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norma nº 1362/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1362 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.362 de 19 DE NOVEMBRO DE 2021
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais
que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Agropecuária — F.M.A., com o objetivo de dar suporte
aos programas de estímulo às atividades rurais, de fiscalização da fabricação de produtos de origem
animal e potencializar a agricultura familiar no Município, de forma a garantir um desenvolvimento
integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal da Agropecuária:
1 - dotações orçamentárias a ele destinadas;
H - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - produto de multas impostas por infração à Legislação, lavradas pelo Município;
IV - recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Gerência Municipal
de Meio Ambiente e Agropecuária;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX - produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal de
Agropecuária;
X - outras receitas eventuais.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
Parágrafo Único - Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal
nº 4.320/64, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com
autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira oficial, instalada no Município.
8 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo
utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados
serão revertidos a ele.
Art. 3º - Fica instituída a tarifa de elaboração de projeto que servirá de fonte de recursos do Fundo
Municipal de Agropecuária em valor ou percentual definido em convênios com empresas ou instituições
de financiamento de créditos.
Art. 4º - Os recursos arrecadados pela tarifa descrita no artigo anterior serão destinados ao custeio de:
I- Administrativo de Fiscalização;
II - Investimento de Materiais permanentes;
HI - Fomento das atividades agropecuárias local.
Art. 5º - A Gerência Municipal da Agropecuária adotará as medidas que se fizerem necessárias para
impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros arrecadados pela tarifa.
Art. 6º - O Fundo Municipal de Agropecuária - F.M.A., ficará vinculado à Gerência Municipal de
Agropecuária.
Art. 7º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agropecuária serão movimentados em
estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e destinam-se a
financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano Municipal de Ação, aprovado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentavél.
Art.8º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Agropecuária de que trata o artigo 2º
serão movimentados pelo Gerente Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária, em conjunto com o
Prefeito, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior.
$ 1º - A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Agropecuária,
serão processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes contábeis, financeiros,
orçamentários e de controle geral do Município.
82º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Agropecuária pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º - Compete ao Fundo Municipal de Agropecuária: A —
p-
MUNICÍPIO DE MIRABELA
ado ie dias Gerais
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do
desenvolvimento rural pelo Estado ou pela União;
H - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao
Fundo;
HI - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município;
IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício da área rural, nos termos do Plano Municipal de
Ação;
V - aplicar os recursos específicos para os programas de desenvolvimento rural, segundo o disposto no
artigo 7º e parágrafo único;
VI - prestar contas semestralmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, às
entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar
balanço anual a ser publicado na imprensa local;
VII - os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações de contas descritas no artigo
anterior serão realizados pelo Setor Contábil do Município de Mirabela/MG.
Art. 10 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Agropecuária não enfocadas nesta Lei serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e Sustentável.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Agropecuária integrará o orçamento do Município, como unidade
orçamentária da Gerência Municipal de Agropecuária.
Art. 12 - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no
montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 19 de Novembro de 2021.
/)
JA
Geroso
Pa Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
LI O add 2021, fo) referido é verdade, dou fé,

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