| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1264 / 2018 |
| Date | 2018-04-09 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, A DISCIPLINA CULTURA EMPREENDEDORA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA ie io de baias Gg LEI MUNICIPAL Nº 1.264, DE 09 DE ABRIL DE 2018 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, A DISCIPLINA CULTURA EMPREENDEDORA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída o desenvolvimento e a promoção da Cultura Empreendedora em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino. 8 1º - Tratar a temática do empreendedorismo, como temáticas da parte diversificada da Grade Curricular, de todos os níveis de Ensino da Rede Municipal, conforme artigo 26 da Lei Nº 9394 de 20 de Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); 8 2º - Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal; 8 3º - Promover, estimular e apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras nos alunos dentro das características locais, impulsionando o desenvolvimento sustentável. Artigo 2º - As instituições de ensino da rede de ensino municipal, incluirão no Projeto Pedagógico e na Grade Curricular, conteúdos e atividades relativas aos temas para a realização de praticas empreendedoras no processo de ensino aprendizagem. 8 1º - Entende-se por prática empreendedora ou projeto empreendedor iniciativa(s) ou experiência(s) educacional(is) e de fácil replicação que acontece(m) dentro e fora da sala de aula e que tem como objetivo inspirar; proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo; capacitá-los a resolver problemas e criar valor, causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade em que está instituição está inserida. 8 2º - Uma prática de educação empreendedora pode ser encontrada em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, entre outros. 8 3º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos alunos das escolas públicas da Rede Municipal. Artigo 3º — Entende-se por Empreendedorismo e Cultura Empreendedora: S 1º - Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades ela construção de um projeto de vida. 1 MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Mina: Gemis asa stricto pi db 8 2º - Cultura Empreendedora nas instituições de ensino como a internalização de comportamento e atitude empreendedoras de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem. Artigo 4º - Compete à Gerência Municipal de Educação oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede municipal de ensino, objetivando: $ 1º - Promover e disseminar a Cultura Empreendedora nas instituições da rede de ensino municipal; 8 2º - Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de desenvolvimento a cultura empreendedora; 8 3º - Capacitar professores em técnicas pedagógicas que possibilitam ao aluno desenvolver competências empreendedoras Artigo 5º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada publica ou privadas, visando a difundir a cultura empreendedora na rede de ensino municipal. $1º Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Artigo 6º - Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, a escola da rede de ensino municipal deverão atender os seguintes princípios: | — Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos, embasando-se no artigo 205, da Constituição Federal, que preceitua que: “A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao Pleno desenvolvimento da Pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Il - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos do programa para o desenvolvimento econômico e social da região; HI - Possibilitar que o próprio aluno dissemine as práticas empreendedoras aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para gerar renda; IV - Dar habilidades e competências para que o aluno possa se tornar protagonista de sua vida e desenvolver uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho; V - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular seu crescimento como sujeito social; VI - A instituição de ensino deverá estimular a interação entre alunos, professores e comunidade; torna- se um espaço estimulador do desenvolvimento local; qualificando seus profissionais com o objetivo ser reconhecida como escola referência na formação de alunos empreendedores; VII - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de solução de problemas e o favorecimento do desenvolvimento sustentável. Artigo 7º - Fica sob a responsabilidade da Gerência Municipal de Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da Cultura Empreendedora nas atividades e/ou programas que compõem o curfículo do Ensino nas suas diversas modalidades em que atue: ad «de Minds Gemais MUNICÍPIO DE MIRABELA Edo de minds Artigo 8º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Gerência Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mirabela, 09 de abril de 2018. refeito, Municipal Mirabela/MG CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA Procurador-Geral Municipal Mirabela/MG RES registrada na data de Erico À para os devidos fins, que esta Lei Municipal retr: foi Ctj 2018. O referido é verdade, dou 6.7