br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2610/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2610 / 2011
Date 2011-12-13
EmentaAltera Dispositivo da Lei Municipal nº. 2572, de 31 de agosto de 2011.
native_id1049

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
LEIN.º 2.610, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.011.
Altera Dispositivos da Lei Municipal nº. 2.572, de 31 de agosto
de 2.011.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 6º., da Lei Municipal nº. 2.572, de 31 de agosto
de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6%. As famílias beneficiárias deverão construir unidades
habitacionais nos lotes doados, no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da
assinatura da escritura pública de doação, não podendo utilizá-lo para fins não
residenciais, sob pena de reversão do imóvel ao Município, com todas as
benfeitorias, sem direito a qualquer indenização. .
$1º O beneficiário poderá oferecer em garantia o imóvel
doado, junto a instituições financeiras, com o objetivo de obter linha de crédito
, J
para a construção de unidade residencial no lote recebido.
82º Na hipótese de a construção ser financiada através de
linha de crédito habitacional, o prazo de 06 (seis) meses constante no “caput”,
deste artigo, será para que a família dê entrada na documentação relativa ao
financiamento junto à instituição financeira e não para que a construção seja
concluída.
$3º Ainda na hipótese de tratar-se de construção efetivada
mediante financiamento e o imóvel ser oferecido em garantia do respectivo
empréstimo, após a assinatura do contrato de financiamento habitacional não
incidirá a possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município,
prevista no “caput” deste artigo, considerando que a partir de então serão
aplicadas as cláusulas do respectivo contrato, firmando com a instituição
financeira credora.
Art. 2º. O art. 7º., da Lei Municipal nº. 2.572, de 31 de agosto
de 2.011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
CArt. 7º. cu
Parágrafo único. Na hipótese de tratar-se de imóvel construído
mediante financiamento habitacional, a restrição à transferência desse bem para
terceiros no prazo de 02 (dois) anos constante no “caput” destelartigo, não se
Vi
.
e-mail: pm.montealegreGQhotmail.com
PREFEITURA
> -MONTE
aplicará quando a transferência decorrer de procedimento de execução da garantia
ou retomada do imóvel pela credora, em face do inadimplemento de quaisquer das
cláusulas do respectivo contrato de mútuo habitacional. ”
Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº. 2.572, de 31 de agosto
de 2.011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 10...
Parágrafo único. Tratando-se de construção efetivada
mediante financiamento e se o imóvel constituir garantia do respectivo empréstimo,
após a assinatura do contrato de financiamento habitacional não incidirá a
possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, prevista no “caput”,
deste artigo, considerando que a partir de então serão aplicadas as cláusulas do
respectivo contrato, firmando com a instituição financeira credora.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 13 DE DEZEMBRO DE 2.011.
Dr. Ultimo Bitencourt de Fres
prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre(Qhotmail.com

open original →