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norma nº 1743/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1743 / 1994
Date 1994-05-03
EmentaDispõe sobre a Política de Proteção, Controle e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas I
CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS
L E I ----- !L~ !_1_!_~
Dispõe Sobre a Politica de Proteção, Controle
e Conservação do Meio Ambiente e Dá Outras
Providências.
A Câmara Municipal de Monte Aleqre de Minas,
sob a proteção de Deus, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
CAPtTULO I
DA POLtTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 10 - A politica ambientaldo Município,
respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto,
a conservação, defesa e recuperação do meio ambiente e a melhoria
da qualidade de vida dos habitantes de Monte Aleqre de Minas.
Art. 20 - Para as finalidades previstas nesta
Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Meio Ambiente - O conjunto de condições,
leis, influências e alterações de ordem fisica quimica, biolóqica,
social e politica, que permite, abriqa e reqe a vida em todas as
suas formas,
11 - Degradação da Qualidade Ambiental - A al
teração adversa das caracteristicas do meio ambiente,
111 - Poluição - Deqradação da qualidade am￾biental, resultante de atividade que, direta ou indiretamente:
a) Prejudique a saúde, o sesseqo, a segurança
ou o bem estar da população,
b) Crie condições adversas as atividades so￾ciais ou econômicas,
qualquer
c) Afete
recurso ambiental,
d) Afete
desfavoravelmente, a fauna a flora e
as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente,
t:.~ I AUU Ut:. MINAS GERAIS
e) Lance materiais ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos pela legislação em vigor,
f) Ocasione danos relevantes ao patrimônio Ris
tórico, Artístico, Cultural e Paisagísticol
IV - Agente Poluidor - Pessoa física ou jurídi
ca de direito público ou privado, responsável direta ou indireta￾mente pelo exercício de atividade causadora de degradação ambien￾tal,
v - RecursosAmbientais - A atmosfera,as á~
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da
biosferal
VI - Poluentes - Toda e qualquer substância ou ~
energia que produzir poluição em virtude de quantidade, em concen￾tração ou com características em desacordo com o estabelecido na
presente Lei, observado o disposto na legislação federal e est~
em vigor,
luidora, efetiva
ria, equipamento
ou lançamento de
ambiental.
VII - Fonte Poluidor - Considera-se fonte po￾ou potencial, toda atividade, operação, maquiná￾ou dispositivo, que cause ou possa causar emissão
poluentes ou qualquer outra espécie de degradação
CAP1TULO II
DA COMPETtNCIA
Art. 30 - Cabe ao Poder Executivo, através da
Secretaria Competente, fazer cumprir a presente Lei, competindo￾lhe:
I - Formular as normas técnicas e estabelecer
os padrões de preteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
observada a legislação em vigor,
II - Estabelecer as áreas em que a ação do
Executivo Municipal, relativa a qualidade ambiental, deva ser
prioritária,
III - Exercer a ação fiscalizadorade obse~
cia às normas contidas na legislação de proteção, conservação e
melhoria de qualidade ambiental,
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IV - Exercer poder de policia nos casos de in
fracão da lei de protecão, conservacão e melhoria do meio ambien￾te, e de desrespeito as normas estabelecidas,
V - Responder a consultas sobre matérias de .
sua competência,
VI - Emitir parecer a respeito dos pedidos de
localizacão e funcionamento de fontes poluentes, observado o dis￾posto na Lei Orgânica do Municipio,
VII - Promover campanhas de esclarecimento no
sentido de formar consciência pública sobre a necessidade de se
proteger e preservar o meio ambiente,
Parágrafo único: As deliberacões, a nivel de
programa serão efetivadas após prévia consulta ao Conselho de De
fesa do Meio Ambiente - CODEMA.
CAPfTULO III
DA FISCALIZACAo E CONTROLE DAS FONTES
POLUIDORAS E DA DEGRADACAO AMBIENTAL
Art. 40 - Fica proibida a emissão ou lancame~
to de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais,
assim como a sua degradacão, nos termos dos itens II e III do 20
artigo da presente Lei, dentro os limites regulamentados,
Parágrafo único: A proibicão constante no CA￾PUT do artigo, se refere a iniciativa privada e ao Poder Público
Municipal.
Art. SO - As fontespoluidoras,quandode sua
construcão, instalacão, ampliacão e funcionamento, deverão, atra￾vés de seus representantes legais, submeter seus projetos a lice~
ciamento prévio por parte do Poder Executivo Municipal, quando se
rá feita avaliacão de impacto ambiental,
S 10 - Fica vedado o inicio de obras ou ativi
dade antes da concessão da licenca a que se refere o caput do ar￾tigo.
§ 20 - A obrigatoriedadea que se refere o ar
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tigo, se estende aos proprietários de áreas sujeitas a parcelame~
to.
S 30 - O alvará de localizaçãoe licença de
funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas com o fu~
cionamento de fontes poluidoras ou parcelamento de solo, somente
serão expedido pela Secretaria competente, após pareceres favorá￾veis do Conselhode Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e dos órgãos
da área de saúde.
rentes
zar-se
Art. 60 - Para realização das atividades deoo~
da aplicação da presente Lei, o Poder Público poderá utili
do concurso de órgãos ou entidades públicas ou privadas ~
diante celebração de convênio ou contratos.
Art. 70 - Para cumprimento do disposto na pr~
sente Lei, será garantida a entrada franca nas dependências de in
dústrias localizadas no Municipio de Monte Alegre de Minas, aos
técnicos ou funcionáfios da Prefeitura.
CAP1TULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 80 - Os infratores dos dispositivos da .
presente lei e sua regulamentação, ficam sujeitos as seguintes pe
nalidades:
I - Advertência, por escrito em que
tor será notificado para fazer cessar a irregularidade,
sofrer as outras sanções previstas nesta lei.
11 - Multa de 01 (uma) a 200 UFRM,
111 - Suspensão de atividades, até
das irregularidades, salvo os casos situados no âmbito
tência da União,
o infra￾para não
correção
de compe￾IV - Cassação de alvarás e licenças concedi￾dos, a ser exeoutada pelos órgãos oompetentes do Executivo Munici
paI, após emissão de parecer técnico versando sobre o assunto.
Parágrafo único: As penalidades previstas no
./
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artigo serão objeto de especificação de forma a compatibilizar as
penalidades com as infrações cometidas, levando-se em conta a sua
natureza, gravidade e consequências para a população, será adver￾tido por escrito, para em um prazo de 60 dias fazer cessar a cau￾sa da irregularidade.
Art. 90 - Ao infrator penalizado com as san￾ções previstas caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal no prazo
máximo de 15 dias, contados a partir da recepção do aviso de pen~
lidade.
§ 10 - O recurso a que se refere o caput
artigo não terá efeito suspensivoI
do
§ 20 - A decisão do Sr. Prefeito, será irrecor
rível, a nível administrativo.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal, autoriz~
do.a determinar medidas de emergência, especificadas em lei, com
objetivo de evitar episódios de poluição ambiental que impliquem
em riscos para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art. 11 - Serão apreendidospelo poder públi
co, através da Secretaria competente, os produtos potencialmente
perigosos para a saúde pública e o meio ambiente quando acondicio
nados ou transportados de maneira inadequada, até que correção
das irregularidades constatadas.
o Município de
cial que vise
da legislação
Art. 12 - Os recursoshidricos que abastecem
Monte Alegre de Minas, gozarão de proteção espe￾assegurar o seu volume e a qualidade, nos termos'
vigente.
Art. 13 - A concessão ou renovação de licen￾ças previstas nesta lei, atenderão os requisitos previstos em r~
gulamento ficando assegurado a população amplo acesso as info~
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ções pertinentes ao mesmo.
Parágrafo único: As exigências contidas no c~
put do artigo, se estendem a todo projeto de iniciativa do poder'
público ou de entidade por ele mantidas.
Art. 14 - Fica o Poder público Municipal auto
rizado a firmar convênios com órgãos Federais, Estaduais e princi￾palmente com entidades privadas, com o objetivo de conservar e em
belezar praças, jardins e áreas verdes do Município.
Art. 15 - Serão consideradas áreas de Preser
vação Permanente, os logradouros de valor ecológico, paisagistico
e cultural.
Parágrafo único: Os buritizais serão preserv~
dos integralmente.
Art. 16 - O Município ciiará mecanismos de in
centivo a:
I - Reflorestamento para suprir carência de
vegetação,
11 - Reflorestamento com finalidade de suprir
a demanda de produtos lenhosos,
111 - Programas de conservação dos solos, pa￾ra atenuar a erosão e o assoreamento dos cursos d'água e recuperar
e manter a fertilidade dos solos,
IV - Produção de mudas, dando preferência a
flora nativa.
Art. 17 - Será obrigatóriaa inclusãode con￾teúdos de Educação Ambiental, nas Escolas Públicas Municipais, co~
forme programa a ser elaborado pela Secretaria competente, nos te~
mos do artigo 185 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, mediante Decreto, no prazo de 60 dias após a sua pu
blicação.
Art. 19 - As despesas decorrentes da implanta
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Oão da presente lei, correrão a conta de projeto de crédito espe￾cial, utilizando-se para talos recursos preconizados no inciso
III do artigo 46 da Lei 4.320.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor a partir'
da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrá￾rio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MI￾NAS, 03 DE MAIO DE 1.994.
~ Qb-~ tf)~I'o !J,,,(flo Jn'IIJIJ"~
Prefeito Municipal

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