| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1730 / 1993 |
| Date | 1993-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 1073 |
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) ..> L E I - N O 1 7 3 O Dispõe Sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. o Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu' nome, sanciono a seguinte Lei: TiTULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a Política ~ nicipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 20 - O atendimento dos direitos da crian ça e do adolescente no Município de Monte Alegre de Minas, far-se-á através de: I - Políticas Sociais Básicas de Educação, Saú de, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e re~ peito à liberdade e convivência familiar e comunitária. 11 - Políticas e Programas de Assistência Social em caráter supletivo para aqueles que deles necessitam. 111 - Serviços Gerais nos termos desta Lei. Art. 30 - O Município desenvolverá esforços no sentido deviabilizar programas e serviços a que se referem os inci sos 11 e 11 do artigo 20 ou estabeleceráconsórcio intermunicipal' para atendimento regionalizado, inSituindo e man~endo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TiTULO 11 DA POLITICA DE ATENDIMENTO CAPiTULO I Prefeiturá Municipal de Monte Alegre de Minas CEP EST ADO DE MINAS GERAIS -02- 38.420-000 DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 40 - A politica de atendimento dos direi tos da Criança e do Adolescente será garantida através da criação de: I- Conselho Municipal dos Direitos da Cria~ ça e do Adolescente, II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, III - Conselho Tutelar. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE SECAo I DA CRIACAo E NATUREZA DO CONSELHO Direitos trolador tária de Art. 50 - Fica criado o Conselho Municipal dos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e co~ . das ações em todos os niveis, assegurada a composição pari seus membros, nos termos do artigo 88, Inciso II, da Lei I nO 8.069/90. SECAO II DA COMPET2NCIA DO CONSELHO Art. 60 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a politica municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a cónsecução das ações, a captação e a aplicação de recursos, II - Zelar pela execução dessa politica atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas fa milias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, ou zona rural, em que se localizem, Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -03- III - Estabelecer as prioridades a serem incluidas no planejamento do Municipio, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes, IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização d~ tudo quanto se execute no Municipio, que possa af~ tar as suas d~liberações, V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolesc~nte que mantenham programas qe: vistas no Estatuto 8.069/90), a) orientação e apoio sócio-familiar, b) apoio sócio-educativo em meio aberto, c) colocação sócio-familiar, d) abrigo, e) liberdade assistida, f) semi-liberdade, g) internação, fazendo cumprir as normas preda Criança e do Adolescente (Lei Federal nO VI - Registrar os programas a que se refere o Inciso anteri6r, das entidades governamentais e não governamentais, que operem n~ Municipio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estat~to, VII - Encaminhar, através do Poder Executivo, ao Poder Legislativo, Ante-Projeto de Lei, regulamentando o proce~ so eleitoral, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com o dis~osto no Artigo 139 da Lei Federal nO 8.069/90, VIII - Dar posse aos membros do ConselhoTute lar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regUla: mento, e decla~ar vago o cargo por perda de mandato, nas hipóteses previstasnesta Lei, IX - Gerir o Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente,conformedispusera Lei, X - Elaborar seu regimento interno, XI - Solicitaras .indicaçõespa~a o preenchi mento de cargo ~e Conselheiro Governamental, nos casos de vacância e término de mandato, XII - Encaminhar o processo de escolha dos membros não gov,rnamentais e dar posse aos membros do Conselho. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -04- XIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar cabiveis para a escolha, posse, instalação e funcionamento do Conselho Municipal e Conselho Tutelar. Criança e do Art. 70 - O Conselho Municipal dos Direitos da Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: I - 01 (um) representante da Secretaria Munici pal de Saúde, II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, III - 01 (um) representante do Setor de Promoção Humana, IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, V '- 01 (um) representante da Secretaria Munici pal de Governo, VI - 05 (cinco) representantes de Entidades não Governamentais de defesa, promoção e/ou atendimento da criança e do adolescente. § 10 - Os conselheiroscitados nos incisos I , II, III, IV e V serão indicadospelo Prefeito,dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas Secretarias. § 20 - Os representantesde Entidadesnão Governamentais serão escolhidos em assembléia, pelo voto das Entidades de defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos da criança do adolescente. e § 30 - A assembléia referida no ~ágrafo anteri or terá atribuição de eleger os representantes das Entidades não Go vernamentais. § 40 - Após a posse do primeiromandato do Co~ selho, os seus membros representantes de entidades não governamentais serão fiscalizados, destituidos e eleitos pelos próprios membros do Conselho, com um quórum minimo de 2/3 (dois terços). do disposto sada ou por § 50 - A convocaçãodo no parágrafo anterior, pode ser qualquer membro do Conselho. Conselho, para efeito feita pela parte intere~ Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -05- § 60 - A assembléia para a eleição dos representantes das entidades não governamentais, referida no parágrafo 30 será convocada por uma comissão provisória, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, atr~ de edital. grafo anterior § 70 - A Comissãoprovisóriareferidano será constituída por: - Um representante da - Um representantedo - Um representantedo pará sociedade civil, Ministério Público, Poder Executivo MunicipaI. § 80 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares na primeira' reunião do Conselho. § 90 - A designaçãodos membros do Conselho' compreenderáa dos respectivossuplentes. § 10 - Os membros do Conselhoe os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reelei ção apenas por uma vez e por igual período. § 11 - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. § 12 - A função de membro do Conselho é considerada de interessepúblico e relevantee não será remunerada. Art. 80 - O ConselhoMunicipalmanterá uma Secretaria geral destinada ao Suporte administrativo-financeiro nece~ sário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPITULO III DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEçAo I DA CRIAÇAo E NATUREZA DO CONSELHO Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -06- Direitos da Criança a ser instalado nos Art. 90 - Fica criado o ConselhoTutelar dos e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, termos da Lei. SECAO II DOS MEMBROS E DA COMPET2NCIA DO CONSELHO / / Art. 10 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma recondução. Art. 11 - Para cada Conselheiro haverá um suplente. Art. 12 - Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nO 8.069/90. SECAo III DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 13 - No processopara a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido nesta Lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Cria~ ça e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Art. 14 - Somente poderão concorrer ao proce~ so de escolha, os candidatos que preencherem, até o encerramento' das inscrições, os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral, II - idade superior a 21 anos I III - residir no Municipio há mais de dois anos, cionamento com IV - estar no gozo dos direitos politicoSI V - possuir reconhecida experiência de relacriança e adolescente, VI - escolaridade minima de 20 grau. Art. 15 - Os conselheiros serão escolhidos pe Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -07- 10 voto escolha ça e do signada facultativo dos cidadãos do Município, mediante processo de regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cria~ Adolescente e coordenado por uma comissão especialmente depor ele. § 10 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo de escolha, proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros. S 20 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido pOlítico. Art. 16 - são impedidos de servir no mesmo CO~ selho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciá ria e ao representante do Ministério público com atuação na Justiça da Infância e da Juventide, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital. Art. 17 - O Presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pares na primeira sessão. Parágrafo único - Na falta ou Presidente, assumirá a Presidência sucessivamente, mais idoso. impedimento do o Conselheiro-~' 00-, ,\, -lI '\\~ v SECAo IV DA FORMA DE ATUAÇAo DO CONSELHO TUTELAR Art. 18 - Os conselheiros tutelares atenderão informalmente, as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas. Art. 19 - As decisõesdo ConselhoTutelar serão tomadas por maioria dos votos, sendo que o presidentesomente I Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -08- votará em caso de empate. Art. 20 - O Conselho Tutelar manterá uma Secr~ taria geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessá rio ao seu funcionamento, utilizando-se de instalacões e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 21 - O atendimentoao público será de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 11:00 horas e 13:00 às 17:00 horas, devendo, no regimento interno, constar sobre plantões nos fins de semana e feriados. Art. 22 - O ConselhoMunicipal dos Direitosda Crianca e do Adolescente fixará o critério de remuneracão dos membros do Conselho Tutelar. ~ _5 10 - A remuneracãofixada não gera relacão . de emprego com a Municipalidade. 5 20 - Sendo escolhido servidor público munici pal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos ,e vantagens de seu cargo, vedada a acumulacão de vencimentos e garantida a contagem do tempo para todos os efeitos legais. 5 30 - Constará da Lei Orcamentária do Municipio, dotacão especifica para o atendimento da previsão do disposto no caput deste artigo. Art. 23 - O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros, inclusive sobre descanso anual e as consequentes repercussões remuneratórias. Art. 24 - Perderá o mandato o Conselheiroque: I - Praticar atos que configurem atentado aos direitos da Crianca e do Adolescente, no exercicio do mandato. II - Sofrer condenacão por prática dolosa de . crime ou contravencão penal, setenca transitada em julgado, III - deixar de prestar a escala de servicos . ou qualquer outra atividade distribuida a ele, por duas vezes cons~ cutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo justific~ tiva aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -09- Adolescente, IV - Não comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato. § único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defe sa. T!TULO 111 DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAP!TULO I DA CRIAÇ!O E GEST!O DO FUNDO SEÇ!O I DA CRIAC!O E NATUREZA DO FUNDO Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipaldos Di reitos da Criança e do Adolescente, órgão captador e liberador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vincula do. SEÇ!O 11 DA COMPET!NCIA DO FUNDO Art. 26 - Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos em "benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União. 11 - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, 111 - Fiscalizar a aplicação dos recursos muni cipais destinados ao atendimento da criança e do adolescente, IV - Gerir os recursos específicos por ele ca~ tados destinados ao Programa de atendimento dos direitos da criança Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -10- e do adolescente, conforme resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SECAOIII DA CONSTITUICAO DO FUNDO Art. 27 - O Fundo Municipal será constituído por: I - Dotação consignada to do Município, para atividades vinculadas dos Direitos da Criança e do Adolescente, II - Recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Doação, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidades' administrativas previstas na Lei nO 8.069/90, V - Outros recursos que lhe forem destinados resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. anualmente, no orçamen ao Conselho Municipal TITULO IV DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Direitos da dias após a Art. 28 - Os membros do Conselho Municipal dos Criança e do Adolescente tomarão posse 60 (sessenta) publicação desta Lei. Art. 29 - No prazo de até 07 (sete) tados da publicação desta Lei, será realizado o primeiro de escolha dos conselheiros tutelares. meses, co,!! processo' Art. 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seusEmbros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o primei Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -11- ro Presidente. Art. 31 - Constará na Lei Orçamentária Munici paI, previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos e Conselho Tutelar. Art. 32 - O Conselho Municipal de Direitos e o Conselho Tutelar poderão requisitar serviços técnicos especializados para auxiliarem no desenvolvimento dos seus trabalhos. Art. 33 - O Conselho Municipal dos Direitos' da Criança e do Adolescente reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ri "'+\. f"\ . 1.. (j ",. ordinariamente, sempre que necessario. Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes' do cumprimento desta Lei, de acordo com a Lei nO 1.645/92. Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e especialmente a Lei nO 1.558, de 25/10/91. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 DE DEZEMBRO DE 1.993.