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norma nº 1785/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1785 / 1995
Date 1995-06-16
EmentaCria o Conselho Municipal da Assistência Social e Dá outras Providências.
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Pre. :e Minas
CEP 38.420-000 ES"" ADO DE MINAS l:it=.t-<AIS
L-----E I N Q ----- 1.785
Cria o Conselho Municipal da Assistência
Social e Dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas,
por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
TíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
sas, sobre a
gerais para
Art. lQ - Esta Lei dispõe, entre outras coi￾Política Municipal da Assistência Social, das normas
sua aplicação e da estrutura de atendimento.
Art. 2Q - No Município de Monte Alegre de Ml
nas, a Assistência Social terá por fundamento uma Política Social
Básica de Sáude, Educação, Vigilância Sanitária, Habitação, Sanea
mento, Meio Ambiente, Cultura, Esporte, Lazer e Transporte, levan
do-se em conta a interação entre a comunidade, família e outras
instituições.
Art. 3Q - ~ de responsabilidade do Municí -
pio articular as Políticas de Assistência Social, aos cidadãos que
dela necessitarem, por meio de normas estabelecidas pelo Setor de
Promoção Humana e pelo Poder Público.
TíTULO 11
DA POLíTICA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO
CAPíTULO I
DO ATENDIMENTO, DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSIST~NCIA SOCIAL E DA COMPET~NCIA
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS
Art. 4Q - o atendimento da Assistência So
cial será definida pela Política dos seguintes segmentos:
I - Setor de Promoção Humana;
11 - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
111 - instituições que prestam serviços de
assistência no Município.
CAPITULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 5Q - Fica criado o Conselho Municipal
de Assistência Social, como órgão deliberativo e fiscalizador das
ações de Assistência Social em todos os níveis.
SEÇÃO I
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 6Q - g da competência do Conselho Muni
cipal da Assistência Social:
I - aprovar e fiscalizar a política munici￾pal da assistência social do Município;
11 -" fazer cumprir o Programa de Política
Municipal de Assistência Social;
111 - apreciar a proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pela Administração Pública
Municipal;
IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar a ge~
tão dos recursos, ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
Social elaborado e
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência
apresentado pelo Setor de Promoção Humana;
VI - elaborar e aprovar o Estatuto do Conse
lho;
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS
VII - elaborar esquema de normas para fis￾calizar tudo que afetar as suas deliberações, provenientes de
quaisquer órgãos;
VIII - cadastrar todas as Instituições não
governamentais e ou filantrópicas, que prestam serviços de As -
sistência Social no Município.
SEÇÃO 11
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7Q - O Conselho Municipal de Assistê~
cia Social é composto de 10 (dez) membros de composição paritá￾ria, sendo:
I - 05 (cinco) membros representantes de ór
gãos governamentais;
11 - 05 (cinco) representantes dos diversos
segmentos da sociedade civil.
§ 1Q - Não é remunerada a função de membro
deste Conselho, por se tratar de ação de interesse público.
§ 2Q - Para cada titular do Conselho Muni￾cipal de Assistência Social, haverá indicação de um suplente.
§ 3Q - A soma dos representantes referidos
nos incisos I e 11 deste'artigo não será inferior a 50% (cin -
quenta por cento) do total dos membros do Conselho.
§ 4Q - O Conselho Municipal de Assistência
Social terá sua composição renovada a cada 02 (dois) anos, se -
guindo o mesmo critério.
SEÇÃO 111
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 8Q - O Conselho Municipal de Assistên￾cia Social será composto por:
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I - Presidente;
11 - Vice-Presidente;
111 - Secretário;
IV - Tesoureiro;
V - Conselho Fiscal.
§ lQ - O Conselho só perderá o mandato se
vier a cometer uma das seguintes infrações:
pelo Estatuto do
I - violação dos princípios estabelecidos
Conselho;
11 - condenação por crime de contravenção,
com sentença irrecorrível.
primeiro, o Conselho
vago o cargo, dando
§ 2Q - Caso ocorra o previsto no parágrafo
Municipal de Assistência Social declarará
posse ao suplente.
TíTULO 111
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST~NCIA SOCIAL
Art. 9Q - Fica instituído o Fundo Municipal
de Assistência Social, com recursos que serão utilizados de acor
do com normas que serão estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 10 - O Fundo Municipal de Assistência
Social tem como objetivo criar as condições financeiras e de ge￾rência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
Assistência Social, elaboradas e executadas através de Planos,
Programas e Projetos pelo Setor de Promoção Humana.
Parágrafo único - As ações a que se referem
o artigo acima compreendem:
I - assistência à saúde, saneamento básico
e vigilância sanitária;
11 - assistência à habitação, transporte e
meio ambiente;
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111 - assistência à cultura, esporte e la￾zer;
IV - assistência às famílias carentes;
V - assistência ao idoso e ao deficiente;
VI - assistência à infância e à adolescên￾cia;
VII - assistência ao trabalhador.
Art. 11 - O estabelecimento de critérios,
diretrizes e prioridades e o controle da aplicação dos recursos
do Fundo Municipal da Assistência Social cabem ao Conselho Muni
cipal de Assistência Social.
Art. 12 - Constitui recursos do Fundo Muni
cipal de Assistência Social:
I - dotações consignadas no orçamento do Mu
nicípio;
11 - créditos suplementares;
111 - recursos oriundos de transferência da
união de acordo com o artigo 195 da Constituição Federal;
IV - recursos transferidos pelo Fundo Nacio
buições em
de pessoas
nal da Assistência Social - FNAS;
V - recursos resultantes de doações, contri
dinheiro, valores de bens móveis, que venha a receber
físicas ou jurídicas;
VI - receitas decorrentes de contratos, con
vênios, acord6~e ajustes;
VII - rendimentos de qualquer natureza que
venha auferir com remuneração decorrente de aplicação do Fundo;
VIII - produto de arrecadação da taxa de
limpeza pública, multas e juros de mora incidentes sobre ames -
ma;
IX - outros recursos, destinados por lei.
Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social serão destinados a:
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
I - financiamento das ações constantes no
parágrafo único do artigo 10 desta Lei;
11 - pagamento das despesas de custeio e
de aquisição de material permanente;
111 - desenvolvimento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de As
sistência Social;
IV - desenvolvimento de programas de capa
citação, aperfeiçoamento de recursos humanos em assistência so
cial;
V - financiamento dos programas sócio-edu
cativos elaborados e executados pelo Setor de Promoção Humana.
VI - pagamento de benefícios, liberação de
medicamentos, passagens, cestas básicas e transporte.
VII - financiamento dos projetos de enfren
tamento da pobreza.
VII - financiamento de programas de benefí
cios eventuais;
IX - financiamento de programas de benefí￾cios de prestação continuada.
Art. 14 - Para efeitos legais, entende-se
por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de au￾xílio natalidade e auxílio funeral às famílias cuja renda men￾sal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mí
nimo.
Art. 15 - Entende-se por benefícios de pre~
tação continuada, a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos
ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria ma
nutenção e nem tê-Ia provida por sua família.
Art. 16 - Na aplicação dos recursos do Fun￾do Municipal da Assistência Social será observado:
I - as especificações definidas em orçamento
próprio do FunaÕ;
--'
11 - os planos de aplicação e os respectivos
demonstrativos de recursos, por origem, observando a legislação
orçamentária.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
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caçao do Fundo
à apreciação e
cial.
Art. 17 - O Orçamento e os planos de Apli￾Municipal de Assistência Social serão submetidos
aprovação do Conselho Municipal da Assistência So
Art. 18 - Os recursos destinados ao Fundo
Municipal de Assistência Social serão depositados e mantidos em
conta bancária especial própria.
Art. 19 - A gestão dos recursos do Fundo Mu
nicipal de Assistência Social cabe ao Setor de Promoção Humana.
Art. 20 - O Chefe do Executivo fixará, jun
tamente com a Assessoria do Setor de Promoção Humana, as normas
de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 21 - O Fundo Municipal de Assistência
Social terá um coordenador escolhido e nomeado pelo Prefeito Mu
nicipal.
Art. 22 - O saldo financeiro do exercício,
apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, in￾corporado ao Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MI
NAS, 16 DE JUNHO DE 1.995.

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