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norma nº 2759/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2759 / 2014
Date 2014-05-29
Ementa"Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à TELHAS TREVO LTDA e dá outras providências".
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Monte Alegre
de Minas
Us caminho certa
nr
LEI N.º 2.759, DE 29 DE MAIO DE 2.014.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, À
TELHAS TREVO LTDA e Dá Outras Providêncisas”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Imóvel urbano situado às margens da Rodovia BR-365
constituído de 2.710,30m?, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de
Minas, com os seguintes limites e confrontações: inicia-se ponto 02, interseção de divisa
do prolongamento da Rua Ituiutaba com Manuel Rocha, segue até o ponto 03,
confrontando com esta, com azimute de 04º25'30” e distância de 54,15 metros; do ponto
03 segue até o ponto 034, confrontando com gleba 02 de propriedade de Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas, com azimute de 117º7'46” e distância de 19,15
metros; do ponto 034 segue até o ponto 03B, com a mesma confrontação, com azimute de
106º12'59” e distância de 30,35 metros; do ponto 03B segue até o ponto 09, com a mesma
confrontação, com azimute de 88º15'29” e distância de 14,80 metros, do ponto 09 segue
até o ponto 10; confrontando com Cerâmica Monte Alegre, com azimute de 18000'00"e
distância de 41,70 metros, do ponto 10 segue até o ponto 11, confrontando com
prolongamento da Rua Ituiutaba, com azimute de 282º16'51” e distância de 29,84 metros,
do ponto 11 segue até o ponto 02, com a mesma confrontação, com azimute de 267'01'34”
e distância de 36,20 metros; até o início da descrição. "
E Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no
valor de R$20.531,63 (vinte mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a fabricação
de telhas coloniais de concreto ou fabricação de outros artefatos de cimento para uso na
construção.
Art. 3º, A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I— Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta
Lei.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 32!
Monte Alegre 0
de Minas
Ho caminho certo
ADM serraoss
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
HI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Proibição de venda.
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão
das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção.
Parágrafo Único: O Donatário poderá oferecer o Imóvel doado em
garantia real para fomentar sua atividade fim.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art, 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Alegre de Minas/MG, 29 de maio de 2.014.
Jon
refeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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