| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2943 / 2018 |
| Date | 2018-03-19 |
| Ementa | Autoriza o Município a doar lotes pertencentes ao patrimônio Público Municipal e dá outras providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas futido melhos, palco todos, Um LEIN.º 2.943, DE 19 DE MARÇO DE 2.018 Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e Dá Outras Providências O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa renda, 07(sete) lotes que integram a quadra 16(dezesseis), situados no local denominado Bairro Petrópolis, Loteamento Primavera, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de habitações: I — 07 (sete) lotes do Loteamento Primavera, objeto das Matrículas, a seguir discriminadas: 1) Matrícula nº 11.191, Quadra 16, Lote 01; 2) Matrícula nº 11.192, Quadra 16, Lote 02; 3) Matrícula nº 11.193, Quadra 16, Lote 03; 4) Matrícula nº 11.194, Quadra 16, Lote 04; 5) Matrícula nº 11.195, Quadra 16, Lote 05; 6) Matrícula nº 11.196, Quadra 16, Lote 06; 7) Matrícula nº 11.197, Quadra 16, Lote 07; Art. 2º. Os beneficiários deverão firmar, junto à Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer um termo comprometendo-se a cumprir as condições previstas nesta Lei. Art. 3º. Os beneficiários não poderão receber do Município outro imóvel urbano no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da escritura pública de doação. Art. 4º. As famílias beneficiárias deverão construir unidades habitacionais nos lotes doados, no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da assinatura do Instrumento de Doação de Imóvel. Parágrafo único. O beneficiário poderá oferecer em garantia o imóvel doado, junto a instituições financeiras, com o objetivo de obter linha de crédito para a construção de unidade residencial no lote recebido. Art. 5º. Após a concretização da doação, fica expressamente proibido qualquer ato de transferência do imóvel antes de serem cumpridos os 7 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (uh melho, patos todos requisitos previstos nos artigos 3º e 4º desta lei e assinatura da escritura pública de doação. Art. 6º. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel, o beneficiário deverá efetuar o pagamento de todos os tributos inerentes ao imóvel objeto da doação. Art. 7º. As despesas com escritura pública, registro e eventual imposto incidente sobre a doação correrão por conta do donatário. Art. 8º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da doação deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização. Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19 DE MARÇO DE 2.018. Último Bitencour de Freitgs Prefeito Municipal 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000