| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1384 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 833/2055, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minos Gesais “aeee enirats aba mg gov Er LEI MUNICIPAL Nº 1384 DE 28 DE MARÇO DE 2022 “ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 833/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o caput e os parágrafos do art. 202 da Lei nº 833/2005 Art. 202 — Ao servidor municipal, qualquer que seja 0 regime jurídico de ingresso no serviço público, será concedida licença adoção de cento e oitenta dias (180) dias, quando o adotado contar com até doze (12) anos incompletos. 8 1º - Aplicam-se, no que couberem, as regras definidas para a licença à gestante tendo em vista a similaridade do objeto da licença, se a adoção se der com criança de até doze (12) anos incompletos. $ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial d criança com idade de até doze (12) anos incompletos, a licença será de cento e oitenta (180) dias. Art. 2º - Fica alterado o art. 203 da Lei º 833/2005. Art. 203 — Ao servidor adotante será concedida a licença paternidade de vinte (20) dias consecutivos. Art. 3º - Fica revogado a alínea “c” do inciso III e acrescentado o inciso IV e alínea “a”, todos do art. 210 da Lei 833/2005. Art.210-(..) IV- Por vinte (20) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, o servidor masculino por motivo de licença paternidade. a) A lei poderá dispor sobre a adoção de prazo de cento e oitenta (180) dias consecutivos para a fruição da licença paternidade em caso do Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG j 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Dá a) MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado mo dana Crato falecimento da genitora em decorrência de complicações no parto ou em caso de invalidez permanente ou temporária da genitora ocorrida durante o período da licença maternidade. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela/MG, 28 de Março de 20 man] RABELO VELOSO Prefeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de -2022. O referido é verdade, dou fé. Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br