| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2611 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar á Empresa IGUI WORLD PARTICIPAÇÃO LTDA. o Imóvel Rural que menciona, situado neste Município de Monte Alegre de Minas/MG, e Dá Outras Providências. |
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«++ MONTE EG LEIN. 2.611, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa IGUI WORLD WIDE PARTICIPAÇÕES LTDA. o Imóvel Rural que Menciona, Situado neste Município de Monte Alegre de Minas/MG, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa IGUI WORLD WIDE PARTICIPAÇÕES LTDA.. inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.504.458/0001-52, o imóvel rural adiante descrito: “Um imóvel rural, situado neste Município, na Fazenda Campo Alegre e Babilônia, lugares denominados “Aterrado e Lajeado”, constituído de 02-05-94 ha. ou 20.593,76 m/2 (vinte mil, quinhentos e noventa e três metros quadrados e setenta e seis centimetros quadrados), de propriedade do Município de Monte Alegre de Minas/MG, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 5, situado na confrontação das propriedades de PREFEITURA MUNICIPAL (ÁREA 1) e PREFEITURA MUNICIPAL; deste segue, confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL, com azimute de 88º23'30” e distância de 102,97 metros, até o vértice 6, situado na margem direita da RODOVIA DE ACESSO AO MONUMENTO “Heróis da Retirada de Laguna” (sentido: Monumento — BR 365); deste segue confrontando com a aludida rodovia, (sentido: Monumento — BR 365), com azimute de 164º.35'59” e distância de 205,94 metros, até o vértice 7, situado na margem direita da RODOVIA BR — 365 (sentido: Monte Alegre de Minas — Trevão); deste segue confrontando com RODOVIA BR — 365, (sentido: Monte Alegre de Minas — Trevão) com azimute de 268º. 23'30” e distância de 102,97 metros, até o vértice 8, situado na divisa de PREFEITURA MUNICIPAL (ÁREA 1); segue daí, confrontando com este, com azimute de 344º. 35'59” e distância de 205,94 metros, até o vértice 5, situado na divisa de PREFEITURA MUNICIPAL, vértice inicial da descrição deste perímetro.” Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 5.013, Livro nº. 2, Fichas 01 e 02, de 23 de janeiro de 1.991, do CRI local, e do R.1-5.013, Livro nº. 2, Ficha 1, de 23 de janeiro de 1.991, do CRF local. Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de instalação de uma fábrica de piscinas de fibra de vidro, bem como deverá observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da doação. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior: E Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegremhotmail.com PREFEITURA “-*, MONTE EG I — início das obras de construção da fábrica no prazo máximo de 06 (seis) meses e conclusão no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei; II — início das atividades da donatária no prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei; HI — cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme instrumento de constituição; IV — proibição de extinção da empresa ou paralisação de suas e atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos; V — proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel; VI — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade diversa da prevista nesta Lei. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93 Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade industrial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente doação. Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e imposto de transmissão correrão por conta da donatária. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 22 DE DEZEMBRO DE 2.011. Dr. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com