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norma nº 1558/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1558 / 1991
Date 1991-10-25
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Crianca e do Adolescente,
Institui o Conselho Municipal dos Di￾reitos da Crianca e do Adolescente e
dá outras providências.
por seus
seu nome,
o povo do município de Monte Alegre de Minas,
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
sanciono a seguinte Lei:
T!TULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a política'
dos Direitos da Crianca e do Adolescente, das normas gerais'
para sua adequada aplicacão e da sua estrutura de atendimento.
Art. 20 - O atendimento dos Direitos da Criaa
ca e do Adolescente no Município de Monte Alegre de Minas, se￾rá feito através das políticas sociais básicas de educacão, ,
saúde, alimentacão, esporte, cultura, lazer, profissionaliza￾cão e outras, que lhes assegurem o pleno desenvolvimento fís!
co, intelectual, moral e espi~itual, em condicões de liberdade
e dignidade.
Art. 30 - Aos que dela necessitaremserá pre~
tada a assistência social em caráter supletivo, por entidades
governamentais e não governamentais.
§ 10 -t vedada a criacão de programasde ca￾ráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas
sociais básicas do Município, sem prévia aprovacão do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
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S 20 - As entidadesgovernamentaise não-gove~
namentais, sediadas neste Municlpio, submeterão, por escrito,'
seus respectivos programas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, para fins de fiscalização ou apro￾vação.
§ 30 - O descumprimentoao dispostono S 20 de~
te artigo, implicará na incursóo da entidade nas sanções dos'
arts. 191 a 193 da Lei Federal nO 8069, de 13/07/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
S 40 - O Municlpio propiciaráa proteção jurl￾dico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S 50 - Caberá ao Conselho Municipal
tos da Criança e do Adolescente expedir normas para
ção e o funcionamento dos serviços que venham a ser
ra proteção e defesa da criança e do Adolescente.
dos Direi￾a organizo!
criados pa
TíTULO II
DA POLíTICA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO
CAPíTULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 40 - A política de atendimentodos Direi￾tos da Criança e do Adolescente será garantida através de:
I - Conselhos Municipais:
A) Conselho Municipal dos Direitos da Cria~
ça e do Adolescente,
b) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
II - Entidades Governamentais e Não-Governamen￾tais, tais como:
a) Estabelecimentos de abrigo e apoio sócio-
~
educativo,
b) Creches,
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c) Estabelecimentos de formação técnico-profis￾sionalizante,
d) Estabelecimentos de internação educacional.
CAP!TULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE
SEC1tO I
DA CRIACAo E NATUREZA DO CONSELHO
Direitos da
controlador
Art. 50 - Fica criado o Conselho Municipal dos
Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e
das ações em todos os níveis.
SEçKo II
DA COMPET!NCIA DO CONSELHO
Art. 6Q - Compete ao Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos
da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecu￾ção das ações, a captação e a aplicação de recursos,
II - zelar pela execução dessa política, atendi￾das as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas fa
mílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, ou zona rural,
em que se localizem,
III - estabelecer as prioridades a se~em incluídas
no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afe￾tar as condições de vida das crianças e dos adolescentes,
IV - estabelecer critérios, formas e meios de .
fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa'
afetarassuasdeliberações, ~
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v - registrar as entidades não-governamentais
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que'
mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
11) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação, fazendo cumprir as normas pre￾vistas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nO
8069/90);
VI - registrar os programas a que se refere o
inciso anterior, das entidades governamentais e não-govername~
tais, que operem no Municipio, fazendo cumprir as normas cons￾tantes do mesmo Estatuto;
VII - encaminhar, através do Poder Executivo, ao
Poder Legislativo, Ante-projeto de Lei regulamentando o proces￾so eleitoral, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, t
de acordo com o disposto no Art. 139 da Lei Federal nO 8069/90,
VIII - dar posse aos membros do Conselho
conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo
to, e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas
previstas nesta Lei;
Tutelar,
regulame~
hipóteses
IX - administrar o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, conforme dispuser a Lei.
SEClo 111
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 70 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto de dezesseis membros, sendo:
I - Seis membros representando o Municipio, in￾dicados pelos seguintes órgãos:
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a) Poder Executivo: um membro,
b) Poder Legislativo: um membro,
c) Poder Judiciário: um membro, indicado pelo
Juiz da Infância e da Juventude,
d) Ministério Público: um membro, indicado pelo
Promotor de Justiça em exercício neste Município,
e) Delegacia de Policia: um membro, indicado pelo
Delegado de Polícia.
f) Policia Militar:
dante do Pelotão da Polícia Militar,
um membro, indicado pelo Coma~
aqui sediado.
II - dez membros, indicados pelas seguintes
representativas da participação popular:
a) um membro, indicado pela Loja Maçônica
Ia Montealegrense",
organi￾zacões
"Estre￾b) um membro, indicado pelos Advogados residentes
neste Municipio,
diretores
Municipal
c) um membro da área Educacional, indicado por
da Rede de Ensino Estadual e pelo responsável do Setor
de Educação.
d) um membro, indicado pelos médicos residentes
neste Município,
e) um membro indicado pelos vários representantes
das entidades religiosas, sediadas .este Municipio,
f) um membro, indicado pela Federação das Associa￾ções de Bairros,
g) um membro, indicado pelo Clube de Diretores
Lojistas,
h) um membro, indicado pelo Movimento Negro da
Comunidade Montealegrense,
i) um membro, indicado pelo Sindicato Rural,
j) um: membro, indicado pelo Sindicato dos Traba￾lhadores Rurais.
S 1Q - A função de membro do Conselho é considera￾da de interesse público relevante e não será remunerada.
S 20 - O ConselhoMunicipal dos Direitos das Cria~
ças e do Adolescente terá uma Secretaria, composta de um servidor
cedidopeloPoderExecutivo Municipal. ~
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Art. 80 - A cada membro do Conselho corresponderá
um suplente.
Parágrafo único - Os membros do Conselho e os res￾pectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se a
renovação apenas por uma vez e por igual perlodo.
CAP1TULO 111
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
SECl0 I
DA CRIACAo E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 90 - Fica criado um Conselho Tutelar dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a
ser instalado nos termos da Lei.
SECAo 11
DOS MEMBROS E DA COMPET!NCIA DO CONSELHO
Art. 10 - O Conselho Tutelar será composto de cin
co membros com mandato de três anos, permitida ,uma reeleição.
Art. 11 - Para cada Conselheirohaverá um suplente.
Art. 12 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na .
Lei Federal nO 8069/90.
SEClo III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 13
facultativo dos cidadãos
por Lei (Art. 60, inciso
- Os Conselheiros serão eleitos pelo voto
do Municipio, em eleições regulamentadas
VII).
se às
deral
Parágrafo único - são requisitos para candi8atar￾funções de membro do Conselho Tutelar os previstos na Lei F~
nO 8069/90.
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SEcXO IV
DO EXERCtCIO, DA FUNÇXO E DA REMUNERAÇXO
DOS CONSELHEIROS
Art. 14 - O exercicio efetivo da funcão de Conse￾lheiro constituirá servico relevante, estabelecerá presuncão de ido
neidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum,
até julgamento definitivo.
Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente poderá fixar remuneracão ou gratificacão
aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniê~
cia e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à funcão e as
peculiaridades locais.
S 10 - A remuneracãoeventualmentefixada não gera
relacão de emprego com a Municipalidade, .nãopodendo, em nenhuma hi￾pótese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder à pertinente ao
funcionalismo municipal de nivel superior.
§ 20 - Sendo eleito funcionário público muni~ipal,
fica-lhe facultado, em caso de remuneracão, optar pelos vencimentos
e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
S 30 - Os recursosnecessáriosà eventualremunera￾cão dos membros do.Conselho Tutelar terão origem no fundo adminis￾trado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolesce~
te.
SEÇXO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
DOS CONSELHEIROS
Art. 16 - Perderá o mandato o Conselheiro que violar
principios do Regimento Interno ou for condenado por sentenca irre￾corrivel, pela prática de crime ou contravencão.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista I
neste artigo, o Conselho dos Direitos da Crianca e do Adolescente,
declarará vago o cargo de Conselheiro, dando posse imediata a um
suplente.
marido e
genro ou
Art. 17 - são impedidos de servir no mesmo Conselho,
mulher, ascendente e descendente, até o 30 grau, sogro e
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sObr~
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padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Ju￾diciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca,
Foro Regional ou Distrital.
CAPfTULO IV
BOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO E APOIO SOCIO￾EDUCATIVOS GOVERNAMENTAIS
DAS CRECHES
Art. 18 - O Poder Público Muni.ipal assegurará
abrigo em creches, às crianças até 7 anos de idade, que dele'
necessitarem, mediante critério a serem estabelecidos pelo Con￾selho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPfTULO V
ESTABELECIMENTOS GOVERNAMENTAIS DE FORMAçAO
T!CNICO-PROFISSIONALIZANTE
Art. 19 - As crianças e adolescentes, de 7 a
15 anos, incompletos, será assegurada a aprendizagem profission~
lizante em estabelecimentos especiais ,mantidos pelo Poder PÜbl!
co Municipal.
§ 10 - A permanência das crianças e dos adoles￾centes nos estabelecimentos somente será admitida entre 7:00e
17:00 horas, e nunca por período superior a 4 horas, e assegura￾da a sua frequência e estabelecimento de ensino formal.
ção pelo
a título
§ 20 - O menor aprendiz poderá receber remuner~
trabalho educativo efetuado ou por venda de seu produto,
de bolsa de aprendizagem.
CAPfTULO VI
ESTABELECIMENTO DE INTERNAçAO EDUCACIONAL
Art. 20 - Visando a proteção e a educaçãodo~
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lescente entre 12 e 18 anos, incompletos, o Poder público Munici￾pal criará e manterá estabelecimento próprio.
Parágrafo único - Somente serão aceitos no estabe
lecimento de internação educacional os adolescentes, que tendo com~
tido ato infracional, forem encaminhados pelo Juiz da Infância e da
Juventude desta Comarca, nos termos da Lei Federal nO 8069/90.
CAP1TULO VII
ENTIDADES NXO-GOVERNAMENTAIS
SEcAo I
DAS CRECHES NXO-GOVERNAMENTAIS
creches neste
pelo Conselho
Art. 21 - Entidades particulares
Municipio, desde que seus programas
Municipal dos Direitos da Criança e
poderão manter I
sejam aprovados
do Adolescente.
Parágrafo único - As creches não-governamentais po
derão manter crianças com até 7 anos de idade.
SECXO II
ESTABELECIMENTOS NAo-GOVERNAMENTAIS DE APRENDIZAGEM
PROFISSIONALIZANTE INFANTO JUVENIL.
Art. 22 - Será admitida a iniciativa privada na in~
talação e manutenção de estabelecimentos de aprendizagem profissio~
lizante Infanto-Juvenil,neste Municipio para crianças e adolescentes
na faixa etária entre 07 e 15 anos, incompletos.
Parágrafo único - A instalação de estabelecimento'
de aprendizagem dependerá da aprovação do respectivo programa pelo I
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
gem, instalados
ção do Conselho
ral nO 8069/90,
Art. 23 - Creches e estabelecimentos de aprendiza￾pela iniciativa privada, ficam sujeitos à fiscaliz~
Tutelar e seus Dirigentes, às sanções da Lei Fede -
por excessosou omissõesque venhama cometer,~
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prejuízo do previsto no arte 95 da referida Lei.
TttuLO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Aten
d~ento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10 - A administração do Fundo Municipal de Ate~
dimento dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao Conselho'
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
§ 20 - Compõem os recursos do fundo de que trata'
esse artigoz
a) recursos orçamentários do Município,
b) recursos provenientes de repasses estaduais e
federais,
c) doações, auxilios, contribuições e legados que
lhe venham a ser destinados,
d) recursos provenientes das multas, nostermos do
artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
e) outros recursos que lhe forem destinadosI
f) rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais.
TtTULO IV
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente terá uma Diretoria Executiva Provisória, compo~
ta de um presidente e um secretário, eleitos por seus integrantes.
Art. 26 - No prazo máximo de trinta dias da public~
ção desta lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal,
os órgãos e organizações a que se refere o arte 70, reunir-se-ão para
elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança
va Provisória.
e do Adolescente,ocasião em que eleqerão a Diretoria
~
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Parágrafo único - A Diretoria Executiva provisó
ria terá seu mandato findo após elaboradoo Regimento Interno de
que trata este artigo.
Art.27 - Fica o Poder Executivo autorizado a ~
brir crédito suplementar, para as despesas iniciais decorrentes'
do cumprimento desta Lei, no valor de até Cr$ 1.500.000,00 ( hum
milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 28 - No prazo máximo
dos da publicação desta Lei, realizar-seáá
ra o Conselho Tutelar.
de sete meses, conta￾a primeira eleiçãp pa
Art. 29 - O Executivo MunGcipal incluirá anual￾mente, no Orçamento, recursos destinados ao Fundo Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30 - O Plano Pluiianual deste Municipio fa
rá previsão da instalação e manutenção dos estabelecimentos de
abrigo, de apoio sócio-educativos, de formação técnico-profissi2
nal e de internaçãoeducacional,conforme consta dos Capitulos .
IV,V,VI desta Lei.
ção desta Lei, O
Governos Federal
nicípio.
Art. 31 - Visando adequar e viabilizar a execu￾Poder Executivo poderá firmar Convênios com os
e Estadual, nos termos da Lei Orgãnica deste M~
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
25 de Outubro de 1.991.
,
Ç.urípedes f2ima ;::Jl1dreal1i
Prefeito Municipal Erenice MiCedo Diniz Reis
Secretária

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