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norma nº 1271/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1271 / 2018
Date 2018-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
LEI MUNICIPAL Nº 1.271, DE 02 DE JULHO DE 2018
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2019 e dá outras providências”
À Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO,
Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas
pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária do Município de Mirabela relativo ao exercício de 2019, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;
il - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI- definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as ações relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, AS
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 correspondem às ações especificadas no Anexode
a,
Pad
MUNICÍPIO DE MIRABELA
de Minos Gerais
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Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano
Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá demonstrativo de observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2019 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado
endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei
Complementar 131/2009, como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação de acordo com as codificações da Portaria
SOFISTN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2018-2021.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019, a
despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação, além das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e suas alterações.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República 1h pa
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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lil — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do
atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2019 a
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão
ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão
realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
8 2º- O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2019, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze
por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de
Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da
Portaria Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta
por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os
seguintes percentuais:
|-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as
despesas: À /
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados; À
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estúdio de Minas Gemis
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Ill - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde,
educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e
funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos
Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda,
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município,
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a ren 1/7
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. |
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Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e consegiente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão.
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 24 - À estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do
contribuinte, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade desse imposto;
HH - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exegúível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do município para o exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem
o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, prioritariamente
nas seguintes despesas:
| - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
I|- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ll — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste
artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º - A Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num
programa denominado “Apoio Administrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira 4
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e control
interno.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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83º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
IIl— às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção
deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento, em acordos de cooperação ou em convênios observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal
13.019/2014.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento
ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência
feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - E vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art, 26 d
Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. N ]
|
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de
assistência social do município.
Art. 39 — Fica aturorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
Cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao
cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida,
Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas
não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
HW — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo
contendo:
|- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas
em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito,
amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Divida,
Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas
não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
HH - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir
cumprimento da meta estabelecida nesta lei. 4
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5
o a apa e ops
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do
Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei,
a Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com as normas desta
Lei;
Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico financeiro;
Hll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do art.
24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços
e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da divida pública municipal intema ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º - O Municipio, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. nN
Seção XIV N
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta À |
MUNICÍPIO DE MIRABELA
de Minas Gesais
“meto ri aids rig ge
o eo ineo cádi 6
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2019, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado
em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês as suas
respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente
publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
8 1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal para
consolidação deverão refletir o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância
obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
(IPSAS).
8 2º - Serão também enviados juntamente com as demonstrações contábeis para
consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM — Balancete
Contábil, de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.
8 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos
consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas
gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012
expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluidos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do
artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no 8
5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal, redação
atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para
cobertura de suas despesas totais, será de 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e
superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da
Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964
e da Constituição Federal. ,
Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá autorização e disporá
sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. LJ
MUNICÍPIO DE MIRABELA
ne a ama
Art. 53 - À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no
art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição
Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar novas fontes de
recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2019 através de
decreto, quando estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de
programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 — Para atender as necessidades de execução orçamentária no exercício de
2019, fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a alteração ou acréscimo de elementos de
despesa nas dotações orçamentárias vigentes.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos
servidores municipais.
Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Camara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento
do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2019 deverão ser compatíveis
com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do município para o quadriênio
2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
e) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim
entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato
de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade
técnica e financeira para sua execução.
Art. 60 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às
partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção pd (o)
inicio do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um di o? por
1/
A
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado: dias Fi áaia
mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 63 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
n
n |
) | El Mirabela, 02 de julho de 2018.
| VN AV =
LUCIANO RABELO VELOSO A —
Prefeito |Municipal / N
Mirabela/MG EN O
CLAUBIMARLEY-ÓLIVEIRA SILVA
Procurador-Geral Municipal
/ Mirabela/MG
/
/
/
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei viidpa retro: foi publicada e registrada na data de
OL ON 2018. O referido é verdade, dou fé. | NA
. Ra A =>
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METAS ANUAIS art.4º,81º da LRF
2019 2020 2021
—
ESPECIFICAÇÃO VALOR % PIB VALOR % PIB VALOR % PIB
' corménte | constante | fox | coRcNTE | constanre | f2X100 | CORRENTE | consianre [Xi
Receita Total 41.555.000,00 39.918.347,74 -— 44.454.000,00 41.085.027,73 T =. 47.560.000,00 42.350.845,95 --
Receitas Primárias(I) 40.279.000,00 38.692.603,27 -— 43.092.000,00 39.826.247,69 -— 46.105.000,00 41.055.209,26 -—
Despesa Total 41.555.000,00 39.918.347,74 -— 44.454.000,00 41.085.027,73 -— 47.560.000,00 42.350.845,95 -—
Despesas Primárias(Il) 41.166.000,00 39.544.668,59 -- 44.037.000,00 40.699.630,31 =. 47.113.000,00 41.952.804,99 -—
Resultado Primário(II)=(I-Il) -887.000,00 -852.065,32 -— -945.000,00 -873.382,62 =. -1.008.000,00 -897.595,73 -—
Resultado Nominal 427.000,00 410.182,52 -— -583.000,00 -538.817,01 -— 229.000,00 203.918,08 -—
Dívida Pública Consolidada 1.119.000,00 1.074.927,95 -— 1.040.000,00 961.182,99 -— 1.314.000,00 1.170.080,14 -—
Dívida Consolidada Líquida 651.000,00 625.360,23 .- 68.000,00 62.846,58 -— 297.000,00 264.470,17 --
Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
Variáveis 2019 2020 2021
PIB real (crescimento % anual) 3,00 3,00 3,00
Taxa real de juro implícito sobre a a líquida do governo (média % anual) 8,00 8,00 8,00
Câmbio (R$/USS$ - Final do ano) 3,39 3,39 3,39
Inflação média(%anual)projetada com base em índices oficiais de inflação 4,10 4,10 4,10
Projeção do PIB do estado - R$ milhares 0,00 0,00 0,00
Metodologia de cálculo dos valores constantes
2020 2021
2019
Valor Corrente/1,0410
Valor Corrente/1,0820
Valor Corrente/1,1230
ANTONIO MARCIO VIEIRALOPES
GERENTE MUNIC FAZ E CONTROLE
/
LUPIANG RABELO VELOSO
q | Prefeito Municipal
ALLISSÓN LOPES RUAS
Resp.Controle Interno
ALDENISO SILVA BRITO
Contador 114804
U-43
HLH Assessoria e Consultoria Ltda.
Usuário: Aquiles Júnior Alves Cordeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
| n Variação(II-I)
Discriminação Previstas Realizadas Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100
Receita Total 36.003.200,00 29.929.267,28 -6.073.932,72 -16,87
Receita Não-Financeira (1) 31.713.000,00 26.432.448,53 -5.280.551,47 -16,65
Despesa Total 32.380.000,00 26.905.494,61 -5.474.505,39 -16,91
Despesa Não-Financeira (Il) 32.094.001,00 26.647.034,28 -5.446.966,72 -16,97
Resultado Primário (Ill)=(I-Il) -381.001,00 -214.585,75 166.415,25 -43,68
Resultado Nominal 47.049,28 9.417.317,21 9.370.267,93 19.915,86
Dívida Pública Consolidada 12.408.293,26 11.732.357,43 -675.935,83 -5,45
Dívida Consolidada Líquida 10.093.253,04 9.417.317,21 -675.935,83 -6,70
+
Pala, UPA l
|
WAY ls
IO MARCIO VIEIRA COP) S . 4
GERENTE MUNIC FAZ'E Soy ROLE
TANO Gabão VELOSO
|Preteto Muricpa
|
|
ON LOPES RUAS
esp.Controle Interno
TI AS
+
ALDENI. ILVA BRITO
Contador 114804
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º inciso Ill da LRF
2 201 2017
RECEITAS REALIZADAS AM o. (e)
RECEITAS DE CAPITAL 106.200,00 7.800,00 160.000,00
Receita de Alienação de Ativos 106.200,00 7.800,00 160.000,00
TOTAL: 106.200,00 7.800,00 160.000,00
6 2017
DESPESAS LIQUIDADAS a A 9
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 106.200,00 7.800,00 151.021,94
Investimentos 106.200,00 7.800,00 151.021,94
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
TOTAL: 106.200,00 7.800,00 151.021,94
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: no, geta-a) helbrejta Fe-iyth
ZÉ RR A À 0,00 0,00 8.978,06
Vá Vá Já paiol
ANTONI MAÁCIO VIEIRA LE 2 ) ANO BELO a TO LLISSON LOPES RUAS ALDENI, ILVA BRITO
GERENTE MUNIC FAZ E CONTRÔLE- al Resp.Controle Interno Contador 114804
fis Munici
|
U-43 HLH Assessoria e Consultoria Ltda. Usuário: Aquiles Júnior Alves Cordeiro
OJI9PJOQ SSAy JOIUNF Sejinby ouensn -epy euognsuog a euossessy HIH en
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man: man man OIJDINNA ON 166 o 29 065)
VALLV VOIAIO VA OyôNIaIXa] 00'000'pL oo'000'sL 00'000'9L SVISISNASNI ZA OVÍVIVISNI [2/56 ogu Jajg1ed ogôuas] NOSSI
SVISVINARE ninno: «mn mo” SauvINdOd 5
SvLONDNV IA OVÍVEIILIV 00'000'8 00'000'9 00'000'p sysvo 3d OVÔNISNOS [2195 ogu JaJjpJBD OpÔuAs] NOsSsI
SVINVINSIEL rep mn mnn” SauvINdO: 6
svionopy 3a oyóvela ty 090007 90 000'€ 90 000% SvSv9 3a OyÔNHLSNOS [2198 ogu sojpieo opóuas| di
Lzoz ozoz 6LOZ OriyididaNIS
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VIDA 34 VIONNNIAS RIo1aS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO, Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS
2019
Valores Previstos para
Aumento Permanente da Receita(a)
(Transferências Constitucionais(b)
(JTransferências ao FUNDEB(c)
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c)
Redução Permanente de Despesa(Il)
Margem Bruta(lll)=(I+11)
Novas DOCC(e)
Novas DOCC geradas por PPP(f)
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 1
DOCC()=(l-V) |
Margem Líquida de expansão de
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
À LAS A /
: IEUCIANO' RABELO VELOSO N LOPES RUAS ALDENISÓ/BIÉVA BRITO
GERENTE MUNIC FÁZ E | | Prefeito Municipal Resp.Controle Interno fador 114804
y |
U-43 HLH Assessoria e Consultoria Ltda. Usuário: Aquiles Júnior Alves Cordeiro
DM É]
— oxeplog Sony Jotunr sejnby :ouensn “epy euojnsuog 9 euossessy HH
ern
eua 9 o” 4 á
euBqun 9 Jena po'ooL
BuBqur 9 jesna po'ooL
BurqIn a jemy po'oos
BUBqIN 9 jeny boa
BUBqUA 3 pena po'ooL
eurqin e jemy bo'coL
eurqun o eua bocas
eueqin 2 pesny po'os
BuBQUN & Jena fpo'ooL
euBqun a jesnypo'ooL
BuBqIn e Jesny po'ooL
BuURQUA 8 en po'oos
eurqun a pen fpo'ooL
Busqun 9 pena boom
euBqun s ima po'oor
eurqun a jesny bo'ooL
euLqun a ein booos
eurqun a Iemnes po'ooL
BUBQUN 8 pesa boom
euequn o esmas fo'00L
eurqun a pena bo's
eurgin a pena po'sz
BUBqUA 8 jesna po'ooL
euBqun a emma po'ooL
eusqun a jeny po'z
eUBqIN 9 jeuny po'ooL
BuRquA à pena po'oor
enjueda
jemusdoa
IenjusD.0d
jemuesed
jemuss!a
musosa
jemusssa
jemusoa
jenjusosa
jemuazed
Iengusosa
jemuasoa
emu
temjus2/0d
jemusooa
jemusosoa
jenjusosa
jemuesoa
Ienjusosd
jemusooa
jemusdad
apeptun
jemus210d
jemusooa
jemuessad
epepiun
jemus21a
jemuaasd
OVÔVINHIEL OLNEIAVNOIONNA ONTIA
SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONSTA
SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONSTA
SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONSA
SOSIAHAS OLNSINVNOIONNA ONTIA
SOGIAHAS OLNIIAVNOIONNA ONSTA
SvavHNaIdWa sagóvolsao
SOAVHNIdINI SO.LVELNOD
SOAVOINAIA SOLV
SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONA
SVOVHNIdNA SIQÍINGRELNOO
SODIAHAS OLNIINVNOIONNA ONA
SOSIAHES OLNSINVNOIONNA ONTIA
SOSIAHAS O.LNIINVNOIONNA ONT
ALINISVO OLNEINVNOIDNNA ONTIA
H3ONTA V SVOYNLOVA SVIADAVA
HBONTA V SVaVOLOVA SVIZONVA
SOQVHNIdNA SOLNINVOVA
SVAVHNIdWA SIQÍINGILNOO
SVAVHNIdNE SYHIOA
H3ONIA v SVaYNLOVA SVISINVA
SoarINdAY SOLNINVAINDI
VAVIVLSNI VEvINVO
SOSIAHAS OLNZIAVNOIONNA ONTIA
SvavHNIdWa sagávolsso
SOGIAONO Ad SOLNIAI
SOQVAIDLLHVA SOLNIAI
OALVISIDIT ONNA ONTIA
1VIS 2 oBSeyNgu, OSS Op sopepiaiy ogôusjnueiy
BLBINOSS| AP SOÍJAISS SOP Sepepiany opdusInuei
Ojuawefoueis o BSUBUIS 9p SOÍfAIOS SOp OpÍBUBpi00g ogduejnuey
Iv ogôUSjnueiy
oBÍBIIM O SEIÍLUCO 2p OÍIAIaS Op sepe
OJUQUINBA 9 OPeJuEXOLUNY GP OSSOS SOpepiany ogôus]nueiy
Ieossod ap ogÍejuawino ep Sodinies sop ogdus]nueia
SdO% - SILI99 SOÍINaS sIBISOS 9 seugIUOpiaL] sagÍeBugo
Neal SOLIQSUOZ WIZ OBÍLUS]NUBIA
SOAJBISILIPY 2 SIBHQ SON Sp OgdBB|nAIg og sesedsea
segôdes9y e suaeuouor 'suabepadsor wog sesadsag
JO ogÍUS]nueIA
aidfotuniA 08 olody ap ogdBipossy eia seg:
BUOPBJ9Z 9 BUJURO “BIDUBIDIA Op sodjvag ogduejnueiy
SOANBISIUILUPY SOÍIASS SOP SSpepiaiy ogôusjnueia
BOIpNA BUOpRINOIA BP SSpepiaiy ogdusjnue
BuOSSOSSy & Sjouiqeo op sepepinny nuca
OALLVALSININOV OIOdY 3 OVISIO
SEDIA 9P QuewejSd 8 OHP9LO ap sagdesado ogdeziuouny
SOJuSLUBjOSIBA O SOUISSIdUI Sp ojuawede og sodizaua
JOHSJUNY OIDJ9XI Op sesodssg ap ojusuebea
JaSVd 9 Bird segôngujuog wog sessdsag
sejsIuoISUSd 8 SOAHEU] Sp sojuatupÔec] OZ sesedsaq
sIBPIPNP SEdUGjuas ap ojuawuuduno e soug|edMic| WO sesadsaq
SIVIDIdSI SODAVONI
VTASVESIN IA TVAIDINNIA VANLIIAIAA
ejusucundA |BHajeW o ouawedinha
BIBUIRO BP Opala ogóBidury s ogônusuog
SOANRISIUILIPY SOSINOS SOP OpÔUS]nuBIA
stsuoned sogóebugo
sopepiagsa.j 9 suabeuawoH wWog sesedsag ap ogdusjnueiy
sosselbuog e suaBBia ep sesedseg ap ogôLuiejnueiy
OABISIDO7 OSSSI01A
OAILLVTISIDIT OSSI DONA
VTaSVAIA IA TVdIdINDA VAVAVO
|
(ogãyrewesBoJd/opepyua)oy5I4Isaa
ogiboy E VaIaam aa 3avaINn OLNnaoud
OV5VELSININAV VA SIAVAIMONIA 3 SVLIIN - XI OXINV
6L0Z Sp ouy SVISYLNIINVÍIO SIZINLINIA 3 137
eulbed WVIISVSIA SA IVAIDINNA VINLIZAIAA
WP 57/48 4d!
/ b + / OJI9PJOD SAY JOJUNF sejnby :ouensn “ep euognsuog a euOssassy HH ern
Burg a jeiny bos Apepun OGILNVIA OINZANOO 0d OIUPALUOO OBÍUSJNUBIN | SL0Z
eurquA 3 Jem po'L apepiun OGILNVIA OINZANOO AO BIOHO A OIUPALOO ogdUSjnuBIy| 2,07
eua a jeiny po'oor Ienjusatoa VINNF OLNTIAYNOIONNA ONTTA IN OSINISS OP BjUNp ogduejnueiy | 9LOZ
vonand vÔNvENDAS| 2000
eueqn o Jem po'g apepiun SOGRINDAY SOLNINVAINOI OLUS]U| BJOJUOD OP JOJ9S BIRA SOSISAIG Sojuswedinha | ggog
eurqIN 3 pena bos apepiun SOJRINDAY SOLNIINvV AINDA Sjusupwisd feuisjei o sojustuedanba ap ogsisinhby| zaog
Burqun a ny po' epeptun SOdRINDAV SOLNIINV INDI OUISUN | 9 49ZE7 'QuOdSa 'EINND OSIAOS “pioOg BIA sojuawedinba | 970€
euBquA a jeuny Do'z epepiun SOCIuINDAY SOLNIINVIINOI apodsues| Op SEAgegsIuupy SSpepingy/d SOSIOMG sojuawedinha | L20€
eurquN 9 pena po's epepiun SOQRINDAY SOLNINV INDI ste diaiuNIA SESIJNA SEIGO 9Pp SOÍINISS Jd SOSIOMA sojuewedinba | sgog
Bug a pemy bos apeplun SOdCIHINDAV SOLNIINV INDI IBI2OS BIUGISISSY Sp CÍIMIIS BIB SOSISAI sojuewedinha | gpog
BuBQUIN 9 jeuny po'L Spepiun SOCVIAINVISOCINALSNOO SOIARAA ogâeonpa ep soipeia ap ogieiduy/ogônusuoo | seos
BuBquN 9 je po'oz apepiun SOGIINDAY SOLNIINv INDI fediotuny ouIsu3 op ogdeusiumpy eseg squewedinba| prog
euBqIn a jemypo's apepiun SOQRINDAY SOLNINVAINDAI epepifqejuoo op sodinag pIpd SosIoNg sojuswedinba| gLog
BurqUN 9 pena bos epepiun SOdININDAY SOLNINv INDI LVIS 9 ogÍBInqui ep oÍuas BIRd SOSISNMA sojuswedinha | pL0€
eurqin s jeuny po'e apeptun SOdRINDAY SOLNINV INDI BUBINOSA | GP SOÍINOS BEIRA SOSISAIG souewedinha | LOS
eurqun a peunyoo'e epepiun, SOdINDAY SOLNINvdINDI qjusuwefoue]4 o SEÍUBUI) BP SOÍINOS OgÍBUSpI009 BIed Sosiang dinba| zL0g
Burg png po'c speplun SOCIBINDAY SOLNINVAINDI ogdBjam 9 Sesduog ep J0J2g/d squawedinba| LLOS
eua a Jena po'c epepiun SOGRINDAY SOLNINVAINDA OIUQUIINEA 9 OPeJBXOWIY JOJOS O BIB SOSIONA sojuswedinba| 010g
BuBq4A a jeny po'g apepiun SOGIEINDAV SOLNIINVAINOI IBOSS9A OP OBÍEIUSLUIADIA SP OSINIOS EJed squawedinha | 600
eurqIN e Jena po'ooL Iemusdog SOAYHNIdIAI SOLVELNOO sodfqna SOlIPsUOZ ap ogduejnuea| 200€
BURGUN 9 pena bos apepiun SOdRIINDAY SOLNIINVAINOI BUOPEISZ 9 BIIUBIBIA 'BUJUBO SOÍINIAS RIBAS SOSISA sojuawedinha | goog
euBqun a em po'e apepiun SOCIHINDAY SOLNIINV INDI SOAJEISIUILUPY SOÍIIOS BJS SOSISAIQ sojuawedinha | soog
euBqun e jemy bo'z epeplun SOQRINDAY SOLNINVIINDI BoJpunf BHOpeINIOLA BP OJuSLUBUOjUNJ BIPA SOSIGAIA Souawedinba | +00g
BuUrqUA 3 peny boas temusossa SOGIINDAY SOLNIINVAINDA Ojajotd Op ejauigeo) RIR SOSIOAIA sojuawedinha | goos
BuBalN a jeuny po'oos tensos 19 OLNIIAVYNOIONNA ONT OLISJU] SJONUOD SP feguSo ogÔIO Op sepepiany ogãusjnueiy | 2602
eurain a pena po'ooL lemusotad SOSIAHIS OLNIIAVNOIONNA ONTIA O BSSJ9G 3 OBÍSIOIA Op BIOUGIIL) BP SLAJEISIUILUPY “PINY INUBIA| 960Z
euralr s jeuny Loco! Ienjusdtoa SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONTIA ouisun | 9 19287 'enodsa “emyng sodinas pioog ogôusjnuei| egoz
euBquA e jemy po'ooL teus SOSIANAS OLNIIAYNOIONNA ONTIA euodsueI] OP SEANBISIUIUPY Sepepisgy sep ogdusjnuem | sa0z
eueqiN a peuna po'oos tenusdtsg SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONTIA nc SBJGO SP fedioiuny oÍuues op sepepiany ogdusjnuema | 0202
eurquA a jesnay Loco temusdoa SOSIAHIS OLNIINVNOIONNA ONTIA Je1OS BIDU9ISISSY Op OSdnIOS sepepiany ogSusjnuem | gsoz
BurqIN a einy po'oos IemuSD4d SvavHNIdWa sagáóvoliao oBÍBINPa OSSOS SIBIDOS S SELPIUOpIAdIA SOgÍBBLUJO| Zb0Z
Burasn a pena po'goL lemusatad SOSIAHAS OLNIIAYNOIONNA ONTIA tediojuniA OUISUZ Op oBÍegsIuILUPY opSLISjnuBIN | 9b0Z
[ eurquA s jesny boot Iemusatod SOSIANAS OLNIIAYNOIONNA ONTTA apepiqejuoS ep oátaas op sepepiany ogSusjnue| 6z0z
ogifou BIN | Valaaw aa aavalinn olnaodd (og5yeuesbolg/epepyua)oyôiosaa “ago
OVSVELSININAV VA SIAVARHONIA 3 SVLZIN - XI OXINV
6L0Z 9p ouy SVIIVININVÔÕÃO SIZINLINIA JA 137
z :eujbea VIISVAIN IA TVAIDINNA VAN LIIAIAA
OJISpJog SSNy Jotunç sejnby :ougnsn
“py Buognsuog a euossassy HIH eyn
euequn e pena po'z
eueqin e pena bo'og
BuUBqUN e pena po'oos
BURqIN 8 jeumy fpo'coL
eueqn s pena bo'ooL
euzain e eng bo'oz
BuBqIN 8 peuna po'goL
eueqin o peunybo'L
eugquIN 9 pena o'ooL
euLqun a eng po'L
BurqIN 9 pena bora
euecin o jeiny bois
euBqun a jeuny po'z
BUBqUIN 9 pesny bo
BUBA 9 Jena po'ooL
BUBqUN 9 eua boo
eurquA a pena po'oar
euBquN 8 jesny Do'oz
euraln a jeund Pos
BUBGUI 9 pena po'coL
Buzqn a png bo'z
eurqun o pena po'z
BUBqUN 9 ein po'ooL
Burqir a qem Lorca
eupqIn 2 eng bo'L
apepiun
spepiun
enjusda
jemusooa
jemusosa
apeplun
jemusosa
spepiun
jenusoioa
apepiun
jemusosa
epepiun
speplun
apepiun
emusosa
jemusolsa
emusded
apepiun
apepiun
tJemusaoa
apepiun
apepiun
enusooa
jemusd/sd
epepiun
SVOVITINV SVAINHLSNOO SIAVAINN
SOdRIINDAY SOLNIINVAINDA
SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONTIA
SOSIAHAS OLNZINVNOIONNA ONTId
SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONTIA
SOGRIINDAV SOLNINV AINDA
dad-O! OLNIINVNOIONNS ONTIA
SOGIINDAV SOLNINVAINDI
SOSIAHES OLNIINYNOIONNA ONTIA
SOdIIINDAV SOLNINVAINDAI
SOSIAHES OLNIINVNOIONNA ONTIA
OHTISNOO OLNIINVNOIONNA ONTIA
SOGIIINDAY SOLNINVAINDAI
SOQRINDAV SOLNINVAINDA
SOGNNS ONLZIAVNOIONNA ONTTIA
VINVHDO A OLNIINVNOIONNA ONT
OHTISNOD OLNINVNOIONNA ONTIA
SOGIIINDAY SOLNIINVAINDAI
OQVITAINVIOCINHLSNOO OBLNIO
SOSIAHAS OLNIIAVNOIONNA ONTIA
SOGIIINDAY SOLNIINVINDI
SOdRINDAY SOLNIINVAINDA
SYNS-CO! OLNIINVNOIONNA ONTTA
SOHTISNOD OLNIINVNOIONNA ONTId
SOGIIINDAY SOLNIINVAINDI
JaNVS “dNOO VITV 3 VICIW 3A OVÔNILV
AS - epnes e eoiseg ogôdualy ap sepeptun ap ogôeiduyogônusuoy
AS - epnes we Boiseg ogóue)y ap sepepiun /d squewedinba
S9v - pres wa souguuntoo sejuay sop sepepiamy sep ogdusjnueiy
Bis Bp opnes - polseg opSua]y ap sodnas e sapepiur ogôuejnueiy
oldfoluniy op jeong epnes ap sednba sep sepepinty ogduejnueiy
Janvs v volsya OyôNILV
Agd GOI o9!un onsepeg s ejtuea esjogfoia op ogisen/d souewedinha
Ad GOI - 024 oNsepeg 9 BIB EsjogJBoIg op ogisas
VITNVA VSTOS 3 OIINNAVO OA OVLSIOD
apepixejduog By ap fetoadsa jeoos opdajos| AsS/d squewedinha
apepixajduo eny Sp |pioedsa [eoog opÍsjold nos
JAVAIXININOO VLTV "SI TVIDOS “LONA
epepixejduog BIpoj ep fepadsa jevog opdajory MaS/A saquawedinha
epepixajduioo eipaly ap |BiDedsa feloos ogdajoly nos
AAVAIXITANOD VIGIN "ASI TVIDOS “ONA
vI5 - BIOUDOSSJopy é IIUBJU] BP Opuna esed sojuswedinba
svns op sewelbold/d squewedinha
489 | OUPSUOD/A SOSISAIQ SOjuswedinha
VI - BIDUGISSJOPY 9 BIOLIRIU] BIRA OPUNJ SSPepIANy Sep ogôuejnueiy
SvnS op seweiBoia ap ogóusjnueiy
Jejojn4 oyjesuoo op ogdusjnuey
VISYLINNIÃOO VIONFLSISSY
BIISPA |BIDOS 0BÍS]01J SOSINSS/A Sojuewedinha
SVAO - I2I90S BIU]SISSY EP BIDUGIS]SH 9P OJUDO ogdenduy/ogânusuoy
BIISPA |BINOS OBÍSIOIA 2p SOÍINOS
VOISya TVIDOS OydILONA
NI Oujasuog ese sojuswedinha
Og BIxus]sIssy ap jedi
SvNSao! - SYNS OP ogIs29 a ogÍezuebig e otody/d souawedinha
SyNSaoI - SNS Op oBIseg e ogdezIuebig e olody
SVINO - IBOS BIoUgISISSY Sp jediluniy oyfesuoo op “Ay Sep qInueiy
SYnS 0d OyISID
“ENA OSS ap EjUNF IRS SOSIONA sojusuedinba
+
a]
(ogãyeweiBboJajopeppua)oyôfosad
ogifoy BIS Valdan aa 3avainn oLnaodd
OV5VELSININAV VA SIAVARIORId 3 SVLIIN - XI OXINV |
6LOZ SP ouy SVISVININVÔÃIO SIZINLIAIA JA 137 q |
£ :euibed
VTaSVAIIN IA TVdIDINNIA VANIA
VS
SG!
— / / OJSPJOD S9AIy JOIUNp sejnby -OUBNSN “epy7 BuO]|nsuogd 9 pUOSsassy HH
eyn
euzqin o una po
euBqIA o jeuny bo'z
euecun e ey po's
euBqin a jesny pos
BuBqun e Jena po'coL
BuRGUN a pena fpo'ooL
eupqun 8 jesna bo'ooL
BUBQUN 8 pena po'L
BuLqun a png po's
eUBqIN é jeiny Lodo
eu o peny bo't
euequn e jeiny po'L
Busan a pena po'st
Busqin e una po'oor
eUBqUN 8 peiny bo'ooL
euros o eng poor
BUBqIN 9 jeiny po'g
Burn 9 ema bocas
BUBQIN 9 Jena po'0oL
Buequn a pesny bo'L
BuralN o jeuny po'z
euRqIN 8 jeny po'oos
euequ e pena bos
Bueqin o fem po'oos
eurqIn a eng po'ooL
BuBQuA a pena po'ooL
Burqin 9 pena boo)
euqun a pen ppo'0gL
apepiun
epepiun
epepiun
epepiun
jemusosoa
jemuazsaa
emusoea
apepiun
epepiun
jenjuazsa
epepiun
epepiun
apepiun
emusossa
jemusosa
apeptun
apeplun
emusassa
Iemusoea
apeptlun
epeplun
jemusosa
speplun
emussiea
jemusosa
jenjuazsea
emusosea
jemusosa
SOARIINDAY SOINIIIA
SOGVEOHTIN/SOAINHLSNOO SOIIZAd
SOaARNVAY SOLNINVdINDA
SOQRINDAY SIZAÇHI
SOGIAHAS OLNIINVNOIONNA ONT
SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONT
“ONDAS 'SN3 OLNIIAVNOIONNA ONTIA
SOQVITAINVISOCINHLSNOO SOlAZAA
SOGRINDAY SOLNIINVAINOA
SOSIAHAS OLNIIAVNOIONNA ONT
SOdINDAY SIZAÇAI
SOQVIAINVISOG|NHLSNOO SOIAZAA
SOdRINDAV SOLNIINvAINDA
SvavHNIdWa Sagôvoliao
SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONT
SOGIIINDAV SOLNINVAINDI
SOdIINDAY SOLNIINVAINDA
VIONYIIDIA OLNIIAVNOIONNA ONTId
VIONYTHDIA OLNINYNOIONNA ONTIA
OGVITANVIOCINALSNOO TV LIdSOH
SOQVITAINV SOGINHLSNOO SOIAZA
SOAVHNIdINI SOLVELNOO
SOGIINDAV SOLNINVAINDA
AV LIdSOH OLNIINYNOIONNA ONTIA
SVOVINISIHAY SVANVINIA
SOSIAHAS OLNAINVNOIONNA ONT
OQVHNIdINI OLVELNOO
OVIN OLNIIAVNOIONNA ONTIA
“VIdIdSA ONISNI
sejuepnjsa ap euodsurs | ese Ono19A ap ogdisinhy
SSJBJOIST SOIp$IA SP QJUStuBIOUJaIN 9 Ogdrujsuog
IejuSwiepun4 OUISUZ OP OBÍUINUBIA BJR AS SOSIGAG sojuawedinha
JejJo9S3 9poy ep ogdeiduy Bira stsAgui] ap ogáisinhy
sojnpy a suanor ep ogjzonpa ep sepepiaily ogSus]nueiy
sejuepnysa ep apodsusi| op ogdusjnugiy
Iejusuepuna ouIsug Op sepepiaiy ogdusjnueiy
TVLNIINVANNA ONISNI
BoISPg BOBUIL. BP SOlpola US Ogdeiiduy/ogônusuog
BOISEg BIOPUIBA/A SOSISNA Sojuewedinba
njAj BONHIPUNBA BIOUGISISSY Sp SOÍINAS opdLiojnue
VILNTIIVNAVA VIONILSISSY
apnes pp JOJag O EJed SISAQuU] Sp ogdisinhy
apnes ep soipsla tio ogáeiduiyiogônusuoy
SPnes ap JOJ2S /d SOSISA sojuswedinha
SdDA - apnes odinas steros a sengiouapiadia sagãebudao
epnes ep sodfnuas sop opjeusiuLupy ogSuenugiy
aanvs va oyisao
SOSISAIG SQjuewedinha
tejuaguy a eotbojomspida sejoui
BUBJUES BIUBNDIA/S SOSIGAA squawedinba
tejuaiquiy a eolbojoruspida eWuejbia piaity ogdusjnueia
tedijuniy eueques erugibia ep sopepiay opgdusjnue
JaNVS INI VIONYIDIA
tedpiuniy fendsoH op ogãenduy/ogônuysuos
OVIN BP SOlpo1ay Sp ogdeiduy/ogsnusuog
CONAN OlIPSUOQ US OgSLd IRA Ejad Olsjey
OVIN BIRAI SOSISMG SOjuawedinha
jedytunia fesdsoH op sepepnny sep opsusjnuei
CL - SPnes ep jusuiejel /d OJSQUBULS OUXMy Sp ogssasuog
sejusog ep oHOdsues | Op sepepiany ogôusjnueiy
epneg sosijana OloIgsuog ogóediapea
OVIN - Spepixejduoo ejpy & BIpaW ap sodines sop ogáusjnueiy
(ogãyewesbosajapepyua)oyôsosaa
otibey esa Valaai aa 3avainn OLndoud
OV5VELSININAV VA SIAVARIONA 3 SVIIIN - XI OXINV
6L0Z ep ouy SVISVLNIINVÕÃO SIZINLINIA SA 137
y “euibed WIISVAIN 34 TVEIDINNIA VANIA
OJI9PJOD SSAIy JOIuUNF sejnby :ouensn “epy7 euognsuog a euossassy HH ern
BupquA a pena bo b spepiun SOGVHOHTIN/HLSNOD SOIIIAA Dad SOIP9Id US SOJuSWEIOUJ 9 OBÂnusUOD | 290€
eus 9 ind po'z epepiun SOGRINDAY SIZAÇHAI epepijediotuniy ep ossasoju| ap staaqui 2p ogsisinhy| ggog
BuBqun 9 jesny po'ooL IemuSIt SOSIAHES OLNIINVNOIONNA ONTIA Pogana ogãeuiunt ep epey ep ogSuejnueiy | 2207
Buequn a pany po'ooL musa SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONTIA siediotuNiA SOugISUN.] SOSINOS SOpepiay ogôusjnueiy | 9/07
eurain bros temuso!sd SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONTIA fedijun eonqna ezedtum ep sepepiaiy ogdusjnuei | 920Z
euequn po'ooL [emusais da SOSINHIS OLNIINVNOIONNA ONTTIA super o senbupa 'sedeia ap ogSusjnueiy| pz0Z
Burn po'ooL jemtisa a SOSIAHES OLNIHNVNOIONNA ONTId SIBdIOIUNA SEUEQUN SEIA 9P SOÍIASS SOP SOpepiaiy ogôusjnueiy| 207
BurQuA 9 Jena bo'ooL tenusosod SOSINHAS OLNIINVNOIONNA ONTIA oBSINoja 1 Op Steuig opóeideo ep euo! ogdusjnueiy| 2/07
eURQIN 8 Jena po'goL Iemusdid SOSIAHES OLNIHNVNOIONNA ONTIA PINA SONHA SOIPpoJa WS soJeday e ogdusjnuem | LZ0Z
VOINTaNd JAVAMILN 3 SONVEAN “ANIS | 6200
BuBQIN 9 Jena po'z apeptun SOGRINDAY SOLNINVAINOI Ooldiojuni OU OUISUNA OB OBÍOWOLA BIRAS SOSIOMA Squawedinha| Lg0€
BUBQUN 9 Jena ho'ooL temusos a SOGNNI OLNIINYNOIONNA ONTTA Oldfatuniy OU OUISUN | 08 OgÓOLuOLA Op sepepiany ogdusjnueiy | s60z
ONSTENL OA OVdOWOAA| 2200
euequn 9 puma fpo'g spepiun SOCIEINDAY SOLNIINVAINOA tediotunia eotana vosjolaa esed SOs12Na sojusuedinba ap ogdisinhy| 8706
eurain o jeuny po'L epepiun VOVIANYVISLSNOO VO3LONgIS fediatunia eSHgna essjojaig qjueuwesoujsy o ogôrusuog| 2/0€
BuBQuA a jemy o'ooL temusassa SOGVHNIdINI SOLVELNOO jedi unia esming e olody ap sepepgua wog sesadssa | z602
eueqin 9 Runa Los epepiun SOavZIva SOLNIAI seJejndo. 9 SEIAIO Sejso4 JRABUIRO “ISuy SojusAa ogÍpzpsay olody| L60Z
BUBQuA 9 pena bo'ooL temuSD 1 SOSIAHAS OLNIINVNOIONNS ONTId jedíotuniy Bogana EoSjongig ep sepepiany ogôusjnuem | ggoz
eurain s jin boroos temueatod SOdIAHAS OLNIINVNOIONNA ONTIA IBIMND 3 09HSHy 'ODUPISIH OlUQULRA OP ogSuSjnueiy | 6g0Z
TVENLINO OVdONONA| 9200
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