| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1785 / 1995 |
| Date | 1995-06-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Assistência Social e Dá outras Providências. |
| native_id | 1010 |
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Pre. :e Minas CEP 38.420-000 ES"" ADO DE MINAS l:it=.t-<AIS L-----E I N Q ----- 1.785 Cria o Conselho Municipal da Assistência Social e Dá outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TíTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS sas, sobre a gerais para Art. lQ - Esta Lei dispõe, entre outras coiPolítica Municipal da Assistência Social, das normas sua aplicação e da estrutura de atendimento. Art. 2Q - No Município de Monte Alegre de Ml nas, a Assistência Social terá por fundamento uma Política Social Básica de Sáude, Educação, Vigilância Sanitária, Habitação, Sanea mento, Meio Ambiente, Cultura, Esporte, Lazer e Transporte, levan do-se em conta a interação entre a comunidade, família e outras instituições. Art. 3Q - ~ de responsabilidade do Municí - pio articular as Políticas de Assistência Social, aos cidadãos que dela necessitarem, por meio de normas estabelecidas pelo Setor de Promoção Humana e pelo Poder Público. TíTULO 11 DA POLíTICA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO CAPíTULO I DO ATENDIMENTO, DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIST~NCIA SOCIAL E DA COMPET~NCIA Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS Art. 4Q - o atendimento da Assistência So cial será definida pela Política dos seguintes segmentos: I - Setor de Promoção Humana; 11 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 111 - instituições que prestam serviços de assistência no Município. CAPITULO 11 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 5Q - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, como órgão deliberativo e fiscalizador das ações de Assistência Social em todos os níveis. SEÇÃO I DA COMPETENCIA DO CONSELHO Art. 6Q - g da competência do Conselho Muni cipal da Assistência Social: I - aprovar e fiscalizar a política municipal da assistência social do Município; 11 -" fazer cumprir o Programa de Política Municipal de Assistência Social; 111 - apreciar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Administração Pública Municipal; IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar a ge~ tão dos recursos, ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; Social elaborado e V - aprovar o Plano Municipal de Assistência apresentado pelo Setor de Promoção Humana; VI - elaborar e aprovar o Estatuto do Conse lho; Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS VII - elaborar esquema de normas para fiscalizar tudo que afetar as suas deliberações, provenientes de quaisquer órgãos; VIII - cadastrar todas as Instituições não governamentais e ou filantrópicas, que prestam serviços de As - sistência Social no Município. SEÇÃO 11 DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 7Q - O Conselho Municipal de Assistê~ cia Social é composto de 10 (dez) membros de composição paritária, sendo: I - 05 (cinco) membros representantes de ór gãos governamentais; 11 - 05 (cinco) representantes dos diversos segmentos da sociedade civil. § 1Q - Não é remunerada a função de membro deste Conselho, por se tratar de ação de interesse público. § 2Q - Para cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social, haverá indicação de um suplente. § 3Q - A soma dos representantes referidos nos incisos I e 11 deste'artigo não será inferior a 50% (cin - quenta por cento) do total dos membros do Conselho. § 4Q - O Conselho Municipal de Assistência Social terá sua composição renovada a cada 02 (dois) anos, se - guindo o mesmo critério. SEÇÃO 111 DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 8Q - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS I - Presidente; 11 - Vice-Presidente; 111 - Secretário; IV - Tesoureiro; V - Conselho Fiscal. § lQ - O Conselho só perderá o mandato se vier a cometer uma das seguintes infrações: pelo Estatuto do I - violação dos princípios estabelecidos Conselho; 11 - condenação por crime de contravenção, com sentença irrecorrível. primeiro, o Conselho vago o cargo, dando § 2Q - Caso ocorra o previsto no parágrafo Municipal de Assistência Social declarará posse ao suplente. TíTULO 111 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST~NCIA SOCIAL Art. 9Q - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos que serão utilizados de acor do com normas que serão estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 10 - O Fundo Municipal de Assistência Social tem como objetivo criar as condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social, elaboradas e executadas através de Planos, Programas e Projetos pelo Setor de Promoção Humana. Parágrafo único - As ações a que se referem o artigo acima compreendem: I - assistência à saúde, saneamento básico e vigilância sanitária; 11 - assistência à habitação, transporte e meio ambiente; Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS 111 - assistência à cultura, esporte e lazer; IV - assistência às famílias carentes; V - assistência ao idoso e ao deficiente; VI - assistência à infância e à adolescência; VII - assistência ao trabalhador. Art. 11 - O estabelecimento de critérios, diretrizes e prioridades e o controle da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Assistência Social cabem ao Conselho Muni cipal de Assistência Social. Art. 12 - Constitui recursos do Fundo Muni cipal de Assistência Social: I - dotações consignadas no orçamento do Mu nicípio; 11 - créditos suplementares; 111 - recursos oriundos de transferência da união de acordo com o artigo 195 da Constituição Federal; IV - recursos transferidos pelo Fundo Nacio buições em de pessoas nal da Assistência Social - FNAS; V - recursos resultantes de doações, contri dinheiro, valores de bens móveis, que venha a receber físicas ou jurídicas; VI - receitas decorrentes de contratos, con vênios, acord6~e ajustes; VII - rendimentos de qualquer natureza que venha auferir com remuneração decorrente de aplicação do Fundo; VIII - produto de arrecadação da taxa de limpeza pública, multas e juros de mora incidentes sobre ames - ma; IX - outros recursos, destinados por lei. Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão destinados a: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS I - financiamento das ações constantes no parágrafo único do artigo 10 desta Lei; 11 - pagamento das despesas de custeio e de aquisição de material permanente; 111 - desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de As sistência Social; IV - desenvolvimento de programas de capa citação, aperfeiçoamento de recursos humanos em assistência so cial; V - financiamento dos programas sócio-edu cativos elaborados e executados pelo Setor de Promoção Humana. VI - pagamento de benefícios, liberação de medicamentos, passagens, cestas básicas e transporte. VII - financiamento dos projetos de enfren tamento da pobreza. VII - financiamento de programas de benefí cios eventuais; IX - financiamento de programas de benefícios de prestação continuada. Art. 14 - Para efeitos legais, entende-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio natalidade e auxílio funeral às famílias cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mí nimo. Art. 15 - Entende-se por benefícios de pre~ tação continuada, a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria ma nutenção e nem tê-Ia provida por sua família. Art. 16 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Assistência Social será observado: I - as especificações definidas em orçamento próprio do FunaÕ; --' 11 - os planos de aplicação e os respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observando a legislação orçamentária. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS caçao do Fundo à apreciação e cial. Art. 17 - O Orçamento e os planos de ApliMunicipal de Assistência Social serão submetidos aprovação do Conselho Municipal da Assistência So Art. 18 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados e mantidos em conta bancária especial própria. Art. 19 - A gestão dos recursos do Fundo Mu nicipal de Assistência Social cabe ao Setor de Promoção Humana. Art. 20 - O Chefe do Executivo fixará, jun tamente com a Assessoria do Setor de Promoção Humana, as normas de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 21 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá um coordenador escolhido e nomeado pelo Prefeito Mu nicipal. Art. 22 - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporado ao Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MI NAS, 16 DE JUNHO DE 1.995.