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norma nº 1369/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1369 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, ATUALIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE MIRBELA -MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
LEI MUNICIPAL Nº 1369 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO
IDOSO, ATUALIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DO MUNICIPIO DE
MIRABELA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou é eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de
idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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Art. 3º - A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I-a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e
o direito à vida;
- o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos;
HI - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas
através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais, e particularmente, as contradições entre o
meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade
em geral, na aplicação desta Lei.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
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HH - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do
atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria
sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação permanente e continuada dos recursos humanos nas áreas da saúde, vinculados
ao atendimento ao idoso;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos
serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de
serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de
assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º - Competirá ao órgão municipal responsável pela assistência e promoção social a
coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do conselho municipal do
idoso.
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Art. 6º - O conselho municipal do idoso será o órgão permanente, paritário e deliberativo,
composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de
organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7º - Compete ao conselho de que trata o Art. anterior a formulação, coordenação,
supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito do Município de Mirabela/MG.
Art. 8º - Ao município, por intermédio da Gerência Municipal de Assistência Social,
responsável pela assistência social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;
KI - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;
IH - promover as articulações intrassetorial e intersetorial necessárias à implementação da
política municipal do idoso;
IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la
ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. As Gerências das áreas de saúde, educação, assistência social, cultura,
esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando
ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS
Art. 9º - Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e
entidades públicas:
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I- na área de assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas
do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e
não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de
convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho,
atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso.
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Unico
de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas
profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com
fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concurso público municipal;
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g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso,
com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
HI - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados
ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados
para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de
informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver parcerias com Instituições de Ensino Superior para a oferta na modalidade de
ensino à distância, adequados às condições do idoso.
IV - na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no
mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) garantir mecanismos nos órgãos públicos para priorizarem o atendimento do idoso nas
orientações e solicitações dos benefícios previdenciários e benefício socioassistencial — BPC -
Benefício de Prestação Continuada;
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c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores
público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
V - na área de habitação e urbanismo:
a) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de
locomoção;
b) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
e) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e
lesões a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, re-elaboração e fruição dos bens
culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em
âmbito municipal;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
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d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos
mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
81º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios,
salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
82º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado
Curador especial em juízo.
83º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 10 - A Gerência Municipal de Assistência Social, em conjunto com as demais Gerências
municipais e o Conselho Municipal do Idoso, promoverá ordinariamente a cada quatro anos e
extraordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
conforme calendário das conferências regional, estadual e federal do Direito da Pessoa Idosa.
81º - As Conferências de Direitos dos Idosos são espaços amplos e democráticos de discussão e
articulação coletivas em torno de propostas e estratégias que apontam diretrizes para as várias
políticas envolvidas, como a Assistência Social, a Educação, a Saúde, o Transporte e
Acessibilidade, entre outros. A principal característica das Conferências é reunir representantes
do governo e do povo para debater os principais desafios e decidir as prioridades para as
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ida
políticas públicas que refletem no envelhecimento da população e na condição de vida dos
idosos, na atualidade e nos próximos anos.
82º - As Conferências têm caráter deliberativo, isto é, o que elas definem tem extrema
relevância pública e deve ser considerado pelos gestores das políticas e pela sociedade
brasileira, cabendo aos conselhos estimular e fiscalizar o cumprimento de suas deliberações.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 11 - Fica atualizado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — órgão
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Mirabela.
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal
da Pessoa Idosa;
II. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais
destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a
Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso),
bem como as leis de caráter municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer
um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
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VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre
ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas
efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a
promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa
idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial
Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os
resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
XT. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias estaduais/do Distrito
Federal/municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com
as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais
direitos;
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com
o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
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Art. 13 - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o
acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à
população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária, por
oito representantes, sendo quatro representantes do Poder Público Municipal e quatro
representantes da Sociedade Civil, e será constituído:
I—por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) Gerência Municipal de Assistência Social;
b) Gerência Municipal de Saúde;
e) Gerência Municipal de Educação;
d) Gerência Municipal de Esportes.
Il — por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da
pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento, inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente na
mesma categoria de representação.
82º. Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
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83º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por
um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
84º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
85º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no
caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum
que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de
votação.
Art. 15 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo
haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
81º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação
aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em,
assuntos de interesse da pessoa idosa.
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Art. 16 - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 17 - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 18 - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I. extinção de sua base territorial de atuação Município;
II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível
a sua representação no Conselho;
HI. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Gerência do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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Art. 20 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 21 - Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 23 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 24 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas,
precedidas de ampla divulgação
Art. 25 - A Gerência Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 26 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
datações próprias.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção ,
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e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no
Município de Mirabela.
Art. 28 - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I. dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
H. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV. as advindas de acordos e convênios;
V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003;
VI. outras receitas correlatas.
Art. 29 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Gerência Municipal de Assistência
Social tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no
plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
81º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo,
sendo elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá
ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
82º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
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83º - O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, como fundo especial, deverá ser inscrito no CNPJ —
Cadastro Nacional Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme legislação
vigente.
84º - Caberá à Gerência Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal da Pessoa
Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo
ao seu titular:
I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o
Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação
do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 31 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das
respectivas Gerências, no prazo máximo, de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 32 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno,
no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por
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ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 1093/14. (Redação dada pela Emenda legislativa nº 06/2021)
Mirabela/MG, 20 de Dezembro de 2021.
CEBIICO, pare os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
o xcinitalene referido é verdade, dou fé.
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