| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2612 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Prorrogar Concessão de Direito Real de Uso Sobre Imóvel Rural que menciona, Situado nesta cidade, em favor da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS- CDL- e Dá Outras Providências. |
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PREFEITURA * MONT LEIN.º 2.612, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Prorrogar Concessão de Direito Real de Uso Sobre Imóvel Urbano que Menciona, Situado nesta cidade, em favor da CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DE MONTE ALEGRE DE MINAS - CDL -— e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a concessão í de direito real de uso, pelo prazo determinado de mais 15 (quinze) anos, contados a partir do transcurso do prazo previsto no art. 1º., $ 3º. da Lei Municipal nº. 2.030, de 07 de março de 2.003 (ou seja, a partir de 06 de março de 2.013), sobre o imóvel urbano adiante caracterizado em favor da CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DE MONTE “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Praça Nicanor Parreira, nº. 125, Centro, Setor 003, Quadra 010, Lote nº. 411, de propriedade do Município de Monte Alegre de Minas/MG, constituído de um prédio e seu respectivo terreno, com área de 311,33 m/2 (trezentos e onze metros quadrados e trinta e três centimetros quadrados), dentro das seguintes divisas e confrontações: “pela frente, 12,00 metros, com a Praça Nicanor Parreira; pelos fundos, 11,88 metros com Higino Pereira de Menezes; pelo lado direito, 26,03 metros com a Rua João Otoni; e pelo lado esquerdo, 26,12 metros com Onofra Francisca de Jesus. Parte do imóvel objeto da Transcrição nº. 10.776, Livro 3-O,folhas 163, verso, à 164, de 02 de agosto de 1.961, do Cartório de Registro de Imóveis local. o Art. 2º. A cessionária deverá utilizar o imóvel objeto da concessão para fins de funcionamento da sua sede no Município, onde deverá disponibilizar cursos profissionalizantes e educacionais, palestras e realizar reuniões, bem como efetuar o pagamento de todos os eventuais impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive eventual Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da concessão. Art. 3º. A prorrogação da concessão de que trata esta Lei fica subordinada às seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior e na Lei Municipal nº. 2.030, de 07 de março de 2.003: I — cumprimento fiel dos objetivos da cessionária, conforme instrumento de constituição; H - proibição de extinção da cessionária a ou a paralisação de suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos; Rs Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com HI — proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel; IV — proibição de utilizar o imóvel cedido para finalidade diversa da prevista nesta Lei. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. A presente prorrogação de concessão, com encargos, faz-se em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93 Art. 6º Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente prorrogação de concessão. Art. 7. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta da cessionária. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 22 DE DEZEMBRO DE 2.011. pr. Último Bitencourt de Frest prefeito Munieipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com