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norma nº 1264/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1264 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, A DISCIPLINA CULTURA EMPREENDEDORA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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LEI MUNICIPAL Nº 1.264, DE 09 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, A
DISCIPLINA CULTURA EMPREENDEDORA NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO
DA CULTURA EMPREENDEDORA.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que
me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída o desenvolvimento e a promoção da Cultura Empreendedora em todas as
instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino.
8 1º - Tratar a temática do empreendedorismo, como temáticas da parte diversificada da Grade
Curricular, de todos os níveis de Ensino da Rede Municipal, conforme artigo 26 da Lei Nº 9394 de 20 de
Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
8 2º - Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal;
8 3º - Promover, estimular e apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras nos
alunos dentro das características locais, impulsionando o desenvolvimento sustentável.
Artigo 2º - As instituições de ensino da rede de ensino municipal, incluirão no Projeto Pedagógico e na
Grade Curricular, conteúdos e atividades relativas aos temas para a realização de praticas
empreendedoras no processo de ensino aprendizagem.
8 1º - Entende-se por prática empreendedora ou projeto empreendedor iniciativa(s) ou experiência(s)
educacional(is) e de fácil replicação que acontece(m) dentro e fora da sala de aula e que tem como
objetivo inspirar; proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o
empreendedorismo; capacitá-los a resolver problemas e criar valor, causar impacto em suas vidas, na
instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade em que está instituição está inserida.
8 2º - Uma prática de educação empreendedora pode ser encontrada em: disciplinas, técnicas de
ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos
culturais, feiras, entre outros.
8 3º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos
alunos das escolas públicas da Rede Municipal.
Artigo 3º — Entende-se por Empreendedorismo e Cultura Empreendedora:
S 1º - Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e
iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades ela construção de um
projeto de vida. 1
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Mina: Gemis
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8 2º - Cultura Empreendedora nas instituições de ensino como a internalização de comportamento e
atitude empreendedoras de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das
comunidades em que vivem.
Artigo 4º - Compete à Gerência Municipal de Educação oferecer as orientações necessárias aos
professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e
disseminar as atividades realizadas na rede municipal de ensino, objetivando:
$ 1º - Promover e disseminar a Cultura Empreendedora nas instituições da rede de ensino municipal;
8 2º - Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de desenvolvimento
a cultura empreendedora;
8 3º - Capacitar professores em técnicas pedagógicas que possibilitam ao aluno desenvolver
competências empreendedoras
Artigo 5º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios e
parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil
organizada publica ou privadas, visando a difundir a cultura empreendedora na rede de ensino municipal.
$1º Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão assumir a forma de
fornecimento de capacitação de alunos e professores, publicações de materiais e outras ações que o
poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Artigo 6º - Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, a escola da rede de ensino municipal
deverão atender os seguintes princípios:
| — Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos, embasando-se no artigo 205, da Constituição
Federal, que preceitua que: “A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao Pleno desenvolvimento da
Pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Il - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos do
programa para o desenvolvimento econômico e social da região;
HI - Possibilitar que o próprio aluno dissemine as práticas empreendedoras aprendidas para a família,
apresentando novas alternativas para gerar renda;
IV - Dar habilidades e competências para que o aluno possa se tornar protagonista de sua vida e
desenvolver uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho;
V - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de
aprendizagem inovadoras e estimular seu crescimento como sujeito social;
VI - A instituição de ensino deverá estimular a interação entre alunos, professores e comunidade; torna-
se um espaço estimulador do desenvolvimento local; qualificando seus profissionais com o objetivo ser
reconhecida como escola referência na formação de alunos empreendedores;
VII - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de solução de problemas e o
favorecimento do desenvolvimento sustentável.
Artigo 7º - Fica sob a responsabilidade da Gerência Municipal de Educação, por meio do seu órgão
competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da
Cultura Empreendedora nas atividades e/ou programas que compõem o curfículo do Ensino nas suas
diversas modalidades em que atue: ad
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Artigo 8º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Gerência Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mirabela, 09 de abril de 2018.
refeito, Municipal
Mirabela/MG
CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA
Procurador-Geral Municipal
Mirabela/MG
RES registrada na data de
Erico À para os devidos fins, que esta Lei Municipal retr: foi
Ctj 2018. O referido é verdade, dou 6.7

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