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norma nº 1266/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1266 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008
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LEI MUNICIPAL Nº 1.266, DE 07 DE MAIO DE 2018
"Dispõe sobre a fixação dos vencimentos dos
servidores públicos do Quadro do Magistério
Municipal, para o fim específico de adequação ao piso
salarial profissional nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica, nos termos em
que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito
do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei
Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Conforme disposição legal prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008, fica fixado em
R$ 1.473,21 (Um mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) o valor do vencimento inicial das
carreiras do profissional do magistério público da educação básica municipal, com carga horária de 24 (vinte e
quatro) horas semanais.
Parágrafo 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se profissionais do magistério da educação
os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
Parágrafo 2º. Considera-se ainda, para os fins do disposto no caput deste artigo, os profissionais do magistério
público como sendo todos aqueles que no desempenho das atividades de magistério, estejam associados à sua
regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com este ente governamental que ora os remunera, não
sendo assim possível a descaracterização por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para
O empregador, sobretudo os que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mirabela, 07 de maio de 2018.
a! |
A Pal =
LUCIANO RABELO VELOSO [ N
Prefeito Municipal |, N
Mirabela/MG N Do 3
ASA!
CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA
/ Procurador Geral Municipal
[ Mirabela/MG
CERTIFICO, para os devidos fins-que Pis eei Muni i alfeto foi publicada e registrada na data de E;
O referido é verdade, dou fé. /

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