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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1567/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 1991
Date 1991-12-03
EmentaAutoriza a doação do imóvel que menciona à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para a construção de Conjunto Habitacional, concede isenção tributária e dá outras providências.
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PREFEITURA ..,.--~ .. ._~*.. -. ... -.. DE.0- -....~.' MONTE, ...ALEGRE --"",-,-,.,.o.a_.____..----- DE
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
MINAS
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N---o -----
1.567
Autoriza a doação do Imóvel que menciona
à Companhia de Habitação do Estado de Mi
nas Gerais para a Construção de Conjunto
Habitacional, Concede Isenção Tributária
e dá outras providências.
o Povo do Munic!pio de Monte Alegre de Minas, por
seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a
doar ã Companhia de Habitaçãodo Estado de Minas Gerais - COHASI
MG, sociedade anônima e de economia mista deste Estado, os lotes
que receberá da empresa CEDELU - coMlacIo DE MATERIAIS PARA aONS￾TRUClo E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, constantes das quadras
nOs. 06, 07, 08, 09 e 10, do loteamento denominado Jardim Eldorado,
situado neste munic!pio.
Art. 20 - No imóvel, cuja doação à companhia de .
Habitação do Estado de Minas Gerais ora é autorizada, deverá ser'
por aquela empresa erigido um Conjunto Habitacional cujas uniaades
residenciais deverão ser vendidas de acordo com as normas do state . -
ma Pinanceiro da Habitação, às fam!lias de baixa renda, residentes
neste munic!pio.
Art. 30 - Deverá a Companhia
do de Minas Gerais dar inicio à construção do
nal, no prazo de 2 (dois) anos, contado desta
ser o imóvel doado ou revertido ao Patrimônio
quer ônus para o donatário.
Parágrafo único - Respeitado o prazo previsto ne~
te artigo, a imposição da reversão se extinguirá a partir da data
da celebração do Contrato de Empréstimo com a Caixa Econômica Fed~
ral, com a garantia hipotecária dos terrenos, para efeito de im￾plantação do Conjunto Habitacional a que se refere esta Lei.
Art. 40 - Fica atribuido ao imóvel caracterizado
no art 10, desta Lei, o valor fiscal de Cr$ 55.440.000,00 (Cinque~
ta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta mil cruzeiros).
de Habitação do ~st~
Conjunto Habitaci~
\ '
data, sob pena de . ,
Municipal,sem qual-
PREFEITURA &
DE-- '-"0" MONTE ... , 0_""
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS --..-..--..--.--..-.
Art. 50 - Ficam isentos do pagamento de qualquer
taxa ou imposto, os atos de aprovação dos projetos de loteamento,
projetos arquitetõnicos referentes ao Conjunto Habitacional a ser
implantado pela Companhiade Habitação do Estado de Minas Gerais
nesta cidade.
Art. 60 - Fica concedida à Companhia de Habita￾ção do Estado de Minas Gerais, isenção tributária neste munici￾pio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados desta data.
Art. 70 -
go anterior se estende aos
do Conjunto Habitacional,
Companhia de Habitaçãoddo
A isenção tributáriaconcedidano artJ
serviços e obras de construção (I.S.S)
a serem contratados com terceiros pela
Estado de Minas Gerais.
Art. 80 - Correrão à conta do Municipio as despe￾sas com custos e em01umentos cartoriais, referentes à doação auto￾rizada por esta Lei.
Art. 90 - A isenção tributária concedida nos ar￾tigos 60 e 70 desta Lei, corresponde à reciprocidade à Companhia
de Habitação do Estado de Minas Gerais, pela implantação do Con￾junto Habitacional nesta cidade.
Art. 10 - Revogadas as disposiçõesem contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEBRE DE MINAS,
03 de DEZEMBRO de 1.991.
,
Ç.urípedes !2ima ,4ndreQJ1j
Prefeito Municipal
Erenice Mlàcedo Diniz Reis
Secretária

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