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norma nº 2612/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2612 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Prorrogar Concessão de Direito Real de Uso Sobre Imóvel Rural que menciona, Situado nesta cidade, em favor da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS- CDL- e Dá Outras Providências.
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PREFEITURA
* MONT
LEIN.º 2.612, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Prorrogar Concessão de
Direito Real de Uso Sobre Imóvel Urbano que Menciona, Situado
nesta cidade, em favor da CÂMARA DE DIRETORES
LOJISTAS DE MONTE ALEGRE DE MINAS - CDL -— e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a concessão
í de direito real de uso, pelo prazo determinado de mais 15 (quinze) anos, contados a partir
do transcurso do prazo previsto no art. 1º., $ 3º. da Lei Municipal nº. 2.030, de 07 de
março de 2.003 (ou seja, a partir de 06 de março de 2.013), sobre o imóvel urbano adiante
caracterizado em favor da CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DE MONTE
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Praça Nicanor
Parreira, nº. 125, Centro, Setor 003, Quadra 010, Lote nº. 411, de propriedade do
Município de Monte Alegre de Minas/MG, constituído de um prédio e seu respectivo
terreno, com área de 311,33 m/2 (trezentos e onze metros quadrados e trinta e três
centimetros quadrados), dentro das seguintes divisas e confrontações: “pela frente, 12,00
metros, com a Praça Nicanor Parreira; pelos fundos, 11,88 metros com Higino Pereira de
Menezes; pelo lado direito, 26,03 metros com a Rua João Otoni; e pelo lado esquerdo,
26,12 metros com Onofra Francisca de Jesus. Parte do imóvel objeto da Transcrição nº.
10.776, Livro 3-O,folhas 163, verso, à 164, de 02 de agosto de 1.961, do Cartório de
Registro de Imóveis local.
o Art. 2º. A cessionária deverá utilizar o imóvel objeto da concessão
para fins de funcionamento da sua sede no Município, onde deverá disponibilizar cursos
profissionalizantes e educacionais, palestras e realizar reuniões, bem como efetuar o
pagamento de todos os eventuais impostos municipais, estaduais e federais incidentes
sobre a sua atividade, inclusive eventual Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da concessão.
Art. 3º. A prorrogação da concessão de que trata esta Lei fica
subordinada às seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior e na Lei
Municipal nº. 2.030, de 07 de março de 2.003:
I — cumprimento fiel dos objetivos da cessionária, conforme
instrumento de constituição;
H - proibição de extinção da cessionária a ou a paralisação de suas
atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos;
Rs
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre hotmail.com
HI — proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel;
IV — proibição de utilizar o imóvel cedido para finalidade diversa
da prevista nesta Lei.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. A presente prorrogação de concessão, com encargos, faz-se
em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93
Art. 6º Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e
conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade comercial
no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente prorrogação de concessão.
Art. 7. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta da cessionária.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 22 DE DEZEMBRO DE 2.011.
pr. Último Bitencourt de Frest
prefeito Munieipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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