| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 1995 |
| Date | 1995-06-22 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ! É CEP 39.420-000- ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 563/95 Estabelece Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1.996 e dá outras providências. O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: At. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.996 será elaborado em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 4.320/64 e da Lei Õ rgânica do Município, do que couber. Art. 2º - Às receitas abrangerio a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais nos termos da Constituição Federal, e ainda as operações de créditos autorizados em Lei. & 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base, os valores do orçamento de 1.995, corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1.995, levando-se ainda em conta; I- A expansão do número de contribuintes; E - A atualização do cadastro imobiliário fiscal, HI - A cobrança da dívida ativa tributária. & 2º - Fica o executivo municipal, autorizado a utilizar todas as receitas advinhas de convênios celebrados com a União com as Secretarias de Estado, CEDEC, LBA, CEMIG, EMATER, Autarquias e Fundações Públicas, Municípios e outras entidades, mediante a apresentação dos convênios à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados das suas assinaturas. Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto de 1.995, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante, não podendo o mesmo exceder a 7% (sete por cento) do valor do orçamento do município. Art. 4º - Manutenção e desenvolvimento de ensino será destinado recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União resultantes de suas receitas de impostos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 2 CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “rugaça Art. 5º - O município não despenderá com pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento e na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Será assegurado ao quadro de pessoal os reajustes salariais em percentuais não inferior aos percentuais decretados pela política salarial do Governo Federal. Art. 6º - A abertura de crédito suplementar ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. & 1º - A autorização legislativa constará da Lei Orçamentária percentuais de no máximo 50% (cinquenta por cento). & 2º - Os recursos referidos no artigo, são os provenientes de: 1- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; H-Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei; HH - Os provenientes de excesso de arrecadação; IV-O produto de operação de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Art. 7º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destina-se à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento), proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art. 8º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar e assistência à saúde. & 1º - A garantia contida no artigo não exonera o municipio de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. & 2º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito, da rede municipal e aos estudantes do curso profissionalizante e superior, que estudam em outros municípios, por motivo de não haverem estas escolas em nosso município, havendo disponibilidade financeira e mediante convênio, poderão ter assegurados pelo município ajuda parcial ou total no transporte. Art. 9º - Quando a rede de ensino fundamental e médio for insuficiente à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para atendimento do aluno em outro município. ROVADO EM ds Art. 10º - Não será concedida subvenções sociais às entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde e assistência social. Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 11º - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de recursos para atender programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 &8 e 167, U da Constituição Federal. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operações de créditos depende de prévia autorização legislativa. Art. 12º - A população carente e de baixa renda, será assegurada a assistência médica-odontológica de acordo com a disponibilidade financeira do município. Art. 13º - À Lei Orçamento garantirá recursos para os programas de habitação popular e aquisição de material de construção de moradias para a população carente e de baixa renda. Art. 14º - As compras e contratações de obras e serviços de engenharia somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto Lei nº 8.666 de junho de 1.993 e legislação posterior. Agt. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mirabela, 22 de junho de 1.995. * Carlúcio Mendes Leite * Prefeito Municipal CAM AiXA ne / DE ge] u Couto de Oliveira * Secretário Municipal