| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1366 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ E DA PRIMEIRA INFÃNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1366 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021 “INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ E DA PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a Semana do Bebê e da Primeira Infância, no âmbito do Município de MIRABELA-MG, a ser realizado anualmente, na segunda semana do mês de maio, devendo esta passar a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, constituindo-se em espaço de transformação nas práticas e políticas do município, sempre em prol de todas e de cada uma das crianças e de suas famílias. Art. 2º. A Semana do Bebê e da Primeira Infância terá o objetivo: I - orientar as famílias nos cuidados necessários com a saúde e desenvolvimento mental, emocional e socialização da criança; II - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de O (zero) à 6 (seis) anos; HI - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; IV- informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância. Art. 3º. A Semana do Bebê e da Primeira Infância compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Referência de Assistência Social, e Centro de Referência Especializado de Assistência Social, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 6 anos de idade, abordando também temas constantes da Caderneta de Saúde da Criança. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da primeira infância e adolescência. Art. 4º. A Semana do Bebê e da Primeira Infância será realizada sob a Coordenação da Gerência Municipal de Assistência/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, com o apoio das Gerências Municipais de Saúde e Educação. Art.5º - Fica criado o Título do “Bebê Prefeito” que será entregue à primeira criança que nascer no município após a abertura da Semana. I- Para o bebê receber o título: a mãe deve ter mais de 20 anos, ter feito pelo menos sete consultas no pré-natal e ter tido o bebê, preferencialmente, por parto normal e estar amamentando e ser residente no Município de Mirabela-MG; H - A criança também precisa ser registrada, se possível, ainda na maternidade. NI - A visita à mãe e ao bebê deverá ocorrer ainda no estabelecimento de saúde, tendo sido o parto realizado em MIRABELA, ou na residência da família, se o parto tiver sido realizado em outros municípios ou domiciliar, respeitando as condições de saúde da mãe e do bebê. IV - No momento da visita será entregue, de forma simbólica, a “Chave da Cidade” ao recém-nascido. V- O bebê ganhará “Padrinho ou Madrinha da Cidadania” que simboliza o compromisso do Poder Público com a garantia dos direitos de todas e de cada uma das crianças do município. Parágrafo Único: A indicação do Padrinho ou Madrinha da Cidadania, será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de regulamentação específica. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 7º. Fica criada a Comissão Organizadora da Semana do Bebê e da Primeira Infância com representantes das: Gerência Municipal de Assistência Social, Gerência Municipal de Saúde, Gerência Municipal Educação, do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Equipe da Proteção Social Especial, do Programa Criança Feliz, Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA (Sociedade Civil). 81º. Poderão ser convidados a participar da Comissão representante de outros órgãos municipais, incluindo o Poder Legislativo, representantes de instituições privadas correlatas, dentre outros colaboradores. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 05/2021) 82º. A Coordenação da Comissão será exercida pela Gerente Municipal de Assistência Social. 83º. A atuação no âmbito da Comissão não será remunerada. 84º. A comissão será a responsável pela construção da agenda e escolha dos temas que serão abordados na Semana do Bebê. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela/MG, 20 de Dezembro de 2021. refeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de UA PD . 1 2 2021. (6) referido é verdade, dou fé. www. mirabela.mg.gov.br -Av, Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br