| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 1996 |
| Date | 1996-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ! CEP 32.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS i Nº 586/96 MUNICIPAL DE MIRABELA aPROyalDo Em dT a 1 Í PAN ADÃS = PRESIDENTE O FOVO DO MUNICÍPIO DE HIRABELA-HG. POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU CARLÚCIO MENDES LEITE SANCIONO A SEGUINTE LEI: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Am- biental e dá outras providências... ârt. 1º —- Fica criado, no âmbito da Secretaria Hunicipal de Educação, o Conselho Hunicipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. Parágrafo Único - O CODEMA é um órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões amnhientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. ârt. 28º; — ão Conselho Hunicipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete: I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente: II - Propor nornas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação. recuperação e nelhoria da qualidade ambiental do Município, observada a Legislação Federal. Estadual e Hunicipal pertinente; III - Exercar a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior; IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento Ambiental, aos órgãos públicos. entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; REPEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEF 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Y - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento amhiental pronovendo a educação Ambiental, formal e informal com ênfase aos problemas do Hunicípio: VI - Subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente. previstos na Constituição Federal de 1.988. VII - Solicitar aos órgãos competentes q suporte técnico complementar àz ações executivas na área Ambiental: VIII- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos con as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento Ambiental; IX - Opinar previamente sobre planos e programas anvais e plurianuvais de trabalho da Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência; E - Apresentar anualmente proposta orçamentaria ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - Identificar e informar à comunidade e os órgãos públicos conpetentes, Federal, Estadual, e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação: KII- Opinar sobre a realização de estudo altenartivo sobre as possiveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exane da matéria, visando a conpatibilização do desenvolvimento económico com a proteção Ambiental; HIII- àcomnpanhar o controle pernanente das atividades degradadoras e poluidoras. de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Ê CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS denunciando qualguer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico: HIV — Receber denúncias/notificações feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais, e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Hunicipal as providências cabíveis; EV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o Meio Ambiente; XVI - Opinar nos estudos sobre o uso ocupação e parcelanento do solo urbano, posturas municipais. obras e serviços urbanos visando a adequação das exigências do neio âmbiente, ao desenvolvimento do Município: XVII - Ezaminar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito Municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII- Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; KIX - Fropor ao Executivo Hunicipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico. paleontológico, espeolágico, e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia: xx —- Fesponder a consulta sobre natéria de sua competência; . HEI - Decidir juntamente com o órgão Executivo de Meio ânbiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Hunicipal de Meio âAmbiente; if PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 4 CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS KXII — Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Hunicípio. Art. 3º —- O suporte financeiro, técnico & administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão Executivo Municipal do Veio imhiente. Art. 4º —- O CODEMA terá composição partidária de membros da maneira a seguir: I- Um Presidente, que é o titular do órgão Executivo Municipal do Meio ânhiente; II- Un representante do Poder Legislativo Municipal. designado pelos vereadores; III -In representante da Prefeitura; IY Um representante da Associação Urbana; v -UIm representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Riachão; VI -Um representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Currais; VII ll representante da EMATER. Art, 5º — Cada nenbro do Conselho terá um suplente que o substituirá en caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 68º- À função dos nenbros do CODENA é considerada serviços de relevante valor social. Art. 7J?- As sessões do CODENA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. ârt. 8º — O mandato dos nembros do CODENA é de dois anos, permitida una recondução, à exceção dos representantes do Executivo Hunicipal. “PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 5 CEF 32.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 98- Os órgãos ou entidades mencionados no àrt. 4º poderão substituir o nenbro efetivo indicando o seu suplente mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10º - O não comparecimento à 03 (três) reuniões consecutivas ou à 95 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses implica exclusão do CODEMA. Art. dif — O CODENA poderá instituir. se necessário, Câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse anhiental. rt. 12º — No prazo náximno de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Fegimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Hunicipal. Art. 13º —- à instalação do CODEMA e a composição dos seus nenbros ocorrerá no prazo náximo de 6D (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei. rt. 14º — às despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA-MG, 15 de JANEIRO DE 1.996. o 5 A GOA, : — o s«Carlúcio Mendes Leite «Dirceu Couto de Oliveira «Prefeito Hunicipal «Secretário Hunicipal *«Mirabela-HG *Hirabela-HG