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norma nº 1374/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1374 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
LEI MUNICIPAL Nº 1374 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a concessão da Complementação
Constitucional aos Profissionais da Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino, na forma que especifica, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Artigo 1º — Fica o Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, no exercício de
2021, a Complementação Constitucional, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI,
do artigo 212-A, da Constituição Federal, aos profissionais da Educação Básica, detentores de
cargo de provimento efetivo, comissionado e contratado, vinculados à Gerência Municipal de
Educação, desde que em efetivo exercício de suas atividades no respectivo cargo, nos termos
estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Complemento Constitucional
não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um
centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-
FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º — São considerados Profissionais da Educação:
I - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
no ensino fundamental I e II;
II - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, que atuam nas escolas e CEMEIs
Municipais;
XII - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim; Pl
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IV - Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto
pelo Conselho Nacional de Educação;
V - Psicólogos e assistentes sociais que atuam na rede básica de ensino.
Paragrafo único. O curso técnico exigido no inciso III deverá ser ligado a área de atuação do
trabalhador da educação e reconhecido pelo MEC.
Artigo 3º — Poderão receber a Complementação Constitucional, conforme previsto no Artigo 2º
desta Lei, os servidores, que se encontrarem nas seguintes condições:
a) Exercício da função no mês do pagamento;
b) Gozo de licença maternidade;
e) Gozo de licença médica inferior a três meses;
d) Gozo de licença remunerada.
81º - Os servidores efetivos ou comissionados que forem exonerados, demitidos, aposentados
antes da vigência desta Lei não farão jus ao recebimento da Complementação Constitucional.
82º - Os servidores contratados, cujos contratos extinguirem-se antes da vigência desta Lei, não
farão jus ao pagamento da Complementação Constitucional.
83º - O servidor que estiver em licença sem remuneração e que tenha trabalhado no Exercício
de 2021, em data anterior a vigência desta Lei, não fará jus a Complementação Constitucional.
Artigo 4º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista nesta Lei, observados
os seguintes critérios:
I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do
servidor;
81º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Gerência da Educação, fará
“jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor da
Complementação Constitucional nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
82º — A Complementação Constitucional será calculada de forma proporcional, levando em
consideração o salário base recebido pelo servidor, bem como o ingresso no serviço público
durante o exercício de 2021.
Artigo 5º — A Complementação Constitucional será paga em parcela única.
Artigo 6º — O valor da Complementação Constitucional não será incorporado aos vencimentos
ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer H
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vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, de plano de saúde
ou de entidade classista.
Artigo 7º — O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Artigo 8º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o
corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de
2021.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 20 de Dezembro de 2021.
7)
LOSO
refeito Municipal
RABEL!
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
referido verdade, dou fé.
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