| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1757 / 1994 |
| Date | 1994-09-26 |
| Ementa | Institui o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
| native_id | 1036 |
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Prefeit_.- u- ---- CEP 38.420-000 !tgre de Minas EST ADO DE MINAS GERAIS L----- E I Institui o Conselho de AlimentaçãoEs colar e Dá Outras Providências. O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a sequinte Lei: CAP1TULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 10 - Fica criado ção Escolar do Município de Monte Alegre de e atribuições definidas nesta Lei. o Conselho de Alimenta Minas, com finalidades Art. 20 - O Conselho de Alimentação Escolar tem por finalidades: cursos destinados à I - fiscalizar e controlar a aplicação dos re merenda escolar, 11 - elaborar seu regimento interno. CAP1TULO 11 DA ORGANIZAC!O ADMINISTRATIVA SECAo I - COMPOSICAO Art. 30 - O Conselho de Alimentação Escolar será presidido pelo Secretário Municipal de Educação e tem a sequin te composição: local, responsáveis I - Representantes da Administração Pública' pela área da educação: a) O Secretário Municipal de Educação, b) Um Representante das Supervisoras Educaci2 nais, 11 - Um Representante dos Professores, 111 - Um Representante dos Pais e Alunos, IV - Dois Representantes de Trabalhadores Ru rais, Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -02- v - A Coordenadora da Merenda Escolar. Art. 40 - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito, após ouvir o secretário I Municipal de Educação. não serão serviço à Art. 50 - As funções de membro do Conselho remunerados, sendo o seu exercício considerado relevante comunidade. SECl0 11 - FUNCIONAMENTO Art. 60 - O Conselho de Alimentação Escolar I reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria I de seus membros. Art. 70 - As reuniões serão públicas. CAPtTULO 111 ATRIBUICOES Art. 80 - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar e elaboração dos cardápios dos programas de alimentação, através de nutricionista capacitado, respeitando os hábitos alimentares locais e dando preferênia aos produtos "in natura". Parágrafo único: Na aquisição de insumo, s~ rão priorizados os produtos produzidos no Município, visando a redu ção dos custos. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DE MINAS, 26 DE SETEMBRO DE 1.994.