| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 1995 |
| Date | 1995-06-22 |
| Ementa | ALTERA O CÓDIGO DE POSTURA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 889 |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA : CEP 39. 420-009 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 864/95 Altera o código de postura e contém outras providências. O povo do Municipio de Mirabela-MG, pôr seus Fepresemiantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Carlúcio Mendes Leiic Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica determinantimente Proibido em área (perímetro) urbano do Município de Mirabela-MG, as seguintes infrações: E - logar lixo, entulho ou similares em vias urbanas ou em locais não autorizados pelo poder público municipal; HU - Fazer nso de vias urbanas pavimentadas (asfalto ou lajotas) para confecção de concretos, massa de cimento para consirução sem a devida autorização pelo poder público municipal, HE - Fica também expressamente proibido a jogar água de esgotos nas ruas e avenidas da Cidade. Art. 2º Aps infratores será aplicada uma multa correspondente a 500 (Quinhentos) UFIRs por cada infração cometida, conforme discriminado no artigo 1º desta Lei. Ari. 3º - Fica assegurado aos infratores à prévia defesa no prazo de 05 (Cinco) dias a contar da daia da notificação. Parágrafo Único - Não apresentada a deiesa pôr escrito contendo as alegações fundamentadas com provas, no prazo acima descrito, decairá o direito de inferpor recursos às notificações, Art, 4º. À reincidência da infração pelo mesmo infrator será, penalizado em dobro. ArL.5º -Será concedido aos moradores um prazo de 60 (Sessenta) dias para cumprimento dos dispositivos desta Lei. Ar. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mirabela, 22 de junho de 1.995. + camas ÉS Leite * Prefeito Municipal * Dizóeu Couto de Oliveira * Sécretário Municipal