| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1369 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, ATUALIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE MIRBELA -MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA LEI MUNICIPAL Nº 1369 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, ATUALIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DO MUNICIPIO DE MIRABELA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou é eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www. mirabela.mg.gov.br Art. 3º - A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I-a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; HI - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - as diferenças econômicas, sociais, regionais, e particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. SEÇÃO DAS DIRETRIZES Art. 4º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso: I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Gmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br HH - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; IV - descentralização político-administrativa; V - capacitação permanente e continuada dos recursos humanos nas áreas da saúde, vinculados ao atendimento ao idoso; VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social. CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Art. 5º - Competirá ao órgão municipal responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do conselho municipal do idoso. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 6º - O conselho municipal do idoso será o órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. Art. 7º - Compete ao conselho de que trata o Art. anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito do Município de Mirabela/MG. Art. 8º - Ao município, por intermédio da Gerência Municipal de Assistência Social, responsável pela assistência social, compete: I - coordenar as ações relativas à política municipal do idoso; KI - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso; IH - promover as articulações intrassetorial e intersetorial necessárias à implementação da política municipal do idoso; IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo Único. As Gerências das áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS Art. 9º - Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas: www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral E mirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br I- na área de assistência social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais. b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso. II - na área de saúde: a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Unico de Saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; e) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concurso público municipal; 2 WW—[—]WW[WWw—>—————— www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Omirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso. HI - na área de educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; e) desenvolver parcerias com Instituições de Ensino Superior para a oferta na modalidade de ensino à distância, adequados às condições do idoso. IV - na área de trabalho e previdência social: a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; b) garantir mecanismos nos órgãos públicos para priorizarem o atendimento do idoso nas orientações e solicitações dos benefícios previdenciários e benefício socioassistencial — BPC - Benefício de Prestação Continuada; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; V - na área de habitação e urbanismo: a) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; b) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; VI - na área de justiça: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; VII - na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, re-elaboração e fruição dos bens culturais; b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal; c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Omirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www mirabela.mg.gov.br d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. 81º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. 82º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo. 83º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. CAPÍTULO V DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS SEÇÃO I DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS Art. 10 - A Gerência Municipal de Assistência Social, em conjunto com as demais Gerências municipais e o Conselho Municipal do Idoso, promoverá ordinariamente a cada quatro anos e extraordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme calendário das conferências regional, estadual e federal do Direito da Pessoa Idosa. 81º - As Conferências de Direitos dos Idosos são espaços amplos e democráticos de discussão e articulação coletivas em torno de propostas e estratégias que apontam diretrizes para as várias políticas envolvidas, como a Assistência Social, a Educação, a Saúde, o Transporte e Acessibilidade, entre outros. A principal característica das Conferências é reunir representantes do governo e do povo para debater os principais desafios e decidir as prioridades para as | www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA ida políticas públicas que refletem no envelhecimento da população e na condição de vida dos idosos, na atualidade e nos próximos anos. 82º - As Conferências têm caráter deliberativo, isto é, o que elas definem tem extrema relevância pública e deve ser considerado pelos gestores das políticas e pela sociedade brasileira, cabendo aos conselhos estimular e fiscalizar o cumprimento de suas deliberações. CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 11 - Fica atualizado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Mirabela. Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; II. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; T—wWriun mm am www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral E mirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei; IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; X. Elaborar seu regimento interno; XT. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias estaduais/do Distrito Federal/municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br dad ss ri A Art. 13 - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 14 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária, por oito representantes, sendo quatro representantes do Poder Público Municipal e quatro representantes da Sociedade Civil, e será constituído: I—por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir: a) Gerência Municipal de Assistência Social; b) Gerência Municipal de Saúde; e) Gerência Municipal de Educação; d) Gerência Municipal de Esportes. Il — por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social. $1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente na mesma categoria de representação. 82º. Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br 83º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 84º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 85º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. 86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 15 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato. 81º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. $2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em, assuntos de interesse da pessoa idosa. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais Art. 16 - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 17 - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 18 - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I. extinção de sua base territorial de atuação Município; II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; HI. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; HI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Gerência do Conselho; IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 20 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 21 - Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 22 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 23 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 24 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação Art. 25 - A Gerência Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 26 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção , www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Mirabela. Art. 28 - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: I. dotação orçamentária da União, do Estado e Município; H. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV. as advindas de acordos e convênios; V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003; VI. outras receitas correlatas. Art. 29 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Gerência Municipal de Assistência Social tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 81º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 82º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br 83º - O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, como fundo especial, deverá ser inscrito no CNPJ — Cadastro Nacional Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme legislação vigente. 84º - Caberá à Gerência Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 31 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Gerências, no prazo máximo, de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 32 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1093/14. (Redação dada pela Emenda legislativa nº 06/2021) Mirabela/MG, 20 de Dezembro de 2021. CEBIICO, pare os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de o xcinitalene referido é verdade, dou fé. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br