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norma nº 1742/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1742 / 1994
Date 1994-04-22
EmentaDispõe Sobre o PROMAM - Sistema de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco, Ação da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, Conforme Diretrizes do Governo do Estado de Minas Gerais e Dá Outras Providências.
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS
~_~L! N o
Dispõe Sobre o PROMAM - Sistema de Atendime~
to à Criança e ao Adolescente em Situação de
Risco, Ação da Prefeitura Municipal de Monte
Alegre de Minas, Conforme Diretrizes do Go￾verno do Estado de Minas Gerais e Dá Outras
Providências.
representando o
pal, sanciono e
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas,
povo montealegrense decreta e eu, Prefeito Munici￾promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criado o PROMAM - Sistema de
Atendimento a Criança e Adolescente em Situação de Risco Pessoal e
Social, conforme diretrizes do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 20 - O PROMAM compreende o trabalho in￾tegrado dos três sub-sistemas:
I - Sub-Sistema de Proteção à Criança e ao
Adolescente,
II - Sub-Sistema Sócio-Educativo7
III - Sub-Sistema de iniciação ao Trabalho,
conforme propostado PROMAM - MG, em cumprimentoao Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei nO 8.069/90.
Art. 30 - Os sub-sistemas que integram
PROMAM têm por finalidade:
I - O sub-sistemade Proteção à Criança e ao
Adolescente busca garantir a sua proteção sempre que os seus direi
tos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados.
II - O sub-sistemaSócio-Educativo,de compe
tência do Estado, em articulação com a Prefeitura Municipal, Cons~
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho'
Tutelar, Justiça da Infância e da Juventude, Entidades Governamen￾tais e não-governamentais, destina-se ao atendimento de adolescen￾tes autores de ato infracional, objetivando sua recuperação e rea￾bilitação.
o
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111 - o sub-sistema de Iniciação ao Trabalho
visa desenvolveração educativacom a finalidadede capacitaro .
adolescente para o exercício de atividades regulares remuneradas,
assegurando condições para sua inserção no mercado de trabalho.
PROMAM far-se-á
com os diversos
Art. 40 - A ~plantação e desenvolvimentodo
mediante ação integrada do Poder Público Municipal
segmentos da sociedade civil organizada.
Art. 50 - A Coordenação do
cargo da Prefeitura Municipal com a participação
tituições governamentais e não governamentais:
I - Secretarias Municipais
11 - Empresas Públicas
111 - Empresas Privadas
IV - Entidades de Classe Empresarial
V - Organizações não governamentais
VI - Instituições de Formação Profissional
VII - Instituições de Formação Profissional
VIII - Justiça da Infância e da Juventude
IX - Ministério Público
X - Conselho Municipal dos Direitos da Crian￾PROMAM ficará a
de órgãos de ins￾ça e do Adolesoente
XI - Conselho Tutelar
XII - Programa Municipal de Ação Social
XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Indus
trial - SENAI
XIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comer￾oial - SENAC
xv - Serviço Naoional da Indústria - SESI
XVI - Diretoria Regional da Setas
Operaoionalização do
oente em Situação de
buições:
S Onioo - Será constituídoo Núcleo Looal de
Sistema de Atendimento à Criança e ao Adoles￾Risco Pessoal e Social, com as seguintes atri
I - Identificar e oadastrar as organizações e
entidades que se dispõem a participar do PROMAM, através da oferta
de recursos humanos, físioos e materiais.
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11 - Identificar e cadastrar crianças e ado-~
lescentes em situação de risco pessoal e social, no MunicIpio.
111 - Promover a articulação entre os recur￾sos sociais existentes na área de atendimento à criança e ao ado￾lescente, bem como, com aqueles que oferecem possibilidades de ati
vidades laborais adequadas à capacitação profissional dos adoles￾centes.
IV - Elaborar Planos de Ação sistematizando
a polItica adotada, bem como as articulações previstas, e o custo
do programa no MunicIpio.
V - Acompanhare avaliar as atividadesdo Pr2
grama no MunicIpio.
Art. 60 - Os recursos do PROMAM derivam:
I - De dotações do orçamento municipal,
11 - Do fundo municipal para a Infãncia e Ado
lescência,
111 - De outras fontes pUblicas ou privadas,
que lhe forem destinadas.
Art. 70 - Fica o poder Executivo Municipal a~
torizado a instituir bolsas auxIlio para os adolescentes participa~
tes do sub-sistema de Iniciação ao Trabalho, conforme dispõem o
Art. 68 da Lei nO 8.069/90.
§ 10 - Fica a Prefeitura Municipal de Monte
Alegre de Minas ou a Entidade Social designada, autorizada a conce￾der até 50 bolsas auxilio para os adolescentes participantes do .
sub-sistema de iniciação ao Trabalho.
I - A bolsa auxIlio de que trata este artigo
tem valor mensal do Salário-MInimo vigente, para o perIodo de 08 ho
ras diárias de aprticipação em programa de capacitação profissi~.
11 - O valor da bolsa auxIlio será fixado pr2
porcionalmente, na hipótese de perIodo menor ao previsto no Item a~
terior.
S 20 - O adolescenteparticipantedo sub-si~
tema de Iniciação ao Trabalho, que fizer jus a bolsa auxIlio rece￾berá, também, o vale-transporte, vale alimentação, bem como será
beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito a uniforme.
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§ 30 - Os recursosdestinadosao custeio dos
beneficios: bolsa auxilio, seguro de vida coletivo, vale transpor￾te, vale alimentação e uniforme, serão provenientes do orçamento'
municipal, de doações de pessoas fisicas e ou juridicas, como tam￾bém de outras fontes de financiamento.
S 40 - O beneficiárioda bolsa auxilio não'
terá vinculo funcional com a Prefeitura Municipal e ou Entidade s~
cial designada e perderá o direito a recebê-la quando se desligar
do sub-sistema de Iniciação ao Trabalho.
S 50 - A gestão administrativae financeira
dos recursos destinados à bolsa auxilio e dos demais beneficios ca
berá à Prefeitura Municipal ou a Entidade Social designada.
§ 60 - O
convênio, prestará assistência
tema de Iniciação ào Trabalho.
Sistema Onico de Saúde, mediante
médica aos participantes do sub-sis
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
22 DE ABRIL DE 1.994.
Cf5" ~oJi"ey ftt/rrmJQ
Secretârio Municipal de
Saúde e Promoção Humana

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