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norma nº 1384/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1384 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 833/2055, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minos Gesais
“aeee enirats aba mg gov Er
LEI MUNICIPAL Nº 1384 DE 28 DE MARÇO DE 2022
“ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI 833/2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput e os parágrafos do art. 202 da Lei nº 833/2005
Art. 202 — Ao servidor municipal, qualquer que seja 0 regime jurídico
de ingresso no serviço público, será concedida licença adoção de cento
e oitenta dias (180) dias, quando o adotado contar com até doze (12)
anos incompletos.
8 1º - Aplicam-se, no que couberem, as regras definidas para a licença
à gestante tendo em vista a similaridade do objeto da licença, se a
adoção se der com criança de até doze (12) anos incompletos.
$ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial d criança com idade de até
doze (12) anos incompletos, a licença será de cento e oitenta (180) dias.
Art. 2º - Fica alterado o art. 203 da Lei º 833/2005.
Art. 203 — Ao servidor adotante será concedida a licença
paternidade de vinte (20) dias consecutivos.
Art. 3º - Fica revogado a alínea “c” do inciso III e acrescentado o inciso IV e alínea “a”,
todos do art. 210 da Lei 833/2005.
Art.210-(..)
IV- Por vinte (20) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, o
servidor masculino por motivo de licença paternidade.
a) A lei poderá dispor sobre a adoção de prazo de cento e oitenta (180)
dias consecutivos para a fruição da licença paternidade em caso do
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG j
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Dá
a)
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado
mo dana Crato
falecimento da genitora em decorrência de complicações no parto
ou em caso de invalidez permanente ou temporária da genitora
ocorrida durante o período da licença maternidade.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mirabela/MG, 28 de Março de 20
man]
RABELO VELOSO
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
-2022. O referido é verdade, dou fé.
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br

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