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norma nº 586/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 586 / 1996
Date 1996-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA !
CEP 32.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
i Nº 586/96
MUNICIPAL DE MIRABELA
aPROyalDo Em dT a 1 Í
PAN ADÃS =
PRESIDENTE
O FOVO DO MUNICÍPIO DE HIRABELA-HG. POR
SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU
CARLÚCIO MENDES LEITE SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Am-
biental e dá outras providências...
ârt. 1º —- Fica criado, no âmbito da
Secretaria Hunicipal de Educação, o Conselho Hunicipal de
Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Único - O CODEMA é um órgão
colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre
as questões amnhientais propostas nesta e demais leis
correlatas do Município.
ârt. 28º; — ão Conselho Hunicipal de
Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
I - Propor diretrizes para a Política
Municipal de Meio Ambiente:
II - Propor nornas técnicas e legais,
procedimentos e ações, visando a defesa, conservação.
recuperação e nelhoria da qualidade ambiental do Município,
observada a Legislação Federal. Estadual e Hunicipal
pertinente;
III - Exercar a ação fiscalizadora de
observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na
Legislação a que se refere o item anterior;
IV - Obter e repassar informações e
subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento Ambiental,
aos órgãos públicos. entidades públicas e privadas e a
comunidade em geral;
REPEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEF 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Y - Atuar no sentido da conscientização
pública para o desenvolvimento amhiental pronovendo a
educação Ambiental, formal e informal com ênfase aos problemas
do Hunicípio:
VI - Subsidiar o Ministério Público, nos
procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente. previstos
na Constituição Federal de 1.988.
VII - Solicitar aos órgãos competentes q
suporte técnico complementar àz ações executivas na área
Ambiental:
VIII- Propor a celebração de convênios,
contratos e acordos con as entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
Ambiental;
IX - Opinar previamente sobre planos e
programas anvais e plurianuvais de trabalho da Secretaria (ou
órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a
sua competência;
E - Apresentar anualmente proposta
orçamentaria ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI - Identificar e informar à comunidade
e os órgãos públicos conpetentes, Federal, Estadual, e
Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação:
KII- Opinar sobre a realização de estudo
altenartivo sobre as possiveis consequências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exane da matéria,
visando a conpatibilização do desenvolvimento económico com a
proteção Ambiental;
HIII- àcomnpanhar o controle pernanente
das atividades degradadoras e poluidoras. de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Ê
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
denunciando qualguer alteração que promova impacto ambiental
ou desequilíbrio ecológico:
HIV — Receber denúncias/notificações
feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais, e municipais
responsáveis e sugerindo ao Prefeito Hunicipal as
providências cabíveis;
EV - Acionar os órgãos competentes
para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
naturais existentes no Município, para o controle das ações
capazes de afetar ou destruir o Meio Ambiente;
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso
ocupação e parcelanento do solo urbano, posturas municipais.
obras e serviços urbanos visando a adequação das exigências
do neio âmbiente, ao desenvolvimento do Município:
XVII - Ezaminar e deliberar juntamente
com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás
de localização e funcionamento no âmbito Municipal das
atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as
solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII- Realizar e coordenar as Audiências
Públicas, quando for o caso, visando a participação da
comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
KIX - Fropor ao Executivo Hunicipal a
instituição de unidades de conservação visando a proteção de
sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio
histórico, artístico, arqueológico. paleontológico,
espeolágico, e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de
ecologia:
xx —- Fesponder a consulta sobre natéria
de sua competência;
. HEI - Decidir juntamente com o órgão
Executivo de Meio ânbiente, sobre a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo Hunicipal de Meio âAmbiente;
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KXII — Acompanhar as reuniões das
Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Hunicípio.
Art. 3º —- O suporte financeiro, técnico &
administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento
do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através
do órgão Executivo Municipal do Veio imhiente.
Art. 4º —- O CODEMA terá composição
partidária de membros da maneira a seguir:
I- Um Presidente, que é o titular do
órgão Executivo Municipal do Meio ânhiente;
II- Un representante do Poder Legislativo
Municipal. designado pelos vereadores;
III -In representante da Prefeitura;
IY Um representante da Associação
Urbana;
v -UIm representante do Conselho de
Desenvolvimento Comunitário de Riachão;
VI -Um representante do Conselho de
Desenvolvimento Comunitário de Currais;
VII ll representante da EMATER.
Art, 5º — Cada nenbro do Conselho terá um
suplente que o substituirá en caso de impedimento, ou
qualquer ausência.
Art. 68º- À função dos nenbros do CODENA é
considerada serviços de relevante valor social.
Art. 7J?- As sessões do CODENA serão
públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
ârt. 8º — O mandato dos nembros do CODENA
é de dois anos, permitida una recondução, à exceção dos
representantes do Executivo Hunicipal.
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CEF 32.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 98- Os órgãos ou entidades
mencionados no àrt. 4º poderão substituir o nenbro efetivo
indicando o seu suplente mediante comunicação por escrito
dirigida ao Presidente do CODEMA.
Art. 10º - O não comparecimento à 03
(três) reuniões consecutivas ou à 95 (cinco) alternadas
durante 12 (doze) meses implica exclusão do CODEMA.
Art. dif — O CODENA poderá instituir.
se necessário, Câmaras técnicas em diversas áreas de
interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse anhiental.
rt. 12º — No prazo náximno de sessenta
dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu
Fegimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do
Prefeito Hunicipal.
Art. 13º —- à instalação do CODEMA e a
composição dos seus nenbros ocorrerá no prazo náximo de 6D
(sessenta) dias, contados a partir da data de publicação
dessa Lei.
rt. 14º — às despesas com a execução
da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 15º — Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA-MG, 15 de
JANEIRO DE 1.996.
o 5 A
GOA, : — o
s«Carlúcio Mendes Leite «Dirceu Couto de Oliveira
«Prefeito Hunicipal «Secretário Hunicipal
*«Mirabela-HG *Hirabela-HG

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