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norma nº 1366/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1366 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaINSTITUI A SEMANA DO BEBÊ E DA PRIMEIRA INFÃNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1366 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ E DA PRIMEIRA INFÂNCIA,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais
que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana do Bebê e da Primeira Infância, no âmbito do Município de
MIRABELA-MG, a ser realizado anualmente, na segunda semana do mês de maio, devendo esta passar
a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, constituindo-se em espaço de transformação
nas práticas e políticas do município, sempre em prol de todas e de cada uma das crianças e de suas
famílias.
Art. 2º. A Semana do Bebê e da Primeira Infância terá o objetivo:
I - orientar as famílias nos cuidados necessários com a saúde e desenvolvimento mental, emocional e
socialização da criança;
II - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das
crianças de O (zero) à 6 (seis) anos;
HI - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
IV- informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância.
Art. 3º. A Semana do Bebê e da Primeira Infância compreenderá a realização de seminários, ciclos de
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, Unidades Básicas de
Saúde, Centro de Referência de Assistência Social, e Centro de Referência Especializado de Assistência
Social, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 6
anos de idade, abordando também temas constantes da Caderneta de Saúde da Criança.
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQOmirabela.mg.gov.br
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Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo
fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou
tenham comprometimento com a questão da primeira infância e adolescência.
Art. 4º. A Semana do Bebê e da Primeira Infância será realizada sob a Coordenação da Gerência
Municipal de Assistência/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, com
o apoio das Gerências Municipais de Saúde e Educação.
Art.5º - Fica criado o Título do “Bebê Prefeito” que será entregue à primeira criança que nascer no
município após a abertura da Semana.
I- Para o bebê receber o título: a mãe deve ter mais de 20 anos, ter feito pelo menos sete consultas no
pré-natal e ter tido o bebê, preferencialmente, por parto normal e estar amamentando e ser residente no
Município de Mirabela-MG;
H - A criança também precisa ser registrada, se possível, ainda na maternidade.
NI - A visita à mãe e ao bebê deverá ocorrer ainda no estabelecimento de saúde, tendo sido o parto
realizado em MIRABELA, ou na residência da família, se o parto tiver sido realizado em outros
municípios ou domiciliar, respeitando as condições de saúde da mãe e do bebê.
IV - No momento da visita será entregue, de forma simbólica, a “Chave da Cidade” ao recém-nascido.
V- O bebê ganhará “Padrinho ou Madrinha da Cidadania” que simboliza o compromisso do Poder
Público com a garantia dos direitos de todas e de cada uma das crianças do município.
Parágrafo Único: A indicação do Padrinho ou Madrinha da Cidadania, será de responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de regulamentação específica.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 7º. Fica criada a Comissão Organizadora da Semana do Bebê e da Primeira Infância com
representantes das: Gerência Municipal de Assistência Social, Gerência Municipal de Saúde, Gerência
Municipal Educação, do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Equipe da Proteção Social
Especial, do Programa Criança Feliz, Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente —- CMDCA (Sociedade Civil).
81º. Poderão ser convidados a participar da Comissão representante de outros órgãos municipais,
incluindo o Poder Legislativo, representantes de instituições privadas correlatas, dentre outros
colaboradores. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 05/2021)
82º. A Coordenação da Comissão será exercida pela Gerente Municipal de Assistência Social.
83º. A atuação no âmbito da Comissão não será remunerada.
84º. A comissão será a responsável pela construção da agenda e escolha dos temas que serão abordados
na Semana do Bebê.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG, 20 de Dezembro de 2021.
refeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na
data de UA PD . 1 2 2021. (6) referido é verdade, dou fé.
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