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norma nº 1367/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1367 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1367 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e organiza o Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Mirabela —- MG
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais
que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
Pmsan e a organização do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-Sisan,
no âmbito do município de Mirabela — MG.
Art. 2º. O poder público municipal garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional, em
conformidade com as disposições desta lei, observadas as normas estadual e federal.
Art. 3º. A execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN),
em conformidade com a Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
envolve a integração dos esforços entre governo e sociedade civil e ações e programas
estratégicos como:
a) Acesso a Água (Cisternas);
b) Fomento Rural às atividades produtivas da agricultura familiar;
c) Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
d) Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana;
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Distribuição de Alimentos;
Inclusão Produtiva Rural de Povos e Comunidades Tradicionais e/ou Grupos e
populações tradicionais e específicos;
g) Apoio a estruturação de Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição, como
Bancos de Alimentos, Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias;
h) Ações de apoio a Educação Alimentar e Nutricional e outros;
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL — PMSAN
Art. 4º. A PMSAN é componente estratégico do desenvolvimento sustentável do município,
instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas
governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano
à alimentação adequada.
Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto,
intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Seção I
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Plamsan
Art. 5º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-Plamsan, resultado de
pactuação intersetorial, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da
Pmsan, cuja a finalidade é realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com
participação popular.
Art. 6º. O Plamsan conterá:
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I- diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da
população;
II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma
intersetorial paraa realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III - mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos da políticas Pmsan,
concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas
estabelecidas;
IV - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e
nutricional;
V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades
alimentaresespeciais;
VI - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e
nutricional.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL — SISAN
Seção II
Da composição do Sisan
Art. 7º. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN se organiza por
princípios, diretrizes e objetivos por meio do qual o poder público, com a participação da
sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações
com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
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Art. 8º. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da
pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal,
devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e
garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
$1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais.
82º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar,
fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 9º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
I—a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
II — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
NI — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem
como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que
respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
IV —a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
V — a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
culturais do município.
Art. 10. Integram o Sisan no município:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
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II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-Comsea de.Mirabela-MG;
KI - a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
município de Mirabela - MG;
IV - os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos
programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
ao Sisan.
Subseção I
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 11. A conferência municipal de segurança alimentar e nutricional realizar-se-á com
intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes do poder público e da
sociedade civil, com objetivos de:
I- propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a Pmsan e o Plamsan;
II - avaliar a efetividade da execução do Plamsan;
KI - escolher os delegados para a conferência regional de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. A conferência municipal se realizará por convocação do Prefeito ou pela
maioria dos conselheiros do Comsea de Mirabela - MG.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município -
Comsea de Mirabela/MG
Art.12. O Comsea de Mirabela, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculad:
diretamente a Gerência Municipal de Assistência Social, com objetivo de promover a
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articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar de que trata esta
lei.
Art.13. O Comsea de Mirabela — MG será constituído por 12 doze) membros, sendo dois
terços de representantes da sociedade civil e um terço do poder público.
$1º. A representação governamental no COMSEA-Mirabela será exercida pelos representantes
das seguintes Gerências:
a) Gerente Municipal de Assistência Social,
b) Gerente Municipal de Saúde;
e) Gerente Municipal de Agricultura
d) Gerência Municipal de Educação.
82º. Os representantes, titulares e suplentes, do poder público no Comsea de Mirabela serão
designados pelo Prefeito, sendo os representantes titulares, os Gerentes municipais, das
Gerências que compõem o COMSEA- Mirabela e os suplentes servidores vinculados nas
respectivas Gerências, preferencialmente, ouvindo o seu titular.
83º. A representação da sociedade civil no COMSEA- Mirabela será exercida por 8 (oito)
entidades não governamentais de âmbito municipal, com atuação relevante na área de
Segurança Alimentar e Nutricional eleitas entre seus pares:
I — Organizações não governamentais ou entidades com atuação em reforma agrária,
agricultura familiar, pescadores artesanais, piscicultores, agricultura urbana, agroecologia e
meio ambiente;
II — Entidades representativas do segmento das pequenas indústrias de alimentos,
abastecimento e comércio de alimentos, turismo, agronegócio;
III — Movimentos Sociais, Sindicatos, Associação Comunitária;
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IV — Entidades de população negra, ribeirinhos e demais povos e comunidades quilombolas e
tradicionais;
V — Representações religiosas.
84º. As entidades não-governamentais representantes da sociedade civil, serão eleitos por seus
pares em fórum próprio e designados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitida uma
recondução por igual período.
85º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada eleitas, a indicação de seus
representantes titulares e suplentes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da plenária,
para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
Art.14. Podem ser convidados para participar das atividades do Comsea de Mirabela - MG,
em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de entidades públicas e
privadas, nacionais ou internacionais.
Art.15. A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 16. São instâncias integrantes do Comsea de Mirabela —- MG
I- Plenário;
II - Mesa Diretora:
III - Gerência Executiva: prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho;
IV - Comissões permanentes: instâncias responsáveis por fazer os debates, encaminhar as /
discussões e elaborar propostas para consideração da Plenária; e
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V - grupos de trabalho: podem ser criados para atender a uma demanda de aprofundamento
temático específico de uma Comissão Permanente e da Mesa Diretora ou de organização de
eventos
$1º. O Plenário será a instância deliberativa do Comsea de Mirabela - MG.
82º. A Mesa Diretora será composta por conselheiros titulares, nas funções de Presidente, Vice-
Presidente e Gerente Geral.
83º. A Presidência do Comsea - Mirabela será ocupada por representante titular da sociedade
civil, eleito pelo plenário e designado pelo Prefeito Municipal.
84º. Os demais integrantes da Mesa Diretora, representantes titulares do governo e sociedade
civil e serão eleitos entre seus pares, respeitando a paridade, entre representantes
governamentais e não-governamentais.
85º. O Secretário Executivo, de nível superior de escolaridade, será indicado e designado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 17. O Comsea de Mirabela - MG, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito
Municipal, é responsável pelas seguintes atribuições:
I- aprovar o Plamsan e deliberar sobre suas prioridades;
II - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da Pmsan, em regime de
colaboração com os demais integrantes do Sisan;
II - realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento, conforme
regulamento:
IV - apresentar proposições relacionadas à Pmsan e ao Plamsan a serem incorporadas ao Plano
Plurianual-PPA e às respectivas leis orçamentárias;
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V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social;
VI - apoiar a organização e atuação do Sisan;
VIH - promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas afins e com
segmentos da sociedade civil;
VIII - elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional para orientar o
planejamento e a priorização de ações da Pmsan;
IX- estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão referentes à
segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional;
X — apreciar trimestralmente o relatório e a análise de execução e monitoramento dos
programas e ações apresentados pela Caisan de Mirabela;
XI - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XI - realizar a cada biênio a avaliação das deliberações da conferência municipal.
XIII — elaborar e dispor seu Regimento Interno.
Art. 18. O quórum de reunião do Comsea é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é
de maioria simples.
$1º. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comsea terá o voto de
qualidade.
82º. O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros do Comsea.
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Cao na gera O
Art. 19. O Comsea, preferencialmente, por solicitação da Câmara Intersetorial poderá instituir
comitês técnicos com o objetivo de:
I- elaborar análises e estudos para subsidiar a Câmara Intersetorial quanto a temas relacionados
à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e
II - monitorar a implementação de estratégias intersetoriais relativas à Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Os comitês técnicos:
I- serão instituídos e compostos na forma de ato do Comsea;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 20. As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA —Mirabela serão
estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado pelos conselheiros do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Subseção II
Da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan
Art. 21. A Câmara Intersetorial é colegiado de natureza consultiva, destinado a promover a
articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública federal
relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional. /
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Art. 22. Compete à Câmara Intersetorial:
I- elaborar, a partir da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída por
esta lei, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de
sua implementação;
II - coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a) da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de
segurança alimentar e nutricional; e
b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e nutricional;
II - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de
interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V — incorporar, no que couber, as políticas e os planos estadual e federal de segurança
alimentar e nutricional, na PMSAN e no Pamsan de Mirabela;
VI - definir os critérios e os procedimentos para participação no Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
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Art. 23. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será integrada pelos
mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no COMSEA- Mirabela, e
presidida, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração:
I — Gerência Municipal de Assistência Social, que a presidirá;
II — Gerência Municipal de Saúde;
III — Gerência Municipal da Agricultura;
IV — Gerência Municipal de Educação.
81º. Cada membro da Câmara Intersetorial terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
82º. Os membros titulares e suplentes da Câmara Intersetorial serão designados em ato do
Prefeito Municipal.
Art. 24. A Câmara Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
81º. O quórum de reunião e de deliberação é de maioria absoluta da Câmara Intersetorial.
2º. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Intersetorial terá o
Pp:
voto de qualidade.
83º. O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara
Intersetorial.
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Art. 25. A Câmara Intersetorial poderá indicar ao Comsea a necessidade da instituição de
comitês técnicos, em conformidade com o art.17 desta lei.
Art. 26. A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial será exercida pela Secretaria Executiva
do Comsea.
Art. 27. A participação na Câmara Intersetorial e nos comitês técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 28. O Presidente da Câmara Intersetorial encaminhará relatório anual das atividades da
Câmara aos seus membros e ao Comsea.
Art. 29. Caberá ao Governo Municipal de Mirabela -MG adotar providências necessárias para
que o COMSEA-Mirabela e a CAISAN-Mirabela possam desempenhar as suas funções,
disponibilizando estrutura física, bem como recursos financeiros, materiais e recursos humanos
necessários.
81º — O COMSEA-Mirabela e a CAISAN-Mirabela contará com uma equipe disponibilizada
pela Gerência Municipal de Assistência Social e Gerência Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
82º — Para facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar
plano de trabalho com detalhamento de despesas, com antecedência, para que o Executivo
Municipal possa incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do
COMSEA-Mirabela e a CAISAN-Mirabela.
Subseção IV
Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da Pmsan
Art. 30. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da
Pmsan, que integram o Sisan no município competem:
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I- participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plamsan;
II - monitorar e avaliar os programas e ações de San da sua atribuição:
HI - fornecer informações e dados de programas e ações da Pmsan à Caisan e ao Comsea de
Mirabela.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E
NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 31. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
apoiado com recursos Federais e Estaduais.
Art. 32. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — FUMSAN
com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das
ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN.
81º. Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que
trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na
legislação que regulamentará a presente lei.
82º. A gestão do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN ficará a
cargo do Gerente Municipal de Assistência Social, sendo o COMSEA sua instância de controle
social.
Art. 33. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos
setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
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II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas
peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA)
e Plano Plurianual (PPA).
$1º. O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a
serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei
orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
82º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, observando as
indicações e prioridades apresentadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar -
COMSEA articulará com as Secretarias afetas à Segurança Alimentar e Nutricional -SAN a
proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de
segurança alimentar e nutricional.
Art. 34. A CAISAN discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias
prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEA:
I - estratégias para adequar a cobertura das ações sobretudo visando ao atendimento da
população mais vulnerável; e
II - revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da
população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 35. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN terá conta
corrente e de aplicação em uma instituição bancária pública, para facilitar a arrecadação e
movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
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Art. 36. A adesão do município ao Sisan deverá observar os princípios e as diretrizes do
sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes.
Art. 37. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Sisan no
município poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 38. O monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e
recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e
saudável, o grau de implementação da Política e o atendimento dos objetivos e metas
estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
sustentável.
81º. O monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos
diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação
em todas as esferas de governo.
82º. O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores
disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de
governo.
83º. Caberá à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN tomar
públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população. '
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84º. O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social,
equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
85º. O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os
indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade e consumo de alimentos;
HI - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VI - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
86º. O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais
vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando
dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de
gênero.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, em
colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Omirabela.mg.gov.br
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Nutricional no prazo de até 6 meses a contar da data da publicação desta lei, observado o
disposto no art. 27.
Parágrafo Único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá
conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I. Promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as
famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
KH. Implantação, ampliação e consolidação dos equipamentos públicos de segurança alimentar é
nutricional.
III. Instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e
formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação
adequada.
IV. Fortalecimento da agricultura familiar.
V. Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde,
de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional.
VI. Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 40. As disposições não enfocadas na presente Lei, serão regulamentadas por Decreto do
Poder Executivo, ouvido o COMSEA.
Art. 41. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial,
õ/
no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei.
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Art. 42.
Esta lei entra em vigor na data em Janeiro de 2022, revogando as disposições em
contrário.
Mirabela — MG, 13 de Outubro de 2021.
refeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na
data de ; 4 O -2021. O | referido é | verdade, dou | fé.
L Ls Dear
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