| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 1996 |
| Date | 1996-09-02 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 929 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
ng PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 2 CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 598/96 Estabelece Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1.997 e dá outras providências. O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.997 será elaborado em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, no que couber. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais nos termos da Constituição Federal, e ainda as operações de créditos autorizados em Lei. & 1º —- As receitas de impostos e taxas terão por base, os valores do orçamento de 1.996, levando-se ainda em conta; I - A expansão do número de contribuintes; II - A atualização do cadastro imobiliário fiscal; III - A cobrança da dívida ativa tributária. & 2º —- Fica o executivo municipal, autorizado a utilizar todas as receitas advindas de convênios celebrados com a União com as Secretarias de Estado, CEDEC, LBA, CEMIG, EMATER, Autarquias e Fundações Públicas, Municípios e outras entidades, mediante a apresentação dos convênios à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados das suas assinaturas. Art. 3º — As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ê CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias. Parágrafo Único - o Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto de 1.996, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante, não podendo o mesmo exceder a 7% (sete por cento) do valor do orçamento do município. Art. 4º — Manutenção e desenvolvimento de ensino será destinado recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do estado e da união resultantes de suas receitas de impostos. Art. 5º — O município não despenderá com pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento e na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Será assegurado ao quadro de pessoal os reajustes salariais em percentuais não inferior aos percentuais decretados pela política salarial do Governo Federal. Art. 6º - A abertura de crédito suplementar ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. «1º - A autorização legislativa constará da Lei Orçamentária em percentuais de no máximo 50% (cingiienta por cento). & 2º —- Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II -— Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais autorizados em Lei; , III -. Os provenientes de excesso de arrecadação; IV - O produto de operação de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA À CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º -— Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destina-se à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento), proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art. eº -— Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar e assistência à saúde. & 1º —- A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. « 2º — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito, da rede municipal e aos estudantes do curso profissionalizante e superior, que estudam em outros municípios, por motivo de não haverem estas escolas em nosso município, havendo disponibilidade financeira e mediante convênio, poderão ter assegurados pelo município ajuda parcial ou total no transporte. Art. 9º -— Quando a rede de ensino fundamental e médio for insuficiente a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para atendimento do aluno em outro município. Art. 10º -— Não será concedida subvenções sociais às entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde e assistência social. Parágrafo Único -— só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 11º - só serão contraídas operações de crédito por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de recursos para atender programas de excepcional interesse público, observados os limites PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 2 CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS estabelecidos nos artigos 165 «8 e 167, II da Constituição Federal. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operações de créditos depende de prévia autorização Legislativa. Art. 12º - A população carente e de baixa renda, será assegurada a assistência médica-odontológica de acordo com a disponibilidade financeira do município. Art. 13º —- A Lei Orçamento garantirá recursos para os programas de habitação popular e aquisição de material de construção de moradias para a população carente e de baixa renda. Art. 14º -— As compras e contratações de obras e serviços de engenharia somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto Lei nº 8.666 de junho de 1.993 e Legislação posterior. Ari. 15º - Fica assegurado recursos financeiros na Lei Orçamento 1.997 para fazer a construção de uma lavanderia pública no Bairro Bela Vista. Art. 16º - Fica assegurado recursos financeiros na Lei Orçamento 1.997, para a construção de uma quadra poliesportiva no Distrito de Muquém e outra no povoado de São Bento. Art. 17º -— Fica assegurado recursos financeiros na Lei Orçamento 1.997, para fazer a construção do matadouro municipal. Art. 18º — Fica assegurado recursos financeiros na Lei Orçamento 1.997, para fazer a construção de 120 (cento e vinte) casas populares no município distribuídas na seguinte ordem; 40 (quarenta) no bairro Bela Vista, 30 (trinta) no Distrito de Muquém, 30 (trinta) na PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ê CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS localidade de São Bento e 20 (vinte) na localidade de Riacho das Pedras. Art. 19º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 20º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 02 de setembro de 1.996. * Carlúcio Mendes Leite * Prefeito Municipal * Mirabela-MG * Dirceu Couto de Oliveira * Secretário Municipal