| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1742 / 1994 |
| Date | 1994-04-22 |
| Ementa | Dispõe Sobre o PROMAM - Sistema de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco, Ação da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, Conforme Diretrizes do Governo do Estado de Minas Gerais e Dá Outras Providências. |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS ~_~L! N o Dispõe Sobre o PROMAM - Sistema de Atendime~ to à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco, Ação da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, Conforme Diretrizes do Governo do Estado de Minas Gerais e Dá Outras Providências. representando o pal, sanciono e A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, povo montealegrense decreta e eu, Prefeito Municipromulgo a seguinte Lei: Art. 10 - Fica criado o PROMAM - Sistema de Atendimento a Criança e Adolescente em Situação de Risco Pessoal e Social, conforme diretrizes do Governo do Estado de Minas Gerais. Art. 20 - O PROMAM compreende o trabalho integrado dos três sub-sistemas: I - Sub-Sistema de Proteção à Criança e ao Adolescente, II - Sub-Sistema Sócio-Educativo7 III - Sub-Sistema de iniciação ao Trabalho, conforme propostado PROMAM - MG, em cumprimentoao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nO 8.069/90. Art. 30 - Os sub-sistemas que integram PROMAM têm por finalidade: I - O sub-sistemade Proteção à Criança e ao Adolescente busca garantir a sua proteção sempre que os seus direi tos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados. II - O sub-sistemaSócio-Educativo,de compe tência do Estado, em articulação com a Prefeitura Municipal, Cons~ lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho' Tutelar, Justiça da Infância e da Juventude, Entidades Governamentais e não-governamentais, destina-se ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, objetivando sua recuperação e reabilitação. o Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -02- 111 - o sub-sistema de Iniciação ao Trabalho visa desenvolveração educativacom a finalidadede capacitaro . adolescente para o exercício de atividades regulares remuneradas, assegurando condições para sua inserção no mercado de trabalho. PROMAM far-se-á com os diversos Art. 40 - A ~plantação e desenvolvimentodo mediante ação integrada do Poder Público Municipal segmentos da sociedade civil organizada. Art. 50 - A Coordenação do cargo da Prefeitura Municipal com a participação tituições governamentais e não governamentais: I - Secretarias Municipais 11 - Empresas Públicas 111 - Empresas Privadas IV - Entidades de Classe Empresarial V - Organizações não governamentais VI - Instituições de Formação Profissional VII - Instituições de Formação Profissional VIII - Justiça da Infância e da Juventude IX - Ministério Público X - Conselho Municipal dos Direitos da CrianPROMAM ficará a de órgãos de insça e do Adolesoente XI - Conselho Tutelar XII - Programa Municipal de Ação Social XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Indus trial - SENAI XIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comeroial - SENAC xv - Serviço Naoional da Indústria - SESI XVI - Diretoria Regional da Setas Operaoionalização do oente em Situação de buições: S Onioo - Será constituídoo Núcleo Looal de Sistema de Atendimento à Criança e ao AdolesRisco Pessoal e Social, com as seguintes atri I - Identificar e oadastrar as organizações e entidades que se dispõem a participar do PROMAM, através da oferta de recursos humanos, físioos e materiais. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -03- 11 - Identificar e cadastrar crianças e ado-~ lescentes em situação de risco pessoal e social, no MunicIpio. 111 - Promover a articulação entre os recursos sociais existentes na área de atendimento à criança e ao adolescente, bem como, com aqueles que oferecem possibilidades de ati vidades laborais adequadas à capacitação profissional dos adolescentes. IV - Elaborar Planos de Ação sistematizando a polItica adotada, bem como as articulações previstas, e o custo do programa no MunicIpio. V - Acompanhare avaliar as atividadesdo Pr2 grama no MunicIpio. Art. 60 - Os recursos do PROMAM derivam: I - De dotações do orçamento municipal, 11 - Do fundo municipal para a Infãncia e Ado lescência, 111 - De outras fontes pUblicas ou privadas, que lhe forem destinadas. Art. 70 - Fica o poder Executivo Municipal a~ torizado a instituir bolsas auxIlio para os adolescentes participa~ tes do sub-sistema de Iniciação ao Trabalho, conforme dispõem o Art. 68 da Lei nO 8.069/90. § 10 - Fica a Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas ou a Entidade Social designada, autorizada a conceder até 50 bolsas auxilio para os adolescentes participantes do . sub-sistema de iniciação ao Trabalho. I - A bolsa auxIlio de que trata este artigo tem valor mensal do Salário-MInimo vigente, para o perIodo de 08 ho ras diárias de aprticipação em programa de capacitação profissi~. 11 - O valor da bolsa auxIlio será fixado pr2 porcionalmente, na hipótese de perIodo menor ao previsto no Item a~ terior. S 20 - O adolescenteparticipantedo sub-si~ tema de Iniciação ao Trabalho, que fizer jus a bolsa auxIlio receberá, também, o vale-transporte, vale alimentação, bem como será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito a uniforme. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -04- § 30 - Os recursosdestinadosao custeio dos beneficios: bolsa auxilio, seguro de vida coletivo, vale transporte, vale alimentação e uniforme, serão provenientes do orçamento' municipal, de doações de pessoas fisicas e ou juridicas, como também de outras fontes de financiamento. S 40 - O beneficiárioda bolsa auxilio não' terá vinculo funcional com a Prefeitura Municipal e ou Entidade s~ cial designada e perderá o direito a recebê-la quando se desligar do sub-sistema de Iniciação ao Trabalho. S 50 - A gestão administrativae financeira dos recursos destinados à bolsa auxilio e dos demais beneficios ca berá à Prefeitura Municipal ou a Entidade Social designada. § 60 - O convênio, prestará assistência tema de Iniciação ào Trabalho. Sistema Onico de Saúde, mediante médica aos participantes do sub-sis Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE ABRIL DE 1.994. Cf5" ~oJi"ey ftt/rrmJQ Secretârio Municipal de Saúde e Promoção Humana