| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1362 / 2021 |
| Date | 2021-11-19 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.362 de 19 DE NOVEMBRO DE 2021 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Agropecuária — F.M.A., com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, de fiscalização da fabricação de produtos de origem animal e potencializar a agricultura familiar no Município, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal da Agropecuária: 1 - dotações orçamentárias a ele destinadas; H - créditos adicionais suplementares a ele destinados; II - produto de multas impostas por infração à Legislação, lavradas pelo Município; IV - recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Gerência Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IX - produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal de Agropecuária; X - outras receitas eventuais. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Parágrafo Único - Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município. $ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 8 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 3º - Fica instituída a tarifa de elaboração de projeto que servirá de fonte de recursos do Fundo Municipal de Agropecuária em valor ou percentual definido em convênios com empresas ou instituições de financiamento de créditos. Art. 4º - Os recursos arrecadados pela tarifa descrita no artigo anterior serão destinados ao custeio de: I- Administrativo de Fiscalização; II - Investimento de Materiais permanentes; HI - Fomento das atividades agropecuárias local. Art. 5º - A Gerência Municipal da Agropecuária adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros arrecadados pela tarifa. Art. 6º - O Fundo Municipal de Agropecuária - F.M.A., ficará vinculado à Gerência Municipal de Agropecuária. Art. 7º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agropecuária serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano Municipal de Ação, aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentavél. Art.8º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Agropecuária de que trata o artigo 2º serão movimentados pelo Gerente Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária, em conjunto com o Prefeito, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior. $ 1º - A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Agropecuária, serão processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município. 82º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Agropecuária pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 9º - Compete ao Fundo Municipal de Agropecuária: A — p- MUNICÍPIO DE MIRABELA ado ie dias Gerais I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento rural pelo Estado ou pela União; H - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao Fundo; HI - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município; IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício da área rural, nos termos do Plano Municipal de Ação; V - aplicar os recursos específicos para os programas de desenvolvimento rural, segundo o disposto no artigo 7º e parágrafo único; VI - prestar contas semestralmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, às entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local; VII - os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações de contas descritas no artigo anterior serão realizados pelo Setor Contábil do Município de Mirabela/MG. Art. 10 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Agropecuária não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável. Art. 11 - O Fundo Municipal de Agropecuária integrará o orçamento do Município, como unidade orçamentária da Gerência Municipal de Agropecuária. Art. 12 - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirabela-MG, 19 de Novembro de 2021. /) JA Geroso Pa Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de LI O add 2021, fo) referido é verdade, dou fé,