br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1757/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1757 / 1994
Date 1994-09-26
EmentaInstitui o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
native_id1036

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeit_.- u- ----
CEP 38.420-000
!tgre de Minas
EST ADO DE MINAS GERAIS
L----- E I
Institui o Conselho de AlimentaçãoEs
colar e Dá Outras Providências.
O Povo do Município de Monte Alegre de Minas,
por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a se￾quinte Lei:
CAP1TULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 10 - Fica criado
ção Escolar do Município de Monte Alegre de
e atribuições definidas nesta Lei.
o Conselho de Alimenta
Minas, com finalidades
Art. 20 - O Conselho de Alimentação Escolar
tem por finalidades:
cursos destinados à
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos re
merenda escolar,
11 - elaborar seu regimento interno.
CAP1TULO 11
DA ORGANIZAC!O ADMINISTRATIVA
SECAo I - COMPOSICAO
Art. 30 - O Conselho de Alimentação Escolar
será presidido pelo Secretário Municipal de Educação e tem a sequin
te composição:
local, responsáveis
I - Representantes da Administração Pública'
pela área da educação:
a) O Secretário Municipal de Educação,
b) Um Representante das Supervisoras Educaci2
nais,
11 - Um Representante dos Professores,
111 - Um Representante dos Pais e Alunos,
IV - Dois Representantes de Trabalhadores Ru
rais,
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -02-
v - A Coordenadora da Merenda Escolar.
Art. 40 - Os membros do Conselho de Alimenta￾ção Escolar serão nomeados pelo Prefeito, após ouvir o secretário I
Municipal de Educação.
não serão
serviço à
Art. 50 - As funções de membro do Conselho
remunerados, sendo o seu exercício considerado relevante
comunidade.
SECl0 11 - FUNCIONAMENTO
Art. 60 - O Conselho de Alimentação Escolar I
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente
quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria I
de seus membros.
Art. 70 - As reuniões serão públicas.
CAPtTULO 111
ATRIBUICOES
Art. 80 - Compete ao Conselho de Alimentação
Escolar e elaboração dos cardápios dos programas de alimentação,
através de nutricionista capacitado, respeitando os hábitos alimen￾tares locais e dando preferênia aos produtos "in natura".
Parágrafo único: Na aquisição de insumo, s~
rão priorizados os produtos produzidos no Município, visando a redu
ção dos custos.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DE MINAS,
26 DE SETEMBRO DE 1.994.

open original →