| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2018 |
| Date | 2018-06-05 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 170 A 174, ART. 252, INCISO III, ALÍNEA “A” BEM COMO AINDA OS ANEXOS I, II E III TODOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.241 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) DETERMINANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minós Gemis ari ea e. gd LEI MUNICIPAL Nº 1.270, DE 05 DE JUNHO DE 2018 "Altera os artigos 170 a 174, Art. 252, inciso III, alínea “a” bem como ainda os Anexos |, Il e III todos, da Lei Municipal nº 1.241 de 02 de Outubro de 2017 (Código Tributário Municipal) determinando ainda outras providências” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º- Fica alterada a redação dos artigos 170, 171, 172, 173, 174, constantes na Lei 1241 de 02 de Outubro de 2017, para os seguintes termos: Art. 170- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -CCSIP, tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município de Mirabela no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação. Art. 171-0 sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor , a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. $1º-A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto Predial e Territorial - IPTU ou por outro meio previsto em decreto do Poder Executivo. 820 valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP para imóvel vazio, sem instalação regular ou de consumo indeterminado será de 03 (três) UFM. $3º-0 Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento, observando o disposto no artigo 173 deste Lei. Art.172- A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições , devendo ser adotados , nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme Anexo XVIII. Art 173- Nos casos previstos no Art. 171, Parágrafo Segundo, é facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. $1º O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração pelos serviços prestados pela concessionária ou permissionária de energia elétrica local na arrecadação do tributo. 82º0 Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores devidos pelo Município à distribuidora. | |) ad MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minás Gem a asp SS e forma; 83º A compensação dos débitos não relacionadas aos serviços de iluminação pública deve observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Art. 174- Aplica-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação Tributária do Município”. Art. 2º- Fica alterada a redação do art. 252, inciso Ill, alínea “a”, passando a vigorar da seguinte Art 252(..) Hll - quanto à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento: a) as associações e entidades sem fins lucrativos, com sede neste município, bem como ainda as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil; Art. 3º- Fica Alterada a redação dos Anexos |, Il e III constantes na Lei Municipal nº 1.241 de 02 de Outubro de 2017, para os seguintes termos: ANEXO I ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (Valores percentuais sobre o valor venal do imóvel) Alíquota Residencial Não Entidades sem fins Terrenos Chácaras de residencial lucrativos recreios Com todos os serviços 0,50% 1% 0,30% 1% 3% Redução de 30% na falta de 0,35% 0,7% 0,21% 0,7% 2,10% 03 serviços Redução de 20% na falta de 0,4% 0,8% 0,24% 0,8% 2,40% 02 serviços Redução de 10% na falta de 0,45% 0,9% 0,27% 0,9% 2,7% 01 serviço Incentivo Fiscal muro: 20%, Passeio : 10% Muro e passeio : 30% IPTU AMBIENTAL: 20% ANEXO 1 PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULOS DO IPTU Código LOCALIDADE VALOR DO METRO QUADRADO 001 Avenida Waldemar Rabelo da Silva (entre os nº 1 a 1.185 (Quartel PM) 10 UEM 002 Avenida Waldemar Rabelo da Silva 08 UFM (entre os nº, 1.186 a 1400 (cooperativa) 003 Praça Bom Jesus 10 UFM 004 Praça Galdino Vieira 10 UFM 005 Praça José Antonio Veloso( Nego Veloso) 08 UFM 006 Rua Bom Jesus 10 UFM MUNICIDO DE MIRABELA Conama dee qnto 007 AV. Alípio Pereira (Margem BR MG 135) 10 UFM 008 Praça Gorgonio Mendes Cardoso, 10 UEM 009 Centro 06 UFM 010 Bairro Distrito Industrial 04 UFM 011 Bairro São Geraldo 3,2 UFM 012 Bairro São João 02 UFM 013 Bairro São José 04 UFM 014 Bairro São José prolongamento 04 UFM 015 Bairro Bela Vista 04 UFM 016 Bairro Cristo Redentor 02 UFM 017 Distrito Muguem 0,8 UFM 018 Distrito São Bento 0,8 UFM 019 Chácaras de recreio situado em zona urbana ou de extensão urbana 0,8 UFM ANEXO Ill TABELA DO VALOR DE CONSTRUÇÃO Código Padrão da construção Valor em metro quadrado (m2) 001 Construção de baixo padrão 16 UFM 002 Construção de médio padrão 24 UFM 003 Construção de alto padrão 32 UFM Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mirabela, 06 de junho de 2018. A La) AS ds RABÉLO VÉLOSO a N Pieeto Municip A N Q MirabelalMG A N , À Des N X pa IN DT [a DADÓARiEY OLIVEIRA SILVA Procurador Geral Municipal / Mirabela/MG / / O referido é verdade, dou fé. ra CERTIFICO, para os devidos fins, (dis e esta Municipal retro foi publicada e registrada na data de To Ota am Q A AS =