| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1558 / 1991 |
| Date | 1991-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e dá outras providências. por seus seu nome, o povo do município de Monte Alegre de Minas, representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em sanciono a seguinte Lei: T!TULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a política' dos Direitos da Crianca e do Adolescente, das normas gerais' para sua adequada aplicacão e da sua estrutura de atendimento. Art. 20 - O atendimento dos Direitos da Criaa ca e do Adolescente no Município de Monte Alegre de Minas, será feito através das políticas sociais básicas de educacão, , saúde, alimentacão, esporte, cultura, lazer, profissionalizacão e outras, que lhes assegurem o pleno desenvolvimento fís! co, intelectual, moral e espi~itual, em condicões de liberdade e dignidade. Art. 30 - Aos que dela necessitaremserá pre~ tada a assistência social em caráter supletivo, por entidades governamentais e não governamentais. § 10 -t vedada a criacão de programasde caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem prévia aprovacão do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS MINAS -02- S 20 - As entidadesgovernamentaise não-gove~ namentais, sediadas neste Municlpio, submeterão, por escrito,' seus respectivos programas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para fins de fiscalização ou aprovação. § 30 - O descumprimentoao dispostono S 20 de~ te artigo, implicará na incursóo da entidade nas sanções dos' arts. 191 a 193 da Lei Federal nO 8069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). S 40 - O Municlpio propiciaráa proteção jurldico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. S 50 - Caberá ao Conselho Municipal tos da Criança e do Adolescente expedir normas para ção e o funcionamento dos serviços que venham a ser ra proteção e defesa da criança e do Adolescente. dos Direia organizo! criados pa TíTULO II DA POLíTICA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO CAPíTULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 40 - A política de atendimentodos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através de: I - Conselhos Municipais: A) Conselho Municipal dos Direitos da Cria~ ça e do Adolescente, b) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. II - Entidades Governamentais e Não-Governamentais, tais como: a) Estabelecimentos de abrigo e apoio sócio- ~ educativo, b) Creches, PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS MINAS -03- c) Estabelecimentos de formação técnico-profissionalizante, d) Estabelecimentos de internação educacional. CAP!TULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE SEC1tO I DA CRIACAo E NATUREZA DO CONSELHO Direitos da controlador Art. 50 - Fica criado o Conselho Municipal dos Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e das ações em todos os níveis. SEçKo II DA COMPET!NCIA DO CONSELHO Art. 6Q - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos, II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas fa mílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, ou zona rural, em que se localizem, III - estabelecer as prioridades a se~em incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes, IV - estabelecer critérios, formas e meios de . fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa' afetarassuasdeliberações, ~ PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS MI NAS -04- v - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que' mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; 11) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nO 8069/90); VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não-govername~ tais, que operem no Municipio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII - encaminhar, através do Poder Executivo, ao Poder Legislativo, Ante-projeto de Lei regulamentando o processo eleitoral, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, t de acordo com o disposto no Art. 139 da Lei Federal nO 8069/90, VIII - dar posse aos membros do Conselho conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo to, e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas previstas nesta Lei; Tutelar, regulame~ hipóteses IX - administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser a Lei. SEClo 111 DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 70 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de dezesseis membros, sendo: I - Seis membros representando o Municipio, indicados pelos seguintes órgãos: PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS -05- "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO D' MINAS GERAIS a) Poder Executivo: um membro, b) Poder Legislativo: um membro, c) Poder Judiciário: um membro, indicado pelo Juiz da Infância e da Juventude, d) Ministério Público: um membro, indicado pelo Promotor de Justiça em exercício neste Município, e) Delegacia de Policia: um membro, indicado pelo Delegado de Polícia. f) Policia Militar: dante do Pelotão da Polícia Militar, um membro, indicado pelo Coma~ aqui sediado. II - dez membros, indicados pelas seguintes representativas da participação popular: a) um membro, indicado pela Loja Maçônica Ia Montealegrense", organizacões "Estreb) um membro, indicado pelos Advogados residentes neste Municipio, diretores Municipal c) um membro da área Educacional, indicado por da Rede de Ensino Estadual e pelo responsável do Setor de Educação. d) um membro, indicado pelos médicos residentes neste Município, e) um membro indicado pelos vários representantes das entidades religiosas, sediadas .este Municipio, f) um membro, indicado pela Federação das Associações de Bairros, g) um membro, indicado pelo Clube de Diretores Lojistas, h) um membro, indicado pelo Movimento Negro da Comunidade Montealegrense, i) um membro, indicado pelo Sindicato Rural, j) um: membro, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais. S 1Q - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. S 20 - O ConselhoMunicipal dos Direitos das Cria~ ças e do Adolescente terá uma Secretaria, composta de um servidor cedidopeloPoderExecutivo Municipal. ~ PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS MINAS -06- Art. 80 - A cada membro do Conselho corresponderá um suplente. Parágrafo único - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual perlodo. CAP1TULO 111 DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SECl0 I DA CRIACAo E NATUREZA DO CONSELHO Art. 90 - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado nos termos da Lei. SECAo 11 DOS MEMBROS E DA COMPET!NCIA DO CONSELHO Art. 10 - O Conselho Tutelar será composto de cin co membros com mandato de três anos, permitida ,uma reeleição. Art. 11 - Para cada Conselheirohaverá um suplente. Art. 12 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na . Lei Federal nO 8069/90. SEClo III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 13 facultativo dos cidadãos por Lei (Art. 60, inciso - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto do Municipio, em eleições regulamentadas VII). se às deral Parágrafo único - são requisitos para candi8atarfunções de membro do Conselho Tutelar os previstos na Lei F~ nO 8069/90. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS MINAS -07- SEcXO IV DO EXERCtCIO, DA FUNÇXO E DA REMUNERAÇXO DOS CONSELHEIROS Art. 14 - O exercicio efetivo da funcão de Conselheiro constituirá servico relevante, estabelecerá presuncão de ido neidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente poderá fixar remuneracão ou gratificacão aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniê~ cia e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à funcão e as peculiaridades locais. S 10 - A remuneracãoeventualmentefixada não gera relacão de emprego com a Municipalidade, .nãopodendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de nivel superior. § 20 - Sendo eleito funcionário público muni~ipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneracão, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. S 30 - Os recursosnecessáriosà eventualremuneracão dos membros do.Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolesce~ te. SEÇXO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 16 - Perderá o mandato o Conselheiro que violar principios do Regimento Interno ou for condenado por sentenca irrecorrivel, pela prática de crime ou contravencão. Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista I neste artigo, o Conselho dos Direitos da Crianca e do Adolescente, declarará vago o cargo de Conselheiro, dando posse imediata a um suplente. marido e genro ou Art. 17 - são impedidos de servir no mesmo Conselho, mulher, ascendente e descendente, até o 30 grau, sogro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sObr~ PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS MINAS -08- padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. CAPfTULO IV BOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO E APOIO SOCIOEDUCATIVOS GOVERNAMENTAIS DAS CRECHES Art. 18 - O Poder Público Muni.ipal assegurará abrigo em creches, às crianças até 7 anos de idade, que dele' necessitarem, mediante critério a serem estabelecidos pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPfTULO V ESTABELECIMENTOS GOVERNAMENTAIS DE FORMAçAO T!CNICO-PROFISSIONALIZANTE Art. 19 - As crianças e adolescentes, de 7 a 15 anos, incompletos, será assegurada a aprendizagem profission~ lizante em estabelecimentos especiais ,mantidos pelo Poder PÜbl! co Municipal. § 10 - A permanência das crianças e dos adolescentes nos estabelecimentos somente será admitida entre 7:00e 17:00 horas, e nunca por período superior a 4 horas, e assegurada a sua frequência e estabelecimento de ensino formal. ção pelo a título § 20 - O menor aprendiz poderá receber remuner~ trabalho educativo efetuado ou por venda de seu produto, de bolsa de aprendizagem. CAPfTULO VI ESTABELECIMENTO DE INTERNAçAO EDUCACIONAL Art. 20 - Visando a proteção e a educaçãodo~ PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS MINAS -09- lescente entre 12 e 18 anos, incompletos, o Poder público Municipal criará e manterá estabelecimento próprio. Parágrafo único - Somente serão aceitos no estabe lecimento de internação educacional os adolescentes, que tendo com~ tido ato infracional, forem encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude desta Comarca, nos termos da Lei Federal nO 8069/90. CAP1TULO VII ENTIDADES NXO-GOVERNAMENTAIS SEcAo I DAS CRECHES NXO-GOVERNAMENTAIS creches neste pelo Conselho Art. 21 - Entidades particulares Municipio, desde que seus programas Municipal dos Direitos da Criança e poderão manter I sejam aprovados do Adolescente. Parágrafo único - As creches não-governamentais po derão manter crianças com até 7 anos de idade. SECXO II ESTABELECIMENTOS NAo-GOVERNAMENTAIS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONALIZANTE INFANTO JUVENIL. Art. 22 - Será admitida a iniciativa privada na in~ talação e manutenção de estabelecimentos de aprendizagem profissio~ lizante Infanto-Juvenil,neste Municipio para crianças e adolescentes na faixa etária entre 07 e 15 anos, incompletos. Parágrafo único - A instalação de estabelecimento' de aprendizagem dependerá da aprovação do respectivo programa pelo I Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. gem, instalados ção do Conselho ral nO 8069/90, Art. 23 - Creches e estabelecimentos de aprendizapela iniciativa privada, ficam sujeitos à fiscaliz~ Tutelar e seus Dirigentes, às sanções da Lei Fede - por excessosou omissõesque venhama cometer,~ PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS MINAS -10- prejuízo do previsto no arte 95 da referida Lei. TttuLO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Aten d~ento dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 10 - A administração do Fundo Municipal de Ate~ dimento dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao Conselho' Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente. § 20 - Compõem os recursos do fundo de que trata' esse artigoz a) recursos orçamentários do Município, b) recursos provenientes de repasses estaduais e federais, c) doações, auxilios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, d) recursos provenientes das multas, nostermos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e) outros recursos que lhe forem destinadosI f) rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. TtTULO IV DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente terá uma Diretoria Executiva Provisória, compo~ ta de um presidente e um secretário, eleitos por seus integrantes. Art. 26 - No prazo máximo de trinta dias da public~ ção desta lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o arte 70, reunir-se-ão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança va Provisória. e do Adolescente,ocasião em que eleqerão a Diretoria ~ PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS MINAS -11- Parágrafo único - A Diretoria Executiva provisó ria terá seu mandato findo após elaboradoo Regimento Interno de que trata este artigo. Art.27 - Fica o Poder Executivo autorizado a ~ brir crédito suplementar, para as despesas iniciais decorrentes' do cumprimento desta Lei, no valor de até Cr$ 1.500.000,00 ( hum milhão e quinhentos mil cruzeiros). Art. 28 - No prazo máximo dos da publicação desta Lei, realizar-seáá ra o Conselho Tutelar. de sete meses, contaa primeira eleiçãp pa Art. 29 - O Executivo MunGcipal incluirá anualmente, no Orçamento, recursos destinados ao Fundo Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 30 - O Plano Pluiianual deste Municipio fa rá previsão da instalação e manutenção dos estabelecimentos de abrigo, de apoio sócio-educativos, de formação técnico-profissi2 nal e de internaçãoeducacional,conforme consta dos Capitulos . IV,V,VI desta Lei. ção desta Lei, O Governos Federal nicípio. Art. 31 - Visando adequar e viabilizar a execuPoder Executivo poderá firmar Convênios com os e Estadual, nos termos da Lei Orgãnica deste M~ Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 25 de Outubro de 1.991. , Ç.urípedes f2ima ;::Jl1dreal1i Prefeito Municipal Erenice MiCedo Diniz Reis Secretária