| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1271 / 2018 |
| Date | 2018-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA LEI MUNICIPAL Nº 1.271, DE 02 DE JULHO DE 2018 “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências” À Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Mirabela relativo ao exercício de 2019, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual; il - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI- definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII - disposições sobre a dívida pública; XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta; XV — das disposições gerais e finais. Seção | Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, AS metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 correspondem às ações especificadas no Anexode a, Pad MUNICÍPIO DE MIRABELA de Minos Gerais oradores oie ri ago. or Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras. 8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo. 82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual; Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Complementar 131/2009, como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação de acordo com as codificações da Portaria SOFISTN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021. Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações. Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República 1h pa MUNICÍPIO DE MIRABELA eb MA: xs (setas dorme rd dmg god lil — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2019 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. 8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. 8 2º- O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei. Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2019, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde. Subseção Única Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência; Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001. Seção III Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: |-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; Il - 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: À / | - de indenização por demissão de servidores ou empregados; À Il - relativas a incentivos à demissão voluntária; MUNICÍPIO DE MIRABELA Estúdio de Minas Gemis “ore ribose) ge Ill - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: | - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Il — eliminação das despesas com horas-extras; Ill - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; IV — exoneração dos servidores não estáveis. Seção IV Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a ren 1/7 alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. | Na Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e consegiente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão. Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 24 - À estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: | - atualização da planta genérica de valores do município; Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; HH - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exegúível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Equilíbrio entre receitas e despesas; Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas: a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. Il - para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Critérios e formas de limitação de empenho; Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, prioritariamente nas seguintes despesas: | - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; I|- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; ll — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais. $ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. 8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018. 8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção VII Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo. Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º - A Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. 8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira 4 patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e control interno. Na! MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas fresis ço bs Rica rig gp 83º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural; Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; IIl— às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário. Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento, em acordos de cooperação ou em convênios observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014. 8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 38 - E vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art, 26 d Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. N ] | MUNICÍPIO DE MIRABELA Estódo de Minas Germis coroar nda ri ga Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município. Art. 39 — Fica aturorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Seção IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o Cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei. 8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos: | - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa; HW — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: |- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento; Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Divida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa; HH - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados; IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir cumprimento da meta estabelecida nesta lei. 4 MUNICÍPIO DE MIRABELA 5 o a apa e ops 83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019. Seção XI Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos; Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com as normas desta Lei; Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro; Hll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente. Seção XII Da definição das despesas consideradas irrelevantes; Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. Seção XIII Das disposições sobre a dívida pública; Art. 44 - A administração da divida pública municipal intema ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º - O Municipio, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. nN Seção XIV N Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta À | MUNICÍPIO DE MIRABELA de Minas Gesais “meto ri aids rig ge o eo ineo cádi 6 Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2019, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000. 8 1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal para consolidação deverão refletir o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS). 8 2º - Serão também enviados juntamente com as demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM — Balancete Contábil, de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015. 8 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional). Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. $1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, será de 7% (sete por cento). 82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. 83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores. 84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. Seção XV Das Disposições Gerais e Finais Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 52 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. , Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. LJ MUNICÍPIO DE MIRABELA ne a ama Art. 53 - À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal. Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2019 através de decreto, quando estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. Art. 56 — Para atender as necessidades de execução orçamentária no exercício de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a alteração ou acréscimo de elementos de despesa nas dotações orçamentárias vigentes. Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Camara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 59 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2019 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do município para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) dotações financiadas com recursos vinculados; e) dotações referentes à contrapartida. 8 2º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. 8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos. 8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução. Art. 60 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria. Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção pd (o) inicio do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um di o? por 1/ A MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado: dias Fi áaia mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 63 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais; Il - Anexo de Riscos Fiscais; Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. n n | ) | El Mirabela, 02 de julho de 2018. | VN AV = LUCIANO RABELO VELOSO A — Prefeito |Municipal / N Mirabela/MG EN O CLAUBIMARLEY-ÓLIVEIRA SILVA Procurador-Geral Municipal / Mirabela/MG / / / CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei viidpa retro: foi publicada e registrada na data de OL ON 2018. O referido é verdade, dou fé. | NA . Ra A => PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO | - METAS ANUAIS art.4º,81º da LRF 2019 2020 2021 — ESPECIFICAÇÃO VALOR % PIB VALOR % PIB VALOR % PIB ' corménte | constante | fox | coRcNTE | constanre | f2X100 | CORRENTE | consianre [Xi Receita Total 41.555.000,00 39.918.347,74 -— 44.454.000,00 41.085.027,73 T =. 47.560.000,00 42.350.845,95 -- Receitas Primárias(I) 40.279.000,00 38.692.603,27 -— 43.092.000,00 39.826.247,69 -— 46.105.000,00 41.055.209,26 -— Despesa Total 41.555.000,00 39.918.347,74 -— 44.454.000,00 41.085.027,73 -— 47.560.000,00 42.350.845,95 -— Despesas Primárias(Il) 41.166.000,00 39.544.668,59 -- 44.037.000,00 40.699.630,31 =. 47.113.000,00 41.952.804,99 -— Resultado Primário(II)=(I-Il) -887.000,00 -852.065,32 -— -945.000,00 -873.382,62 =. -1.008.000,00 -897.595,73 -— Resultado Nominal 427.000,00 410.182,52 -— -583.000,00 -538.817,01 -— 229.000,00 203.918,08 -— Dívida Pública Consolidada 1.119.000,00 1.074.927,95 -— 1.040.000,00 961.182,99 -— 1.314.000,00 1.170.080,14 -— Dívida Consolidada Líquida 651.000,00 625.360,23 .- 68.000,00 62.846,58 -— 297.000,00 264.470,17 -- Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico Variáveis 2019 2020 2021 PIB real (crescimento % anual) 3,00 3,00 3,00 Taxa real de juro implícito sobre a a líquida do governo (média % anual) 8,00 8,00 8,00 Câmbio (R$/USS$ - Final do ano) 3,39 3,39 3,39 Inflação média(%anual)projetada com base em índices oficiais de inflação 4,10 4,10 4,10 Projeção do PIB do estado - R$ milhares 0,00 0,00 0,00 Metodologia de cálculo dos valores constantes 2020 2021 2019 Valor Corrente/1,0410 Valor Corrente/1,0820 Valor Corrente/1,1230 ANTONIO MARCIO VIEIRALOPES GERENTE MUNIC FAZ E CONTROLE / LUPIANG RABELO VELOSO q | Prefeito Municipal ALLISSÓN LOPES RUAS Resp.Controle Interno ALDENISO SILVA BRITO Contador 114804 U-43 HLH Assessoria e Consultoria Ltda. Usuário: Aquiles Júnior Alves Cordeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | n Variação(II-I) Discriminação Previstas Realizadas Valor % (a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100 Receita Total 36.003.200,00 29.929.267,28 -6.073.932,72 -16,87 Receita Não-Financeira (1) 31.713.000,00 26.432.448,53 -5.280.551,47 -16,65 Despesa Total 32.380.000,00 26.905.494,61 -5.474.505,39 -16,91 Despesa Não-Financeira (Il) 32.094.001,00 26.647.034,28 -5.446.966,72 -16,97 Resultado Primário (Ill)=(I-Il) -381.001,00 -214.585,75 166.415,25 -43,68 Resultado Nominal 47.049,28 9.417.317,21 9.370.267,93 19.915,86 Dívida Pública Consolidada 12.408.293,26 11.732.357,43 -675.935,83 -5,45 Dívida Consolidada Líquida 10.093.253,04 9.417.317,21 -675.935,83 -6,70 + Pala, UPA l | WAY ls IO MARCIO VIEIRA COP) S . 4 GERENTE MUNIC FAZ'E Soy ROLE TANO Gabão VELOSO |Preteto Muricpa | | ON LOPES RUAS esp.Controle Interno TI AS + ALDENI. ILVA BRITO Contador 114804 OJI9piog SeAy Jojunç sejnby :ouensn “epy] euognsuog s euossessy HIH eyrn +osyL| JOpejuod OouISju| Sjoguog dsay Svni SadOI NÓSgITV | j jedituniy ogajaid OSOTIA OTASVA Nvi ip “ -snoxiNoo 3 ZVÃ OINNIN SADO = 8adQ1 OINOl SILNIHHOD SOdINA V SINOTVA OLIHS VAIS OSINIANV | ii MD 0ezL'Wajuenog Jojen | [oego'Lisusuog JojeA OLP0'L/ajusuog JojgA ||,0000' vIx aaja Jon | 9620'L x ajusuos ER £€Z60'L X SJUSHOD JOJBA tzoz ozoz 6L0z , 5 groz LLoz 9L0z SeJuB]SUOD SSJOJBA SOP ojnajgo ap elbojopojan - PAO ddr “T | espaco “O | eoogeszo pm 00'000'pZZ E 00'p00'L6€'OL L/'pae'gez epinby epepiosuoo ep! T | pVOosooZV'L TT | 6628196 TT | 9622620'L [po 00'000'SLO"L o L6Lee'pzl'al Li'pag'gez BPEpIjOsUOD BIIIQNA BPIAI ” | 8o0'gL6coz “— LO'LLS'ges- “O | zs'zeroLy pm rocscoose | LO'BZL '969'6 ese LLge [euIuoN Opens T | e/'sog268- T— co'ceeeze- T- ce'g90'T58- po 00'000'626- — €O'gL6'0CT- al'zer096- (1t-)=(1Douguua opeynsoy ” |66pogzselp [TT Le'ococegop |” |es'gogppgec [7 o0'000'229'8e [7 62'Lel'eghzz 60'62€'89€'L€ (I)seuguya sesadsaq ” |sesprosecr [TT l|ezrzosgotp |TT I|prpesioos [7 oo'ooo'zrese [7 0/'902'66927 | eL'g0g'ELS'LE Iejoy esedssa ” |9cveocssoLp |TT egzregcgee |" |2zcogzegee [7 o0'000'sb9' ze |” 9/'G00'ZLZ'27 86'96'26€'0€ (Dseuguud Sejtsooy — |Sespeosear |” |ezrzosgomp [TT |prrpegioos [7 oo'ooo'che'se | 88'L1/L1b'1Z | BL'Z6L L280€ IejoL BjjSosy % tzoz % ozoz % eLoZ % sLoz % LLOZ 9L0z Oyôvoldidadsa SILNVISNOD SOdI4d V SIHOTVA ” | 00'000'262 “" | 00'000'89 “" | 00'v0o'ts9 D— 00'000'bzz F= vo'esz'c6o OL £s'se6'929 epinbr epepijosuoo epa ” | 00'000'pL€'L T”. | o0'000'0b0'L “T |oo00006LLL | [” oo'ooosiot [7 Se'cozsoyzl | ce'se6s29 epepijosuoo ealjand epiva ” 00'000'622 “O | 00'000'ggs- TT | 00'000'224 po bO'csc'698'6- E- LU LLC LLy'6 oz'ogp'L Le [BUIUON OpByInsoy “| 00'000'800'L- TT | o0'000's46- “T | 00'000'288- [m 00'000'626- o S/'seg'pLa- co'g27'6/8- D=(ouguua opeynsoy ” |o0000ctzp |7” l|ooooozgorp |TT |oooooggrtb [7 00'000'229'8e |” se'veoLh99 | Ob'L/S'80/'8Z (I)seugutia sessdsaq ” |000000982» |"” |oooowpsyrh |T” | oo00ossstp [7 oo'0oo'che'se [7 Lo'pop's06'92 vo'zLirose'gz tejoj esadsesg ” |o0000sorgp |T” l|ooooozeoer |T” |oooowezzror [7 00'000'sb92€ [7 es'eprazchoz | Je'zor6aszz ()seugutia sejjsooy ” |o00000952» |"” |oooowrsyrpp |T” | oo000ssgi [7 00'000'zve'8e p- 9'oLrosgo | OL'9zzacesz tejo Bjos % Lzoz % ozoz % eLoz % sLoz % 2LOZ 9L0z oyôvoldidadsa aNTEP II OsPUIZSp' He SoJOuSJUy SOJI/19XO SQL] SOP Se WOI SEpeJeduoS SIeny SICIS!4 SEJoIN - II] OXINV SIVISIa SV.LIIN JA OXINV SVISVININVÔÃO SIZINLINIA 3 137 VIA VAN IA TVdIDINNA VANLIZAIAA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º inciso Ill da LRF 2 201 2017 RECEITAS REALIZADAS AM o. (e) RECEITAS DE CAPITAL 106.200,00 7.800,00 160.000,00 Receita de Alienação de Ativos 106.200,00 7.800,00 160.000,00 TOTAL: 106.200,00 7.800,00 160.000,00 6 2017 DESPESAS LIQUIDADAS a A 9 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 106.200,00 7.800,00 151.021,94 Investimentos 106.200,00 7.800,00 151.021,94 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 TOTAL: 106.200,00 7.800,00 151.021,94 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: no, geta-a) helbrejta Fe-iyth ZÉ RR A À 0,00 0,00 8.978,06 Vá Vá Já paiol ANTONI MAÁCIO VIEIRA LE 2 ) ANO BELO a TO LLISSON LOPES RUAS ALDENI, ILVA BRITO GERENTE MUNIC FAZ E CONTRÔLE- al Resp.Controle Interno Contador 114804 fis Munici | U-43 HLH Assessoria e Consultoria Ltda. Usuário: Aquiles Júnior Alves Cordeiro OJI9PJOQ SSAy JOIUNF Sejinby ouensn -epy euognsuog a euossessy HIH en = JAQALNOO 3 ZVd OINNA ILNIHIO * BAJO VEIZIA OIDAVIALOINOLNYV v08bLL JOpejuod ouJs]u] SJoJUog dsoy OLHE VATIS OSINIGAYV SVNa SIdOT NOSSIAIV A 00'000'9z 00'000'vZ odidoo'zz TVIOL man: man man OIJDINNA ON 166 o 29 065) VALLV VOIAIO VA OyôNIaIXa] 00'000'pL oo'000'sL 00'000'9L SVISISNASNI ZA OVÍVIVISNI [2/56 ogu Jajg1ed ogôuas] NOSSI SVISVINARE ninno: «mn mo” SauvINdOd 5 SvLONDNV IA OVÍVEIILIV 00'000'8 00'000'9 00'000'p sysvo 3d OVÔNISNOS [2195 ogu JaJjpJBD OpÔuAs] NOsSsI SVINVINSIEL rep mn mnn” SauvINdO: 6 svionopy 3a oyóvela ty 090007 90 000'€ 90 000% SvSv9 3a OyÔNHLSNOS [2198 ogu sojpieo opóuas| di Lzoz ozoz 6LOZ OriyididaNIS OvôvSNadiNOd INAVIDONA aavanvaow OLngiaL VIDA 34 VIONNNIAS RIo1aS aWT eP A Osu! “78%op "HY VLIZIIS JA VIDNNNIA VA OVÔVSNIdINOD 3 VALLVINLLSI HA SIVOSII SVLIIN JA OXINV SVISVINIINVÕÃO SIZINLINIA 3Q 137 VTIISVAIA IA IVAIDINNA VINLIIAIAA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO, Art. 4º,82º, inciso v da LRF EVENTOS 2019 Valores Previstos para Aumento Permanente da Receita(a) (Transferências Constitucionais(b) (JTransferências ao FUNDEB(c) Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) Redução Permanente de Despesa(Il) Margem Bruta(lll)=(I+11) Novas DOCC(e) Novas DOCC geradas por PPP(f) Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 1 DOCC()=(l-V) | Margem Líquida de expansão de 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 À LAS A / : IEUCIANO' RABELO VELOSO N LOPES RUAS ALDENISÓ/BIÉVA BRITO GERENTE MUNIC FÁZ E | | Prefeito Municipal Resp.Controle Interno fador 114804 y | U-43 HLH Assessoria e Consultoria Ltda. Usuário: Aquiles Júnior Alves Cordeiro DM É] — oxeplog Sony Jotunr sejnby :ouensn “epy euojnsuog 9 euossessy HH ern eua 9 o” 4 á euBqun 9 Jena po'ooL BuBqur 9 jesna po'ooL BurqIn a jemy po'oos BUBqIN 9 jeny boa BUBqUA 3 pena po'ooL eurqin e jemy bo'coL eurqun o eua bocas eueqin 2 pesny po'os BuBQUN & Jena fpo'ooL euBqun a jesnypo'ooL BuBqIn e Jesny po'ooL BuURQUA 8 en po'oos eurqun a pen fpo'ooL Busqun 9 pena boom euBqun s ima po'oor eurqun a jesny bo'ooL euLqun a ein booos eurqun a Iemnes po'ooL BUBQUN 8 pesa boom euequn o esmas fo'00L eurqun a pena bo's eurgin a pena po'sz BUBqUA 8 jesna po'ooL euBqun a emma po'ooL eusqun a jeny po'z eUBqIN 9 jeuny po'ooL BuRquA à pena po'oor enjueda jemusdoa IenjusD.0d jemuesed jemuss!a musosa jemusssa jemusoa jenjusosa jemuazed Iengusosa jemuasoa emu temjus2/0d jemusooa jemusosoa jenjusosa jemuesoa Ienjusosd jemusooa jemusdad apeptun jemus210d jemusooa jemuessad epepiun jemus21a jemuaasd OVÔVINHIEL OLNEIAVNOIONNA ONTIA SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONSTA SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONSTA SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONSA SOSIAHAS OLNSINVNOIONNA ONTIA SOGIAHAS OLNIIAVNOIONNA ONSTA SvavHNaIdWa sagóvolsao SOAVHNIdINI SO.LVELNOD SOAVOINAIA SOLV SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONA SVOVHNIdNA SIQÍINGRELNOO SODIAHAS OLNIINVNOIONNA ONA SOSIAHES OLNSINVNOIONNA ONTIA SOSIAHAS O.LNIINVNOIONNA ONT ALINISVO OLNEINVNOIDNNA ONTIA H3ONTA V SVOYNLOVA SVIADAVA HBONTA V SVaVOLOVA SVIZONVA SOQVHNIdNA SOLNINVOVA SVAVHNIdWA SIQÍINGILNOO SVAVHNIdNE SYHIOA H3ONIA v SVaYNLOVA SVISINVA SoarINdAY SOLNINVAINDI VAVIVLSNI VEvINVO SOSIAHAS OLNZIAVNOIONNA ONTIA SvavHNIdWa sagávolsso SOGIAONO Ad SOLNIAI SOQVAIDLLHVA SOLNIAI OALVISIDIT ONNA ONTIA 1VIS 2 oBSeyNgu, OSS Op sopepiaiy ogôusjnueiy BLBINOSS| AP SOÍJAISS SOP Sepepiany opdusInuei Ojuawefoueis o BSUBUIS 9p SOÍfAIOS SOp OpÍBUBpi00g ogduejnuey Iv ogôUSjnueiy oBÍBIIM O SEIÍLUCO 2p OÍIAIaS Op sepe OJUQUINBA 9 OPeJuEXOLUNY GP OSSOS SOpepiany ogôus]nueiy Ieossod ap ogÍejuawino ep Sodinies sop ogdus]nueia SdO% - SILI99 SOÍINaS sIBISOS 9 seugIUOpiaL] sagÍeBugo Neal SOLIQSUOZ WIZ OBÍLUS]NUBIA SOAJBISILIPY 2 SIBHQ SON Sp OgdBB|nAIg og sesedsea segôdes9y e suaeuouor 'suabepadsor wog sesadsag JO ogÍUS]nueIA aidfotuniA 08 olody ap ogdBipossy eia seg: BUOPBJ9Z 9 BUJURO “BIDUBIDIA Op sodjvag ogduejnueiy SOANBISIUILUPY SOÍIASS SOP SSpepiaiy ogôusjnueia BOIpNA BUOpRINOIA BP SSpepiaiy ogdusjnue BuOSSOSSy & Sjouiqeo op sepepinny nuca OALLVALSININOV OIOdY 3 OVISIO SEDIA 9P QuewejSd 8 OHP9LO ap sagdesado ogdeziuouny SOJuSLUBjOSIBA O SOUISSIdUI Sp ojuawede og sodizaua JOHSJUNY OIDJ9XI Op sesodssg ap ojusuebea JaSVd 9 Bird segôngujuog wog sessdsag sejsIuoISUSd 8 SOAHEU] Sp sojuatupÔec] OZ sesedsaq sIBPIPNP SEdUGjuas ap ojuawuuduno e soug|edMic| WO sesadsaq SIVIDIdSI SODAVONI VTASVESIN IA TVAIDINNIA VANLIIAIAA ejusucundA |BHajeW o ouawedinha BIBUIRO BP Opala ogóBidury s ogônusuog SOANRISIUILIPY SOSINOS SOP OpÔUS]nuBIA stsuoned sogóebugo sopepiagsa.j 9 suabeuawoH wWog sesedsag ap ogdusjnueiy sosselbuog e suaBBia ep sesedseg ap ogôLuiejnueiy OABISIDO7 OSSSI01A OAILLVTISIDIT OSSI DONA VTaSVAIA IA TVdIdINDA VAVAVO | (ogãyrewesBoJd/opepyua)oy5I4Isaa ogiboy E VaIaam aa 3avaINn OLNnaoud OV5VELSININAV VA SIAVAIMONIA 3 SVLIIN - XI OXINV 6L0Z Sp ouy SVISYLNIINVÍIO SIZINLINIA 3 137 eulbed WVIISVSIA SA IVAIDINNA VINLIZAIAA WP 57/48 4d! / b + / OJI9PJOD SAY JOJUNF sejnby :ouensn “ep euognsuog a euOssassy HH ern Burg a jeiny bos Apepun OGILNVIA OINZANOO 0d OIUPALUOO OBÍUSJNUBIN | SL0Z eurquA 3 Jem po'L apepiun OGILNVIA OINZANOO AO BIOHO A OIUPALOO ogdUSjnuBIy| 2,07 eua a jeiny po'oor Ienjusatoa VINNF OLNTIAYNOIONNA ONTTA IN OSINISS OP BjUNp ogduejnueiy | 9LOZ vonand vÔNvENDAS| 2000 eueqn o Jem po'g apepiun SOGRINDAY SOLNINVAINOI OLUS]U| BJOJUOD OP JOJ9S BIRA SOSISAIG Sojuswedinha | ggog eurqIN 3 pena bos apepiun SOJRINDAY SOLNIINvV AINDA Sjusupwisd feuisjei o sojustuedanba ap ogsisinhby| zaog Burqun a ny po' epeptun SOdRINDAV SOLNIINV INDI OUISUN | 9 49ZE7 'QuOdSa 'EINND OSIAOS “pioOg BIA sojuawedinba | 970€ euBquA a jeuny Do'z epepiun SOCIuINDAY SOLNIINVIINOI apodsues| Op SEAgegsIuupy SSpepingy/d SOSIOMG sojuawedinha | L20€ eurquN 9 pena po's epepiun SOQRINDAY SOLNINV INDI ste diaiuNIA SESIJNA SEIGO 9Pp SOÍINISS Jd SOSIOMA sojuewedinba | sgog Bug a pemy bos apeplun SOdCIHINDAV SOLNIINV INDI IBI2OS BIUGISISSY Sp CÍIMIIS BIB SOSISAI sojuewedinha | gpog BuBQUIN 9 jeuny po'L Spepiun SOCVIAINVISOCINALSNOO SOIARAA ogâeonpa ep soipeia ap ogieiduy/ogônusuoo | seos BuBquN 9 je po'oz apepiun SOGIINDAY SOLNIINv INDI fediotuny ouIsu3 op ogdeusiumpy eseg squewedinba| prog euBqIn a jemypo's apepiun SOQRINDAY SOLNINVAINDAI epepifqejuoo op sodinag pIpd SosIoNg sojuswedinba| gLog BurqUN 9 pena bos epepiun SOdININDAY SOLNINv INDI LVIS 9 ogÍBInqui ep oÍuas BIRd SOSISNMA sojuswedinha | pL0€ eurqin s jeuny po'e apeptun SOdRINDAY SOLNINV INDI BUBINOSA | GP SOÍINOS BEIRA SOSISAIG souewedinha | LOS eurqun a peunyoo'e epepiun, SOdINDAY SOLNINvdINDI qjusuwefoue]4 o SEÍUBUI) BP SOÍINOS OgÍBUSpI009 BIed Sosiang dinba| zL0g Burg png po'c speplun SOCIBINDAY SOLNINVAINDI ogdBjam 9 Sesduog ep J0J2g/d squawedinba| LLOS eua a Jena po'c epepiun SOGRINDAY SOLNINVAINDA OIUQUIINEA 9 OPeJBXOWIY JOJOS O BIB SOSIONA sojuswedinba| 010g BuBq4A a jeny po'g apepiun SOGIEINDAV SOLNIINVAINOI IBOSS9A OP OBÍEIUSLUIADIA SP OSINIOS EJed squawedinha | 600 eurqIN e Jena po'ooL Iemusdog SOAYHNIdIAI SOLVELNOO sodfqna SOlIPsUOZ ap ogduejnuea| 200€ BURGUN 9 pena bos apepiun SOdRIINDAY SOLNIINVAINOI BUOPEISZ 9 BIIUBIBIA 'BUJUBO SOÍINIAS RIBAS SOSISA sojuawedinha | goog euBqun a em po'e apepiun SOCIHINDAY SOLNIINV INDI SOAJEISIUILUPY SOÍIIOS BJS SOSISAIQ sojuawedinha | soog euBqun e jemy bo'z epeplun SOQRINDAY SOLNINVIINDI BoJpunf BHOpeINIOLA BP OJuSLUBUOjUNJ BIPA SOSIGAIA Souawedinba | +00g BuUrqUA 3 peny boas temusossa SOGIINDAY SOLNIINVAINDA Ojajotd Op ejauigeo) RIR SOSIOAIA sojuawedinha | goos BuBalN a jeuny po'oos tensos 19 OLNIIAVYNOIONNA ONT OLISJU] SJONUOD SP feguSo ogÔIO Op sepepiany ogãusjnueiy | 2602 eurain a pena po'ooL lemusotad SOSIAHIS OLNIIAVNOIONNA ONTIA O BSSJ9G 3 OBÍSIOIA Op BIOUGIIL) BP SLAJEISIUILUPY “PINY INUBIA| 960Z euralr s jeuny Loco! 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OLNIINVNOIONNS ONTIA SOGIINDAV SOLNINVAINDI SOSIAHES OLNIINYNOIONNA ONTIA SOdIIINDAV SOLNINVAINDAI SOSIAHES OLNIINVNOIONNA ONTIA OHTISNOO OLNIINVNOIONNA ONTIA SOGIIINDAY SOLNINVAINDAI SOQRINDAV SOLNINVAINDA SOGNNS ONLZIAVNOIONNA ONTTIA VINVHDO A OLNIINVNOIONNA ONT OHTISNOD OLNINVNOIONNA ONTIA SOGIIINDAY SOLNIINVAINDAI OQVITAINVIOCINHLSNOO OBLNIO SOSIAHAS OLNIIAVNOIONNA ONTIA SOGIIINDAY SOLNIINVINDI SOdRINDAY SOLNIINVAINDA SYNS-CO! OLNIINVNOIONNA ONTTA SOHTISNOD OLNIINVNOIONNA ONTId SOGIIINDAY SOLNIINVAINDI JaNVS “dNOO VITV 3 VICIW 3A OVÔNILV AS - epnes e eoiseg ogôdualy ap sepeptun ap ogôeiduyogônusuoy AS - epnes we Boiseg ogóue)y ap sepepiun /d squewedinba S9v - pres wa souguuntoo sejuay sop sepepiamy sep ogdusjnueiy Bis Bp opnes - polseg opSua]y ap sodnas e sapepiur ogôuejnueiy oldfoluniy op jeong epnes ap sednba sep sepepinty ogduejnueiy Janvs v volsya OyôNILV Agd GOI o9!un onsepeg s ejtuea esjogfoia op ogisen/d souewedinha Ad GOI - 024 oNsepeg 9 BIB EsjogJBoIg op ogisas VITNVA VSTOS 3 OIINNAVO OA OVLSIOD apepixejduog By ap fetoadsa jeoos opdajos| AsS/d squewedinha apepixajduo eny Sp |pioedsa [eoog opÍsjold nos JAVAIXININOO VLTV "SI TVIDOS “LONA epepixejduog BIpoj ep fepadsa jevog opdajory MaS/A saquawedinha epepixajduioo eipaly ap |BiDedsa feloos ogdajoly nos AAVAIXITANOD VIGIN "ASI TVIDOS “ONA vI5 - BIOUDOSSJopy é IIUBJU] BP Opuna esed sojuswedinba svns op sewelbold/d squewedinha 489 | OUPSUOD/A SOSISAIQ SOjuswedinha VI - BIDUGISSJOPY 9 BIOLIRIU] BIRA OPUNJ SSPepIANy Sep ogôuejnueiy SvnS op seweiBoia ap ogóusjnueiy Jejojn4 oyjesuoo op ogdusjnuey VISYLINNIÃOO VIONFLSISSY BIISPA |BIDOS 0BÍS]01J SOSINSS/A Sojuewedinha SVAO - I2I90S BIU]SISSY EP BIDUGIS]SH 9P OJUDO ogdenduy/ogânusuoy BIISPA |BINOS OBÍSIOIA 2p SOÍINOS VOISya TVIDOS OydILONA NI Oujasuog ese sojuswedinha Og BIxus]sIssy ap jedi SvNSao! - SYNS OP ogIs29 a ogÍezuebig e otody/d souawedinha SyNSaoI - SNS Op oBIseg e ogdezIuebig e olody SVINO - IBOS BIoUgISISSY Sp jediluniy oyfesuoo op “Ay Sep qInueiy SYnS 0d OyISID “ENA OSS ap EjUNF IRS SOSIONA sojusuedinba + a] (ogãyeweiBboJajopeppua)oyôfosad ogifoy BIS Valdan aa 3avainn oLnaodd OV5VELSININAV VA SIAVARIORId 3 SVLIIN - XI OXINV | 6LOZ SP ouy SVISVININVÔÃIO SIZINLIAIA JA 137 q | £ :euibed VTaSVAIIN IA TVdIDINNIA VANIA VS SG! — / / OJSPJOD S9AIy JOIUNp sejnby -OUBNSN “epy7 BuO]|nsuogd 9 pUOSsassy HH eyn euzqin o una po euBqIA o jeuny bo'z euecun e ey po's euBqin a jesny pos BuBqun e Jena po'coL BuRGUN a pena fpo'ooL eupqun 8 jesna bo'ooL BUBQUN 8 pena po'L BuLqun a png po's eUBqIN é jeiny Lodo eu o peny bo't euequn e jeiny po'L Busan a pena po'st Busqin e una po'oor eUBqUN 8 peiny bo'ooL euros o eng poor BUBqIN 9 jeiny po'g Burn 9 ema bocas BUBQIN 9 Jena po'0oL Buequn a pesny bo'L BuralN o jeuny po'z euRqIN 8 jeny po'oos euequ e pena bos Bueqin o fem po'oos eurqIn a eng po'ooL BuBQuA a pena po'ooL Burqin 9 pena boo) euqun a pen ppo'0gL apepiun epepiun epepiun epepiun jemusosoa jemuazsaa emusoea apepiun epepiun jenjuazsa epepiun epepiun apepiun emusossa jemusosa apeptun apeplun emusassa Iemusoea apeptlun epeplun jemusosa speplun emussiea jemusosa jenjuazsea emusosea jemusosa SOARIINDAY SOINIIIA SOGVEOHTIN/SOAINHLSNOO SOIIZAd SOaARNVAY SOLNINVdINDA SOQRINDAY SIZAÇHI SOGIAHAS OLNIINVNOIONNA ONT SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONT “ONDAS 'SN3 OLNIIAVNOIONNA ONTIA SOQVITAINVISOCINHLSNOO SOlAZAA SOGRINDAY SOLNIINVAINOA SOSIAHAS OLNIIAVNOIONNA ONT SOdINDAY SIZAÇAI SOQVIAINVISOG|NHLSNOO SOIAZAA SOdRINDAV SOLNIINvAINDA SvavHNIdWa Sagôvoliao SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONT SOGIIINDAV SOLNINVAINDI SOdIINDAY SOLNIINVAINDA VIONYIIDIA OLNIIAVNOIONNA ONTId VIONYTHDIA OLNINYNOIONNA ONTIA OGVITANVIOCINALSNOO TV LIdSOH SOQVITAINV SOGINHLSNOO SOIAZA SOAVHNIdINI SOLVELNOO SOGIINDAV SOLNINVAINDA AV LIdSOH OLNIINYNOIONNA ONTIA SVOVINISIHAY SVANVINIA SOSIAHAS OLNAINVNOIONNA ONT OQVHNIdINI OLVELNOO OVIN OLNIIAVNOIONNA ONTIA “VIdIdSA ONISNI sejuepnjsa ap euodsurs | ese Ono19A ap ogdisinhy SSJBJOIST SOIp$IA SP QJUStuBIOUJaIN 9 Ogdrujsuog IejuSwiepun4 OUISUZ OP OBÍUINUBIA BJR AS SOSIGAG sojuawedinha JejJo9S3 9poy ep ogdeiduy Bira stsAgui] ap ogáisinhy sojnpy a suanor ep ogjzonpa ep sepepiaily ogSus]nueiy sejuepnysa ep apodsusi| op ogdusjnugiy Iejusuepuna ouIsug Op sepepiaiy ogdusjnueiy TVLNIINVANNA ONISNI BoISPg BOBUIL. 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