| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1707 / 1993 |
| Date | 1993-08-26 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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~. tJ~ L ~51) dl Oc2jU 1- I ~ 1 Pn Minas - -. .~~ ~~-..J - L':::> I AUU ut:. MINAS GERAIS L E I ----- Institui o ConselhoMunicipal de Saúde e Dá OUtras Providências. uso de suas sanciono a A Câmara Municipal de Monte Aleqre de Minas, no atribuições leqais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sequinte Leis CAPfTULO I - DOS OBJETIVOS Art. 10 - Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órqão deliberativo do Sistema Onico de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Art. 20 - Sem prejuizo das funções do Poder Leqislativo, compete ao Conselho Municipal de Saúde: I - definir as prioridades de saúde, II - estabeleceras diretrizesa seremobservadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, III - atuar na formulaçãode estratéqicae controle da execução da politica de saúde, IV - propor critérios para a proqramação e para financeira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde, a movimentação e destino dos recursos, V - acompanhar, avaliar e fiscalizar prestados à população pelos órqãos e entidades inteqrantes do SUS no Municipio, VI - definir critérios cionamento dos serviços de saúde públicos SUS municipal, no as execuções acompanhando de saúde privadas os serviços públicas e de qualidade para o fune privados,no âmbito do VII - definir critériospara a celebraçãode con tratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas I de saúde no que tanqe à pr~ação de serviços de saúde, VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS -02- IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS municipal, X - elaborar seu Regimento Interno, XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. ~t~o 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ~ SECAO I DA COMPOSICAO Art. 30 - O Conselho Municipal de Saúde terá a composição: I - do Governo Municipal: a) representante da Secretaria Municipal de Saú de e Promoção Humana, seguinte b) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, c) representante da Secretaria Municipal de Edu cação, Cultura, Esporte e Lazer, d) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e) representante da Secretaria Municipal de Governo, f) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 11 - dos prestadores de serviços de saúde públi cos e privados: a) representante dos prestadores privados contra tados pelo SUS, b) representante da Santa Casa de Monte Alegre de Minas. 111 - dos trabalhadoresdo Sistema Onico de Saú de: a) representante dos trabalhadores na área de saúde. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS -03- IV - dos usuários: a) representantes das entidades ou associacões comunitárias, b) representante do Sindicato dos Produtores' Rurais, c) representante de outras entidades patronais, d) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e) representante de outras entidades de traba1hadores, f) representante de deficiências e/ou patologias, g) representantes dades filantrópicas do Município. S 10 - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde um Suplente. das associacões de portadores dos clubes de servicos e enti S 20 -! considerada como existente, para fins de participacão no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regu1a~ mente organizada. § 30 - No caso de criacão de novas entidades de usuários, elas podem ser incluídas no Conselho Municipal de Saúde, a pedido da entidade interessada e/ou convite do Conselho, mediante aprovacão da maioria simples de seus membros. § 40 - O número de representantes de que trata o inciso IV desse artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por' cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde. Art. 40 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicacão ou eleicão pelas respectivas instituicões ou entidades a que pertencam. I - Apenas os representantes do Governo serão' de livre escolha do Prefeito. S 10 - O cão Humana é membro nato do dente do Conselho Municipal eleicão. Secretário Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde e o de Saúde será escolhido através Promopreside Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS -04- § 20 - Na ausênciaou impedimentodo Presidente, a presideência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo I seu suplente. Art. 50 - O Conselho Municipal de Saúde regerse-á pelas seguintes disposições, no tocante aos seus membros: I - O exercicio da função de Conselheiro não é remunerada, considerando-se-lhe como serviço público relevante, 11 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde são substitu!dos caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas, ou a quatro reuniões intercaladas, no periodo de um ano, 111 - Os membros do ConselhoMunicipal de Saúde podem ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SECXO 11 DO FUNCIONAMENTO Art. 60 - O ConselhoMunicipal de Saúde tem seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O órgão de deliberação máxima é o plenário, 11 - as sessões plenárias são realizadas ordin~ riamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus me~, 111 - Para a realização das sessões é necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que delibera pela maioria dos votos dos presentesI IV - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde tem direito a um único voto na sessão plenária, V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções. Art. 70 - A SecretariaMunicipal de Saúde e Pr2 .oção Humana prestará o apoio administrativonecessárioao funcionamento do ConselhoMunicipal de Saúde. Art. 80 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde pode recorrer a pessoas e entidades, Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS -05- mediante os seguintes critérios: I - São consideradas colaboradoras do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e us~ ários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros, II - Podem ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos especificoS1 III - Podem ser criadas comissões internas, constituidas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promoção de estudos e emissão de pareceres sobre temas especificos. Art. 90 - As sessões plenárias ordináriase e~ traordinárias do Conselho Municipal de Saúde terão divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, serão amplamente divulgadas. elaborar e prazo de 90 Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde deverá aprovar, em assembléia geral, seu regimento interno no (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de r-~ ~o 4raú;o./U."clonçg Prefeito Municipal ~ . PREFEITURA MUNICIPAL 26 DE AGOSTO DE 1.993. Od;I'H!1j .IU;ra"d" Secretário t\lunicipal de Saúde e Promoç<'ioHumana