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norma nº 1365/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1365 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE MIRABELA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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III. serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou
responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV. política municipal de atendimento socioeducativo, observados os princípios e a
regulamentação contidos na legislação que trata da matéria.
81º. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade, para implementação das
políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
82º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência
das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
JL. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
WI. Conselho Tutelar;
IV. Gerências e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas
destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias;
V. Entidades governamentais inscritas e não governamentais registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento
a crianças, adolescentes e suas famílias.
81º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida
pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano
Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei
Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando à proteção integral de crianças é
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adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 40, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal
no 8.069, de 13 de julho de 1990, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e
terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos
desta Lei.
$2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de
absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, as
deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, editadas por meio de resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos
adolescentes do município.
83º. As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, destinadas à garantia de direitos afetos a esse público, serão encaminhadas aos
órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente,
integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
84º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e
programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
85º. Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em prestígio ao
princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e
serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no
âmbito municipal.
86º. O Orçamento Criança e Adolescente será materializado através de um anexo obrigatório à
Lei Orçamentária do município, especificando o montante de recursos referentes às ações
destinadas exclusiva ou prioritariamente à criança e ao adolescente.
87º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional é
operacional da Gerência à qual está vinculado administrativamente, constitui-se como foro de
participação da sociedade civil organizada buscando integrar O Executivo, o Legislativo, o
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Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à efetivação da política de atendimento à criança
e ao adolescente.
88º”. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente deverá avaliar a
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento
dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$9º. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
custeadas pelo Poder Executivo, podendo, excepcionalmente, ser utilizados recursos do Fundo
Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
$10. Caberá ao Executivo Municipal, através da Gerencia Municipal de Assistência Social,
custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos delegados eleitos para as
Conferências Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo,
excepcionalmente, ser utilizados recursos do Fundo Municipal, observadas as diretrizes desta
Lei.
$11. Compete à Gerencia Municipal de Assistência Social promover a qualificação permanente
dos membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a ser desenvolvida com base em plano que deverá contemplar, no mínimo, dois
eventos de capacitação anuais, observadas as diretrizes do art. 35, inciso XXV.
Art. 4º. O município criará os programas € serviços a que aludem os incisos II, II e IV do art.
2º, desta Lei, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e
com as diretrizes fixadas em normas federais e estaduais.
8 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
e) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
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e) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias
psicoativas;
f) prevenção à evasão e reinserção escolar;
g) atendimento a egressos das unidades de internação;
h) liberdade assistida;
prestação de serviços à comunidade.
8 2º. Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social;
d) oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais,
recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema
de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da
escola.
83º. O Poder Executivo municipal fará o monitoramento dos serviços por meio do
levantamento de dados das ações da rede de atendimento dos direitos das crianças e
adolescentes e avaliação anual, visando à garantia do atendimento integral, à articulação e ao
aperfeiçoamento da rede de proteção, inclusive elaborando fluxos de atendimento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
LEE —————
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Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo
da política de promoção dos direitos da criança é do adolescente e controlador das ações de
governo, notadamente das políticas de atendimento no âmbito municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às matérias de sua
competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado
administrativamente à Gerência Municipal de Assistência Social constituindo-se em unidade de
despesa deste órgão, a quem cabe às providências necessárias à sua manutenção e
funcionamento.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto de oito membros titulares e respectivos suplentes, indicados
paritariamente entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantida a
participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de
atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas
sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas,
socioeducativas e destinadas aos pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129,
da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990.
$ 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade
civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da
prioridade absoluta.
$2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção das providências
cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil
pública.
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83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo o
processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo
Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam
a Administração Pública, sendo responsabilizados, nos termos do artigo 37, 8 4º, da
Constituição Federal e do disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sempre que
contrariarem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes assegurados na
Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS
DIREITOS
Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Gerência Municipal de Assistência
Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários
ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, instituindo dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. A dotação orçamentária a que se refere o capuí deste artigo deverá contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros
de direitos.
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82º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço
físico próprio, preferencialmente desvinculado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e
equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser
amplamente divulgada à sociedade civil.
83º. A Gerência Municipal de Assistência Social manterá uma Gerência executiva para o
Conselho, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento deste, na qual será
lotado pelo menos, preferencialmente, por um servidor público municipal de carreira, de nível
escolar superior.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras
de publicação dos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões das
comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
registradas em ata, escrituradas em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que
todas as votações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e
da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Subseção I
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
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Art. 10. Os representantes do governo no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em número de quatro serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, devendo observar a seguinte composição:
a) um membro titular e um membro suplente da Gerência Municipal de Assistência Social,
b) um membro titular e um membro suplente da Gerência Municipal da Educação;
c) um membro titular e um membro suplente da Gerência Municipal de Saúde;
d)
um membro titular e um membro suplente da Gerência Municipal de Administração;
Parágrafo único. A indicação dos representantes do govemo no Conselho deverá recair,
preferencialmente, sobre servidores públicos municipais de carreira, vinculados à respectiva
Gerência titular da vaga, que tenha poder de decisão no âmbito de sua atuação, identificação
com a questão e disponibilidade para efetivo desempenho das funções de conselheiro.
Art. 11. O mandato de representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente.
Parágrafo único. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem
a função quando do término da gestão de um prefeito prorrogam-se automaticamente até que
sejam substituídos, na forma determinada no art. 10, caput.
Subseção II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12. Os membros titulares representantes da sociedade civil em número de quatro e
respectivos suplentes, serão escolhidos junto a entidades não governamentais representativas
desse seguimento, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes,
organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico,
religioso e filosófico e outros nessa linha, que tenham entre seus objetivos estatutários:
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O totais —
a) o atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais
estratégicos da economia e do comércio local, cuja incidência político-social propicie o
fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do setor na defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 13. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das
entidades referidas com sede no município, reunidas em assembleia convocada pelo presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital convocatório
publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura e amplamente divulgado no Município.
81º. As entidades interessadas em participar do processo de escolha dos representantes da
sociedade civil deverão estar registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou no Conselho Municipal de Assistência Social, quando as entidades forem às
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citadas no item “c”, do artigo anterior, sendo que as demais instituições a que se refere o caput
deste artigo poderão concorrer, desde que preencham os seguintes requisitos:
I. estar em regular funcionamento;
II. prestar assistência em caráter continuado e atuar na defesa da população infanto-juvenil do
município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local, cuja
incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do setor na defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Subseção HI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO
GOVERNAMENTAIS
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Art. 14. A eleição dos representantes da sociedade civil dar-se-á por escrutínio secreto,
podendo cada uma das entidades habilitadas indicar para a assembleia de votação 2 (dois)
delegados, que poderão votar, cada um deles, em no máximo 2 (duas) organizações que se
apresentarem como candidatas.
81º. É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade junto à assembleia.
82º. As quatro entidades mais votadas serão consideradas titulares e as seguintes, por ordem
decrescente de quantidade de votos, serão as suplentes.
Art. 15. A assembleia das entidades para eleição dos novos componentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo presidente do
CMDCA, com antecedência mínima de sessenta dias da data do término do mandato.
Art. 16. As entidades da sociedade civil regularmente registradas e as demais instituições que
se enquadrem nas condições do disposto no artigo 12, desta Lei, deverão requerer sua inscrição
para concorrer à eleição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo estabelecido no edital.
Art. 17. O quórum para realização da assembleia, em primeira chamada, será de metade de
representantes das entidades inscritas e aptas a participar da eleição, e, em segunda chamada,
será de um terço de representantes de entidades.
Art. 18. Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira, não havendo o
número mínimo de um terço dos representantes, o Presidente abrirá e encerrará os trabalhos,
com o registro em ata da falta de quórum, devendo ser reiniciado imediatamente um novo
processo eletivo.
Art. 19. A assembleia das entidades será presidida por um membro não governamental do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do
órgão; para auxiliar nos trabalhos, serão escolhidos, dentre os participantes da assembléia, um
secretário e dois fiscais escrutinadores.
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Art. 20. Caberá ao secretário registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os trabalhos realizados,
colhendo a assinatura dos presentes.
Art. 21. As entidades eleitas, que não indicarem o nome de seus representantes na fase de
inscrição, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo, contados da publicação oficial do
resultado do processo de escolha.
Art. 22. A nomeação dos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança é do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após
comunicado sobre a publicação do resultado da assembleia de entidades, obedecidos os
critérios de escolha previstos nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Esgotado o prazo acima, sem que ocorra a nomeação, o Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará imediatamente ao
Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Art. 23. As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumirão automaticamente
a vaga quando as entidades titulares se afastarem definitivamente do mandato, por renúncia,
extinção ou qualquer outro motivo, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Subseção IV
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DE DIREITOS
Art. 24. São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I. possuir reconhecida idoneidade moral;
II. possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos
do novo código civil;
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KI. residir no município;
IV. estar em gozo de seus direitos políticos;
V. ser alfabetizado.
Subseção V
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 25. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as disposições do Regimento Interno do
Conselho e desta Lei.
Art. 26. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão ocorrer em
caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às reuniões ordinárias e
extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Eventuais documentos comprobatórios
dos motivos da ausência do conselheiro titular serão arquivados no Conselho.
Art. 27. Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, e sob pena
de configurar falta injustificada, os titulares deverão comunicar a impossibilidade de
comparecimento às reuniões ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente com antecedência mínima de três dias, de preferência por ofício protocolado na
Secretaria Executiva do Conselho, a fim de possibilitar a convocação do membro suplente.
Art. 28. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil
ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou
órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por escrito e fundamentadamente ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que homologará a medida e
providenciará a substituição.
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Estado de
$1º. Verificando desvio de finalidade na motivação da substituição ou qualquer outra situação
que se traduza em prejuízo ao funcionamento do CMDCA, o Conselho, ao deliberar sobre o
assunto, remeterá cópia do expediente ao Ministério Público para as providências porventura
cabíveis.
82º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do
Poder Público municipal, quando entendida necessária por deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança é do Adolescente, fora das hipóteses de cassação, deverá ser
formalizada por este, por escrito e justificadamente, pedido que será apreciado pelas
organizações das entidades civis ou pelo Chefe do Poder Executivo, que poderão vetar a
substituição, por votação em reunião extraordinária convocada para esta finalidade ou por ato
solene do Prefeito, respectivamente.
83º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará,
em caráter extraordinário, assembleia da sociedade civil para analisar e deliberar sobre a
situação decorrente da hipótese descrita no parágrafo anterior.
Art. 29. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente
terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
Art. 30. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o titular, terão
assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa
diretora, cuja composição e eleição observará o disposto no seu Regimento Interno, que deverá
estabelecer critério que preserve a alternância nos cargos diretivos entre representantes do
governo e da sociedade civil organizada.
Art. 32. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus suplentes exercerão mandato
de dois anos, admitindo-se uma recondução, por igual período, vedada a prorrogação
mandato ou a recondução automática.
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O
$1º. Aplica-se a regra do artigo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no subsequente,
representando a sociedade civil, ou vice-versa.
82º. Os membros escolhidos como conselheiros submeter-se-ão a estudos sobre a legislação
específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por
uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Pode Executivo, por meio
da Gerência Municipal de Assistência Social, em parceria com o próprio Conselho de Direitos.
Subseção VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 33. Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II. ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público, na qualidade
de representante de organização da sociedade civil;
HI. conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único. Também não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da
Defensoria Pública com atuação na área na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 34. Os membros titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos cassados quando:
I. for constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração
três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
à
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Estado de Meo
item
IL. for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.
191, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou aplicada alguma das
sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade
cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
III. for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem
a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federalnº 8.429, de 02 de junho de 1992;
IV. for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das
infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
81º. A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria simples de
votos dos integrantes do Conselho.
82º. Determinada a cassação de mandato de representante do poder público, ocupante de cargo
de confiança no governo local em razão da exceção contida no inciso II do artigo anterior, o
presidente do Conselho dos Direitos comunicará o fato ao Ministério Público, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, para que este adote as providências a seu
cargo e demande em juízo, se for o caso, a competente ação civil pública visando ao
afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança.
83º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro de
direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de
desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o suplente assumir imediatamente o seu
lugar, depois de notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.
Subseção VIT A Vad
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O etifeieemssa mm
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
IL. formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e
do adolescente envolvendo todos os setores da administração, por meio de Planos de Ações
Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução no município;
III. deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas € serviços a
que se referem os incisos I, HI e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
IV. elaborar o seu Regimento Intemo, observadas as diretrizes traçadas pelos Conselhos
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciar o Regimento Interno do
Conselho Tutelar, sendo-lhes facultado propor as alterações que entender pertinentes;
V. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para
complementar os programas de entidades e deliberar sobre a destinação dos recursos
financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos em lei;
VI. propor modificações nas estruturas das Gerências e órgãos da administração ligados à
promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando a
otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º,
parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
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VII. participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é objeto desta Lei,
acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar
injunção política junto aos Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas
deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
VIII. realizar bienalmente diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
IX. deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X. proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo
90, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI. proceder, nos termos do art. 91 e seu parágrafo, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o
registro de entidades não governamentais de atendimento;
XII. fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar,
XIII. deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja
inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei
Orgânica municipal;
XIV. examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
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XV. solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento
das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XVL convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros
dos direitos não-governamentais;
XVI. deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e
acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;
XVIII. acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares,
sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a
autonomia funcional do órgão;
XIX. instaurar processo administrativo visando a apuração e a aplicação das penalidades
cabíveis, inclusive a perda do mandato, nos casos previstos nesta Lei, pela prática de faltas
imputadas a conselheiros tutelares no exercício de suas funções.
XX. mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nas suas reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do
orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
XXI. encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas
depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais,
sob pena de responsabilidade, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados,
visando à continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI. acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e
judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que à execução do orçamento observe o
princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente;
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XXI. articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente,
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades
que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes;
XXIV. promover, anualmente, sem qualquer ônus para os participantes, cursos ou eventos
destinados à formação específica sobre os direitos da criança e do adolescente, ao qual será
dada ampla divulgação a fim de possibilitar a formação do maior número possível de
interessados;
XX. deliberar, por resolução, os parâmetros mínimos a serem observados na organização dos
cursos ou eventos referidos no inciso anterior, notadamente em relação à programação, carga
horária, conteúdos mínimos, período de validade e formação dos profissionais que ministrarão
as aulas ou palestras.
81º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos no
Regimento Interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
82º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público, da
Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado da Infância e da
Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
a) informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;
b) sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços
de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
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c) fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem
implementadas no município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos
correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
$3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo
determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar,
Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente estimular a participação popular nas reuniões, inclusive quando da elaboração
e discussão da proposta orçamentária.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 36. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento,
composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o
processo de escolha por meio de resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
Parágrafo único. A recondução de que trata o caput consiste no direito do conselheiro em
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra
modalidade de participação.
Art. 37. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar, a
ser disponibilizada pela Administração Municipal, através da Gerência Municipal de
Assistência Social:
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I. imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos
conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, banheiros,
em perfeitas condições de uso no que conceme às instalações elétricas, hidráulicas, de
segurança e aspectos gerais do prédio;
IL. equipe multidisciplinar, compartilhada, composta por servidores vinculados à proteção
social especial de média complexidade, para desempenhar suporte técnico nas medidas de
proteção a serem aplicadas, quando solicitado pelo Conselho Tutelar.
Il. um servidor público municipal, preferencialmente de carreira, designado por ato
administrativo formal, com exclusividade, apto e capacitado a exercer as funções de auxiliar de
serviços gerais, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
IV. um veículo em boas condições de uso e motorista, com exclusividade, de segunda à sexta-
feira, durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar, e nos períodos noturnos,
finais de semana e feriados, em regime de plantão, a fim de possibilitar o atendimento dos
casos de urgência e emergência;
V. linha telefônica fixa, aparelho celular, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares,
autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Gerência
Municipal de Assistência Social, órgão municipal do Poder Executivo ao qual está vinculado
administrativamente;
VI. computadores e uma impressora multifuncional, jato de tinta ou laser, em perfeito estado de
funcionamento, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital
(internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos
conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente na utilização do SIPIA;
VII. uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem necessárias para
a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar; j
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7
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VIII. ventiladores, purificador de água, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório, em
quantidade suficiente para atender as atividades dos conselheiros;
IX. placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral, indicando a localização
do Conselho Tutelar, horário de funcionamento e os números dos seus telefones.
Parágrafo único: O Município disporá de programas oficiais ou comunitários de atendimento
em rede de prevenção e proteção, com profissionais habilitados, para onde possam ser
encaminhadas crianças e adolescentes, bem como suas famílias, tal qual previsto nos arts.90,
101 e 129, do ECA.
Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos,
estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o
custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive as despesas com subsídios e
qualificação continuada dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis,
pagamento de serviços de terceiros e seus encargos, diárias, material de consumo, passagens €
outras despesas que se fizerem necessárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 39. São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no artigo 95, 131 e 136, da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
a) Art. 95. “As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão
fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares”.
b) Art. 131. “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta Lei”.
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c) Art. 136. “São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, Ia VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a
VI;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, deI a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
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programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário
o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas
para a orientação, o apoio e a promoção social da família”.
& 1º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá
considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
$ 2º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a
qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “A casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial”.
$3. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito a voz, nas reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como levar ao
conhecimento deste situações que demandem a sua intervenção, para que sejam analisados em
conjunto através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
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Art. 40. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no município, observada a
regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
81º. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
82º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas previstas
no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
$3º. O Conselho Tutelar fornecerá, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Ministério Público, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e
aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas e aos setores de
planejamento e finanças, relatório contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo
processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em
cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Art. 41. O Conselho Tutelar acompanhará a investigação policial quando praticados atos
infracionais por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção previstas em lei, a
serem cumpridas mediante suas requisições (artigo 98, 101, 105 e 136, III, “b”, da Lei 8.069,
de 13 de julho de 1990).
Art. 42. O Conselho Tutelar, sempre que houver fundada suspeita de abuso de poder ou
violação de direitos, poderá acompanhar a investigação policial sobre ato infracional praticado
por adolescente, providenciando as medidas específicas de proteção e de preservação das
garantias a ele asseguradas por lei.
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Art. 43. O Conselho Tutelar fica vinculado administrativamente à Gerência Municipal de
Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem que isto implique em subordinação
hierárquica ao Poder Executivo municipal.
81º. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo, sendo livre para tomar suas próprias decisões,
desde que amparado na lei e nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da
criança.
82º. Do ponto de vista funcional não existe autonomia. O horário de funcionamento do órgão, a
jornada de trabalho dos conselheiros, o exercício de atividades em regime de plantão, dentre
outras questões administrativas/disciplinares, fixadas nesta lei, serão fiscalizadas pelo Poder
Executivo Municipal, por meio da Gerência Municipal de Assistência Social e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que lhe for pertinente.
Seção HI
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
I. de 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;
II. fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão, segundo
normatizado no Regimento Interno, plantão nos períodos noturnos, finais de semana e feriados,
de modo a preservar o seu funcionamento ininterrupto.
Art. 45. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Presidente, que será escolhido pelos seus
pares, imediatamente após a posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior
tempo de atuação no Conselho ou, se nenhum tiver ainda servido no órgão, pelo mais idoso.
81º. O cargo de presidente tem caráter de representação e não será devida qualquer
remuneração adicional pelo seu exercício.
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82º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal
de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Art. 46. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um
de seus membros, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
81º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do
Conselho Tutelar;
82º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelar
efetuar individualmente o encaminhamento necessário, nos termos do artigo 136, incisos Ie IL,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no
primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade,
submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação da
decisão, adotando-se o princípio da autotutela.
83º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas,
realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se
farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento
justificados.
Art. 47. Nos registros de cada caso deverá constar uma síntese dos fatos e as providências
adotadas, e, ressalvadas as requisições do Ministério Público e do Poder Judiciário, deles terão
acesso somente os conselheiros tutelares e sua equipe técnica.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no exercício de suas
atribuições, mediante solicitação fundamentada, e os interessados ou seus procuradores legais,
poderão ter acesso aos registros referidos, sendo que, nestes casos, ao decidir sobre a
solicitação, o Conselho Tutelar deverá observar a restrição quanto a informações que coloquem
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em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a
segurança de terceiros.
82º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da
criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
83º. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e
gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do
município, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do seu plano de implantação.
Art. 48. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias
corregedoras ou controladoras dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas
imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 49. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária, mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137, da Lei 8.069, de
13 de julho de 1990.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO
TUTELAR
Art. 50. Somente poderá concorrer ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão que preencher os
seguintes requisitos:
I. idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais
expedidas pela Justiça Estadual e outros exigidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente, através de resolução;
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II. idade superior a vinte e um anos;
III. residir no município;
IV. estar no gozo de seus direitos políticos;
V. comprovar ter concluído o ensino médio de escolaridade;
VI. apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
VII. não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos
cinco anos.
81º. Os requisitos dos incisos II e V poderão, se assim for estabelecido no edital, ser aferidos no
momento da posse.
82º. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
aceitação da sua inscrição.
83º. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública ou privada.
84º. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado, considerando-se também as relações de fato, ainda que em
união homoafetiva, na forma da legislação civil vigente.
85º. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo acima, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
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Art. 51. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de
conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou os
vencimentos do cargo de origem, assegurando-lhe:
I. o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu
mandato, respeitando-se, nesta última hipótese, o que dispuser a decisão que determinou a
perda do mandato;
II. a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou assessoria política, em
qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de
conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 52. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em 4 (quatro)
etapas
I. inscrição de candidatos, observado o disposto no art. 50 desta Lei;
II. submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do
adolescente, em caráter eliminatório, a ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Eleição dos candidatos por meio do voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos
maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do município, a ser realizada no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
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81º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez
pretendentes devidamente habilitados.
82º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos
conselheiros ao término do mandato em curso.
$ 3º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as
opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 53. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos
membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia
publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia,
o horário e o local para recebimento dos votos e da apuração, bem como o modelo da cédula a
ser utilizada.
$1º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariamente
escolhidos entre os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que, ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do
certame, as atribuições da Comissão Eleitoral, a forma de inscrição e os requisitos legais para
se inscrever ao cargo, as possibilidades de impugnações e recursos e os critérios para apuração
dos votos.
82º. A Comissão Eleitoral disciplinará as regras para a divulgação das candidaturas, observadas
as seguintes diretrizes, dentre outras:
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vinte) dias antes da data prevista para a eleição.
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A permissão para a promoção das candidaturas junto aos eleitores por meio de debates,
entrevistas e distribuição de panfletos;
Nos debates e entrevistas promovidos pela mídia e outros meios de comunicação deverão
ser convidados todos os candidatos aptos a concorrer é somente se realizarão se presentes,
no mínimo, três concorrentes, e sob a supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
O material de divulgação das candidaturas não poderá conter o nome de patrocinadores,
financiadores ou similares; contudo, os auxílios financeiros recebidos pelos candidatos
deverão ser informados detalhadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
É vedada a propaganda, ainda que gratuita, através dos veículos de comunicação em geral,
faixas, outdoors, placas e outros meios não previstos nesta Lei, bem como a vinculação da
candidatura ao nome de ocupantes de cargos eletivos;
Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição;
É vedada aos pretensos candidatos a promoção de campanha fora do período autorizado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo poder público
e garantido o livre acesso aos eleitores em geral;
É vedado ao conselheiro tutelar promover campanha eleitoral durante o exercício de sua
jornada de trabalho;
É vedado a qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promover campanha direcionada a algum dos concorrentes ao cargo de
conselheiro tutelar;
É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 54. A resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente disciplinando o processo eleitoral deverá ser publicada, no mínimo, 120 (cento e
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Parágrafo único. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado de todos os
atos a ele inerentes, a fim de facultar a fiscalização de que trata o art. 139, da Lei 8.069, de 13
de julho de 1990.
Art. 55. Todas as despesas necessárias para a realização do processo de escolha dos
conselheiros tutelares ficarão a cargo do Poder Executivo municipal, sendo vedada, para tal
finalidade, a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 56. Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação
da relação contendo os nomes dos candidatos votados e o número de votos recebidos.
81º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados
como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, observada a ordem de votação,
como suplentes.
82º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
I. apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II. apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
III. residir a mais tempo no município;
IV. tiver maior idade.
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83º. No caso de candidatos eleitos e que se enquadrem nos impedimentos dos parágrafos 3º e 4º
do art. 50 desta Lei, e que obtenham votação suficiente para figurar entre os cinco mais
votados, será empossado somente aquele que obteve maior votação ou, no caso de possuírem o
mesmo número de votos, aquele que tiver a preferência, na forma do disposto no parágrafo
anterior. Nesta hipótese, o candidato preterido será reclassificado como primeiro suplente,
assumindo o cargo na hipótese de vacância e desde que não subsista mais o impedimento.
84º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal, no prazo de
quarenta e oito horas da proclamação, para que os titulares sejam nomeados, através de ato que
será publicado na imprensa local ou no átrio da Prefeitura. A posse ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
85º. O candidato eleito pode renunciar sua vaga no Conselho Tutelar, devendo fazê-lo através
de manifestação escrita dirigida ao Conselho de Direitos.
86º. O candidato eleito conselheiro que, por qualquer motivo, manifestar a impossibilidade de
tomar posse e entrar em exercício naquele momento, poderá requerer a sua dispensa, sendo
automaticamente reclassificado como último suplente.
87º. Se na data da posse o candidato eleito estiver impedido de assumir as funções em razão do
cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes do seu vínculo empregatício
anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício
será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.
88º. Ocorrendo vacância de algum dos cargos do conselho, assumirá o suplente que tiver obtido
o maior número de votos.
Art. 57. No caso da inexistência de suplentes, em qualquer época, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deflagrará novo processo de escolha para completar o
quadro de suplentes. 7
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Parágrafo único. Na hipótese do caput, faltando menos de 1 (um) ano e meio para o término
do mandato, o processo de seleção e escolha suplementar será realizado pelo Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei para a
candidatura, mediante o cumprimento das seguintes etapas:
regulamentação do processo, por meio de Resolução expedida pelo Conselho de Direitos, a
qual deverá designar comissão para organização do processo eleitoral;
b. chamada pública, por meio da publicação de edital, para a inscrição dos interessados;
c. eleição, pelo plenário do Conselho de Direitos, por escrutínio secreto, por meio de
votações sequenciais para a escolha do primeiro ao quinto suplentes.
Art. 58. Os escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício
funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as atribuições do cargo e aos
treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou
privada a ser designada pelo Pode Executivo, por meio da Gerência Municipal de Assistência
Social, em parceria com o Conselho de Direitos.
Parágrafo único. Na mesma ocasião, os conselheiros tutelares suplentes deverão
obrigatoriamente ser submetidos aos estudos mencionados no caput.
Seção VII
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO
Art. 59. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, com remuneração, para quem
estiver na titularidade e efetivo exercício das funções, de 1 (um) salário mínimo e 2 (meio), a
partir do ano de 2022, acrescidos dos mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos
servidores públicos vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 60. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
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I. irredutibilidade de vencimentos;
II. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses de plantão;
II. gozo de férias anuais remuneradas;
IV. gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após um ano de
exercício no cargo;
V. licença-maternidade, sem prejuízo dos vencimentos;
VI. licença-paternidade, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de cinco dias úteis;
VII. licença por motivo de doença de pessoa da família;
VIII. licença por motivo de casamento, com duração de oito dias;
IX. gratificação natalina;
X. licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
XT. cobertura previdenciária.
81º. O gozo de férias anuais remuneradas pelos Conselheiros titulares será concedido, na
proporção de um de cada vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em
qualquer tempo, com o fito de evitar solução de continuidade.
82º. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar que pretender candidatar-
se a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e, se concedida, seguirá as mesmas disposições legais aplicáveis a
demais servidores públicos, quer seja, possuem o direito de licença remunerada para concorrgr
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a pleito eleitoral, devendo ser convocado suplente para o preenchimento temporário da vaga
durante o período em que o membro do conselho estiver licenciado.
83º. Conforme disposto no art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a função de
conselheiro tutelar constitui um munus público, um serviço público relevante e em razão disso,
deve seguir ele o mesmo regramento dos servidores públicos, estatutários ou não, a que alude o
art. 1º, inciso II, alínea 1 da LC n. 64/90 que é o dever de se afastar do seu cargo até 3 (três)
meses do pleito, caso venha a ser candidato.
84º. A Diplomação eleitoral de membro do Conselho Tutelar a cargo eletivo implica na perda
automática do mandato de Conselheiro, por incompatibilidade com o exercício da função. O
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente declarará a vacância, comunicando ao Chefe
do Executivo para a nomeação imediata do suplente.
Art. 61. Ressalvadas as disposições específicas contidas nesta ou em outras leis, aplicam-se aos
conselheiros tutelares as regras estabelecidas na legislação municipal concernentes aos direitos
sociais assegurados aos servidores públicos em geral.
Art. 62. Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I. imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida,
quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
II. renúncia do conselheiro tutelar titular;
II. falecimento;
IV. suspensão ou perda do mandato;
V. férias.
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Art. 63. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses
previstas no artigo anterior perceberá a remuneração proporcional aos dias trabalhados e os
direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.
Seção VIII
DAS PENALIDADES
Art. 64. Constitui falta grave do conselheiro tutelar, punida com advertência ou suspensão, sem
remuneração, de até 90 (noventa) dias:
I. infringir, por ação, omissão ou desídia, mesmo culposa, no exercício de sua função, as
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, descumprindo suas atribuições, praticando
condutas caracterizadoras de ilícitos administrativos ou civis, ou qualquer outra conduta que
viole os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo;
II. infringir os dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
II. usar da função em benefício próprio;
IV. romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
V. manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, excedendo-se no exercício da função,
exorbitando nas suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida, utilizando o
Conselho para fins político-eleitorais ou praticando qualquer outra conduta que atinja a imagem
do órgão perante a sociedade;
VI. recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VII. aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar ou
deixar de submeter ao colegiado decisões adotadas individualmente, nas hipóteses legais;
VIII. deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
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IX. exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
X. receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, diligências ou qualquer outra
vantagem indevida.
81º. Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos 1, H, VII, VII e X,
aplicando-se a penalidade de suspensão, sem remuneração, nos casos das demais faltas ou de
reincidência nas infrações referidas acima.
$2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente, ao instaurar o devido
processo legal administrativo, poderá decretar, fundamentadamente, o afastamento cautelar das
funções do conselheiro tutelar a quem se atribui a prática de qualquer das condutas referidas,
sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho
Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município,
resguardada a metade da remuneração durante esse período.
83º. O afastamento poderá ser decretado até a conclusão do processo administrativo, que não
poderá, no entanto, exceder a 3 (três) meses.
84º. Na hipótese da violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilidade,
representará ao Ministério Público, solicitando a adoção das providências legais cabíveis.
Art. 65. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I. reincidir na prática de qualquer das condutas faltosas previstas no artigo anterior, pelas quais
seja punido com suspensão, não se exigindo que se trate de reincidência específica;
II. praticar conduta que configure ilícito penal ou qualquer das condutas faltosas previstas no
artigo anterior, cuja repercussão e gravidade atinja o decoro e a confiança outorgada pela
comunidade, tornando impossível a sua permanência no cargo;
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III. for condenado por infração penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente, por decisão irrecorrível, em razão de conduta que seja incompatível
com a permanência no cargo ou quando for condenado, pela prática de infração penal dolosa, a
pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
IV. for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº
8.429/92.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, ressalvadas as situações em que a sentença
proferida no processo judicial determinar a medida, a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em processo administrativo
iniciado de ofício, por provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regimento Interno do Conselho dos
Direitos e respeitadas as normas legais que regem a matéria.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -FMDCA é vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das
diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88, inciso IV, do Estatuto
/
da Criança e do Adolescente.
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Art. 67. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que se refere à definição das
diretrizes para a utilização dos seus recursos.
81º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à
promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de
crianças e adolescentes e seus familiares.
82º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Seção II
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 68. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a, no mínimo,
1% (um por cento) da receita de impostos próprios do município, inclusive os provenientes da
dívida ativa, das receitas oriundas de transferências constitucionais e de outras transferências de
impostos;
II. pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III. pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12
de outubro de 1991; /)
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IV. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V. pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI. pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII. por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 69. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte,
permanecendo vinculado ao mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 70. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente será feita pela Gerência Municipal de Assistência Social, sendo vedada qualquer
movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 71. O Gerente Municipal de Assistência Social, designado pelo Chefe Executivo será o
administrador para ordenar e executar administrativa a movimentação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis respectivos. Sem
prejuízo da possibilidade de utilização da estrutura administrativa da prefeitura para sua
operacionalização.
Parágrafo único. O administrador nomeado pelo Executivo, conforme disposto no caput,
realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as demais
disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4.320, de 17 de março de
1964, nº 8.666, de 22 de junho de 1993, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
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I. coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda, as instruções da Gerência da Receita
Federal;
V. auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções
expedidas a respeito pela Gerência da Receita Federal;
VI. apresentar ao Conselho dos Direitos a análise e avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
VII. manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VIII. encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
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c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI, deste artigo.
Art. 72. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade financeira,
receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do
que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Seção HI
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 73. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo, Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o financiamento
de ações, governamentais e não governamentais relativas a:
I. desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado, da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II. acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a
Convivência Familiar e Comunitária;
III. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
IV. programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V. desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI. ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para atender
situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica do Conselho dos
Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação respectivos.
Art. 74. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para:
I. pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
parágrafo único);
II. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III. o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela legislação
pertinente;
IV. transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
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Art. 75. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 76. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º,
inciso I, alínea f).
Parágrafo único. Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e
liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em no máximo trinta dias, observado o
cronograma do Plano de Ação e Aplicação aprovado.
Art. 77. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os.
81º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam tais entidades e órgãos
não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em relação à matéria.
82º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão
de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
83º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela entidade |
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encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
84º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos
recursos será suspensa.
Seção IV
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 78. Constituem ativos do Fundo:
I. disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo 67 e
incisos, desta Lei;
K. direitos que porventura vierem a constituí-lo;
HI. bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos
do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 79. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o
município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à
Criança e ao Adolescente.
Seção V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 80. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da fiscalização
dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle extemo do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
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$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando indícios de
irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a insuficiência das dotações a ele
destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao Ministério Público para as medidas
cabíveis, encaminhando informações e documentos que detiver a respeito.
82º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos recursos
oriundos de incentivos fiscais destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
83º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos
projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 81. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
I. as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
H. os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo
Municipal para a criança e o adolescente;
HH. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos
para implementação das ações, por projeto;
IV. o total dos recursos recebidos;
V. os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados
com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 82. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
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Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho dos Direitos e ao Fundo Municipal
como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. É responsabilidade dos presidentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e do Conselho Tutelar a guarda e responsabilidade pelo patrimônio, arquivos e
documentos pertencentes às respectivas instituições, respondendo administrativa, civil e
criminalmente pela inadequada utilização dos dados que os integram ou pelos desvios na
destinação dos mesmos.
81º. Os Regimentos Internos dos referidos conselhos regulamentarão a forma como serão
organizados os documentos e arquivos institucionais.
82º. Ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o presidente deverá, imediatamente
após eleito o novo presidente, lavrar termo de transmissão do cargo, do qual constará,
necessariamente, a relação dos bens patrimoniais e arquivos entregues à nova diretoria.
Art. 84. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento para
manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no exercício de
2022 cuja classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será
feita através de decreto do Executivo.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata o caput terá como fonte de recurso a anulação
parcial de dotações do orçamento vigente.
Art. 85. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação
própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na
LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente e do Conselho Tutelar, a formação
continuada dos seus membros, além da remuneração dos conselheiros tutelares.
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Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA terá conta
corrente e de aplicação em uma ou mais instituições bancárias públicas, para facilitar a
arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou
jurídicas, vinculada ao CNPJ do FMDCA.
Art. 87. Eventuais omissões desta lei no que concerne ao funcionamento dos órgãos e
entidades que integram o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente no
município serão supridas por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor em Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 1.034/2013, de 23 de agosto de 2013, a Lei Municipal nº
1.180, de 01 de Abril de 2016, a Lei Municipal nº 1317, de 02 de Abril de 2020 e a Lei
Municipal nº 1.318 de 02 de Abril de 2020. (Redação dada pela emenda legislativa nº 07/2021)
Mirabela/MG, 20 de Dezembro de 2021.
LOSO
Pyéfeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na
data de —- JO .! 2021. O referido é verdade, dou fé
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