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norma nº 598/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 598 / 1996
Date 1996-09-02
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ng PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 2
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 598/96
Estabelece Diretrizes Gerais para
elaboração do Orçamento do Município
para o exercício de 1.997 e dá
outras providências.
O povo do Município de Mirabela-MG, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Carlúcio
Mendes Leite Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício
de 1.997 será elaborado em conformidade com as diretrizes
desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei 4.320/64 e da Lei
Orgânica do Município, no que couber.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita
tributária própria, a receita patrimonial, as diversas
receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela
União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais nos
termos da Constituição Federal, e ainda as operações de
créditos autorizados em Lei.
& 1º —- As receitas de impostos e taxas terão
por base, os valores do orçamento de 1.996, levando-se ainda
em conta;
I - A expansão do número de contribuintes;
II - A atualização do cadastro imobiliário
fiscal;
III - A cobrança da dívida ativa tributária.
& 2º —- Fica o executivo municipal, autorizado
a utilizar todas as receitas advindas de convênios celebrados
com a União com as Secretarias de Estado, CEDEC, LBA, CEMIG,
EMATER, Autarquias e Fundações Públicas, Municípios e outras
entidades, mediante a apresentação dos convênios à Câmara
Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados das suas
assinaturas.
Art. 3º — As despesas serão fixadas no mesmo
valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as
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necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias.
Parágrafo Único - o Poder Legislativo
encaminhará até o dia 1º de agosto de 1.996, o orçamento de
suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos
cálculos, de modo a justificar o seu montante, não podendo o
mesmo exceder a 7% (sete por cento) do valor do orçamento do
município.
Art. 4º — Manutenção e desenvolvimento de
ensino será destinado recursos não inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as
transferências dos Governos do estado e da união resultantes
de suas receitas de impostos.
Art. 5º — O município não despenderá com
pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do
Orçamento e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Será assegurado ao quadro de
pessoal os reajustes salariais em percentuais não inferior
aos percentuais decretados pela política salarial do Governo
Federal.
Art. 6º - A abertura de crédito suplementar ao
orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de
prévia autorização legislativa.
«1º - A autorização legislativa constará da
Lei Orçamentária em percentuais de no máximo 50% (cingiienta
por cento).
& 2º —- Os recursos referidos no artigo são os
provenientes de:
I - Superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II -— Os provenientes de anulação parcial ou
total, de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais
autorizados em Lei;
, III -. Os provenientes de excesso de
arrecadação;
IV - O produto de operação de crédito
autorizado em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realizá-las.
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Art. 7º -— Sempre que ocorrer excesso de
arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao
exercício, através de abertura de crédito suplementar,
destina-se à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela
de 25% (vinte e cinco por cento), proporcional ao excesso de
arrecadação utilizado.
Art. eº -— Aos alunos do ensino fundamental
obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o
fornecimento de material didático escolar, suplementação
alimentar e assistência à saúde.
& 1º —- A garantia contida no artigo não
exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da
rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com
a Secretaria de Estado da Educação.
« 2º — Aos alunos do ensino fundamental
obrigatório e gratuito, da rede municipal e aos estudantes do
curso profissionalizante e superior, que estudam em outros
municípios, por motivo de não haverem estas escolas em nosso
município, havendo disponibilidade financeira e mediante
convênio, poderão ter assegurados pelo município ajuda
parcial ou total no transporte.
Art. 9º -— Quando a rede de ensino fundamental
e médio for insuficiente a demanda, poderão ser concedidas
bolsas de estudos para atendimento do aluno em outro
município.
Art. 10º -— Não será concedida subvenções
sociais às entidades que não sejam reconhecidas como de
utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde e
assistência social.
Parágrafo Único -— só se beneficiarão de
concessões de subvenções sociais, as entidades que não visem
lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 11º - só serão contraídas operações de
crédito por antecipação da receita, quando se configurar
iminente falta de recursos para atender programas de
excepcional interesse público, observados os limites
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estabelecidos nos artigos 165 «8 e 167, II da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de
operações de créditos depende de prévia autorização
Legislativa.
Art. 12º - A população carente e de baixa
renda, será assegurada a assistência médica-odontológica de
acordo com a disponibilidade financeira do município.
Art. 13º —- A Lei Orçamento garantirá recursos
para os programas de habitação popular e aquisição de
material de construção de moradias para a população carente e
de baixa renda.
Art. 14º -— As compras e contratações de obras
e serviços de engenharia somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos
termos do Decreto Lei nº 8.666 de junho de 1.993 e Legislação
posterior.
Ari. 15º - Fica assegurado recursos
financeiros na Lei Orçamento 1.997 para fazer a construção de
uma lavanderia pública no Bairro Bela Vista.
Art. 16º - Fica assegurado recursos
financeiros na Lei Orçamento 1.997, para a construção de uma
quadra poliesportiva no Distrito de Muquém e outra no povoado
de São Bento.
Art. 17º -— Fica assegurado recursos
financeiros na Lei Orçamento 1.997, para fazer a construção
do matadouro municipal.
Art. 18º — Fica assegurado recursos
financeiros na Lei Orçamento 1.997, para fazer a construção
de 120 (cento e vinte) casas populares no município
distribuídas na seguinte ordem; 40 (quarenta) no bairro Bela
Vista, 30 (trinta) no Distrito de Muquém, 30 (trinta) na
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localidade de São Bento e 20 (vinte) na localidade de Riacho
das Pedras.
Art. 19º — Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 20º -— Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 02 de
setembro de 1.996.
* Carlúcio Mendes Leite
* Prefeito Municipal
* Mirabela-MG
* Dirceu Couto de Oliveira
* Secretário Municipal

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