br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2611/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2611 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Doar á Empresa IGUI WORLD PARTICIPAÇÃO LTDA. o Imóvel Rural que menciona, situado neste Município de Monte Alegre de Minas/MG, e Dá Outras Providências.
native_id1054

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

«++ MONTE
EG
LEIN. 2.611, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa IGUI
WORLD WIDE PARTICIPAÇÕES LTDA. o Imóvel Rural
que Menciona, Situado neste Município de Monte Alegre de
Minas/MG, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa IGUI
WORLD WIDE PARTICIPAÇÕES LTDA.. inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
09.504.458/0001-52, o imóvel rural adiante descrito:
“Um imóvel rural, situado neste Município, na Fazenda Campo
Alegre e Babilônia, lugares denominados “Aterrado e Lajeado”, constituído de 02-05-94
ha. ou 20.593,76 m/2 (vinte mil, quinhentos e noventa e três metros quadrados e setenta e
seis centimetros quadrados), de propriedade do Município de Monte Alegre de Minas/MG,
dentro das seguintes divisas e confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no
vértice 5, situado na confrontação das propriedades de PREFEITURA MUNICIPAL
(ÁREA 1) e PREFEITURA MUNICIPAL; deste segue, confrontando com PREFEITURA
MUNICIPAL, com azimute de 88º23'30” e distância de 102,97 metros, até o vértice 6,
situado na margem direita da RODOVIA DE ACESSO AO MONUMENTO “Heróis da
Retirada de Laguna” (sentido: Monumento — BR 365); deste segue confrontando com a
aludida rodovia, (sentido: Monumento — BR 365), com azimute de 164º.35'59” e distância
de 205,94 metros, até o vértice 7, situado na margem direita da RODOVIA BR — 365
(sentido: Monte Alegre de Minas — Trevão); deste segue confrontando com RODOVIA BR
— 365, (sentido: Monte Alegre de Minas — Trevão) com azimute de 268º. 23'30” e distância
de 102,97 metros, até o vértice 8, situado na divisa de PREFEITURA MUNICIPAL (ÁREA
1); segue daí, confrontando com este, com azimute de 344º. 35'59” e distância de 205,94
metros, até o vértice 5, situado na divisa de PREFEITURA MUNICIPAL, vértice inicial da
descrição deste perímetro.” Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 5.013, Livro nº. 2,
Fichas 01 e 02, de 23 de janeiro de 1.991, do CRI local, e do R.1-5.013, Livro nº. 2, Ficha
1, de 23 de janeiro de 1.991, do CRF local.
Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de
instalação de uma fábrica de piscinas de fibra de vidro, bem como deverá observar a
legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os impostos municipais,
estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da
doação.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às
seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior:
E
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegremhotmail.com
PREFEITURA
“-*, MONTE
EG
I — início das obras de construção da fábrica no prazo máximo de
06 (seis) meses e conclusão no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da
publicação desta Lei;
II — início das atividades da donatária no prazo máximo de 01 (um)
ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, havendo motivo relevante que justifique a
prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei;
HI — cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
instrumento de constituição;
IV — proibição de extinção da empresa ou paralisação de suas
e atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos;
V — proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel;
VI — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade diversa
da prevista nesta Lei.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93
Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e
conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade industrial
no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente doação.
Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e imposto
de transmissão correrão por conta da donatária.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 22 DE DEZEMBRO DE 2.011.
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreWhotmail.com

open original →