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norma nº 1692/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1692 / 1993
Date 1993-06-07
EmentaInstitui o Conselho Comunitário de Habitação CONCOHAB.
native_id1056

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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS
Institui o Conselho Comunitário de
HabitaçãoCONCOHAB.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Comunitário
de Habitação CONCOHAB.
Art. 2Q - O Conselho Comunitário de Habitação
CONCOHAB tem por finalidade a elaboração, coordenação, fiscaliza￾ção, acompanhamento e/ou execução do Programa de Habitação Popu￾lar no Município de Monte Alegre de Minas, competindo-lhe:
I - Detectar as necessidades e propor a política
habitacional para o Município:
II - Estabelecer prioridades para execução do
Programa, tendo em vista as suas peculiaridades e necessidades:
111 - Compatibilizar planos municipais com os es
taduais e federais,
IV - Propor, acompanhar e fiscalizar o Programa
de Habitação Popular do Município com finalidade de estimular a
construção de casas para famílias de até 5 (cinco) salários míni￾mos de renda mensal, sob a forma de financiamento obtido através
da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG:
V - Selecionar os beneficiários do Programa,
VI - Propor locais apropriados para as constru￾ções, a tipologia adequada a cada família e a forma de execução
seja através de mutirão, administração própria dos beneficiários,
contratação de firmas construtoras ou outros meios.
Art. 30 - O Conselho Comunitário de Habitação é
constituído por:
I - 01 (um) representante da Prefeitura Munici￾pal, que será o presidente do Conselho,
II - 02 (dois) representantes da Câmara Munici￾pal, indicados pela própria Câmara,
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -02-
111 - Um mínimo de 02 (dois) e um máximo
(oinco) representantes de Segmentos da Sociedade Civil do
pio, oonvidado pelo Prefeito Munioipal.
de OS
Municí
parágrafo Onico - Os membros do Conselho terão
suplentes que os substituirão em seus impedimentos legais.
Art. 40 - Em caso de falta e impedimento do re￾presentante designado para presidir o Conselho, o Prefeito Muni￾cipal indicará o substituto.
Art. 50 - Os membros do Conselho Comunitário de
Habitação terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzi
dos.
Art. 60 - O exercício da função de membro do
Conselho Comunitário de Habitação é gratuito e considerado servi
ço público relevante, para os fins de legislação vigente.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
07 DE JUNHO DE 1.993.
NviÚWu
l3enedila O'eira
Diretora Depti de
Expedicão de Registros

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