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norma nº 1730/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1730 / 1993
Date 1993-12-21
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
native_id1073

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L E I -
N O 1 7 3 O
Dispõe Sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
o Povo do Município de Monte Alegre de Minas,
por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu'
nome, sanciono a seguinte Lei:
TiTULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a Política ~ nicipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 20 - O atendimento dos direitos da crian
ça e do adolescente no Município de Monte Alegre de Minas, far-se-á
através de:
I - Políticas Sociais Básicas de Educação, Saú
de, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e ou￾tras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e re~
peito à liberdade e convivência familiar e comunitária.
11 - Políticas e Programas de Assistência So￾cial em caráter supletivo para aqueles que deles necessitam.
111 - Serviços Gerais nos termos desta Lei.
Art. 30 - O Município desenvolverá esforços no
sentido deviabilizar programas e serviços a que se referem os inci
sos 11 e 11 do artigo 20 ou estabeleceráconsórcio intermunicipal'
para atendimento regionalizado, inSituindo e man~endo entidades go￾vernamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TiTULO 11
DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPiTULO I
Prefeiturá Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP EST ADO DE MINAS GERAIS -02- 38.420-000
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 40 - A politica de atendimento dos direi
tos da Criança e do Adolescente será garantida através da criação
de:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Cria~
ça e do Adolescente,
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente,
III - Conselho Tutelar.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE
SECAo I
DA CRIACAo E NATUREZA DO CONSELHO
Direitos
trolador
tária de
Art. 50 - Fica criado o Conselho Municipal dos
da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e co~ .
das ações em todos os niveis, assegurada a composição pari
seus membros, nos termos do artigo 88, Inciso II, da Lei I
nO 8.069/90.
SECAO II
DA COMPET2NCIA DO CONSELHO
Art. 60 - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a politica municipal dos direitos
da criança e do adolescente, fixando prioridades para a cónsecução
das ações, a captação e a aplicação de recursos,
II - Zelar pela execução dessa politica aten￾didas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas fa
milias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, ou zona rural,
em que se localizem,
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -03-
III - Estabelecer as prioridades a serem in￾cluidas no planejamento do Municipio, em tudo o que se refira ou
possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes,
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização d~ tudo quanto se execute no Municipio, que possa af~
tar as suas d~liberações,
V - Registrar as entidades não-governamentais
de atendimento dos direitos da criança e do adolesc~nte que mante￾nham programas qe:
vistas no Estatuto
8.069/90),
a) orientação e apoio sócio-familiar,
b) apoio sócio-educativo em meio aberto,
c) colocação sócio-familiar,
d) abrigo,
e) liberdade assistida,
f) semi-liberdade,
g) internação, fazendo cumprir as normas pre￾da Criança e do Adolescente (Lei Federal nO
VI - Registrar os programas a que se refere o
Inciso anteri6r, das entidades governamentais e não governamentais,
que operem n~ Municipio, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo Estat~to,
VII - Encaminhar, através do Poder Executivo,
ao Poder Legislativo, Ante-Projeto de Lei, regulamentando o proce~
so eleitoral, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, de
acordo com o dis~osto no Artigo 139 da Lei Federal nO 8.069/90,
VIII - Dar posse aos membros do ConselhoTute
lar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regUla:
mento, e decla~ar vago o cargo por perda de mandato, nas hipóteses
previstasnesta Lei,
IX - Gerir o Fundo Municipaldos Direitos da
Criança e do Adolescente,conformedispusera Lei,
X - Elaborar seu regimento interno,
XI - Solicitaras .indicaçõespa~a o preenchi
mento de cargo ~e Conselheiro Governamental, nos casos de vacância
e término de mandato,
XII - Encaminhar o processo de escolha dos
membros não gov,rnamentais e dar posse aos membros do Conselho.
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XIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem
como, adotar todas as providências que julgar cabiveis para a esco￾lha, posse, instalação e funcionamento do Conselho Municipal e Con￾selho Tutelar.
Criança e do
Art. 70 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Munici
pal de Saúde,
II - 01 (um) representante da Secretaria Muni￾cipal de Administração e Finanças,
III - 01 (um) representante do Setor de Promo￾ção Humana,
IV - 01 (um) representante da Secretaria Muni￾cipal de Desenvolvimento Econômico,
V '- 01 (um) representante da Secretaria Munici
pal de Governo,
VI - 05 (cinco) representantes de Entidades
não Governamentais de defesa, promoção e/ou atendimento da criança
e do adolescente.
§ 10 - Os conselheiroscitados nos incisos I ,
II, III, IV e V serão indicadospelo Prefeito,dentre pessoas com
poderes de decisão no âmbito das respectivas Secretarias.
§ 20 - Os representantesde Entidadesnão Go￾vernamentais serão escolhidos em assembléia, pelo voto das Entida￾des de defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos da criança
do adolescente.
e
§ 30 - A assembléia referida no ~ágrafo anteri
or terá atribuição de eleger os representantes das Entidades não Go
vernamentais.
§ 40 - Após a posse do primeiromandato do Co~
selho, os seus membros representantes de entidades não governamen￾tais serão fiscalizados, destituidos e eleitos pelos próprios mem￾bros do Conselho, com um quórum minimo de 2/3 (dois terços).
do disposto
sada ou por
§ 50 - A convocaçãodo
no parágrafo anterior, pode ser
qualquer membro do Conselho.
Conselho, para efeito
feita pela parte intere~
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§ 60 - A assembléia para a eleição dos repre￾sentantes das entidades não governamentais, referida no parágrafo
30 será convocada por uma comissão provisória, num prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, atr~
de edital.
grafo anterior
§ 70 - A Comissãoprovisóriareferidano
será constituída por:
- Um representante da
- Um representantedo
- Um representantedo
pará
sociedade civil,
Ministério Público,
Poder Executivo Munici￾paI.
§ 80 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Se￾cretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares na primeira'
reunião do Conselho.
§ 90 - A designaçãodos membros do Conselho'
compreenderáa dos respectivossuplentes.
§ 10 - Os membros do Conselhoe os respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reelei
ção apenas por uma vez e por igual período.
§ 11 - A nomeação e posse do primeiro Conselho
far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
§ 12 - A função de membro do Conselho é consi￾derada de interessepúblico e relevantee não será remunerada.
Art. 80 - O ConselhoMunicipalmanterá uma Se￾cretaria geral destinada ao Suporte administrativo-financeiro nece~
sário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcioná￾rios cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEçAo I
DA CRIAÇAo E NATUREZA DO CONSELHO
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
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Direitos da Criança
a ser instalado nos
Art. 90 - Fica criado o ConselhoTutelar dos
e do Adolescente, órgão permanente e autônomo,
termos da Lei.
SECAO II
DOS MEMBROS E DA COMPET2NCIA DO CONSELHO
/
/ Art. 10 - O Conselho Tutelar será composto de
cinco membros com mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 11 - Para cada Conselheiro haverá um su￾plente.
Art. 12 - Compete ao Conselho Tutelar, zelar
pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, defini￾dos na Lei Federal nO 8.069/90.
SECAo III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 13 - No processopara a escolha dos mem￾bros do Conselho Tutelar será o estabelecido nesta Lei e realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Cria~
ça e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 14 - Somente poderão concorrer ao proce~
so de escolha, os candidatos que preencherem, até o encerramento'
das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral,
II - idade superior a 21 anos I
III - residir no Municipio há mais de dois
anos,
cionamento com
IV - estar no gozo dos direitos politicoSI
V - possuir reconhecida experiência de rela￾criança e adolescente,
VI - escolaridade minima de 20 grau.
Art. 15 - Os conselheiros serão escolhidos pe
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10 voto
escolha
ça e do
signada
facultativo dos cidadãos do Município, mediante processo de
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cria~
Adolescente e coordenado por uma comissão especialmente de￾por ele.
§ 10 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente, prever a composição de chapas, sua
forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de can￾didaturas, processo de escolha, proclamação dos escolhidos e posse
dos conselheiros.
S 20 - A candidatura é individual e sem vincu￾lação a partido pOlítico.
Art. 16 - são impedidos de servir no mesmo CO~
selho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padras￾to ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciá
ria e ao representante do Ministério público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventide, em exercício na Comarca, foro regional
ou distrital.
Art. 17 - O Presidente do Conselho Tutelar se￾rá eleito pelos seus pares na primeira sessão.
Parágrafo único - Na falta ou
Presidente, assumirá a Presidência sucessivamente,
mais idoso.
impedimento do
o Conselheiro-~' 00-,
,\, -lI '\\~
v
SECAo IV
DA FORMA DE ATUAÇAo DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18 - Os conselheiros tutelares atenderão
informalmente, as partes, mantendo registro integral de cada caso,
até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências
decididas.
Art. 19 - As decisõesdo ConselhoTutelar se￾rão tomadas por maioria dos votos, sendo que o presidentesomente I
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votará em caso de empate.
Art. 20 - O Conselho Tutelar manterá uma Secr~
taria geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessá
rio ao seu funcionamento, utilizando-se de instalacões e funcioná￾rios cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 21 - O atendimentoao público será de se￾gunda a sexta-feira, de 8:00 às 11:00 horas e 13:00 às 17:00 horas,
devendo, no regimento interno, constar sobre plantões nos fins de
semana e feriados.
Art. 22 - O ConselhoMunicipal dos Direitosda
Crianca e do Adolescente fixará o critério de remuneracão dos mem￾bros do Conselho Tutelar.
~ _5 10 - A remuneracãofixada não gera relacão .
de emprego com a Municipalidade.
5 20 - Sendo escolhido servidor público munici
pal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos ,e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulacão de vencimentos e garantida a contagem do
tempo para todos os efeitos legais.
5 30 - Constará da Lei Orcamentária do Munici￾pio, dotacão especifica para o atendimento da previsão do disposto
no caput deste artigo.
Art. 23 - O Regimento Geral do Conselho Tutelar
especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros, inclusi￾ve sobre descanso anual e as consequentes repercussões remunerató￾rias.
Art. 24 - Perderá o mandato o Conselheiroque:
I - Praticar atos que configurem atentado aos
direitos da Crianca e do Adolescente, no exercicio do mandato.
II - Sofrer condenacão por prática dolosa de .
crime ou contravencão penal, setenca transitada em julgado,
III - deixar de prestar a escala de servicos .
ou qualquer outra atividade distribuida a ele, por duas vezes cons~
cutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo justific~
tiva aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
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Adolescente,
IV - Não comparecer, injustificadamente, a
três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato.
§ único - A perda do mandato será decretada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defe
sa.
T!TULO 111
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAP!TULO I
DA CRIAÇ!O E GEST!O DO FUNDO
SEÇ!O I
DA CRIAC!O E NATUREZA DO FUNDO
Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipaldos Di
reitos da Criança e do Adolescente, órgão captador e liberador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Mu￾nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vincula
do.
SEÇ!O 11
DA COMPET!NCIA DO FUNDO
Art. 26 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários pró￾prios do Município, ou a ele transferidos em "benefício das crianças
e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União.
11 - Registrar os recursos captados pelo Muni￾cípio através de convênios,
111 - Fiscalizar a aplicação dos recursos muni
cipais destinados ao atendimento da criança e do adolescente,
IV - Gerir os recursos específicos por ele ca~
tados destinados ao Programa de atendimento dos direitos da criança
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e do adolescente, conforme resolução do Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente.
SECAOIII
DA CONSTITUICAO DO FUNDO
Art. 27 - O Fundo Municipal será constituído
por:
I - Dotação consignada
to do Município, para atividades vinculadas
dos Direitos da Criança e do Adolescente,
II - Recursos provenientes do Conselho Esta￾dual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Doação, auxílios, contribuições e lega￾dos que lhe venham a ser destinados;
IV - Valores provenientes de multas decorren￾tes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidades'
administrativas previstas na Lei nO 8.069/90,
V - Outros recursos que lhe forem destinados
resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - Rendas eventuais, inclusive as resultan￾tes de depósitos e aplicações de capitais.
anualmente, no orçamen
ao Conselho Municipal
TITULO IV
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Direitos da
dias após a
Art. 28 - Os membros do Conselho Municipal dos
Criança e do Adolescente tomarão posse 60 (sessenta)
publicação desta Lei.
Art. 29 - No prazo de até 07 (sete)
tados da publicação desta Lei, será realizado o primeiro
de escolha dos conselheiros tutelares.
meses, co,!!
processo'
Art. 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação
de seusEmbros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o primei
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -11-
ro Presidente.
Art. 31 - Constará na Lei Orçamentária Munici
paI, previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos e Conselho Tutelar.
Art. 32 - O Conselho Municipal de Direitos e
o Conselho Tutelar poderão requisitar serviços técnicos especiali￾zados para auxiliarem no desenvolvimento dos seus trabalhos.
Art. 33 - O Conselho Municipal dos Direitos'
da Criança e do Adolescente reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ri "'+\. f"\ . 1.. (j ",.
ordinariamente, sempre que necessario.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes'
do cumprimento desta Lei, de acordo com a Lei nO 1.645/92.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário, e especial￾mente a Lei nO 1.558, de 25/10/91.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
21 DE DEZEMBRO DE 1.993.

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