| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2604 / 2011 |
| Date | 2011-11-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa Comercial Leal e Gervásio Ltda. ME o Imóvel Urbano que Menciona, Situado nesta cidade, no Distrito Industrial, e Dá Outras Providências. |
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PREFEITURA AA ALEGRE LEIN.º 2.604, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa Comercial Leal e Gervásio Ltda. ME o Imóvel Urbano que Menciona, Situado nesta cidade, no Distrito Industrial, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa COMERCIAL LEAL E GERVÁSIO LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob onº. 12.760.486/0001-45, o imóvel urbano adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal nº. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de 1.303,12 m/2 (um mil, trezentos e três metros quadrados e doze centímetros quadrados), pertencente ao Património Público Municipal, designado pelo lote 06, da quadra 43, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 25,50 metros com Sebastião Baltazar da Silva; pelo lado direito, numa extensão de 49,85 metros com o lote nº. 05; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 54,40 metros com o lote nº. 07.” Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 4.956, do CRI local. Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de En de uma fábrica de polvilho, farinha de mandioca e derivados, bem como deverá observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da doação. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior: I — cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme instrumento de constituição; II — proibição de extinção da empresa ou paralisação de suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos; HI — proibição de locar, E locar ou ceder o imóvel; e Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.134 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA “—º, MONTE EG IV — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade diversa da prevista nesta Lei. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93 Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade industrial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente doação. Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e imposto de transmissão correrão por conta da donatária. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 30 DE NOVEMBRO DE 2.011. ave qr. Último Bitencourt de lrrestas Prefeito Municipal « Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com