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norma nº 563/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 563 / 1995
Date 1995-06-22
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA !
É CEP 39.420-000- ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 563/95
Estabelece Diretrizes Gerais para elaboração
do Orçamento do Município para o exercício
de 1.996 e dá outras providências.
O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
At. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.996 será elaborado
em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 4.320/64 e da Lei Õ rgânica do
Município, do que couber.
Art. 2º - Às receitas abrangerio a receita tributária própria, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e
pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais nos termos da Constituição Federal, e ainda
as operações de créditos autorizados em Lei.
& 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base, os valores do
orçamento de 1.995, corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1.995, levando-se
ainda em conta;
I- A expansão do número de contribuintes;
E - A atualização do cadastro imobiliário fiscal,
HI - A cobrança da dívida ativa tributária.
& 2º - Fica o executivo municipal, autorizado a utilizar todas as
receitas advinhas de convênios celebrados com a União com as Secretarias de Estado,
CEDEC, LBA, CEMIG, EMATER, Autarquias e Fundações Públicas, Municípios e outras
entidades, mediante a apresentação dos convênios à Câmara Municipal no prazo de 15
(quinze) dias, contados das suas assinaturas.
Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista
e serão distribuidas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de
agosto de 1.995, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos
cálculos, de modo a justificar o seu montante, não podendo o mesmo exceder a 7% (sete por
cento) do valor do orçamento do município.
Art. 4º - Manutenção e desenvolvimento de ensino será destinado
recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as
transferências dos Governos do Estado e da União resultantes de suas receitas de impostos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 2
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“rugaça
Art. 5º - O município não despenderá com pessoal, parcela de recursos
superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do
Orçamento e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Será assegurado ao quadro de pessoal os reajustes
salariais em percentuais não inferior aos percentuais decretados pela política salarial do
Governo Federal.
Art. 6º - A abertura de crédito suplementar ao orçamento depende da
existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
& 1º - A autorização legislativa constará da Lei Orçamentária
percentuais de no máximo 50% (cinquenta por cento).
& 2º - Os recursos referidos no artigo, são os provenientes de:
1- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
H-Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
HH - Os provenientes de excesso de arrecadação;
IV-O produto de operação de crédito autorizado em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 7º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar,
destina-se à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por
cento), proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Art. 8º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da
rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação
alimentar e assistência à saúde.
& 1º - A garantia contida no artigo não exonera o municipio de
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios
celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
& 2º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito, da
rede municipal e aos estudantes do curso profissionalizante e superior, que estudam em
outros municípios, por motivo de não haverem estas escolas em nosso município, havendo
disponibilidade financeira e mediante convênio, poderão ter assegurados pelo município
ajuda parcial ou total no transporte.
Art. 9º - Quando a rede de ensino fundamental e médio for
insuficiente à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para atendimento do aluno
em outro município.
ROVADO EM ds
Art. 10º - Não será concedida subvenções sociais às entidades que não
sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde e
assistência social.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções
sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 11º - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação da
receita, quando se configurar iminente falta de recursos para atender programas de
excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 &8 e 167,
U da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operações de créditos
depende de prévia autorização legislativa.
Art. 12º - A população carente e de baixa renda, será assegurada a
assistência médica-odontológica de acordo com a disponibilidade financeira do município.
Art. 13º - À Lei Orçamento garantirá recursos para os programas de
habitação popular e aquisição de material de construção de moradias para a população
carente e de baixa renda.
Art. 14º - As compras e contratações de obras e serviços de
engenharia somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e
precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto Lei
nº 8.666 de junho de 1.993 e legislação posterior.
Agt. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirabela, 22 de junho de 1.995.
* Carlúcio Mendes Leite
* Prefeito Municipal
CAM AiXA ne
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DE ge]
u Couto de Oliveira
* Secretário Municipal

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