| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1367 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e organiza o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Mirabela —- MG e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- Pmsan e a organização do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-Sisan, no âmbito do município de Mirabela — MG. Art. 2º. O poder público municipal garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional, em conformidade com as disposições desta lei, observadas as normas estadual e federal. Art. 3º. A execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), em conformidade com a Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, envolve a integração dos esforços entre governo e sociedade civil e ações e programas estratégicos como: a) Acesso a Água (Cisternas); b) Fomento Rural às atividades produtivas da agricultura familiar; c) Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); d) Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Distribuição de Alimentos; Inclusão Produtiva Rural de Povos e Comunidades Tradicionais e/ou Grupos e populações tradicionais e específicos; g) Apoio a estruturação de Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição, como Bancos de Alimentos, Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias; h) Ações de apoio a Educação Alimentar e Nutricional e outros; CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — PMSAN Art. 4º. A PMSAN é componente estratégico do desenvolvimento sustentável do município, instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada. Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Seção I Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Plamsan Art. 5º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-Plamsan, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Pmsan, cuja a finalidade é realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com participação popular. Art. 6º. O Plamsan conterá: www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Gmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br I- diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população; II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial paraa realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável; III - mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos da políticas Pmsan, concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas; IV - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional; V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentaresespeciais; VI - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO HI DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN Seção II Da composição do Sisan Art. 7º. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN se organiza por princípios, diretrizes e objetivos por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Qmirabela.mg.gov.br 4 jm MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 8º. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. $1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. 82º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 9º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. I—a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; II — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; NI — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; IV —a produção de conhecimento e o acesso à informação; e V — a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do município. Art. 10. Integram o Sisan no município: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-Comsea de.Mirabela-MG; KI - a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Mirabela - MG; IV - os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional; V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan. Subseção I Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 11. A conferência municipal de segurança alimentar e nutricional realizar-se-á com intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com objetivos de: I- propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a Pmsan e o Plamsan; II - avaliar a efetividade da execução do Plamsan; KI - escolher os delegados para a conferência regional de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo Único. A conferência municipal se realizará por convocação do Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do Comsea de Mirabela - MG. Subseção II Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município - Comsea de Mirabela/MG Art.12. O Comsea de Mirabela, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculad: diretamente a Gerência Municipal de Assistência Social, com objetivo de promover a [wa www mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www, mirabela.mg.gov.br ————— omvemirabelamegevr articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar de que trata esta lei. Art.13. O Comsea de Mirabela — MG será constituído por 12 doze) membros, sendo dois terços de representantes da sociedade civil e um terço do poder público. $1º. A representação governamental no COMSEA-Mirabela será exercida pelos representantes das seguintes Gerências: a) Gerente Municipal de Assistência Social, b) Gerente Municipal de Saúde; e) Gerente Municipal de Agricultura d) Gerência Municipal de Educação. 82º. Os representantes, titulares e suplentes, do poder público no Comsea de Mirabela serão designados pelo Prefeito, sendo os representantes titulares, os Gerentes municipais, das Gerências que compõem o COMSEA- Mirabela e os suplentes servidores vinculados nas respectivas Gerências, preferencialmente, ouvindo o seu titular. 83º. A representação da sociedade civil no COMSEA- Mirabela será exercida por 8 (oito) entidades não governamentais de âmbito municipal, com atuação relevante na área de Segurança Alimentar e Nutricional eleitas entre seus pares: I — Organizações não governamentais ou entidades com atuação em reforma agrária, agricultura familiar, pescadores artesanais, piscicultores, agricultura urbana, agroecologia e meio ambiente; II — Entidades representativas do segmento das pequenas indústrias de alimentos, abastecimento e comércio de alimentos, turismo, agronegócio; III — Movimentos Sociais, Sindicatos, Associação Comunitária; 2 WwW————W——][Ww www-mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br IV — Entidades de população negra, ribeirinhos e demais povos e comunidades quilombolas e tradicionais; V — Representações religiosas. 84º. As entidades não-governamentais representantes da sociedade civil, serão eleitos por seus pares em fórum próprio e designados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. 85º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada eleitas, a indicação de seus representantes titulares e suplentes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da plenária, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. Art.14. Podem ser convidados para participar das atividades do Comsea de Mirabela - MG, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais. Art.15. A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 16. São instâncias integrantes do Comsea de Mirabela —- MG I- Plenário; II - Mesa Diretora: III - Gerência Executiva: prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho; IV - Comissões permanentes: instâncias responsáveis por fazer os debates, encaminhar as / discussões e elaborar propostas para consideração da Plenária; e www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br V - grupos de trabalho: podem ser criados para atender a uma demanda de aprofundamento temático específico de uma Comissão Permanente e da Mesa Diretora ou de organização de eventos $1º. O Plenário será a instância deliberativa do Comsea de Mirabela - MG. 82º. A Mesa Diretora será composta por conselheiros titulares, nas funções de Presidente, Vice- Presidente e Gerente Geral. 83º. A Presidência do Comsea - Mirabela será ocupada por representante titular da sociedade civil, eleito pelo plenário e designado pelo Prefeito Municipal. 84º. Os demais integrantes da Mesa Diretora, representantes titulares do governo e sociedade civil e serão eleitos entre seus pares, respeitando a paridade, entre representantes governamentais e não-governamentais. 85º. O Secretário Executivo, de nível superior de escolaridade, será indicado e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 17. O Comsea de Mirabela - MG, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, é responsável pelas seguintes atribuições: I- aprovar o Plamsan e deliberar sobre suas prioridades; II - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da Pmsan, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan; II - realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento, conforme regulamento: IV - apresentar proposições relacionadas à Pmsan e ao Plamsan a serem incorporadas ao Plano Plurianual-PPA e às respectivas leis orçamentárias; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; VI - apoiar a organização e atuação do Sisan; VIH - promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil; VIII - elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional para orientar o planejamento e a priorização de ações da Pmsan; IX- estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional; X — apreciar trimestralmente o relatório e a análise de execução e monitoramento dos programas e ações apresentados pela Caisan de Mirabela; XI - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; XI - realizar a cada biênio a avaliação das deliberações da conferência municipal. XIII — elaborar e dispor seu Regimento Interno. Art. 18. O quórum de reunião do Comsea é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. $1º. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comsea terá o voto de qualidade. 82º. O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros do Comsea. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Cao na gera O Art. 19. O Comsea, preferencialmente, por solicitação da Câmara Intersetorial poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de: I- elaborar análises e estudos para subsidiar a Câmara Intersetorial quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e II - monitorar a implementação de estratégias intersetoriais relativas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Os comitês técnicos: I- serão instituídos e compostos na forma de ato do Comsea; II - serão compostos por, no máximo, cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. Art. 20. As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA —Mirabela serão estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado pelos conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Subseção II Da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan Art. 21. A Câmara Intersetorial é colegiado de natureza consultiva, destinado a promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional. / www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 22. Compete à Câmara Intersetorial: I- elaborar, a partir da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída por esta lei, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação; II - coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio: a) da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional; e b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e nutricional; II - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V — incorporar, no que couber, as políticas e os planos estadual e federal de segurança alimentar e nutricional, na PMSAN e no Pamsan de Mirabela; VI - definir os critérios e os procedimentos para participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Omirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 23. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no COMSEA- Mirabela, e presidida, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração: I — Gerência Municipal de Assistência Social, que a presidirá; II — Gerência Municipal de Saúde; III — Gerência Municipal da Agricultura; IV — Gerência Municipal de Educação. 81º. Cada membro da Câmara Intersetorial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. 82º. Os membros titulares e suplentes da Câmara Intersetorial serão designados em ato do Prefeito Municipal. Art. 24. A Câmara Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente. 81º. O quórum de reunião e de deliberação é de maioria absoluta da Câmara Intersetorial. 2º. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Intersetorial terá o Pp: voto de qualidade. 83º. O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Intersetorial. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 25. A Câmara Intersetorial poderá indicar ao Comsea a necessidade da instituição de comitês técnicos, em conformidade com o art.17 desta lei. Art. 26. A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial será exercida pela Secretaria Executiva do Comsea. Art. 27. A participação na Câmara Intersetorial e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 28. O Presidente da Câmara Intersetorial encaminhará relatório anual das atividades da Câmara aos seus membros e ao Comsea. Art. 29. Caberá ao Governo Municipal de Mirabela -MG adotar providências necessárias para que o COMSEA-Mirabela e a CAISAN-Mirabela possam desempenhar as suas funções, disponibilizando estrutura física, bem como recursos financeiros, materiais e recursos humanos necessários. 81º — O COMSEA-Mirabela e a CAISAN-Mirabela contará com uma equipe disponibilizada pela Gerência Municipal de Assistência Social e Gerência Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 82º — Para facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar plano de trabalho com detalhamento de despesas, com antecedência, para que o Executivo Municipal possa incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEA-Mirabela e a CAISAN-Mirabela. Subseção IV Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da Pmsan Art. 30. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da Pmsan, que integram o Sisan no município competem: www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www mirabela.mg.gov.br I- participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plamsan; II - monitorar e avaliar os programas e ações de San da sua atribuição: HI - fornecer informações e dados de programas e ações da Pmsan à Caisan e ao Comsea de Mirabela. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL Art. 31. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais. Art. 32. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN. 81º. Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente lei. 82º. A gestão do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN ficará a cargo do Gerente Municipal de Assistência Social, sendo o COMSEA sua instância de controle social. Art. 33. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes: I - dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA). $1º. O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias. 82º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA articulará com as Secretarias afetas à Segurança Alimentar e Nutricional -SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional. Art. 34. A CAISAN discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEA: I - estratégias para adequar a cobertura das ações sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e II - revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional. Art. 35. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN terá conta corrente e de aplicação em uma instituição bancária pública, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas. CAPÍTULO V DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL www. mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Omirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 36. A adesão do município ao Sisan deverá observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes. Art. 37. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Sisan no município poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 38. O monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação da Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável. 81º. O monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo. 82º. O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo. 83º. Caberá à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN tomar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população. ' www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br 84º. O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações. 85º. O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise: I - produção de alimentos; II - disponibilidade e consumo de alimentos; HI - renda e condições de vida; IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água; V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; VI - educação; e VI - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional. 86º. O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e www. mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Omirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Nutricional no prazo de até 6 meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 27. Parágrafo Único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: I. Promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. KH. Implantação, ampliação e consolidação dos equipamentos públicos de segurança alimentar é nutricional. III. Instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada. IV. Fortalecimento da agricultura familiar. V. Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional. VI. Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada. Art. 40. As disposições não enfocadas na presente Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o COMSEA. Art. 41. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, õ/ no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei. www. mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 42. Esta lei entra em vigor na data em Janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário. Mirabela — MG, 13 de Outubro de 2021. refeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de ; 4 O -2021. O | referido é | verdade, dou | fé. L Ls Dear DDD —————w—>—[W—— www.mirabela.mg.gov.br -Av, Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br