| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1374 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA LEI MUNICIPAL Nº 1374 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre a concessão da Complementação Constitucional aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Artigo 1º — Fica o Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, no exercício de 2021, a Complementação Constitucional, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, aos profissionais da Educação Básica, detentores de cargo de provimento efetivo, comissionado e contratado, vinculados à Gerência Municipal de Educação, desde que em efetivo exercício de suas atividades no respectivo cargo, nos termos estabelecidos por esta Lei. Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Complemento Constitucional não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDESB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 2º — São considerados Profissionais da Educação: I - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental I e II; II - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, que atuam nas escolas e CEMEIs Municipais; XII - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; Pl www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br oieee IV - Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação; V - Psicólogos e assistentes sociais que atuam na rede básica de ensino. Paragrafo único. O curso técnico exigido no inciso III deverá ser ligado a área de atuação do trabalhador da educação e reconhecido pelo MEC. Artigo 3º — Poderão receber a Complementação Constitucional, conforme previsto no Artigo 2º desta Lei, os servidores, que se encontrarem nas seguintes condições: a) Exercício da função no mês do pagamento; b) Gozo de licença maternidade; e) Gozo de licença médica inferior a três meses; d) Gozo de licença remunerada. 81º - Os servidores efetivos ou comissionados que forem exonerados, demitidos, aposentados antes da vigência desta Lei não farão jus ao recebimento da Complementação Constitucional. 82º - Os servidores contratados, cujos contratos extinguirem-se antes da vigência desta Lei, não farão jus ao pagamento da Complementação Constitucional. 83º - O servidor que estiver em licença sem remuneração e que tenha trabalhado no Exercício de 2021, em data anterior a vigência desta Lei, não fará jus a Complementação Constitucional. Artigo 4º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista nesta Lei, observados os seguintes critérios: I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; 81º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Gerência da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor da Complementação Constitucional nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. 82º — A Complementação Constitucional será calculada de forma proporcional, levando em consideração o salário base recebido pelo servidor, bem como o ingresso no serviço público durante o exercício de 2021. Artigo 5º — A Complementação Constitucional será paga em parcela única. Artigo 6º — O valor da Complementação Constitucional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer H www.mirabela.mg,gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br 1 meme vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, de plano de saúde ou de entidade classista. Artigo 7º — O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas. Artigo 8º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 20 de Dezembro de 2021. 7) LOSO refeito Municipal RABEL! CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de referido verdade, dou fé. Wwnwmirabela.mg,gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br