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norma nº 2753/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2753 / 2014
Date 2014-04-09
EmentaReverte imóvel a municipalidade, doado na forma da Lei Municipal nº. 2423 de 24 de setembro de 2009.
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Monte Alegre o)
de Minas
No caminho certo
LEINº 2.753, DE 09 DE ABRIL DE 2.014
Reverte imóvel à Municipalidade, doado na forma da Lei
Municipal n.º 2.423 de 24 de setembro de 2.009.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica, a partir desta data, revertido automaticamente ao
patrimônio público municipal, o imóvel urbano adiante descrito:
“Um imóvel rural, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira dos
Santos, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela
Lei Municipal nº 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de
693,75 m/2 (seiscentos e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco centímetros
quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal designado pela totalidade
do lote nº 7-B (Parte do lote nº 07), da quadra nº 43, com as seguintes medidas e
confrontações: “pela frente, numa extensão de 12,50 metros com a Rua Sinibaldo
Vieira dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 12,65 metros com Sebastião
Baltazar da Silva; pelo lado direito, numa extensão de 54,40 metros com o lote nº 06; e
pelo lado esquerdo, numa extensão de 56,60 metros com o lote nº 7-A (Parte do Lote nº
07). Parte do imóvel objeto da Matrícula nº 4.956, do CRI local.”
Art. 2º- A reversão de que trata o "caput" deste artigo é feita em virtude
da empresa beneficiada até o momento não ter tido condições de cumprir com as
previsões da referida Lei, como também em razão do referido lote situar-se muito
próximo à Empresas de alimentos.
Art. 3º - A reversão é respaldada no art. 4º da referida lei qual menciona
que na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos do
artigo 3º, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com
todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de
indenização.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei nº 2.423/09 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE M AS, 09
DE ABRIL DE 2.014.
vim Mendonça
Prefeito Municipal
(
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
Monte Alegre
de Minas
No caminho cento
LEINº 2.753, DE 09 DE ABRIL DE 2.014
Reverte imóvel à Municipalidade, doado na forma da Lei
Municipal nº 2.566 de 18 de agosto de 2.011.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica, a partir desta data, revertido automaticamente ao
patrimônio público municipal, o imóvel urbano adiante descrito:
“Um imóvel rural, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira dos
Santos, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela
Lei Municipal nº 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de
693,75 m/2 (seiscentos e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco centímetros
quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal designado pela totalidade
do lote nº 7-B (Parte do lote nº 07), da quadra nº 43, com as seguintes medidas e
confrontações: “pela frente, numa extensão de 12,50 metros com a Rua Sinibaldo
Vieira dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 12,65 metros com Sebastião
Baltazar da Silva; pelo lado direito, numa extensão de 54,40 metros com o lote nº 06; e
pelo lado esquerdo, numa extensão de 56,60 metros com o lote nº 7-A (Parte do Lote nº
07). Parte do imóvel objeto da Matrícula nº 4.956, do CRI local.”
Art. 2º- A reversão de que trata o "caput" deste artigo é feita em virtude
da empresa beneficiada até o momento não ter tido condições de cumprir com as
previsões da referida Lei, como também em razão do referido lote situar-se muito
próximo à Empresas de alimentos.
Art. 3º - A reversão é respaldada no art. 4º da referida lei qual menciona
que na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos do
artigo 3º, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com
todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de
indenização.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei nº 2.566/11 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09
DE ABRIL DE 2.014.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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