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norma nº 1368/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1368 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), REGULAMENTA A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1368 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
(SIMASE), regulamenta a execução das Medidas Socioeducativas em
Meio Aberto no âmbito do Município de Mirabela - MG e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais
que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e
regulamenta a execução das medidas socioeducativas em meio aberto destinadas a adolescente que
pratique ato infracional no âmbito deste município.
Parágrafo único — O SIMASE compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que
tangem à execução de medidas socioeducativas de acordo com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro
de 2012 - que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), integrado a todos
os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
Art. 2º - O SIMASE será vinculado à Gerência Municipal de Assistência Social, responsável pela
Política Municipal de Assistência Social, a quem competirá:
I — a formulação, a instituição, a coordenação e a manutenção do SIMASE, observadas as diretrizes
federais e estaduais sobre o tema;
I — a criação e a manutenção dos serviços e programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
HI — a edição de normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do
SIMASE;
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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IV - a instituição deformas instrumentalizadas de monitoramento e avaliação do SIMASE, a fim de
verificar a adequação dos serviços e programas e indicar melhorias;
V — o cadastramento no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e o
regular fornecimento dos dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;
VI — a atuação conjunta com os entes federados, com as demais Gerências Municipais e, se necessário,
com a iniciativa privada, para a execução dos programas e ações destinados ao adolescente a quem foi
aplicada a medida socioeducativa em meio aberto;
VII — a coordenação da Comissão Intersetorial responsável pela elaboração do Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo, nos termos desta Lei.
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Atendimento Sociveducativo (SIMASE):
I — atender ao adolescente judicialmente sentenciado a cumprir medida socioeducativa em meio aberto,
nas formas estabelecidas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, no Estatuto da Criança e
do Adolescente e nos Planos Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo;
II — conscientizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, de modo a fomentar,
sempre que possível, a reparação do dano;
HI — viabilizar a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por
meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento (PIA), na forma do art. 6º desta
Lei;
IV — implementar condições para a inserção, a reinserção e a permanência do adolescente no sistema de
ensino;
V — promover parcerias com entes públicos e instituições privadas destinadas à capacitação do
adolescente para o ingresso ou reingresso no mercado formal de trabalho, inclusive por meio de estágios
profissionais.
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Art. 4º - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo
Plano Estadual e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por Comissão Intersetorial
e deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e
capacitação/direcionamento para o trabalho, destinadas diretamente aos adolescentes nele atendidos, em
conformidade com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — A Comissão Intersetorial a que se refere o caput será composta por representantes
dos órgãos públicos e privados correlatos.
Art. 6º - O cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto dependerá da elaboração do
Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento pelo qual se dará a previsão, registro e gestão das
atividades a serem desenvolvidas com o adolescente, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - O PIA será elaborado sob a responsabilidade da gestão da Política de Assistência Social, bem
como da coordenação e da equipe técnica do respectivo programa de atendimento ao adolescente, com a
participação efetiva deste e de sua família, representada pelos pais ou responsáveis, e deverá conter, no
mínimo:
I—os resultados da avaliação interdisciplinar;
IH — os objetivos declarados pelo adolescente;
HI — a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV — as atividades de integração e apoio à família;
V — as formas de participação da família para efetivo cumprimento do PIA;
VI — as medidas específicas de atenção à saúde.
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$1º - Para o cumprimento das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de
Serviços à Comunidade (PSC), o PIA deverá ser elaborado em até 15 (quinze) dias da data de ingresso
do adolescente no programa de atendimento.
82º - O acesso ao PIA será restrito à gestão e à equipe técnica do respectivo programa de atendimento,
bem como ao adolescente, a seus pais ou responsáveis, ao Ministério Público e ao seu defensor
devidamente constituído na forma da lei.
83º - Somente por meio de expressa autorização ou determinação judicial, o PIA poderá ser acessado
por interessados não referidos no parágrafo anterior.
Art. 8º - Os atendimentos socioeducativos serão executados pelo Centro de Referência Especializado
em Assistência Social (CREAS), quando implantado no município ou por Equipes de Referência de
Proteção Social Especial (PSE),por meio do Serviço de Proteção Social Especial a Adolescente em
Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - PSC ou LA — Prestação de Serviços à
Comunidade ou Liberdade Assistida.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de
direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com o intuito de garantir a consecução das
atividades relacionadas às medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
Art. 10 - Fica autorizado o aporte financeiro proveniente de instituições públicas ou privadas
interessadas em subsidiar o SIMASE.
Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei serão cofinanciadas com recursos oriundos das três esferas
de governo.
Parágrafo único — Poderão ser utilizados, para o cofinanciamento disposto no caput, os subsídios
obtidos na modalidade de transferência “fundo a fundo” originados dos Fundos Especiais para Infância
e Adolescência (FIAs), no Fundo Nacional Antidrogas (Funad), do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS), do Fundo Estadual de Assistência Social — (FEAS), bem como
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os recursos próprios devidamente alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, e sua
movimentação, por meio de conta bancária específica, dentre outros expressamente autorizados por lei.
Art. 12 - O SIMASE e todos os serviços e programas a ele vinculados devem estar previstos no
orçamento municipal, devendo constar, obrigatoriamente, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orgânica Anual (LOA), de modo a garantir todos os recursos
necessários para o seu pleno desenvolvimento.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG, 20 de Dezembro de 2021.
sda LOÍVELOSO
refeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na
data de . 2021. (0) referido é verdade, dou fé.
ZA
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