br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 1370/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1370 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA GM COMÉRCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - CNPJ: 09.131.649/0001-16 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id940

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 9

MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1370 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO DE IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA GM
COMERCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDOR DE
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA — CNPJ
09.131.649/0001-16 — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento no artigo
7º, do Decreto nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967, bem como no artigo 4º, inciso IV da Lei
Municipal nº 1.251 de 27 de Dezembro de 2017, à empresa GM Comercio Varejista e
Distribuidor de Produtos Agropecuários LTDA — CNPJ 09.131.649/0001-16 o direito real de
uso do terreno, de propriedade deste ente público municipal, localizado na Avenida Waldemar
Rabelo da Silva, Lote 17, Quadra 31, Bairro São Geraldo.
Art. 2º. O imóvel ora cedido, que trata o artigo 1º desta lei, encontra-se demonstrado e
individualizado no anexo I e tem como área total 203,67 m? (duzentos e três metros quadrados
e sessenta e sete centímetros quadrado).
Art. 3.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de dez anos, podendo ser renovada, se
houver interesse das partes, mediante Decreto do Executivo, conforme art. 4º, inciso IV da Lei
Municipal nº 1.251/2017.
Art. 4.º A concessionária poderá realizar no imóvel todos os investimentos, modificações e
adequações necessárias e pertinentes ao desenvolvimento de seu empreendimento, sempre
observando as legislações vigentes.
www mirabela mggov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg-gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
81º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município,
incorporando-se aos bens concedidos.
82º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel
concedido.
83º Se para a execução da finalidade desta concessão de uso a concessionária receber recursos
financeiros decorrentes de legislação federal ou estadual de incentivo à cultura ou afins, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos financeiros, especialmente por meio
de obras e serviços, a título de contrapartida do Município, até o limite de doze por cento do
investimento total do projeto.
Art. 5º. A presente Concessão de Direito Real de Uso será formalizada por instrumento público
ou particular.
Art. 6º. O objeto da Concessão não poderá, sem anuência da Prefeitura, ser cedido, locado,
transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a
terceiros, sob pena de revogação automática e imediata da concessão.
Art. 7º. A concedente poderá, a qualquer momento, realizar vistorias na área concedida sempre
> »
que achar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para
sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.
Art. 8º. O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais
emanadas do Poder Público Concedente.
Art. 9º. O prazo de carência para inicio das obras de instalação da empresa é de 60 (sessenta)
dias e de até 12 (doze) meses para o término das obras a contar da assinatura do Termo de
7/4
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
Concessão.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gas
Art. 10º. Fica REVOGADA “in totum” a Lei Municipal nº 1.142 de 20 de outubro de 2015,
que permite uso de bem imóvel do Município de Mirabela/MG, à empresa José Mendes Soares,
nome fantasia “Galletos Grill”, inscrito no CNPJ sob nº 18.079.183/0001-48.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Mirabela-MG, 20 de Dezembro de 2021.
ELO VEL! a
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
LO . referido é verdade, dou fé.
raw mirabela mg gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral Gmirabela.mg.gov.br
Oficio nº 001/2021
Mirabela, 09 de novembro de 2021.
Exmº Senhor
Luciano Rabelo Veloso
Prefeito de Mirabela-MG
Prefeitura de Mirabela-MG
Assunto: Permissão de uso de bem imóvel do município de Mirabela-MG,
Senhor Prefeito,
Venho através deste informar que devido ao período de pandemia da COVID-19,
enfrentamos uma grande crise econômica, sendo assim por não haver mais interesse na utilização
do imóvel cedido pelo município a empresa “GALLETOS GRILL” inscrito no CNPJ:
18.079.183/0001-48, estamos assim devolvendo a esse município a permissão sobre o uso de
bem imóvel firmado através da LEI MUNICIPAL Nº 1.142 de outubro de 201.
Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, desde já agradecemos e colocamo-nos a
disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
TS fendes Gude:
NV José Mendes Soares
CPF: 727.251.176-15
GALETOS GRILL
CNPJ: 18.079.183/0001-48
394 9934081 (Iadie ).
INSTRUMENTO DE PERMISSÃO DE USO
Pelo presente instrumento particular de permissão de uso, de um-lado, o
MUNICÍPIO DE MIRABELA, entidade de “direito público interno inscrita no CNPJ sob o número
18.017.376/0001-74, com sede na Av. Waldemar Rabelo, nº 02, Centro, CEP 39.420-000,
Mirabela/MG, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, CARLÚCIO MENDES
LEITE, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF sob o número “187-656.966-20 e
portador da RG número M-939,147 SSP/MG, residente é domiciliado na Rua José Alves Pereira,
nº 168, bairro São José, CEP 39.420-000, Mirabela/MG, doravante denominado, simplesmente,
de PERMITENTE, e de outro, à pessoa jurídica José Mendes Soares, nome fantasia “GALLETOS
GRILL”, entidade inscrita no CNP] sob o número 18.079.183/0001-48, estabelecida em
Hirabela/MG, doravante denominada, simplesmente, de PERMISSIONÁRIA, conforme preceitua a
LOM, e ainda, Lei Municipal nº
se segue:
a
(de 20/0/2005; têm entro sh, juntos e contratados, o que
CLÁUSULA PRIMEIRA; o promitente é proprietário de um imóvel localizado na Av Waldemar
Rabelo da Silva, Centro, consistente no lote de terreno com área de 266,19m2, vagos e sem
uso, com os limites, confrontações e demais especificações do imóvel constantes no croqui /
mapeamento e memorial descritivo ora exibidos, os quais, com os demais apontamentos
administrativos existentes, passam a fazer parte deste contrato de permissão de úso.
CLÁUSULA SEGUNDA: por este instrumento, o PERMITENTE cede para uso da permissionária,
em sua plenitude, o bem descrito na cláusula primeira, mediante permissão-de USO “a titulo
precário é gratuito, obrigando-se a permissionária o imóvel, objeto deste-ajuste, para os fins
especificados em seu estatuto e/ou: contrato de constituição.
CLÁUSULA TERCEIRA: a permissionária obriga-se a utilizar 0 local única e exclusivamente para
instalação de suas atividades básicas e essenciais, de interesse da comunidade local, ficando
expressamente proibida a ocupação do imóvel para outros fins que não seja esse.
t/ose Je rides OG RE serto
CLÁUSULA QUARTA: à presente permissão de uso é concedida pela municipalidade a título
precário, gratuito e, intransferível, por prazo determinado de 20 (vinte) anos.
CLÁUSULA QUINTA: a permissionária obriga-se a:
| - durante o prazo de vigência da permissão, a utilizar O imóvel, e as benfeitorias nele
existentes ou, que venham a ser implantadas, única e exclusivamente, para os fins constantes
em seu estatuto e/ou contrato de constituição;
Il - não efetuar no local cedido, qualquer construção ou benfeitorias, sem autorização
expressa do permitente;
HI - não ceder ou transferir o local a terceiros, no todo ou em parte, seja a que título for;
IN - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da utilização do
terreno;
V - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas
expensas, as obras de manutenção e outras que se fizerem necessárias, bem como, zelar pelas
instalações elétricas, hidráulicas é sanitárias das dependências cedidas, acaso existentes;
VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento ao
permitente de qualquer turbação de posse que se verifique;
VII - responder, perante o poder público, pelos tributos inerentes ao terreno, bem como, arcar
com todas as despesas decorrentes da permissão de uso, responsabilizando-se, também, pelas
despesas com energia elétrica, serviços de telefonia, água e esgoto, se for o caso;
VII! - devolver o imóvel e suas benfeitorias, caso deixe de utilizá-lo, sem direito de retenção
ou indenização pelas benfeitorias realizadas, ainda que necessárias, às quais passarão a
integrar o patrimônio municipal,
IX - iniciar a implantação do empreendimento de uso do regular do bem no prazo máximo
de 06 (seis) meses, e sua conclusão de ocupação plena no prazo máximo de OT (um) ano,
contado da assinatura do respectivo instrumento de permissão;
K - o não cumprimento de qualquer cláusula constante do instrumento de permissão implicará
na reversão ao patrimônio público municipal, do imóvel e todas as benfeitorias nele
existentes, realizadas pela permissionária, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sem
qualquer direito a ressarcimento, indenização, pagamento e/ou retenção.
dose We ndes Bogte ;: gut
CLÁUSULA SEXTA: correrão por conta única e exclusiva da PERMISSIONÁRIA, quaisquer impostos,
taxas e outros ônus fiscais: que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel, objeto do
presente contrato, bem assim, as despesas de conservação ou reformas eventualmente
necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA: o não cumprimento de qualquer cláusula constante deste instrumento de
permissão, implicará na reversão do imóvel e todas as benfeitorias nele contidas, ao
patrimônio público municipal, realizadas pela municipalidade, sejam úteis, necessárias ou
voluptuárias, sem qualquer direito à ressarcimento, indenização, pagamento ou retenção.
CLÁUSULA OITAVA: a revogação da permissão não importará em direito à PERMISSIONÁRIA de
indenização pelas melhorias por ventura introduzidas no imóvel, ressalvado o direito de retirar
as instalações consideradas removíveis e de sua propriedade, devolvendo-o nas mesmas
condições que recebeu, ressalvadas as deteriorações normais de uso do bem.
CLÁUSULA NONA: fica eleito o foro da sede da Comarca de Montes Claros/MG, para dirimir
quaisquer dúvidas que possam decorrer do presente instrumento.
E, por assim se acharem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias,
para um único efeito, perante as testemunhas abaixo.
Mirabela, 09 de Novembro de 2015
PERMITENTE: =evbe
MUNICÍPIO DE MIRABELA
CARLÚCIO MENDES LEITE
PERMISSIONÁRIA: C=// j $ a . Ti8o79183/0001.35]
JOSE ” <
PESSOA JURÍDICA JOSÉ MENDES SOARES É MENDES SOARES 7272517615
RUA JOÃO antônio, BoA -
cer 89.420.000
ai
| RABELA — wa
18.079.183/0001-48
TESTEMUNHAS:
CPE/ME:
TESTEMUNHAS:
CPF/MF.
Certifico qua hos termos da legislação vigente
atual, publiquei ests(a) . Lei , , o
. o sode desta prefeitura no periodo de:
Lobo! bo ldDtE a L memo POR o
aação Dor cas ppa LEI MUNICIPAL Nº 1.142
O reforido é verdade, Dou fé.
de 20 de outubro de 2015
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE
MIRABELA/MG, A TÍTULO PRECÁRIO, POR PRAZO DETERMINADO E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lai: -
Art. 1º Fica o Chefe do Município de Mirabela/MG autorizado a conceder, em caráter
precário e, por prazo determinado de 20 (Vinte) anos, direito de uso de bem imóvel do município,
consistente no lote de terreno situado na Av. Waldemar Rabelo, com área de 266,79m', hoje sem
fim social adequado, à pessoa jurídica José Mendes Soares, nome fantasia “GALLETOS GRILL”,
inscrito no CNP! sob o nº 18.079.183/0001-48. .
. Art. 2º Os direitos, obrigações, e mesmo, proibições, destinados à proteção do bem
público municipal concedido em uso, deverão, obrigatoriamente, constar do corpo técnico do
contrato administrativo a ser firmado, acusando dados e demais apontamentos georeferenciados
pelo município, obedecidos em sua origem as formalidades legais.
. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário. , ,
" Mirabela/MG, 20 de outubro de 2015.
ça
CARLÚCIO MENDES LEITE
= Prefeito Municipal =
MARCOS ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
= Gerente Municipal =
1
[ARE
Cê SSIS OPUAS 2a A] “day
—— RT US
VIBSVIIN JA elo INNW VINLII SINA
Ee ttida
SVENLVRSSY
W GL'LE
Ju) onougaa
BU6Z992'0
aU 62'99Z
a À
SÃO GERALDO
Saad à sao
ose:1
SLOZ 3Q Na 3a Ez
ow
SOUVIO SILNOW
vizavaln
VISSVSN ZA VIdIOINNH Viiniiadaua comendas
VAIS VO OTISVE NVIQIVM AV aLOT

open original →