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norma nº 1371/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1371 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS, RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1371 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a participação do município de Mirabela/MG
no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE -
CIMAMS, ratifica protocolo de intenções e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º — Fica autorizada participação do Município de Mirabela/MG junto ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE,
constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade jurídica de direito
público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da administração indireta de todos
os entes consorciados, tendo como finalidade precípua funcionar como instrumento de
consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução
e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os
municípios consorciados.
Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de Consórcio
com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica (anexo) nos termos do $
4ºdo artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia
de gastos públicos.
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos
exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais
despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que
sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas
nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/, G
RABELO VELOSO
refeito Municipal
Mirabela-MG, 20 de Dezembro de 2021.
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
to . 7; 2021. o referido é verdade, dou fé.
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