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norma nº 1768/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1768 / 1994
Date 1994-12-19
EmentaAutoriza a Instituir a Fundação Cultural de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
native_id1042

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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS
N---o -------
1 7 6 8
Autoriza
Cultural
nas e Dá
a Instituir a Fundação
de Monte Alegre de Mi
outras Providências.
por seus Vereadores
promulgo a seguinte
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
Lei:
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autori￾zado a Instituir a Fundação Cultural de Monte Alegre de Minas, que
atuará, por tempo indeterminado, sob a fiscalização, orientação e
controle amplos da Prefeitura Municipal, com jurisdição sobre o M~
nicípio, sede e foro nesta cidade.
Parágrafo único: A natureza jurídica da enti
dade será a Fundação instituída pelo Poder Público, cuja discipli￾na orientará a sua constituição, devendo dotar-se de Estatutos. , a
serem elaborados, em 30 dias da publicação desta lei, por comissão
designada pelo Prefeito Municipal, sujeitos à aprovação deste, me￾diante decreto, observada a legislação pertinente.
torizada por esta
Art. 20 - A Fundação, cuja instituição é au￾lei, terá como objetivos:
I - Formular a política cultural do Municí￾11 - Preservar, expandir e desenvolver o pa
trimônio cultural do Municipio,
111 - Promover a descentralização cultural,
com vistas a expandir as criações artísticas, científicas e a pe~
quisa,
IV - Fomentar o encontro dos que aspiram ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento de seu nível intelectual,
V - Planejar promoção, cursos, conferências,
bem como estimular e promover atividade teatral, fi~es, certames,
audições, exposições e toda e qualquer iniciativa que vise ao en
riquecimento cultural da população,
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
EST ADO DE MINAS GERAIS -02- CEP 38420-000
~ - Apoiar eventos culturaispromovidospe
los Poderes PúblicosFederal e Estaduale por particularesno Mu￾nicípio,
VII - Articular-se com instituições e órgãos
culturais com vistas à consecução de seus objetivos,
VIII - Defender e conservar o patrimônio his
tórico e artístico do Município,
IX - Promover intercâmbiocom entidadescul￾turais de modo a possibilitar a realização de exposições e outras
atividades culturais,
ções encaminhados
pio 4ao Executivo
X - Emitir parecer sobre pedidos de subven￾por entidades culturais e artísticas do Municí￾Municipal,
XI - Manifestar-sesobre assuntose que~
cultural ou artística que sejam submetidas a seu cri￾Poderes Públicos do Município,
XII - Zelar pelo fiel cumprimentodas in~
do Ministério da Cultura e do Conselho Estadual
de natureza
tério pelos
ções e resoluções
de Cultura,
XIII - Celebrar convênios com entidades PÚ￾blicas e Particulares, visando ao aprimoramento cultural da popu￾lação,
nados ao desempenho
XIV - Adquirir equipamentos e material dest!
de seus objetivos,
XV - Criar, manter e administrar a .Casa da
do dinamismo indispensável à consolidação dos
culturais que a norteiam.
Cultura", dotando-a
ideais artísticos e
Parágrafo único: Criada a .Casa da Cultura"
se denominará Professor Antônio Luiz de Sousa (Tonato).
Art. 30 - A Fundação Cultural de Monte Ale￾gre de Minas, será administrada por uma Diretoria Executiva e um
Conselho CUrador.
S 10 - A Diretoria Executiva, com mandato de
dois anos, será composta de Diretor Presidente, Diretor Vice-presi
dente, Diretor Pinanceiro e respectivos suplentes, cargos que se￾rão exercidos por pessoas de reconhecidos méritos e idoneidade,
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -03-
escolhidas e eleitas pelo conselho curador, por maioria absoluta,
considerando o desempenho respectivo serviço relevante ao Municí￾pio,
S 20 - O Conselho curador será constituído'
de quinze membros sendo um nato e quatorze nomeados pelo Prefeito
Municipal, com mandato de dois anos escolhidos entre pessoas de
notória dedicação à Educação, Cultura e Arte,
§ 30 - O secretário Municipal de Educação
Cultura é membro nato do conselho curador,
S 40 - O Presidente e Vice-Presidente do
conselho curador serão eleitos por maioria absoluta pelos membros
do próprio conselho.
e
S 50 - Atribuições da Diretoria Executiva e
do Conselho Curador, serão fisadas nos estatutos da entidade, in~
tituida pela presente lei.
Art. 40 - Constituem receita da Fundação:
I - As subvenções e auxílios da União do Es￾tado e do Município,
II - Os donativos, legados e contribuições'
financeiras a qualquer título oriundos de pessoas jurídicas e fí￾sicas,
III - Os resultados da utilização de bens ou
da exploração de serviços ou atividades da Fundação,
IV - As taxas e mensalidadesrelativasa cur
sos ministrados e demais eventos levados a efeito na .Casa da Cul
tura", produto de bilheteria proveniente de promoção cultural sob
patrocínio da Fundação ou de terceiros, inclusive taxas e contri￾buições para fiscais, destinados à manutenção de seus serviços,
V - Produto de aluguéis relativosa cessão'
eventual de seu patrimônio,
VI - Prod~to de juros sobre depósito bancá￾rios e outras rendas patrimonia!s,
VII - Produto da venda de materiais inserví
veis,
VIII - Produto de cauções ou depósito que re
verterem aos seus cofres por inadimplência contratual,
/
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38420-000 - EST ADO DE MINAS GERAIS -04-
IX - OUtras rec.i~a8 eventuais.
Art. 50 - Os va10r88 48 IIOn8a114a48., j&aa,
taxa. e aluguer.sserio fixa408 pela DiretoriaExeout:1va 4a 1un￾dacio.
Art. 60 - .0 ato 4. con.~it.a1olo da PonClaolo,
o MuD1c!pio aeri repre8an~ado pelo Socrotirio Munio1pal de Gover￾no.
Art. 1. - ..toamtranf!Jferi408para a P'widaolo
CUlt.ural de Monte Alegre ae Minas, aujA lft8tituioioé autorizada
e 8SSl8 40ravante passando a COft8~1tuir-lh.pa~1mõnio.
I - ~cdo acervo 4a Biblioteca Pública Munia!-
paI, inclu81ve S8ao bena DÓgeis, 1D8~alaQões tItulos materiais'
utensílios e OUtro8 .alore. pr6prlos que j' 88 acha deatinados i
...efer14aBJbl10teGa. nela empreCJlI&Ju ... utilizado8 at' ent:ão per￾t.enoentes ao Municlpio,o qual t:raftsmit. i referida 8nt.ldac!e t.a18
bene com amplit.ade 40 d1Jl81m 48 propriedade,
%1 - ifo40 acarvG 4a Banda Municd.pal,
111 - A GAleria de Arta .Aleor Gatmarlee Man-
..1"9r810 único. A "anamis8ão de bens40 ~ niolp10 à rundaolo na forma deete arti90 far á com A introdu￾ção obrl9at6rla de 01..ul.8 de tnallenabili4a4ee 1mpenborab111~
48, ooa .s OOD8equiDc1a.4e 4ireit.o,
Art.. 80 - ~o ca80 de extinção 4a enti4a4e 08
seus beno reverterio ao patrimônio do Munlolp10.
Art. 90 - Pica O Execu~1vo Municipal
aado a aoar a Fundação bens e ..rviG08 40 suniclpio Gt.e10
08.cirioa à sua 1D8talaolo e da .Casa da Cultara..
autor!-
ou ne-
~. 10 - A 'undaoio durari por tempo inde￾tera1nado e a. extinguirápor 101 de iniciat.ivado Executivo M~
n1clpal, na forma 4. leg181aoão pertiaent.e, con.agrada no Código
Civil.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -05-
Art. 11 - A PrefeituraMunicipal de Monte ALe
gre de Minas não responde, subsidiariamente, por quaisquer obriga￾ções contraídas pela Fundação.
Art. 12 - A Fundação terá quadro próprio de
empregados sujeitos ao regime da consolidação das Leis do TrabaDID.
Art. 13 - A cessão de uso das dependênciasda
Fundação a terceiros, a qualquer título, somente ocorrerá de acor￾do com as normas que serão fixadas pelo Conselho Diretor, as quais
obrigatoriamente deverão ser referendadas pelo Prefeito Municipal,
através de decreto.
de Minas gozará
Art. 14 - A Fundação Cultural de Monte Alegre
de isenção de impostos e taxas municipais.
Art. lS - A Fundação sobmeterá anualmente a
aprovação do Executivo Municipal, relatório de suas atividades'
prestação de contas do exercício e o orçamento vindouro, dentro'
dos prazos legais.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contr!
rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL~ 'DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
19 DE DEZEMBRO DE 1994.

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