| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 2018 |
| Date | 2018-02-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO E O REGIME DE SOBREAVISO PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis Edessa] q ee LEI MUNICIPAL Nº 1.259 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO E O REGIME DE SOBREAVISO PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MIRABELA -MG” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação do chefe imediato do servidor, ou de ofício, pelo Prefeito ou titular de Autarquia ou Fundação. 8 1º No serviço extraordinário noturno será computado como hora cumprida o período de cinquenta e dois minutos (52') e trinta segundos (30). 8 2º É vedado convocar servidor para prestar serviço extraordinário em número de horas semanais que excedam em cinquenta por cento (50%) do regime estabelecido para o respectivo cargo. 8 3º O serviço extraordinário legitima-se quando visa a substituir servidor legalmente afastado ou que faltou ao serviço. 8 4º Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho extraordinário exceder a duas (2) horas diárias e, neste caso, a prorrogação será, no máximo, de duas (2) horas diárias. 8 5º Será punido o servidor que atestar falsamente a prestação de plantão ou serviço extraordinário, bem como o que propuser ou permitir gratificação sob este título por serviço não realizado. 8 6º O adicional por serviços extraordinário será de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 87º- Somente haverá o pagamento das horas extraordinárias, se não houver a compensação com folga nos seis meses seguintes a prestação dos serviços extraordinários. Art. 2º O serviço extraordinário poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais. Art.32- As horas de sobreavisos serão remuneradas na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho do servidor. 81º Para efeitos desta lei, considera-se em sobreaviso o servidor que por ordem expressa da chefia imediata, permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. 8 2º O servidor em sobreaviso quando chamado para o serviço, deverá comparecer em no máximo 30 (trinta) minutos, passando a receber o adicional por serviço extraor; inário, nos termos do 8 62 do artigo 1º. , á www.mirabela.mg.gov.br -Av. Valdemar Rabelo da Siva 02. (Canto DR MUNICÍPIO DE MIRABELA a dn Ator crase 8 3º O não comparecimento acarretará na suspensão do pagamento previsto neste artigo. Art.4º-Os servidores ocupantes de cargo em comissão, direção, chefia, assessoramento, coordenação, e procuradores municipais, não fazem j jus ao adicional por serviço extraordinário e não estão sujeitando ao controle de jornada de trabalho. Art. 5º- Sobre o adicional pelo serviço extraordinário incidirá o repouso semanal remunerado. Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário em especial, os artigos nº 86, 87 e 88 da lei municipal nº 833/2005. Prefeito Municipal Lo 3 ) t N Mirabela/MG NOS / A VAAM CLAUDINARIES OLIVEIRA SILVA / Procurador-Geral Municipal / Mirabela/MG CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro) foi » blicada a na data de ID... ol 2018. O referido é verdade, dou fé. / | f f 7 / mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva 02 - Centro . Mirabela CAs WWW,