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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1548/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1548 / 1991
Date 1991-06-24
EmentaAutoriza doação de terreno (PROTECOUROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COUROS LTDA).
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PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
L----- E I
Autoriza Doação de Terreno.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por
seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a
doar ã firma PROTECOUROS COMARCIO E INDOSTRIA DE COUROS LTDA,
com filial nesta cidade, terreno com a área de 3.909,99 ma, do
Patrimônio Municipal, Matricula nO M-4.956, e R.1-4.9S6, livro
2, ficha 1 e 2 do CRI local, designado pelos lotes nOê 05, 06 e
07 da quádra I43, do Bairro Industrial, com as seguintes confron- tações: Pela frente com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, numa
extensão de 75 m, pelo lado direito com o lote nO 04 da quadra
43, numa extensão de 45,50 m, pelo lado esquerdo com a Rua Fra~
cisco Luiz Mamede, numa extensão de 58,80 m, e pelos fundos com
imóvel do Sr. Sebastião Baltazar da Silva, numa extensão de 76,30
m, para construção de sua filial.
Art. 20 - O terreno ora doado será revertidoao
Patrimônio Municipal no caso do não cumprimento do disposto nos
parágrafos 10 e 20.
S 10 - Fica estabelecidoo prazo de 550
tos e cinquenta) dias a partir da outorga da escritura
para instalação e funcionamento da sede própria.
(quinhen￾de doação,
S 20 - Dentro de dez anos o terreno ora doado, não
poderá ser vendido, cedido, ou doado a terceiros, sem o consenti￾mento do Poder Legislativo.
Art. 30 - Fica estabelecido o prazo de sessenta'
dias, a partir da promulgação desta lei, para se efetivar o re￾gistro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE M INAS -02-
"ONDE O SOL NASCE PARA. TODOS"
CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - Caso não seja cumprido o dis￾posto no caput do artigo, o donatário perderá o direito sobre
o imóvel.
Art.40 - Se o donatárionão cumprir os objeti￾vos da empresa previstos no contrato registrado na JUCEMG, ou
paralisar suas atividades por mais de dois anos consecutivos,
o imóvel ora citado,reverterá ao patrimõnio Público Municipal.
Art.50- Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
24 de JUNHO de 1.991.
EuripedEls Lima Andreanl
Prefeito Municipal
~
Ereníoe M~c.edoDiniz Reis
Secretária

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