| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 2014 |
| Date | 2014-04-09 |
| Ementa | Reverte imóvel a municipalidade, doado na forma da Lei Municipal nº. 2423 de 24 de setembro de 2009. |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Monte Alegre o) de Minas No caminho certo LEINº 2.753, DE 09 DE ABRIL DE 2.014 Reverte imóvel à Municipalidade, doado na forma da Lei Municipal n.º 2.423 de 24 de setembro de 2.009. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica, a partir desta data, revertido automaticamente ao patrimônio público municipal, o imóvel urbano adiante descrito: “Um imóvel rural, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal nº 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de 693,75 m/2 (seiscentos e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal designado pela totalidade do lote nº 7-B (Parte do lote nº 07), da quadra nº 43, com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 12,50 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 12,65 metros com Sebastião Baltazar da Silva; pelo lado direito, numa extensão de 54,40 metros com o lote nº 06; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 56,60 metros com o lote nº 7-A (Parte do Lote nº 07). Parte do imóvel objeto da Matrícula nº 4.956, do CRI local.” Art. 2º- A reversão de que trata o "caput" deste artigo é feita em virtude da empresa beneficiada até o momento não ter tido condições de cumprir com as previsões da referida Lei, como também em razão do referido lote situar-se muito próximo à Empresas de alimentos. Art. 3º - A reversão é respaldada no art. 4º da referida lei qual menciona que na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos do artigo 3º, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.423/09 e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE M AS, 09 DE ABRIL DE 2.014. vim Mendonça Prefeito Municipal ( Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 Monte Alegre de Minas No caminho cento LEINº 2.753, DE 09 DE ABRIL DE 2.014 Reverte imóvel à Municipalidade, doado na forma da Lei Municipal nº 2.566 de 18 de agosto de 2.011. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica, a partir desta data, revertido automaticamente ao patrimônio público municipal, o imóvel urbano adiante descrito: “Um imóvel rural, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal nº 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de 693,75 m/2 (seiscentos e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal designado pela totalidade do lote nº 7-B (Parte do lote nº 07), da quadra nº 43, com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 12,50 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 12,65 metros com Sebastião Baltazar da Silva; pelo lado direito, numa extensão de 54,40 metros com o lote nº 06; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 56,60 metros com o lote nº 7-A (Parte do Lote nº 07). Parte do imóvel objeto da Matrícula nº 4.956, do CRI local.” Art. 2º- A reversão de que trata o "caput" deste artigo é feita em virtude da empresa beneficiada até o momento não ter tido condições de cumprir com as previsões da referida Lei, como também em razão do referido lote situar-se muito próximo à Empresas de alimentos. Art. 3º - A reversão é respaldada no art. 4º da referida lei qual menciona que na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos do artigo 3º, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.566/11 e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09 DE ABRIL DE 2.014. Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520