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norma nº 2943/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2943 / 2018
Date 2018-03-19
EmentaAutoriza o Município a doar lotes pertencentes ao patrimônio Público Municipal e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
futido melhos, palco todos,
Um
LEIN.º 2.943, DE 19 DE MARÇO DE 2.018
Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal e Dá Outras Providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar às pessoas de baixa
renda, 07(sete) lotes que integram a quadra 16(dezesseis), situados no local
denominado Bairro Petrópolis, Loteamento Primavera, pertencentes ao Patrimônio
Público Municipal, para fins de construção de habitações:
I — 07 (sete) lotes do Loteamento Primavera, objeto das
Matrículas, a seguir discriminadas:
1) Matrícula nº 11.191, Quadra 16, Lote 01;
2) Matrícula nº 11.192, Quadra 16, Lote 02;
3) Matrícula nº 11.193, Quadra 16, Lote 03;
4) Matrícula nº 11.194, Quadra 16, Lote 04;
5) Matrícula nº 11.195, Quadra 16, Lote 05;
6) Matrícula nº 11.196, Quadra 16, Lote 06;
7) Matrícula nº 11.197, Quadra 16, Lote 07;
Art. 2º. Os beneficiários deverão firmar, junto à Secretaria
Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer um termo comprometendo-se a cumprir
as condições previstas nesta Lei.
Art. 3º. Os beneficiários não poderão receber do Município outro
imóvel urbano no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da escritura
pública de doação.
Art. 4º. As famílias beneficiárias deverão construir unidades
habitacionais nos lotes doados, no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da
assinatura do Instrumento de Doação de Imóvel.
Parágrafo único. O beneficiário poderá oferecer em garantia o
imóvel doado, junto a instituições financeiras, com o objetivo de obter linha de
crédito para a construção de unidade residencial no lote recebido.
Art. 5º. Após a concretização da doação, fica expressamente
proibido qualquer ato de transferência do imóvel antes de serem cumpridos os
7
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uh melho, patos todos
requisitos previstos nos artigos 3º e 4º desta lei e assinatura da escritura pública de
doação.
Art. 6º. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel, o
beneficiário deverá efetuar o pagamento de todos os tributos inerentes ao imóvel
objeto da doação.
Art. 7º. As despesas com escritura pública, registro e eventual
imposto incidente sobre a doação correrão por conta do donatário.
Art. 8º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos
requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da doação
deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas
as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização.
Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 19 DE MARÇO DE 2.018.
Último Bitencour de Freitgs
Prefeito Municipal
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