| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1548 / 1991 |
| Date | 1991-06-24 |
| Ementa | Autoriza doação de terreno (PROTECOUROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COUROS LTDA). |
| native_id | 1077 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS L----- E I Autoriza Doação de Terreno. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ã firma PROTECOUROS COMARCIO E INDOSTRIA DE COUROS LTDA, com filial nesta cidade, terreno com a área de 3.909,99 ma, do Patrimônio Municipal, Matricula nO M-4.956, e R.1-4.9S6, livro 2, ficha 1 e 2 do CRI local, designado pelos lotes nOê 05, 06 e 07 da quádra I43, do Bairro Industrial, com as seguintes confron- tações: Pela frente com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, numa extensão de 75 m, pelo lado direito com o lote nO 04 da quadra 43, numa extensão de 45,50 m, pelo lado esquerdo com a Rua Fra~ cisco Luiz Mamede, numa extensão de 58,80 m, e pelos fundos com imóvel do Sr. Sebastião Baltazar da Silva, numa extensão de 76,30 m, para construção de sua filial. Art. 20 - O terreno ora doado será revertidoao Patrimônio Municipal no caso do não cumprimento do disposto nos parágrafos 10 e 20. S 10 - Fica estabelecidoo prazo de 550 tos e cinquenta) dias a partir da outorga da escritura para instalação e funcionamento da sede própria. (quinhende doação, S 20 - Dentro de dez anos o terreno ora doado, não poderá ser vendido, cedido, ou doado a terceiros, sem o consentimento do Poder Legislativo. Art. 30 - Fica estabelecido o prazo de sessenta' dias, a partir da promulgação desta lei, para se efetivar o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE M INAS -02- "ONDE O SOL NASCE PARA. TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - Caso não seja cumprido o disposto no caput do artigo, o donatário perderá o direito sobre o imóvel. Art.40 - Se o donatárionão cumprir os objetivos da empresa previstos no contrato registrado na JUCEMG, ou paralisar suas atividades por mais de dois anos consecutivos, o imóvel ora citado,reverterá ao patrimõnio Público Municipal. Art.50- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 24 de JUNHO de 1.991. EuripedEls Lima Andreanl Prefeito Municipal ~ Ereníoe M~c.edoDiniz Reis Secretária