| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1368 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), REGULAMENTA A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1368 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021 “Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), regulamenta a execução das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no âmbito do Município de Mirabela - MG e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas em meio aberto destinadas a adolescente que pratique ato infracional no âmbito deste município. Parágrafo único — O SIMASE compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que tangem à execução de medidas socioeducativas de acordo com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), integrado a todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. Art. 2º - O SIMASE será vinculado à Gerência Municipal de Assistência Social, responsável pela Política Municipal de Assistência Social, a quem competirá: I — a formulação, a instituição, a coordenação e a manutenção do SIMASE, observadas as diretrizes federais e estaduais sobre o tema; I — a criação e a manutenção dos serviços e programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; HI — a edição de normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do SIMASE; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br IV - a instituição deformas instrumentalizadas de monitoramento e avaliação do SIMASE, a fim de verificar a adequação dos serviços e programas e indicar melhorias; V — o cadastramento no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e o regular fornecimento dos dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; VI — a atuação conjunta com os entes federados, com as demais Gerências Municipais e, se necessário, com a iniciativa privada, para a execução dos programas e ações destinados ao adolescente a quem foi aplicada a medida socioeducativa em meio aberto; VII — a coordenação da Comissão Intersetorial responsável pela elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos desta Lei. Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Atendimento Sociveducativo (SIMASE): I — atender ao adolescente judicialmente sentenciado a cumprir medida socioeducativa em meio aberto, nas formas estabelecidas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos Planos Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo; II — conscientizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, de modo a fomentar, sempre que possível, a reparação do dano; HI — viabilizar a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento (PIA), na forma do art. 6º desta Lei; IV — implementar condições para a inserção, a reinserção e a permanência do adolescente no sistema de ensino; V — promover parcerias com entes públicos e instituições privadas destinadas à capacitação do adolescente para o ingresso ou reingresso no mercado formal de trabalho, inclusive por meio de estágios profissionais. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 4º - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por Comissão Intersetorial e deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação/direcionamento para o trabalho, destinadas diretamente aos adolescentes nele atendidos, em conformidade com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único — A Comissão Intersetorial a que se refere o caput será composta por representantes dos órgãos públicos e privados correlatos. Art. 6º - O cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto dependerá da elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento pelo qual se dará a previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente, na forma da legislação vigente. Art. 7º - O PIA será elaborado sob a responsabilidade da gestão da Política de Assistência Social, bem como da coordenação e da equipe técnica do respectivo programa de atendimento ao adolescente, com a participação efetiva deste e de sua família, representada pelos pais ou responsáveis, e deverá conter, no mínimo: I—os resultados da avaliação interdisciplinar; IH — os objetivos declarados pelo adolescente; HI — a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV — as atividades de integração e apoio à família; V — as formas de participação da família para efetivo cumprimento do PIA; VI — as medidas específicas de atenção à saúde. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www mirabela.mg.gov.br $1º - Para o cumprimento das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), o PIA deverá ser elaborado em até 15 (quinze) dias da data de ingresso do adolescente no programa de atendimento. 82º - O acesso ao PIA será restrito à gestão e à equipe técnica do respectivo programa de atendimento, bem como ao adolescente, a seus pais ou responsáveis, ao Ministério Público e ao seu defensor devidamente constituído na forma da lei. 83º - Somente por meio de expressa autorização ou determinação judicial, o PIA poderá ser acessado por interessados não referidos no parágrafo anterior. Art. 8º - Os atendimentos socioeducativos serão executados pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), quando implantado no município ou por Equipes de Referência de Proteção Social Especial (PSE),por meio do Serviço de Proteção Social Especial a Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - PSC ou LA — Prestação de Serviços à Comunidade ou Liberdade Assistida. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com o intuito de garantir a consecução das atividades relacionadas às medidas socioeducativas de que trata esta Lei. Art. 10 - Fica autorizado o aporte financeiro proveniente de instituições públicas ou privadas interessadas em subsidiar o SIMASE. Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei serão cofinanciadas com recursos oriundos das três esferas de governo. Parágrafo único — Poderão ser utilizados, para o cofinanciamento disposto no caput, os subsídios obtidos na modalidade de transferência “fundo a fundo” originados dos Fundos Especiais para Infância e Adolescência (FIAs), no Fundo Nacional Antidrogas (Funad), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), do Fundo Estadual de Assistência Social — (FEAS), bem como “A /— www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br os recursos próprios devidamente alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, e sua movimentação, por meio de conta bancária específica, dentre outros expressamente autorizados por lei. Art. 12 - O SIMASE e todos os serviços e programas a ele vinculados devem estar previstos no orçamento municipal, devendo constar, obrigatoriamente, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orgânica Anual (LOA), de modo a garantir todos os recursos necessários para o seu pleno desenvolvimento. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela/MG, 20 de Dezembro de 2021. sda LOÍVELOSO refeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de . 2021. (0) referido é verdade, dou fé. ZA www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Omirabela.mg.gov.br