| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1378 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minos Gerais “eee ira saiam qa var LEI MUNICIPAL Nº 1378 de 27 DE DEZEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º: - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Mirabela para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas. Art. 2º: Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2022/2025. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º: - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral. 1º- A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: prop ç prog) I — Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II — Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoria(Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesis “aeveie riralraio ing qua Er $ 2º - Considera-se alteração de programa: I— Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; II — Inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias. $ 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei. Art. 5º: - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes. Art. 6º: - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único: - Em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2022 são as previstas no anexo IX desta Lei. Art. 7º - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2023 a 2025, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de Revisão Geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal. Art. 8º: - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022. Mirabela-MG, 27 de Dezembro de 2021. refeito Municipal Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoria(Dmirabela.mg.gov.br