular!
desde que:
I - Tratar-se de servidor público estabilizado,por'
“ força do Art. 19, do ATO Das Lisposições Consti-
tucionais Transitórias, e seja aprovado em con-
curso público de provas ou de provas e titulos,
| nos termos do parágrafo primeiro do citado arti,
go.
| II - Tratar-se de servidor não estabilizado pelo Art.
19 do ato das disposições Constitucionais Tran-
público a
s Ed . . E"
sitorias, e seja aprovado em concurso
ser realizado para provimento de cargos público.
Parágrafo 1º - O tempo de serviço prestado a Prefei-
tura Municipal de Mirabela-MG, será contado como titulo para concur-
so, conforme estabelecer o respectivo edital. ;
Parágrafo 2º - 4 efetivação de que trata o incião IT
,
o
deste artigo, de fará pela transformação automática da fuhção em em
cargo público de provimento efetivo, na data da homolegação do con-
O
urs
(o)
Parágrafo 3º - O tempo de serviço prestado à Irefei
tura Municipal de MirabelasMG, será considerado para efeito de quin
As + Epa, as ASA aS E as
quenios e outros vantagens peculiaras adiciorais, conforme dispuser
o estatuto dos servidores públicos do Município.
Tarágrafo 4º - Os servidores farão jus sos benefi -
' , E
cios que se refere o parágrafo anterior somente apos a homologaçao!
ão concurso.
Art. 6º - A transformação de que trata o artigo 5º"
desta Lei, implica na automática extinção do respectivo contrato de
t
trabalho do vinculo empregaticio de qualquer naturega.
Arte 7º - Os servidores públicos estabilizados por!
E . . : O ai
force do Art. 19 do Ato dos Disposiçoes Constitucionais espaço
as, serão inscritos de oficio no concurso, para fins de e a
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.8º - Pars atender a necessidade temporárias q
de excepcional interesse público poderá haver contratação de pesso-
sl, sem a realização de Concurso público, por prazo determinsão,sob
a forma de contrato de dereito administrativo, caso emque o contra
tado não será considersão servidor público.
o
Parágrafo 1º - A contratação prevista neste erti
A À
go se dara exclusivamente para:
I - Combater surtos endemicos e epidemicos;
II - Fazer recenseamento;
III - Atender a situações de calamidade públicas
açao de servi
IV - Frejuizos ou pertubações na prest
cos públicos essenciais
He.
se
4
1
Campanha de saúde pública;
VI - Necessidade de pessoal em decorrendia de demis
são, exoneração, falecimento e aposentadoria, '
nas unidades de prestação de serviços essencia
ca
ais, estando em tramitação processo para reali
zação do concurso público:
VII - Atender as necessidades do magistério nos casos
de lideranças superiores a 30 (trinta) dias;
VIII - Executar serviços téchicos profissionais de no-
tória especialização, inclusive de naciomalida-
de estrangeira;
E Es o E
IX - Atender a outras situaçoes de urgencia que vie-
rem a ser definidas em Lei.
feitas por
A
o
es previstas. '!
- As contratações ser
fofo]
em função das situaç
R
9º - do
Disposições Constitucionais Trensitóras.
gresso antes de 05 de outubro de 1988, cujo emprego público for tr
sformado em função públic ca nos termos desta Lei, ficam assegurados
todos os direitos por ele já adquiridos na vigencia do regime ante
ricr, em caso de dispensa.
ão arte
rsfo Único - Odisposto neste artigo não se
a pedido ou em virtude de falta grave,'!
gy PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 - O Municipio, por iniciativa do poder Exe-
cutivo, observados os principios da Constituição Federal, no prazo
de até 180 (cento e oitenta) Gias e através da Lei, fará:
I
4 revisto ou a instituição de plano de cargos,
, La EA .
vencimentos e carreira dos servidores publicos!
do Município de Mirabela;
II - Instituição do Estatuto dos Servidores públicos
L
do municipio de Mirabela;
III - Instituição do Sistema Previdenciario dos Servi
dores Públicos do Município.
Art. 11º- Caberá à Secretaria eu Departamento Muni -
| cipal de administração normatizar e supervisiônar a aplicação dess
ta Lei, especialmente naquilo que se relaciona ao concurso público
. Pis
aqui explicito.
2 | aero Exa
àrt. 12º - Revogem-se as disposições em contrario.
-, N N L . 3 a
Art. 13º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua!
retroagindo seus efeitos a 02
de maio de 1993.
Prefeitura Municipal de Mirabela, 16 de agosto 1993.
RR. A
* Carlúcio Mendes Leite
* Prefeito Eunicipal
* Mirabela - MG
wo
* Secretario

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