| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1692 / 1993 |
| Date | 1993-06-07 |
| Ementa | Institui o Conselho Comunitário de Habitação CONCOHAB. |
| native_id | 1056 |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS Institui o Conselho Comunitário de HabitaçãoCONCOHAB. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica instituído o Conselho Comunitário de Habitação CONCOHAB. Art. 2Q - O Conselho Comunitário de Habitação CONCOHAB tem por finalidade a elaboração, coordenação, fiscalização, acompanhamento e/ou execução do Programa de Habitação Popular no Município de Monte Alegre de Minas, competindo-lhe: I - Detectar as necessidades e propor a política habitacional para o Município: II - Estabelecer prioridades para execução do Programa, tendo em vista as suas peculiaridades e necessidades: 111 - Compatibilizar planos municipais com os es taduais e federais, IV - Propor, acompanhar e fiscalizar o Programa de Habitação Popular do Município com finalidade de estimular a construção de casas para famílias de até 5 (cinco) salários mínimos de renda mensal, sob a forma de financiamento obtido através da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG: V - Selecionar os beneficiários do Programa, VI - Propor locais apropriados para as construções, a tipologia adequada a cada família e a forma de execução seja através de mutirão, administração própria dos beneficiários, contratação de firmas construtoras ou outros meios. Art. 30 - O Conselho Comunitário de Habitação é constituído por: I - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, que será o presidente do Conselho, II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal, indicados pela própria Câmara, Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -02- 111 - Um mínimo de 02 (dois) e um máximo (oinco) representantes de Segmentos da Sociedade Civil do pio, oonvidado pelo Prefeito Munioipal. de OS Municí parágrafo Onico - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos legais. Art. 40 - Em caso de falta e impedimento do representante designado para presidir o Conselho, o Prefeito Municipal indicará o substituto. Art. 50 - Os membros do Conselho Comunitário de Habitação terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzi dos. Art. 60 - O exercício da função de membro do Conselho Comunitário de Habitação é gratuito e considerado servi ço público relevante, para os fins de legislação vigente. Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 07 DE JUNHO DE 1.993. NviÚWu l3enedila O'eira Diretora Depti de Expedicão de Registros