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norma nº 2613/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2613 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa A B DA SILVA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPA ME. o Imóvel Urbano que menciona, Situado nesta cidade, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani, e Dá Outras Providências.
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PREFEITURA
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LEEN. 2.613, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa A B DA
SILVA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS ME. o
Imóvel Urbano que Menciona, Situado nesta cidade, no Distrito
Industrial Eurípedes Lima Andreani, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, é eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa A B
DA SILVA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS ME, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº. 11.095.052/0001-05, o imóvel urbano adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira de
Sousa Duarte esquina com a Rua Francisco Luiz Mamede, no Distrito Industrial
Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal nº. 2.349/2008),
constituído de um terreno urbano, com área total de 750,00 m/2 (setecentos e cingiienta
metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado pela
totalidade do lote nº. 12, da quadra nº. 45, com as seguintes medidas e confroniações:
pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte;
pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com o Lote nº. 11; pelo lado direito, numa
extensão de 30,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; e pelo lado esquerdo, numa
extensão de 30,00 metros com o Lote nº 10. Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 4.956,
do CRI local.”
Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de
instalação de uma fábrica de roupas do vestuário feminino, bem como deverá observar a
legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os impostos municipais,
estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da
doação.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às
seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior:
I— início das atividades da donatária no prazo máximo de 06 (seis)
meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a
prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei;
Il — cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
instrumento de constituição;
HI — proibição de extinção da empresa ou paralisação de suas
atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos;
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegrehoimail.com
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IV — proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel;
V — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade diversa da
prevista nesta Lei.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93
Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e
conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade industrial
no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente doação.
Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e imposto
de transmissão correrão por conta da donatária.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 22 DE DEZEMBRO DE 2.011.
mo Bitencourt de Freit
feito munieipal
Dr. Vlti
Pre
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