| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 1993 |
| Date | 1993-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Retenção e Sedimentação de Areias e Sólidos Grosseiros, e Separação de Óleos e Graxas, Pelos Postos de Venda de Combustíveis, Óleos Lubrificantes, Graxas e Lavagens de Veículos, Oficinas Mecânicas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS L E I -N Q 172 8 Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Retenção e Sedi mentação de Areias e Sólidos Grosseiros, e Separ~ ção de Oleos e Graxas, Pelos Postos de Venda de COmbustíveis, Oleos Lubrificantes, Graxas e Lavagens de Veículos, Oficinas Mecânicas e Dá Outras Providências. O Povo do Município de Monte Alegre de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Minas por' emsseu nome, Art. 10 - Ficam obrigados a proceder à retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros e à separação de óleos e graxas em caixàs coletoras e separa dor as , evitando a emissão direta em bueiros, esgotos e corpos de água, conforme Projetos Técni cos da COPASA ou SAAE, ou EMATER/MG, fornecidos pela Prefeitura Mu nicipal, todos os Postos de Venda de Combustíveis, óleos lubrificantes e graxas, e lavagem de veículos, oficinas mecânicas e de ma nutenção de frotas públicas e privadas, garagens de empresas trans portadoras de passageiros e cargas municipais, estaduais, interestaduais, e internacionais e industriais que utilizam caldeiras com óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, dos meios urbanos, rural, rodoviário, ferroviÁrio e aeroviário. § 10 - Para as Empresas e Firmas referidas no arti go 10, somente serão expedidos Alvarás de Funcionamento, mediante a comprovação da existência de caixas coletoras e separadoras, exe cutadas de acordo com o projeto Técnico. ração, cias da § 20 - As Empresas e Firmas terão prazo de 4 (quatro) meses para presente Lei. já existentes, em opese adaptarem às exigên Art. 20 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento. Art. 30 - Os sólidos grosseiros e areias resultantes da sedimentação na caixa separadora, poderão ser coletadas pe- Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas EST ADO DE MINAS GERAIS -02- CEP 38.420-000 10 serviço de limpeza urbana do Municipio para destinação adequada. Art. 40 - A Prefeituracolocará à disposiçãodos in teressados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Projeto técnico, a que se refere o ncaputn do artigo 10, fornecido pela COPASA ou FNS ~SAAE), ou EMATER/MG. Art. SO - A Prefeitura deverá divulgar amplamente' as disposições desta Lei, inclusive com correspondência pessoal e palestras dos proprietários das atividades listadas em seu artigo' 10. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 ' DE DEZEMBRO DE 1.993.