| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.266, DE 07 DE MAIO DE 2018 "Dispõe sobre a fixação dos vencimentos dos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Conforme disposição legal prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008, fica fixado em R$ 1.473,21 (Um mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) o valor do vencimento inicial das carreiras do profissional do magistério público da educação básica municipal, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Parágrafo 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se profissionais do magistério da educação os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; Parágrafo 2º. Considera-se ainda, para os fins do disposto no caput deste artigo, os profissionais do magistério público como sendo todos aqueles que no desempenho das atividades de magistério, estejam associados à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com este ente governamental que ora os remunera, não sendo assim possível a descaracterização por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para O empregador, sobretudo os que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mirabela, 07 de maio de 2018. a! | A Pal = LUCIANO RABELO VELOSO [ N Prefeito Municipal |, N Mirabela/MG N Do 3 ASA! CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA / Procurador Geral Municipal [ Mirabela/MG CERTIFICO, para os devidos fins-que Pis eei Muni i alfeto foi publicada e registrada na data de E; O referido é verdade, dou fé. /