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norma nº 1378/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1378 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minos Gerais
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LEI MUNICIPAL Nº 1378 de 27 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O
QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º: - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Mirabela para o
quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º da
Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de
governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com
suas metas.
Art. 2º: Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de
arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e
ações governamentais para o quadriênio 2022/2025.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º: - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei
específico ou de revisão geral.
1º- A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
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I — Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser
atendida;
II — Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoria(Qmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gesis
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$ 2º - Considera-se alteração de programa:
I— Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II — Inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.
$ 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos
os elementos presentes nos anexos desta Lei.
Art. 5º: - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo
de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de
execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes.
Art. 6º: - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único: - Em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º da Constituição
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as metas e prioridades
da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2022 são as
previstas no anexo IX desta Lei.
Art. 7º - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2023 a
2025, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de Revisão Geral do Plano
Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os
anseios da população municipal.
Art. 8º: - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022.
Mirabela-MG, 27 de Dezembro de 2021.
refeito Municipal
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoria(Dmirabela.mg.gov.br

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