| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1743 / 1994 |
| Date | 1994-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Proteção, Controle e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas I CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS L E I ----- !L~ !_1_!_~ Dispõe Sobre a Politica de Proteção, Controle e Conservação do Meio Ambiente e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Aleqre de Minas, sob a proteção de Deus, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPtTULO I DA POLtTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 10 - A politica ambientaldo Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto, a conservação, defesa e recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Monte Aleqre de Minas. Art. 20 - Para as finalidades previstas nesta Lei, são adotados os seguintes conceitos: I - Meio Ambiente - O conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem fisica quimica, biolóqica, social e politica, que permite, abriqa e reqe a vida em todas as suas formas, 11 - Degradação da Qualidade Ambiental - A al teração adversa das caracteristicas do meio ambiente, 111 - Poluição - Deqradação da qualidade ambiental, resultante de atividade que, direta ou indiretamente: a) Prejudique a saúde, o sesseqo, a segurança ou o bem estar da população, b) Crie condições adversas as atividades sociais ou econômicas, qualquer c) Afete recurso ambiental, d) Afete desfavoravelmente, a fauna a flora e as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, t:.~ I AUU Ut:. MINAS GERAIS e) Lance materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos pela legislação em vigor, f) Ocasione danos relevantes ao patrimônio Ris tórico, Artístico, Cultural e Paisagísticol IV - Agente Poluidor - Pessoa física ou jurídi ca de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pelo exercício de atividade causadora de degradação ambiental, v - RecursosAmbientais - A atmosfera,as á~ superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosferal VI - Poluentes - Toda e qualquer substância ou ~ energia que produzir poluição em virtude de quantidade, em concentração ou com características em desacordo com o estabelecido na presente Lei, observado o disposto na legislação federal e est~ em vigor, luidora, efetiva ria, equipamento ou lançamento de ambiental. VII - Fonte Poluidor - Considera-se fonte poou potencial, toda atividade, operação, maquináou dispositivo, que cause ou possa causar emissão poluentes ou qualquer outra espécie de degradação CAP1TULO II DA COMPETtNCIA Art. 30 - Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Competente, fazer cumprir a presente Lei, competindolhe: I - Formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de preteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação em vigor, II - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa a qualidade ambiental, deva ser prioritária, III - Exercer a ação fiscalizadorade obse~ cia às normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria de qualidade ambiental, Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -03- IV - Exercer poder de policia nos casos de in fracão da lei de protecão, conservacão e melhoria do meio ambiente, e de desrespeito as normas estabelecidas, V - Responder a consultas sobre matérias de . sua competência, VI - Emitir parecer a respeito dos pedidos de localizacão e funcionamento de fontes poluentes, observado o disposto na Lei Orgânica do Municipio, VII - Promover campanhas de esclarecimento no sentido de formar consciência pública sobre a necessidade de se proteger e preservar o meio ambiente, Parágrafo único: As deliberacões, a nivel de programa serão efetivadas após prévia consulta ao Conselho de De fesa do Meio Ambiente - CODEMA. CAPfTULO III DA FISCALIZACAo E CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADACAO AMBIENTAL Art. 40 - Fica proibida a emissão ou lancame~ to de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como a sua degradacão, nos termos dos itens II e III do 20 artigo da presente Lei, dentro os limites regulamentados, Parágrafo único: A proibicão constante no CAPUT do artigo, se refere a iniciativa privada e ao Poder Público Municipal. Art. SO - As fontespoluidoras,quandode sua construcão, instalacão, ampliacão e funcionamento, deverão, através de seus representantes legais, submeter seus projetos a lice~ ciamento prévio por parte do Poder Executivo Municipal, quando se rá feita avaliacão de impacto ambiental, S 10 - Fica vedado o inicio de obras ou ativi dade antes da concessão da licenca a que se refere o caput do artigo. § 20 - A obrigatoriedadea que se refere o ar Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -04- tigo, se estende aos proprietários de áreas sujeitas a parcelame~ to. S 30 - O alvará de localizaçãoe licença de funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas com o fu~ cionamento de fontes poluidoras ou parcelamento de solo, somente serão expedido pela Secretaria competente, após pareceres favoráveis do Conselhode Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e dos órgãos da área de saúde. rentes zar-se Art. 60 - Para realização das atividades deoo~ da aplicação da presente Lei, o Poder Público poderá utili do concurso de órgãos ou entidades públicas ou privadas ~ diante celebração de convênio ou contratos. Art. 70 - Para cumprimento do disposto na pr~ sente Lei, será garantida a entrada franca nas dependências de in dústrias localizadas no Municipio de Monte Alegre de Minas, aos técnicos ou funcionáfios da Prefeitura. CAP1TULO IV DAS PENALIDADES Art. 80 - Os infratores dos dispositivos da . presente lei e sua regulamentação, ficam sujeitos as seguintes pe nalidades: I - Advertência, por escrito em que tor será notificado para fazer cessar a irregularidade, sofrer as outras sanções previstas nesta lei. 11 - Multa de 01 (uma) a 200 UFRM, 111 - Suspensão de atividades, até das irregularidades, salvo os casos situados no âmbito tência da União, o infrapara não correção de compeIV - Cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser exeoutada pelos órgãos oompetentes do Executivo Munici paI, após emissão de parecer técnico versando sobre o assunto. Parágrafo único: As penalidades previstas no ./ Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -05- artigo serão objeto de especificação de forma a compatibilizar as penalidades com as infrações cometidas, levando-se em conta a sua natureza, gravidade e consequências para a população, será advertido por escrito, para em um prazo de 60 dias fazer cessar a causa da irregularidade. Art. 90 - Ao infrator penalizado com as sanções previstas caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da recepção do aviso de pen~ lidade. § 10 - O recurso a que se refere o caput artigo não terá efeito suspensivoI do § 20 - A decisão do Sr. Prefeito, será irrecor rível, a nível administrativo. CAPITULO V DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal, autoriz~ do.a determinar medidas de emergência, especificadas em lei, com objetivo de evitar episódios de poluição ambiental que impliquem em riscos para vidas humanas ou recursos ambientais. Art. 11 - Serão apreendidospelo poder públi co, através da Secretaria competente, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e o meio ambiente quando acondicio nados ou transportados de maneira inadequada, até que correção das irregularidades constatadas. o Município de cial que vise da legislação Art. 12 - Os recursoshidricos que abastecem Monte Alegre de Minas, gozarão de proteção espeassegurar o seu volume e a qualidade, nos termos' vigente. Art. 13 - A concessão ou renovação de licenças previstas nesta lei, atenderão os requisitos previstos em r~ gulamento ficando assegurado a população amplo acesso as info~ Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -06- ções pertinentes ao mesmo. Parágrafo único: As exigências contidas no c~ put do artigo, se estendem a todo projeto de iniciativa do poder' público ou de entidade por ele mantidas. Art. 14 - Fica o Poder público Municipal auto rizado a firmar convênios com órgãos Federais, Estaduais e principalmente com entidades privadas, com o objetivo de conservar e em belezar praças, jardins e áreas verdes do Município. Art. 15 - Serão consideradas áreas de Preser vação Permanente, os logradouros de valor ecológico, paisagistico e cultural. Parágrafo único: Os buritizais serão preserv~ dos integralmente. Art. 16 - O Município ciiará mecanismos de in centivo a: I - Reflorestamento para suprir carência de vegetação, 11 - Reflorestamento com finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos, 111 - Programas de conservação dos solos, para atenuar a erosão e o assoreamento dos cursos d'água e recuperar e manter a fertilidade dos solos, IV - Produção de mudas, dando preferência a flora nativa. Art. 17 - Será obrigatóriaa inclusãode conteúdos de Educação Ambiental, nas Escolas Públicas Municipais, co~ forme programa a ser elaborado pela Secretaria competente, nos te~ mos do artigo 185 da Lei Orgânica Municipal. Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, mediante Decreto, no prazo de 60 dias após a sua pu blicação. Art. 19 - As despesas decorrentes da implanta Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -07- Oão da presente lei, correrão a conta de projeto de crédito especial, utilizando-se para talos recursos preconizados no inciso III do artigo 46 da Lei 4.320. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor a partir' da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 03 DE MAIO DE 1.994. ~ Qb-~ tf)~I'o !J,,,(flo Jn'IIJIJ"~ Prefeito Municipal