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norma nº 1364/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1364 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
LEI MUNICIPAL Nº 1364 de 26 DE NOVEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, o Sistema
Municipal de Habitação de Interesse Social — SNHIS, o
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
de Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social a Conferência Municipal das
Cidades e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei cria a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Interesse Social, o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SNHIS, o Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social e a Conferência Municipal das Cidades do Município de Mirabela - MG
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO URBANO DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 2º - A Política Municipal de Habitação visa promover as condições de acesso à moradia
digna a todos os segmentos da população, especialmente o de baixa renda, contribuindo, assim,
para a inclusão social, coerente com a Constituição Federal, que considera a habitação um
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direito do cidadão, com o Estatuto da Cidade, que estabelece a função social da propriedade, a
inclusão social, a gestão participativa e democrática.
Art. 3º - A Política Municipal de Habitação tem como componentes principais: Integração
Urbana de Assentamentos Precários, a urbanização, regularização fundiária e inserção de
assentamentos precários, a provisão da habitação e a integração da política de habitação à
política de desenvolvimento urbano, que definem as linhas mestras de sua atuação.
Parágrafo Único: Serão regulamentados pelo Poder Executivo, preferencialmente, os
instrumentos definidos no Estatuto das Cidades, para implementação da Política Municipal de
Habitação:
a) zonas especiais de interesse social (ZEIS);
b) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (PEUC);
c) transferência do direito de construir;
d) outorga onerosa do direito de construir (OODC) e de alteração de uso (ONALT);
e) direito de preempção.
Art. 4º - A elaboração e implementação da Política Municipal de Habitação obedecerá aos
princípios, diretrizes e objetivos que têm como principal meta garantir à população,
especialmente a de baixa renda, o acesso à habitação digna e se estrutura por meio do Sistema
Municipal de Habitação.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art.5º - Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS, com o
objetivo de:
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I— viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e
sustentável;
Il — implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda;
HI — articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação.
Art. 6º - O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de
interesse social, observada a legislação específica.
Art. 7º - A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:
I—os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem
como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão
social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios;
d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade;
N — as seguintes diretrizes:
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aba ma goi ao
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda,
inscrita no Cadastro Único do Governo Federal para Programas Sociais — CADÚNICO,
articulados no âmbito federal e estadual;
b) promoção do atendimento à população de baixa renda, aproximando-o ao perfil do déficit
qualitativo e quantitativo e com prioridade para a população com renda de até três salários
mínimos;
c) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não
utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; utilização prioritária de terrenos de
propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à
moradia;
f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas
de produção habitacional;
£g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social
das políticas, planos e programas; e
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres,
com crianças e adolescentes em sua composição, dentre o grupo identificado como o de menor
renda da alínea "a" deste inciso.
Art. 8º - Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS os seguintes
órgãos e entidades:
I — Gerência Municipal de Assistência Social, órgão central do SMHIS;
II — Conselho Gestor do FHMIS;
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ASAS oerais
II — Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, com
atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
IV — Órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, do
município que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação, e;
V — fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e
quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou
complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SMHIS.
Art. 9º - O Poder Executivo, por meio da Gerência Municipal de Assistência Social, ouvido o
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e as
entidades que atuam na área, formulará e executará a Política Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.
81º - O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas habitacionais
para famílias de baixa renda, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes,
reunidos no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, obedecerão aos dispositivos
desta lei.
$ 2º - Por Programa Habitacional de Interesse Social entende-se aqueles desenvolvidos pelos
Órgãos Públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Estatuto das Cidades
(Lei 10.257/2001, que regulamenta os arts.182 e 183 da Constituição Federal brasileira de
1988), Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979), Lei 13.913/2019, (dá nova
redação à Lei 6.766/79 em seu art. 4º), Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social (SNHIS) (Lei 11.124/2005); Lei de Assistência Técnica em Habitação de Interesse
Social (Athis) (Lei 11.888/2008) e o Novo Marco da Regularização Fundiária (Reurb) (Lei
13.465/2017), regulamentação do art. 58 da Lei Brasileira de Inclusão — LBI (Lei 13.146/2015)
por meio do Decreto 9.451/2018, para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos.
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Art. 10 - A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social
terá na Gerência Municipal de Assistência Social, em parceria, no que couber, com a Gerência
Municipal de Obras, no Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Interesse Social e no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, os
responsáveis por sua operação.
Art. 11 - À Gerência Municipal de Assistência Social , juntamente com o Conselho Municipal
de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, sempre ouvindo as representações
da sociedade civil previstas no artigo quinto desta Lei, caberá orientar a ação dos órgãos
públicos, da iniciativa privada e de entidades sem fins lucrativos que atuam na área, no sentido
de estimular e apoiar o encaminhamento de soluções habitacionais de interesse social,
competindo-lhes, ainda, a articulação da Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social com as demais políticas dos governos estadual e federal.
Art. 12 - São atribuições da Gerência Municipal de Assistência Social, além de outras já
estabelecidas em lei ou regulamento:
I- coordenar as ações do SMHIS;
I- implantar o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse
Social, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do
SMHIS;
II — elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
de Interesse Social, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com
as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e
municipais de habitação;
IV — estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Interesse Social e o Conselho Gestor do Fundo, as diretrizes, prioridades, estratégias e
instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e os
Programas de Habitação de Interesse Social;
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V — monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social,
observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;
VI — instituir o Cadastro Único do Governo Federal para Programas Sociais — CADÚNICO,
como o sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento
e controle das ações no âmbito do SMHIS, até a implantação de sistema próprio de cadastro
municipal para inclusão de beneficiários das políticas de habitação, e zelar pela sua
manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
a) A família que apresentar dados falsos no CadÚnico ou em outro sistema a ser
desenvolvimento pelo município para inclusão de beneficiários das políticas de habitação, o seu
responsável familiar, responderá civil e criminalmente pelas informações inseridas nos
referidos sistemas, a qualquer tempo, ou se desvincular do município, não será inscrita nos
programas municipais habitacionais.
VII — elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de
aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FHMIS, em consonância com a legislação
federal, estadual e municipal pertinentes, devendo constar nos instrumentos de planejamento
municipal: PPA — Plano Plurianual; LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA: Lei
Orçamentária Anual.
VII — acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SMHIS,
visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
IX- expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo
Conselho Gestor do FNHIS, ouvido o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social;
X — acompanhar a aplicação dos recursos do FHMIS;
XI- submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FHMIS, sem prejuízo das
competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo,
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XII — subsidiar o Conselho Gestor e o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social, com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
Parágrafo Único - A oitiva de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, a critério da
Gerência Municipal de Assistência Social, ser realizada mediante consulta pública.
Seção II
Da população beneficiária
Art. 13 - Todos os programas habitacionais previstos atenderão sempre à população de menor
renda, e principalmente:
I- famílias residentes em áreas sujeitas a condições de risco, tal que impeçam sua permanência
nas mesmas, definidas por órgãos competentes;
H - em caso de reassentamentos necessários à execução de obras públicas;
III - demandas encaminhadas por órgãos responsáveis por programas de reintegração social ou
pela Defesa Civil.
Art. 14 - Para efeito da linha de atuação referente aos novos assentamentos serão priorizadas as
famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, efetivamente residentes no Município há
mais de 2 (dois) anos, que não tenham sido contempladas anteriormente em programa similar, e
que não possuam, a qualquer título, imóvel urbano ou rural.
Art. 15 - Os programas habitacionais previstos darão prioridade a:
I — famílias chefiada por mulheres e com crianças e adolescentes em sua composição;
HI - famílias que tenham membros com idade acima de 60 anos e/ou portadores de deficiência;
HI - famílias com maior número de dependentes;
IV - família com menor renda per capita;
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V - às condições de habitabilidade: cedida, coabitada, em condições precárias;
VI - tempo de residência no município, priorizando famílias que residam no município há mais
tempo;
8 1º - Os programas habitacionais do Município, respeitando os critérios do artigo 9º, deverão
observar a reserva legal para idosos e portadores de deficiência.
82º - A GMAS estabelecerá os critérios para seleção dos beneficiários de acordo com o
programa habitacional, mediante instrução, e dar publicidade à lista de selecionados.
$3º - Todas as famílias selecionadas nos projetos e programas habitacionais, obrigatoriamente,
participarão do Trabalho Social, que se traduz em um conjunto de estratégias, processos e ações
destinados à sensibilização, mobilização, informação, capacitação e envolvimento da população
beneficiada.
Art. 16 - Não farão jus aos benefícios desta Lei as famílias que tenham ocupado, temporária ou
permanentemente, qualquer área, loteada ou não, de domínio público ou particular, a partir da
promulgação desta Lei, e que, notificada por órgão da administração, oponha-se à desocupação.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHMIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor
renda.
Art.18 - O FHAMIS é constituído por:
1 — dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
í
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II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHMIS;
HI — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHMIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 19 - O FHMIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 20 - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes
órgãos municipais e entidades não-governamentais que compõem o Conselho Municipal de
Habitação e e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social:
I — 02 Representantes da Gerência Municipal de Assistência Social, sendo um titular e um
suplente;
IH — 02 Representantes da Gerência Municipal de Fazenda, sendo um titular e um suplente;
(Redação dada pela emenda legislativa nº 04/2021)
HI — 04 Representantes não governamentais do Conselho Municipal de Habitação, dois titulares
e dois suplentes;
IV — 02 Representantes indicados pela Câmara Municipal, sendo um titular e um suplente,
exceto vereador; (Redação dada pela emenda legislativa nº 04/2021)
81º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Gerente Municipal de
A
Assistência Social.
82º - O presidente do Conselho-Gestor do FHMIS exercerá o voto de qualidade.
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83º - Competirá a Prefeitura Municipal, por meio da Gerência Municipal de Assistência Social,
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHMIS
Art. 21 - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
H — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas deterioradas, centrais ou periféricas, para
fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções aprovados pelo Conselho-Gestor do FHMIS e
referendados pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse
Social;
Parágrafo Único- Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
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Art. 22 - Ao Conselho Gestor do FHMIS compete:
I — estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FHMIS, observado o disposto
nesta Lei, no Plano Municipal de Habitação estabelecidos pela Gerência Municipal de
Assistência Social e nas diretrizes do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHMIS;
HI — deliberar sobre as contas do FHMIS;
IV-dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHMIS, nas
matérias de sua competência;
V — fixar os valores de remuneração do agente operador; e
VI — aprovar seu regimento interno.
81º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,
de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHMIS vier a
receber recursos federais.
82º - O Conselho Gestor do FHMIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
83º - O Conselho Gestor do FHMIS participará das atividades de promoção de audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes ou a serem implantados,
pa
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convocadas pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse
Social.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 23 - O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social,
órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil, de natureza
deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Gerência Municipal de Assistência Social,
tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, bem como
acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social
terá a seguinte composição:
02 representantes da Gerência Municipal de Assistência Social sendo um titular e
um suplente;
02 representantes da Gerência Municipal de Obras, sendo um titular e um suplente;
02 representantes da Gerência Municipal de Fazenda, sendo um titular e um
suplente; (Redação dada pela emenda legislativa nº 04/2021)
02 representantes da Assessoria Jurídica Municipal, sendo um titular e um suplente;
04 representantes de entidades e organizações não governamentais ou dos
movimentos populares, sendo dois titulares e dois suplentes;
02 Representantes indicados pela Câmara Municipal, sendo um titular e um
suplente, exceto vereador; (Redação dada pela emenda legislativa nº 04/2021)
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social deverá ser o membro titular da Gerência Municipal de Assistência
Social. 4
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raia ma erra O
Art. 25 - As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como
de serviço público relevante.
81º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitida a recondução, uma
única vez.
82º - Os membros do Conselho serão designados por decreto municipal, sendo os
representantes governamentais indicados pelo prefeito e os representantes da sociedade civil,
serão indicados pelas entidades eleitas nas conferências municipais de habitação ou em plenária
convocada pela Gerência Municipal de Assistência Social.
a) os representantes legais das entidades representativas da sociedade civil, eleitas nas
conferências ou em plenárias, deverão indicar seus respectivos representantes, titular e
suplente, por meio de ofício ao Gerente Municipal de Assistência Social.
83º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, por convocação de seu
Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou pela
maioria de seus membros.
84º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 26 - Ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social
compete:
I- convocar, ordinariamente, a Conferência Municipal da Habitação a cada quatro anos ou
extraordinariamente, a cada dois anos, conforme deliberação da maioria simples de seus
membros, e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da
habitação;
HI - participar das reuniões do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social;
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IV- Propor os convênios e parcerias, destinados a execução de projetos de habitação, de
melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou
demais relacionados à política habitacional;
V- propor diretrizes, planos e programas visando à implantação da regularização fundiária e de
reforma urbana e rural;
VI- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas
habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas
referentes à política habitacional;
VIII- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor
desempenho de suas funções, quando necessário;
IX- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas
alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades
habitacionais;
X- articular-se com o SMHIS cumprindo suas normas;
XI - Aprovar seu regimento interno na forma definida por resolução, e será modificado
somente mediante aprovação de dois terços dos conselheiros ;
XII fiscalizar e notificar possíveis irregularidades na ocupação e manutenção da moradia;
XIII- estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, de acordo com os critérios definidos na presente lei, em
consonância com a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse
Social e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;
XIV- acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos
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aprovados;
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XV- referendar a aprovação das contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social,
pelo Conselho Gestor do FHMIS, antes do seu envio ao órgão de controle interno;
XVI- dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social nas matérias de sua competência;
XVII- definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social;
XVIII- deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, observadas as disposições da presente lei;
XIX- promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SMHIS.
XX- Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de
atuação.
Art. 27 - As demais entidades e órgãos integrantes do SMHIS contribuirão para o alcance dos
objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.
Art. 28 - Caberá à Prefeitura Municipal, por meio da Gerência Municipal de Assistência
Social, garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Conselho, instituindo a secretaria executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.
81º - As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, correrão à
conta de dotações orçamentárias do Gerência Municipal de Assistência Social, especifiçados
para esta finalidade.
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82º - Para cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento da Gerência Municipal de Assistência Social, especificados para
esta finalidade.
CAPÍTULO V
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 29 - A Conferência Municipal das Cidades, prevista no Estatuto da Cidade, constitui-se
em instrumento de garantia da gestão democrática dos assuntos referentes à promoção da
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único - São objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos do município, com os
diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
II - mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas e de metas e planos de ação para
enfrentar os problemas existentes no município;
HI - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade na formulação de
proposições e na realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e das suas áreas estratégicas, especialmente Habitação de Interesse
Social.
Art. 30 - Entre as atividades a serem desenvolvidas durante a Conferência Municipal das
Cidades, estão:
I - a avaliação e proposição de diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano; e
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H - a avaliação da aplicação do Estatuto da Cidade e da legislação aplicável ao
desenvolvimento urbano, no que couber aos municípios de pequeno porte, instituir diretrizes
mínimas quando possível, para melhor ordenar o território municipal, como: a regulamentação
de lei de delimitação do perímetro urbano, a lei de uso e ocupação do solo, a realização de um
diagnóstico da situação urbana e rural através dos planos setoriais existentes, como o Plano
Local de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo Único - A 1º Conferência Municipal das Cidades será realizada em data proposta
pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 31 - Compete à Gerência Municipal de Assistência Social:
I - convocar e organizar a Conferência Municipal das Cidades, em parceria com o Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; e
II - editar os regimentos internos de cada Conferência Municipal das Cidades, considerando, no
que couber, as resoluções dos respectivos conselhos, nacional e estadual, que dispõem sobre a
organização das conferências.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SNHIS
Art. 32 - O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHIS, de forma
articulada entre as 3 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias
de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FHMIS.
Art. 33 - Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS poderão ser representados por:
I — subsídios financeiros, suportados pelo FHMIS, destinados a complementar a capacidade de
pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários
federais, estaduais e municipais;
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I — isenção ou redução de impostos municipais, incidentes sobre o empreendimento, no
processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
HI — outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou
cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios
firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.
81º - Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes
diretrizes:
I — identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SMHIS no cadastro
nacional de que trata o inciso VI do art. 12 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos
benefícios:
II — valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias
beneficiárias;
HI — utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SMHIS para o estabelecimento
dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e
aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IV — concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a
finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à
moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia,
compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento
pelo direito de acesso à habitação;
V — impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários,
promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
VI — para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para
concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos
celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mue
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82º - O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SMHIS para ser
contemplado por mais de 01 (uma) vez, com os benefícios de que trata este artigo, deverá ser
submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Interesse Social. (Redação dada pela emenda legislativa nº 04/2021)
83º - Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SMHIS poderão ser
definidas pelo Conselho Gestor do FHMIS e referendadas pelo Conselho Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34 - O Poder Executivo, por meio da Gerência Municipal de Assistência Social, através
dos recursos próprios existentes no Fundo Habitacional Municipal de Interesse Social, previstos
nesta lei, aprovado pelo Órgão Gestor do FHMIS e pelo Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, também poderá:
I- adquirir ou permutar imóveis;
II- locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse público;
II- adquirir materiais de construção;
IV- adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de seus projetos é
empreendimentos;
V- receber, por doação não onerosa, terrenos edificados ou não;
VI- contratar assessoria e consultoria técnicas nas áreas social, jurídica, urbanística e ambiental.
Art. 35 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, na forma definida pela Gerência
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Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Prefeito Municipal
contrário.
Mirabela/MG, 26 de Novembro de 2021.
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na
data de » E 4 .2021. O referido é verdade, dou fé.
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