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norma nº 1322/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1322 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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LEI MUNICIPAL Nº 1.322 DE 22 DE JUNHO DE 2020.
j “Dispõe. sobre as diretrizes gerais para a
Slahoração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2021 e dá
outras, providências”
A Câmara Municipal de Mirabela/M6, por seus. rêpresentantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VÉLOSO, Prefeito. do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais ' que me são conferidas pela Lei Orgânica e
demais normas disciplinadoras da'matéria, SANCIONO a seguinte lei:
! - Das Disposições Preliminares
Ar. 1º- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, e na Lei Complementar Federal: nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração e execução da- Lei Orçamentária do Município de Mirabela relativo ao
exercício de 2021 » compreendentio:
I-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H— orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre 'a receita e alterações na legislação tributária do
Município; ' : o ,
V — equilíbrio entre receitas e despesas; .
MI > critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIH > - “condições. e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas, , : : Mm
DN]
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MUNICÍPIO DE-MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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IX — autorização para 'o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X- Parâmetros. para a. elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
xl - definição de critérios para início de novos projetos;
XIt=> definição de despesas consideradas irrelevantes;
xt — disposições sobre: a: divida pública;
“XIV. + =: disposições sobre (o) orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta,
xv- das disposições gordo e finais.
«Seção t
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
« Art; 2º". Em “cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos
da administração direta e das entidades da. administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2021 correspondem às ações especificadas
no Anexo de Metas é Prioridades quê intégra esta Lei, de acordo com os programas e
as ações estabelecidas .no Plano. Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite:à programação das despesas,
tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
8$1º-A proposta orçamentária será elaborada em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$.2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2021 conterá
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
D)
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MUNICÍPIO DE MIRABELA |
Estado de Minas Gerais
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Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Léi Orçamentária Anual
Ar 3º: A elaboração” do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária - de 2021 deverão: sér' : realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fi scal, observando-sé o princípio da publicidade e permitindo
o amplo acesso da sociedade aí todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas, promovendo a: participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para: fo) efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo; os Poderes Executivo e Legislativo e
as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio
eletrônico, de livre acesso a:todo cidadão, com.os'dados e as informações exigidas
pelas leis federais 131/2009 é 12.527/2011, como também devem publicar o Relatório
de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º- As: categorias de' programação de que trata essa Lei
serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos, atividades, operações especiais, catégoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação. e especificação das fontes e destinação de
recursos, observando as Portarias SOF/STN 'nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas
alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
Ar. 5º.- Na elaboração. da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2021, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade '.de aplicação, além da “especificação das fontes e
destinação de recursos, de acordo Com'a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
suas alterações.
Parágrafo Único. i Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos-Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, dire
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Estado q Minas Gerais
mitos
ou indiretamente, detenha a maioria: do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal. : '
Art 7º. 0 projeto de “Lei 'Orçaméntária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituido « de:
| - texto da ei :
H— documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
“M- quadro orçamentários consolidados;
Vo -. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e:a despesa na forma definida nesta Lei;
V = demonstrativos. e «documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101; de 2000.
“ Parágraio único: : Acompanharão- a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos . pela fenistação em Niger, + “definidos no caput, os seguintes
demonstrativos: : : :
E jm Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º,
inciso IV, da Lei Complementar n 101; de 2000;
= Demonstrativo dos recursos :a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino,: para, fins do: atendimento 'do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
WI — - Demonstrativo dos recursos a sérem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 'e de Valorização dos
profissionais da Educação, pará fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007:;
IV — Demonstrativo dos recursos a serêém aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao;-disposto na Emenda à Constituição
da República nº 29, de 13/09/2000; '
V- Demonstrativo da despesa com pessoal; pará fins do atendimento
do disposto no artigo 169 da à Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de
2000. : :
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2021 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer
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às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que
possam ocorrer até a elaboração | da proposta orçamentária.
Gg Ocorrerido. a hipótese. prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferêncialmente no valor rda Reserva para
Contingenciamento. Í
8.2º-0 projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando, ;OS acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as; metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art 9º - O Poder Legistativo eos órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor dé planejamento do Poder Executivo, até o dia 31/07/2020, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins. de; consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual. an ,
ARO “Nao “programação. da “despesa não. poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas. as respectivas especificações das fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art 11 -“A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações. destiriadas ão: pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da: Constituição Federal
Parágrafo . Único > “ Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao - pagamento. de precatórios à apretiação do Setor Jurídico. do
Município. ,
Art. 12- Na fixação das despesas para 0 exercício de, 2021, será assegurada a aplicação
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e
15% (quinze por | cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência:
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência
de até 3% (três por: cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
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MUNICÍPIO DE MIRABELA j
2021, destinada ao atendimento de passivos s contingentes, Sutros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte: de recursos pará abertura de Créditos Adicionais, observado o
disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal. nê: 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal é serviços extraordinários;
Art. 14-A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do total: dá receita corrente líquida.”
Art 15-A repartição do mito constante do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes, percentuais . É
“16% (seis por cento) para 6 Poder Legislativo;
: M -54% (cinquenta e quatro por cênto) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas: Po Ds o
I=de indenização por dito de servidores ou empregados;
“MW relativas a incentivos à demissão voluntária;
> derivadas da aplicação do o disposto no inciso Il do 86º do art.
57 da Constituição; * E
NV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração : a que se Petere (o) 5 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 05 de maio de: 2000; '
Mm com inativos, ainda que: por intermédio de: fundo específico,
custeadas por recursos provenientes: '
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
- Constituição;
a
gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, . 02 - Centro » Mirabela — MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de fhinás Gerais é
e) das. demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculadô a tal finálidade, inclusive (o) produto da alienação de
bens; direitos e ativos, bem.como seu superávit financeiro.
cus
Art. 16-Sea despesá com pessoal ultrapassar “os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de.medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social, do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir 0 nívei de 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites estipulados para Cada Poder, a'realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento dé relevantes interesses públicos que
ensejam situações emeigenciais de risco ou de prejuízo para a:sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo; rio âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência: ido Prefeito” Municipal e; no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os- limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei
Complementar Federal'nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de éarreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas
e variáveis, admitir pessoal aprovado e em concurso público ou &m caráter temporário na
forma disposta ém lei: tre
Art. 19- O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-eiiras
WU redução em pelo menos, vinte. por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Ho
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“Seção Ivo
Disposições sobre : a receita « e alterações na legislação tributária do Município
» Art. 20- 0) Executivo Múnicipal autorizado * em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza, tributária: icom vistas . a; estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e “Tenda, beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas ou vinculados a programas sociais “do: "Município, devendo esses
benefícios serem considerados nos cálculos do “orçamento da: receita e serem objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes, conforme art 14 da: Lei Complementar 101/2000.
Art, E - “Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para “cobrança: Sejam superiores, ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não Se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, 83º, II, da-Lei de 'Respônsabilidade Fiscal. “0,
Art. 22:- O ato que conceder ou/ ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou finanicéira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de “compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. ” vo :
Parágrafo U único. . Aplica-se a Léi que » conceda 'ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as: mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar- -se mediante (o) cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente:
Art. 23 A estimativa da receita qué constará do projeto de Lei
Orçamentária para o. exercício de 2021, com vistas à: expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento. do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos. processos tributário- administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização; “o ato RR o . J
A
g-gOV.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva; 02 - Centro - Mirabela — MG
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eia dede Gai
Il' = aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua, maior exatidão.
um [ad aperfeiçoamento. dos processos administrativo-tributários, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
av — . aplicação das penalidades 1 fis iscais. como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
ç
“Art. P4- py estimativa, “da réceita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, [o) impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: RO
= atualização da: Planta genérica de valores do Município;
— revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas; forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
M- fevisão da tegistação sobrê º uso-do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal:
AV j revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza; ie iiois e initoo
V'- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e.de Direitos Sobre Imóveis;
VI - “instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição; :
- VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de policia;
Vim - Tevisão das i isenções, dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça, fiscal;
'
irabela.mg.gov.br -Av. Waldeinar Rabelo da Silva, 02 - Centro = Mirabela — MG
q g.
IX - instituição, por lei: específica, da Contribuição de Melhoria
com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança:
'xus a insitição. de novos” “tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa. das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legistação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal. : :
Seção vo
io Equilibrio entre receitas e despesas
“Art: 26:- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária serão orientadas no, sentido de alcançár o superavit primário
necessário para garantir “uma trajetória: de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27- Os projetos de, Le que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município para: o exercício de 2021 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que “discriminem [o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos, êxercícios compreendidos no período de 2021 a
2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva. ;
Parágrafo Único - Não será aprovado “projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000. ,
Ar. 28 -As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
IE = para elevação das receitas:
a A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b): Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
o o Chamamento geral dos contribuintes inseritos na Divida Ativa.
É 1 — para redução das despesas: i . . ad
'- Waldemar Rabelo da'Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG .
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Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
E b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção, VI
Critérios e formas, de limitação de empenho
“Ar :29 i Na. hipótese “de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no ;caput, do art. 9º, e no inciso H do:' g 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº; 104/2000, 0. Poder Executivo” eo Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de môvimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes. no total das dotações iniciais constantes da
Lei Orçamentária de 2021; prioritariamente nas, seguintes despesas:
: | — “Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos: de fontes extraordinárias como: convênios, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
d- Obras em gera, desde: que “ainda não iniciadas;
E - Dotação para: combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de ranspog, obras, serviços públicos e agricultura;
1) ns IV - -Dotação para material de é consumo-e outros serviços
de terceiros das diversas. atividades.
81º - Excluem-se do: caput. desse artigo as: despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas aó pagamento dos serviços da
divida e com os precatórios judiciais.
“82º - O Poder Executivo comiúhnicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$3º- Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho-e da movimentação financeira,
. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
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84. Na: avaliação do cumprimento. das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado, ainda o resultado” financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2020. E E
5 5º - Na ocorrência: de calamidade pública, reconhecida na forma
da lei, serão dispensadas a obtenção dos” resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101,-de 4 de! maio dg 2000.
“Seção VII.
Normas relativas ao controle de custos | ea avaliação de resultados dos
programas fi fi nanciados 'com recursos dos orçamentos
Ârt 30 - Fo) Poder, Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos * e E] avaliação de-resultados dos programas de
governo. no
“Art; 31:- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e 'em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas dé governo. :
8 1º- A Lei Orçamentária de 2024 « e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias. ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações goverriamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas n num programa denominado
“Apoio Administrative”, :
8. 2º..-- Merecerá destaque: “o: aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio .da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
83º - 0 Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade. na prestação de serviços públicos e sociais. “
A
WwWw.mi o bela da Silva, 02 - Centro - Mirabela— MG
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“MUNICÍPIO: DE MIRABELA *
o Estado de' Minas Gerais
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Seção vim
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
E privadas. to
"Art. E “É vedada go inclusão; na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica que sejam destinadas:
|-as entidades; “que préstém atendimento direto ao » público, de forma
gratuita, nas áreas de assistênicia social: saúde, educação e ou cultural;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada; PÇ ;
AM — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo
de utilidade pública; ]
E: Parágrato Único - Para habilitarise “ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade "privada sem: fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria. : ' ,
Ar. 3 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou
privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
:: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
E Ti, associações de promoção : *municipal .e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos. exclusivamente por entes: públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
“Ar 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou perpemára
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MUNICÍPIO DE MIRABELA '
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An. 35- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações qué envolvam claramente o atendimento de
interesse local, obsêrvado as exigências “do art, 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 36.- As: entidades jeneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a: “qualquer título, submeter: se- -ão a fiscalização do Poder Executivo e
Poder Legislativo com fi nalidade de. verificar o cumprimento: dos objetivos para os quais
receberam os recursos. '
Ar. 37- As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.
32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente “estabelecidos em: Planos de trabalho «inseridos em termos de
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as
exigências do art. 6 da Lei Federal nº 8. S66/1903 e da Lei Federal 13.019/2014.
8 19,5 " Compete aó: órgão concedente o, acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado cam recursos transferidos pelo Município.
8 2º - É védada a celebração 'de convênios, termos de colaboração,
termos de fomenta: ou atordos. de cooperação com entidades em situação irregular com o
Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
E: 3º. Excetuámise do cumprimento “dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
“Art. 38 - É vedada a déstinação, "na de Sean e em seus
créditos adicionais, “de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições defi inidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do: “caput deste artigo não se aplicam à
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadaistro de assistência social:do Município. j
oV.br “Av. Waldemar Rabelo da-Silva,. 02 - Centro - Mirabela — MG
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Art. 39 Fica autorizada é a transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta
e para a Câmara Municipal, limitados: ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais. à '
Parágrafo Único-'Ó, aumento 'da transferência de recursos financeiros
de um órgão para, outro .somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o) art. 167, inciso O Vl, da Constitvição Federal,
Seção IX
n
Autorização para'o o Município. auxiliar o custeio “de despesas atribuídas a outros
: = entes da Federação
“AR 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que fo “Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro; ente, da federação, . ressalvadas ias que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam, claramerite, Ro) interesse local.
Parágrafo único -.A realização da; despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano dé trabalho eda celebração de convênio.
“ SeçãoX
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
. mensal de desembolso
Art 41 - 0: Poder Executivo deverá elaáborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, nos termos do.art. 8º da Lei Complementar nº.101/2000 com vistas ao
cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 4º - Para atender ao caput deste. artigo, os órgãos da
Administração Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do-Município, até. 15 (quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2021, os seguintes demonstrativos: j
g.góv.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
uicieio, DE E MIRABELA
: | - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
1 — o cronograma - -mehisal de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), “classificadas: em “despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento “dos Juros & Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título dé Capital já Integralizado e Amortização da Dívida,
e despesas não-fi inanceiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo
de natureza de despesa; us E
ll —'o: cronograma de págamentos mensais de despesas incluídos
os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar r nº 101/2000,
“8 2º'= - Para: atender | ao: “caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contenido:
“Ia previsão de, arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em' dois grupos - receitas de. natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações “de crédito, “amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
= o cronograma “bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), “classificadas em: “despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento: dos Juros “e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida,
e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo
de natureza de despesa;
ul-o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos
os Restos a Pagar, esses “últimos identificados em 1 processados e não processados;
Iv a Previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
de forma a garantir o cumprimento da meta'estabelecida nesta lei. | /
ar Rabelo da Silva, 02 - Centró - Mirabela — MG
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e, Estado de Min
wwrw.mirabela:ms
8 38 - O Poder Executivo deverá. dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a: programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão ou local: oficial «de publicação. do Município até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2021.
Seção xi:
Da à definição à de, critérios para início de Novos Projetos
“Art 42 “Além” dá observância das metas e “Prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei; E] bei “Orçamentária de 2021. e seus créditos adicionais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complerhentar nº. 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
LA
i
A = estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com as
normas desta Lei;
re as dotações consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico finanêeiro;
am. - estiverem preservaidos, os recursos. -necessários à conservação do
patrimônio público; “a , '
av -os recursos y alocados destinareim- -se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações, de créditos.
À “ Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se -até à data de encaminhamento da proposta
orçamentária para 2021, cujo cronograma de execução ultrapassê o término do exercício
subsequente. '
Seção XII
Da: definição das despesas, consideradas relevantes
“Art 43- “Para fins do disposto no 83º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas” cujo- valor não ultrapasse os
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limites previstos nos incisos |.e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos. casos,
respectivamente, dg obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
4,
Seção, xi
| Das disposições sobre a dívida pública
, “Art 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar, custos, reduzir o. montante da dívida
pública e viabilizar, fontes alternativas de recursos para.o Tésouro Municipal.
, 81º - Deverão ser garantidos, na Lei- Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida:
82º: o Município, por mêio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. '52; incisos VI e IX, da Constituição
Federal. '
Art. 45 - Na Lei Orçamentária pára o exercício de 2021, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com
base nas operações contratadas. ,
“Art “6 - A Lei Orçamentária poderá “conter autorização para
contratação de operações de' crédito pelo Poder Executivo; a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na à Lei: Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal. e
Ar. 47 = - A Lei Orçamentária poderá conter: autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita —- ARO, desde que
observado o disposto no art. 38,da Lei Complementar: nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado. Federal.
to Seção XIV:
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração ra
A
t
AN. Waldemar Rabelo da Silva, : 02 - Centro - Mirabela — MG
s049A ARA
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Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Ransiração Indireta
constarão da proposta orçameritária para o exercício de 2021, em programa de trabalho
próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto ho art. se desta: Lei, ,
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão
mensalmente ao Poder Executivo no prazo. máximo de 20 (vinte) dias após o
encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem
consolidadas na Prefeitura Municipal, e posteriormente Publicadas para efeito da
Prestação de Contas junto ao Tripunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de
Saldos Contábeis em atendimento E 'Lei Complementar Federal mM 101/2000.
5. 1º As: demonstrações contábeis: .a serem enviadas à Prefeitura
Municipal para consolidação. deverão estar de acórdo com o: Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes da
Federação, e alinhado às diretrizes. das Normas: Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público (NBCTSP) e das Normas driternaçiongis de Gontabiidade Aplicadas ao Setor
Público (IPSAS). tas
8: 2º -; Serão também enviados ' juntamente -com as demonstrações
contábeis para consólidação, relatório contendo às “informações que serão enviadas ao
TCE/MG no módulo SICOM - Balancete “Contábi, de acordo com a Instrução Normativa
TCEIMG 03/2015. :
83º - As demonstrações : contábeis a serem. enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo 'com a Lei nº 11.107, de 06 de
abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação 'das contas dos consórcios
determinadas pela portaria 72, de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do
Tesouro Nacional). ,
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsídios dos
Vereadores e excluídos 'os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências prevista no$ 5º, do Art. 153 eos arts. 158 e 159,
da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
+
'aldemár Rabelo da Silva, 02- Centro - Mirabela - MG
s049A AMA
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81º - Em conformidade 'com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal, redação
atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, a percentual destinado ao
Poder Legislativo para cobertura de suas despesas te totais, não poderá ultrapassar 7%
(sete por cento).
82º - É vedado à repasse pára atender despesas estranhas às atividades legislativas e
superiores ao limite constante do capútdo artigo. .
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
84º - O total da 'dêspesa com a remuheração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) dá receita! do Município obedecendo ao que determina
o inciso VII do art. 29' da 8 Constituição Federal.
' Seção Xv
“Das Disposições Gerais. e Finais
“Art 51. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária
e em seus créditos. adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada à inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do: crédito, por. meio de decreto do Potler Executivo.
“ Parágrafo Único - As modificações aque se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
+ Art. 52 - A abertura de créditos “adiciónais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da: existência de: recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº.4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo: Único -' A Lei Otçamentária “Anual para 2021 conterá
autorização e disporá sobre o limite para à abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53- A reabertura dos créditos éspeciais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167,8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria d de programação para pj;
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ada nm
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ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art.
167, Vi da Constituição Federal. , '
Art. 55- Fica [o) Executivo Municipal autorizado, a alterar ou acrescentar
as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes
para o exercício financeiro de 2021, quando, estas fontes/destinação de recursos não
estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação
constantes da Lei Orçamentária Anual,
Ar 56- - Juntamente: com a sanção da Lei Orçámentária Anual, o Poder
Executivo Municipal discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão
informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária
de 2021. ; '
- Parágrafo Único: Durante a execução órcamentária de 2021, o Poder
Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores 'ou acréscimo de elementos
no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
“Art s7. “Em cumpiiento. aó disposto | no art 44 da Lei Complementar
nº 101/2000, é vedada a aplicação da: receita de capital derivada .da alienação de bens e
direitos que integram" o patrimônio público, para, [o) financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aó regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 — o Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido nã Lei Orgânica do: Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
“Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto nó caput deste artigo. -
: Art. 59-As emendas ao Projeto; de Lei Orçamentária para 2021 deverão
ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes: do Plano Plurianual
do Município para o. “quadriênio 201812021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei. ,
g 1º - Não serão admitidas, à coin a: ressalva do inciso Ill do 8 3º do art.
166 da Constituição, Federal, as emendas que incidam sobre:
: “a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida; .-:
wwiw.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldeinar Rabelo da Silva "02 = Centro. Rio nim
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2º - Não-será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento. , o , :
Art. :63 - Em atendimento ao disposto no art 4º, 881º, 2ºe 3º da Lei
Complementar nº 1 01/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
D - Anexó de Metas Fiscais,
- Anexo de Riscos Fiscais, +
Ar 64. Esta Lei entra em vigor ha data de sua publicão.
Mirabela/MG, 22. de Junho de 2020.
"+ Llíciáno Rabéto Veloso
: o Prefeito Municipal |
tos
wwwi a
goV.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 -.Centro.- Mirabela - MG

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