| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2610 / 2011 |
| Date | 2011-12-13 |
| Ementa | Altera Dispositivo da Lei Municipal nº. 2572, de 31 de agosto de 2011. |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 LEIN.º 2.610, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.011. Altera Dispositivos da Lei Municipal nº. 2.572, de 31 de agosto de 2.011. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 6º., da Lei Municipal nº. 2.572, de 31 de agosto de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6%. As famílias beneficiárias deverão construir unidades habitacionais nos lotes doados, no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura da escritura pública de doação, não podendo utilizá-lo para fins não residenciais, sob pena de reversão do imóvel ao Município, com todas as benfeitorias, sem direito a qualquer indenização. . $1º O beneficiário poderá oferecer em garantia o imóvel doado, junto a instituições financeiras, com o objetivo de obter linha de crédito , J para a construção de unidade residencial no lote recebido. 82º Na hipótese de a construção ser financiada através de linha de crédito habitacional, o prazo de 06 (seis) meses constante no “caput”, deste artigo, será para que a família dê entrada na documentação relativa ao financiamento junto à instituição financeira e não para que a construção seja concluída. $3º Ainda na hipótese de tratar-se de construção efetivada mediante financiamento e o imóvel ser oferecido em garantia do respectivo empréstimo, após a assinatura do contrato de financiamento habitacional não incidirá a possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, prevista no “caput” deste artigo, considerando que a partir de então serão aplicadas as cláusulas do respectivo contrato, firmando com a instituição financeira credora. Art. 2º. O art. 7º., da Lei Municipal nº. 2.572, de 31 de agosto de 2.011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: CArt. 7º. cu Parágrafo único. Na hipótese de tratar-se de imóvel construído mediante financiamento habitacional, a restrição à transferência desse bem para terceiros no prazo de 02 (dois) anos constante no “caput” destelartigo, não se Vi . e-mail: pm.montealegreGQhotmail.com PREFEITURA > -MONTE aplicará quando a transferência decorrer de procedimento de execução da garantia ou retomada do imóvel pela credora, em face do inadimplemento de quaisquer das cláusulas do respectivo contrato de mútuo habitacional. ” Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº. 2.572, de 31 de agosto de 2.011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 10... Parágrafo único. Tratando-se de construção efetivada mediante financiamento e se o imóvel constituir garantia do respectivo empréstimo, após a assinatura do contrato de financiamento habitacional não incidirá a possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, prevista no “caput”, deste artigo, considerando que a partir de então serão aplicadas as cláusulas do respectivo contrato, firmando com a instituição financeira credora.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 13 DE DEZEMBRO DE 2.011. Dr. Ultimo Bitencourt de Fres prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre(Qhotmail.com