| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1567 / 1991 |
| Date | 1991-12-03 |
| Ementa | Autoriza a doação do imóvel que menciona à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para a construção de Conjunto Habitacional, concede isenção tributária e dá outras providências. |
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PREFEITURA ..,.--~ .. ._~*.. -. ... -.. DE.0- -....~.' MONTE, ...ALEGRE --"",-,-,.,.o.a_.____..----- DE "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS MINAS --''' '' ' N---o ----- 1.567 Autoriza a doação do Imóvel que menciona à Companhia de Habitação do Estado de Mi nas Gerais para a Construção de Conjunto Habitacional, Concede Isenção Tributária e dá outras providências. o Povo do Munic!pio de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ã Companhia de Habitaçãodo Estado de Minas Gerais - COHASI MG, sociedade anônima e de economia mista deste Estado, os lotes que receberá da empresa CEDELU - coMlacIo DE MATERIAIS PARA aONSTRUClo E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, constantes das quadras nOs. 06, 07, 08, 09 e 10, do loteamento denominado Jardim Eldorado, situado neste munic!pio. Art. 20 - No imóvel, cuja doação à companhia de . Habitação do Estado de Minas Gerais ora é autorizada, deverá ser' por aquela empresa erigido um Conjunto Habitacional cujas uniaades residenciais deverão ser vendidas de acordo com as normas do state . - ma Pinanceiro da Habitação, às fam!lias de baixa renda, residentes neste munic!pio. Art. 30 - Deverá a Companhia do de Minas Gerais dar inicio à construção do nal, no prazo de 2 (dois) anos, contado desta ser o imóvel doado ou revertido ao Patrimônio quer ônus para o donatário. Parágrafo único - Respeitado o prazo previsto ne~ te artigo, a imposição da reversão se extinguirá a partir da data da celebração do Contrato de Empréstimo com a Caixa Econômica Fed~ ral, com a garantia hipotecária dos terrenos, para efeito de implantação do Conjunto Habitacional a que se refere esta Lei. Art. 40 - Fica atribuido ao imóvel caracterizado no art 10, desta Lei, o valor fiscal de Cr$ 55.440.000,00 (Cinque~ ta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta mil cruzeiros). de Habitação do ~st~ Conjunto Habitaci~ \ ' data, sob pena de . , Municipal,sem qual- PREFEITURA & DE-- '-"0" MONTE ... , 0_"" "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38420 - ESTADO DE MINAS GERAIS --..-..--..--.--..-. Art. 50 - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou imposto, os atos de aprovação dos projetos de loteamento, projetos arquitetõnicos referentes ao Conjunto Habitacional a ser implantado pela Companhiade Habitação do Estado de Minas Gerais nesta cidade. Art. 60 - Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, isenção tributária neste municipio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados desta data. Art. 70 - go anterior se estende aos do Conjunto Habitacional, Companhia de Habitaçãoddo A isenção tributáriaconcedidano artJ serviços e obras de construção (I.S.S) a serem contratados com terceiros pela Estado de Minas Gerais. Art. 80 - Correrão à conta do Municipio as despesas com custos e em01umentos cartoriais, referentes à doação autorizada por esta Lei. Art. 90 - A isenção tributária concedida nos artigos 60 e 70 desta Lei, corresponde à reciprocidade à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, pela implantação do Conjunto Habitacional nesta cidade. Art. 10 - Revogadas as disposiçõesem contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEBRE DE MINAS, 03 de DEZEMBRO de 1.991. , Ç.urípedes !2ima ,4ndreQJ1j Prefeito Municipal Erenice Mlàcedo Diniz Reis Secretária