| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1768 / 1994 |
| Date | 1994-12-19 |
| Ementa | Autoriza a Instituir a Fundação Cultural de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS N---o ------- 1 7 6 8 Autoriza Cultural nas e Dá a Instituir a Fundação de Monte Alegre de Mi outras Providências. por seus Vereadores promulgo a seguinte A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e Lei: Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a Instituir a Fundação Cultural de Monte Alegre de Minas, que atuará, por tempo indeterminado, sob a fiscalização, orientação e controle amplos da Prefeitura Municipal, com jurisdição sobre o M~ nicípio, sede e foro nesta cidade. Parágrafo único: A natureza jurídica da enti dade será a Fundação instituída pelo Poder Público, cuja disciplina orientará a sua constituição, devendo dotar-se de Estatutos. , a serem elaborados, em 30 dias da publicação desta lei, por comissão designada pelo Prefeito Municipal, sujeitos à aprovação deste, mediante decreto, observada a legislação pertinente. torizada por esta Art. 20 - A Fundação, cuja instituição é aulei, terá como objetivos: I - Formular a política cultural do Municí11 - Preservar, expandir e desenvolver o pa trimônio cultural do Municipio, 111 - Promover a descentralização cultural, com vistas a expandir as criações artísticas, científicas e a pe~ quisa, IV - Fomentar o encontro dos que aspiram ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seu nível intelectual, V - Planejar promoção, cursos, conferências, bem como estimular e promover atividade teatral, fi~es, certames, audições, exposições e toda e qualquer iniciativa que vise ao en riquecimento cultural da população, Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas EST ADO DE MINAS GERAIS -02- CEP 38420-000 ~ - Apoiar eventos culturaispromovidospe los Poderes PúblicosFederal e Estaduale por particularesno Município, VII - Articular-se com instituições e órgãos culturais com vistas à consecução de seus objetivos, VIII - Defender e conservar o patrimônio his tórico e artístico do Município, IX - Promover intercâmbiocom entidadesculturais de modo a possibilitar a realização de exposições e outras atividades culturais, ções encaminhados pio 4ao Executivo X - Emitir parecer sobre pedidos de subvenpor entidades culturais e artísticas do MunicíMunicipal, XI - Manifestar-sesobre assuntose que~ cultural ou artística que sejam submetidas a seu criPoderes Públicos do Município, XII - Zelar pelo fiel cumprimentodas in~ do Ministério da Cultura e do Conselho Estadual de natureza tério pelos ções e resoluções de Cultura, XIII - Celebrar convênios com entidades PÚblicas e Particulares, visando ao aprimoramento cultural da população, nados ao desempenho XIV - Adquirir equipamentos e material dest! de seus objetivos, XV - Criar, manter e administrar a .Casa da do dinamismo indispensável à consolidação dos culturais que a norteiam. Cultura", dotando-a ideais artísticos e Parágrafo único: Criada a .Casa da Cultura" se denominará Professor Antônio Luiz de Sousa (Tonato). Art. 30 - A Fundação Cultural de Monte Alegre de Minas, será administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho CUrador. S 10 - A Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, será composta de Diretor Presidente, Diretor Vice-presi dente, Diretor Pinanceiro e respectivos suplentes, cargos que serão exercidos por pessoas de reconhecidos méritos e idoneidade, Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -03- escolhidas e eleitas pelo conselho curador, por maioria absoluta, considerando o desempenho respectivo serviço relevante ao Município, S 20 - O Conselho curador será constituído' de quinze membros sendo um nato e quatorze nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos escolhidos entre pessoas de notória dedicação à Educação, Cultura e Arte, § 30 - O secretário Municipal de Educação Cultura é membro nato do conselho curador, S 40 - O Presidente e Vice-Presidente do conselho curador serão eleitos por maioria absoluta pelos membros do próprio conselho. e S 50 - Atribuições da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, serão fisadas nos estatutos da entidade, in~ tituida pela presente lei. Art. 40 - Constituem receita da Fundação: I - As subvenções e auxílios da União do Estado e do Município, II - Os donativos, legados e contribuições' financeiras a qualquer título oriundos de pessoas jurídicas e físicas, III - Os resultados da utilização de bens ou da exploração de serviços ou atividades da Fundação, IV - As taxas e mensalidadesrelativasa cur sos ministrados e demais eventos levados a efeito na .Casa da Cul tura", produto de bilheteria proveniente de promoção cultural sob patrocínio da Fundação ou de terceiros, inclusive taxas e contribuições para fiscais, destinados à manutenção de seus serviços, V - Produto de aluguéis relativosa cessão' eventual de seu patrimônio, VI - Prod~to de juros sobre depósito bancários e outras rendas patrimonia!s, VII - Produto da venda de materiais inserví veis, VIII - Produto de cauções ou depósito que re verterem aos seus cofres por inadimplência contratual, / Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38420-000 - EST ADO DE MINAS GERAIS -04- IX - OUtras rec.i~a8 eventuais. Art. 50 - Os va10r88 48 IIOn8a114a48., j&aa, taxa. e aluguer.sserio fixa408 pela DiretoriaExeout:1va 4a 1undacio. Art. 60 - .0 ato 4. con.~it.a1olo da PonClaolo, o MuD1c!pio aeri repre8an~ado pelo Socrotirio Munio1pal de Governo. Art. 1. - ..toamtranf!Jferi408para a P'widaolo CUlt.ural de Monte Alegre ae Minas, aujA lft8tituioioé autorizada e 8SSl8 40ravante passando a COft8~1tuir-lh.pa~1mõnio. I - ~cdo acervo 4a Biblioteca Pública Munia!- paI, inclu81ve S8ao bena DÓgeis, 1D8~alaQões tItulos materiais' utensílios e OUtro8 .alore. pr6prlos que j' 88 acha deatinados i ...efer14aBJbl10teGa. nela empreCJlI&Ju ... utilizado8 at' ent:ão pert.enoentes ao Municlpio,o qual t:raftsmit. i referida 8nt.ldac!e t.a18 bene com amplit.ade 40 d1Jl81m 48 propriedade, %1 - ifo40 acarvG 4a Banda Municd.pal, 111 - A GAleria de Arta .Aleor Gatmarlee Man- ..1"9r810 único. A "anamis8ão de bens40 ~ niolp10 à rundaolo na forma deete arti90 far á com A introdução obrl9at6rla de 01..ul.8 de tnallenabili4a4ee 1mpenborab111~ 48, ooa .s OOD8equiDc1a.4e 4ireit.o, Art.. 80 - ~o ca80 de extinção 4a enti4a4e 08 seus beno reverterio ao patrimônio do Munlolp10. Art. 90 - Pica O Execu~1vo Municipal aado a aoar a Fundação bens e ..rviG08 40 suniclpio Gt.e10 08.cirioa à sua 1D8talaolo e da .Casa da Cultara.. autor!- ou ne- ~. 10 - A 'undaoio durari por tempo indetera1nado e a. extinguirápor 101 de iniciat.ivado Executivo M~ n1clpal, na forma 4. leg181aoão pertiaent.e, con.agrada no Código Civil. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -05- Art. 11 - A PrefeituraMunicipal de Monte ALe gre de Minas não responde, subsidiariamente, por quaisquer obrigações contraídas pela Fundação. Art. 12 - A Fundação terá quadro próprio de empregados sujeitos ao regime da consolidação das Leis do TrabaDID. Art. 13 - A cessão de uso das dependênciasda Fundação a terceiros, a qualquer título, somente ocorrerá de acordo com as normas que serão fixadas pelo Conselho Diretor, as quais obrigatoriamente deverão ser referendadas pelo Prefeito Municipal, através de decreto. de Minas gozará Art. 14 - A Fundação Cultural de Monte Alegre de isenção de impostos e taxas municipais. Art. lS - A Fundação sobmeterá anualmente a aprovação do Executivo Municipal, relatório de suas atividades' prestação de contas do exercício e o orçamento vindouro, dentro' dos prazos legais. Art. 16 - Revogadas as disposições em contr! rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL~ 'DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19 DE DEZEMBRO DE 1994.