| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1345 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO ESTÁGIO, VISANDO O APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DOS ESTUDANTES PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE MIRABELA/MG |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis even drires Brad envag eo tr O a es mirins LEI MUNICIPAL N.º 1.345 DE 13 DE ABRIL DE 2021 “CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO ESTÁGIO, VISANDO O APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DOS ESTUDANTES PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE MIRABELA/MG.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica permitido ao município no desempenho de suas atribuições administrativas, admitir estagiários, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período mediante convenio com instituições educacionais de ensino. 81º. — O prazo máximo de vinculo do estagiário com a administração municipal não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses. 82º. — Os estagiários que pretendam assumir as vagas ofertadas deverão estar regularmente matriculados em escolas de nível médio, de formação técnica, instituições de ensino superior, que estejam oficialmente registradas junto ao Ministério da Educação. 83º- Dos estudantes que pretenderem ocupar as vagas de estágio disponibilizadas será exigido à comprovação de escolaridade (ano letivo/período/semestre) compatível com as atividades a serem desenvolvidas na respectiva área de atuação previamente ofertada pelo departamento/secretaria concedente da vaga do estagio. Av. Waldemar Rabelo da Si an4nA AMA Talco An ABAS ABAS 02 - Centro - Mirabela - MG ad MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesmis “aerança series bye trrçy ageo fm sei SS aa ra ms 84º- Terá prioridade para concessão do estagio, os estudantes egressos ou matriculados em instituições de ensino públicas, em vulnerabilidade social, que comprovem residência no município de Mirabela/MG. 85º- O estagiário não poderá ocupar vaga dedicada a servidor efetivo, tão somente desenvolverá atividades de apoio que auxiliarão na sua formação profissional. 86º- Deverá ser firmado termo de convênio, obrigatoriamente com todas as Instituições de ensino oficiais reconhecidas pelo Governo, que pretendam que seus estudantes ocupem as vagas eventualmente ofertadas pelo município de Mirabela. Art. 2º - Conforme previsão legal constante do artigo 17 da Lei Federal 11.788/2008, ficam criadas e disponibilizadas vagas para a admissão de estagiários, limitadas em até 15% (quinze por cento) do total de servidores municipais efetivos em atividade. Parágrafo Único - Quando houver o dispêndio de bolsa de estudos, deverá ser obervado previamente a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, antes da concessão da ajuda de custo. Art. 3º - O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área de estudos e as atividades próprias das unidades administrativas municipais que o recrutarem, além de assegurarem ao estagiário experiência pratica em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado. Art. 4º - Fica estabelecido que a jornada de trabalho do estagiário, será definida pelo departamento que disponibilizar a vaga, e ficará adstrita á jornada entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias, desde que compatível com o horário de estudo regular, ou estágio obrigatório para o caso dos estudantes de cursos profissionalizantes e universitários. Art. 5º - A administração municipal poderá, respeitando o interesse do órgão municipal, conceder aos estagiários auxilio financeiro, a titulo de bolsa complementar educacional. 81º. — O valor do auxilio financeiro será calculado de acordo com o nível de escolaridade e exigência do estágio, observado sempre, em todo o caso a disponibilidade orçamentária do órgão municipal concedente da vaga. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesmis cora cria es em) ge dar e e SS rms 82º. - Havendo percepção de pecúnia, está será a titulo de bolsa complementar educacional, tão somente, e não poderá ser superior, em nenhuma hipótese, ao valor do menor vencimento pago pela municipalidade; 83º. — Fica estabelecido que em caso de estagio remunerado o valor pago a titulo de da bolsa remuneratória será fixado entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente e o máximo de um salário mínimo. Art. 6º - São requisitos para investidura na função de estagiário: I- Declaração de disponibilidade de horário e opção de turno; II — Documento comprobatório de regularidade escolar/ acadêmica/ técnica- atestado de matricula e frequência — com indicação do ano ou período ou curso respectivamente frequentado; II — Documentos de qualificação pessoal (CPF, RG, CTPS, TITULO DE ELEITOR e Comprovante de Alistamento para o sexo masculino); IV- Protocolo de intenção do Estagio, emitido pela Instituição de ensino na qual o estudante esteja regularmente matriculado. Art. 7º - Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estagio, os deveres, proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos municipais na ativa. Art. 8º - A Admissão do estagiário será firmada por Termo de Compromisso de Estagio, com a interveniência da instituição de ensino, e não caracterizará vínculo empregatício com o município, conforme definição da Lei Federal 11.788/2008, contudo, garantira ao estagiário o seguro contra acidentes pessoais definidos no Termo de Compromisso. Art. 9º - O estagiário poderá ser dispensado: I - Pela desistência por escrito do estudante; KI - Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento; Av. 'aldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG A pm MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis severe eriras ads evo go ES rr. HI - Pelo abandono, pela suspensão (trancamento) ou pela conclusão do curso; IV - Por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, que nesse caso devera ser motivada pela administração; V - Pelo fim do convenio celebrado entre a instituição de ensino e a municipalidade. Art. 10º - É de competência da Secretaria Municipal de Administração, expedir atos normativos regulamentando esta Lei, supervisionar o programa de Estágio do Município, proceder à contratação dos estagiários, assim como orientar, controlar e avaliar o corpo de estagiários do Município. Parágrafo Único — Ao termino do estagio, será expedido certificado pelo Secretaria Municipal de Administração, constando o período de estagio, a função exercida, o desempenho e assiduidade do estagiário. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrario. Mirabela-MG, 13 de abril de 2021. ) LUCI A Préfeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de, [o] AS lj = Y 7,4 VN US 2021. O referido é verdade, dou fé. 1Z)7 Idemar Rabelo da Silv: 02 - Centro - Mirabela - MG Jq'A06'Bur ejo gem) euopesnoold :jjeura - 0gE | -6gZE (8€) :Xe3 - 8871 -6EZE (8€) :SUOJ9j L - 000-02b6€ OM - BISqEIIA - OQUSD - TO 'BAIS ep ojsqey Jeuspjem Ay “orgeIsg ojod [oapsuodsoy ojod sepmqunstp a Sajuoun tod sagóinguor SIBUIOÇ] "SEWIOJUI SOpepiane “opsronpa Seu IeIjIXNy “pory E Sojuoun ad sopepiane seu Pp OHBSTEIA. | soyos 1osinIadns O Jegpeny or on sepenstgor “SBOIUI9) SOpepiAne ajuowprrogo uelojso SINO O SOQÓUIAIajur emb “roLdns ousuo SS9Seutios sep Jedionied “otõrisg op [edioruna º . “sojofoid uia sogóe 197 ouojuoo Pp sogómnsur “BoIU09) | sy 19Ajoruosad ojos ou sieUOloPonNpA ogóBuLios op “orou | SEPIAJOAUOSOP sagssnostp sogómnsup pau op sejooso | ? 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