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norma nº 1707/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1707 / 1993
Date 1993-08-26
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id1063

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Institui o ConselhoMunicipal de Saúde e
Dá OUtras Providências.
uso de suas
sanciono a
A Câmara Municipal de Monte Aleqre de Minas, no
atribuições leqais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sequinte Leis
CAPfTULO I
- DOS OBJETIVOS
Art. 10 - Fica instituido o Conselho Municipal
de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órqão deliberativo do
Sistema Onico de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 20 - Sem prejuizo das funções do Poder Le￾qislativo, compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - definir as prioridades de saúde,
II - estabeleceras diretrizesa seremobserva￾das na elaboração do Plano Municipal de Saúde,
III - atuar na formulaçãode estratéqicae
controle da execução da politica de saúde,
IV - propor critérios para a proqramação e para
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde,
a movimentação e destino dos recursos,
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar
prestados à população pelos órqãos e entidades
inteqrantes do SUS no Municipio,
VI - definir critérios
cionamento dos serviços de saúde públicos
SUS municipal,
no
as execuções
acompanhando
de saúde
privadas
os serviços
públicas e
de qualidade para o fun￾e privados,no âmbito do
VII - definir critériospara a celebraçãode con
tratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas I
de saúde no que tanqe à pr~ação de serviços de saúde,
VIII - apreciar previamente os contratos e con￾vênios referidos no inciso anterior,
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS -02-
IX - estabelecer diretrizes quanto à localiza￾ção e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos
e privados no âmbito do SUS municipal,
X - elaborar seu Regimento Interno,
XI - outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
~t~o 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
~ SECAO I
DA COMPOSICAO
Art. 30 - O Conselho Municipal de Saúde terá a
composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria Municipal de Saú
de e Promoção Humana,
seguinte
b) representante da Secretaria Municipal de Ad￾ministração e Finanças,
c) representante da Secretaria Municipal de Edu
cação, Cultura, Esporte e Lazer,
d) representante da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos,
e) representante da Secretaria Municipal de Go￾verno,
f) representante da Secretaria Municipal de De￾senvolvimento Econômico.
11 - dos prestadores de serviços de saúde públi
cos e privados:
a) representante dos prestadores privados contra
tados pelo SUS,
b) representante da Santa Casa de Monte Alegre
de Minas.
111 - dos trabalhadoresdo Sistema Onico de Saú
de:
a) representante dos trabalhadores na área de
saúde.
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CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS -03-
IV - dos usuários:
a) representantes das entidades ou associacões
comunitárias,
b) representante do Sindicato dos Produtores'
Rurais,
c) representante de outras entidades patronais,
d) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais,
e) representante de outras entidades de traba￾1hadores,
f) representante
de deficiências e/ou patologias,
g) representantes
dades filantrópicas do Município.
S 10 - A cada titular do Conselho Municipal de
Saúde corresponde um Suplente.
das associacões de portadores
dos clubes de servicos e enti
S 20 -! considerada como existente, para fins
de participacão no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regu1a~
mente organizada.
§ 30 - No caso de criacão de novas entidades de
usuários, elas podem ser incluídas no Conselho Municipal de Saúde,
a pedido da entidade interessada e/ou convite do Conselho, median￾te aprovacão da maioria simples de seus membros.
§ 40 - O número de representantes de que trata
o inciso IV desse artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por'
cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 40 - Os membros efetivos e suplentes do
Conselho Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a
indicacão ou eleicão pelas respectivas instituicões ou entidades a
que pertencam.
I - Apenas os representantes do Governo serão'
de livre escolha do Prefeito.
S 10 - O
cão Humana é membro nato do
dente do Conselho Municipal
eleicão.
Secretário Municipal de Saúde e
Conselho Municipal de Saúde e o
de Saúde será escolhido através
Promo￾presi￾de
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§ 20 - Na ausênciaou impedimentodo Presidente,
a presideência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo I
seu suplente.
Art. 50 - O Conselho Municipal de Saúde reger￾se-á pelas seguintes disposições, no tocante aos seus membros:
I - O exercicio da função de Conselheiro não é
remunerada, considerando-se-lhe como serviço público relevante,
11 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde
são substitu!dos caso faltem, sem motivo justificado, a duas reu￾niões consecutivas, ou a quatro reuniões intercaladas, no periodo
de um ano,
111 - Os membros do ConselhoMunicipal de Saúde
podem ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autori￾dade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SECXO 11
DO FUNCIONAMENTO
Art. 60 - O ConselhoMunicipal de Saúde tem seu
funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o plenário,
11 - as sessões plenárias são realizadas ordin~
riamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convoca￾das pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus me~,
111 - Para a realização das sessões é necessá￾ria a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Munici￾pal de Saúde, que delibera pela maioria dos votos dos presentesI
IV - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde
tem direito a um único voto na sessão plenária,
V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde
serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 70 - A SecretariaMunicipal de Saúde e Pr2
.oção Humana prestará o apoio administrativonecessárioao funcio￾namento do ConselhoMunicipal de Saúde.
Art. 80 - Para melhor desempenho de suas funções
o Conselho Municipal de Saúde pode recorrer a pessoas e entidades,
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mediante os seguintes critérios:
I - São consideradas colaboradoras do Conselho
Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos
para a saúde e as entidades representativas de profissionais e us~
ários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de mem￾bros,
II - Podem ser convidadas pessoas ou institui￾ções de notória especialização para assessorar o Conselho Munici￾pal de Saúde em assuntos especificoS1
III - Podem ser criadas comissões internas,
constituidas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e
outras instituições, para promoção de estudos e emissão de parece￾res sobre temas especificos.
Art. 90 - As sessões plenárias ordináriase e~
traordinárias do Conselho Municipal de Saúde terão divulgação am￾pla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único - As resoluções do Conselho Mu￾nicipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões
de diretoria e comissões, serão amplamente divulgadas.
elaborar e
prazo de 90
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde deverá
aprovar, em assembléia geral, seu regimento interno no
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a abrir crédito especial no valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil cru￾zeiros reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
de
r-~
~o 4raú;o./U."clonçg
Prefeito Municipal
~ .
PREFEITURA MUNICIPAL
26 DE AGOSTO DE 1.993.
Od;I'H!1j .IU;ra"d"
Secretário t\lunicipal de
Saúde e Promoç<'ioHumana

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