br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 565/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 565 / 1995
Date 1995-06-22
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A REPASSAR VERBAS PARA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO DISTRITO DE PATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id890

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 1

4
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
ABR VADO em 04,
ON
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEF 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 565/95
Lee O
PRESIDENTE
Autoriza o Prefeito Municipal a repassar
verbas para a Associação Comunitária
dos Moradores do Distrito de Patis e dá
outras providências.
O povo do Município de Mirabela-MG, pôr seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, « eu Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Mirabela, antorizado a repassar à Associação
Comunitária dos Moradores do Distrito de Palis, verbas destinadas à reforma de seu Ceniro
Comunitário, limpeza e manutenção dos logradouros do Disírito de Patts.
Art, 2º - Os valores a serem repassados serão sempre em montante necessário à
realização da despesa, ficando entendido que os preços serão aqueles praticados pelo mercado, após
levantamento específico.
Art3º - Sempre que a Prefeitura Municipal de Mirabela, repassar recursos
financeiros aquela Associação, o fará designando:
a) Valor da Verba repassada;
b) Destinação da obra ou atividade prevista;
c) Prazo de utilização;
d) Prazo de realização da obra ou serviço.
Art. 4º - À verba terá destinação específica e não poderá em nenhuma hipótese, ser
desviada para outra finalidade.
At. 5º - A Associação Comunitária dos Moradores do Distrito de Patis, obrigar-se-á à
prestar contas no prazo de 30 (Trinta) dias após o término do prazo de realização da obra ou serviço.
Art. 6º - Sempre que houver liberação de verba, esta resultará de convênio a ser
assinado entre as partes. Far-se-á Convênio para cada verba específica, aprovada pelo chefe do
executivo municipal.
Arm 7º - A falta da prestação de contas impedirá a liberação de quaisquer repasse,
mesmo que haja Convênio assinado.
Art8º - Poderá o chefe do executivo municipal de Mirabela, promover o
remanejamento de dotação orçamentária, para atender as determinações da presente Lei.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - A presente Lei entrará em vigor na, data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirabela, 22 de junho de 1.695.
1
> Cm mem
* Carlúcio Mendes Leite * Dircey Couto de Oliveira
* Prefeito Municipal * Secretário Municipal

open original →