| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2760 / 2014 |
| Date | 2014-05-29 |
| Ementa | "Autoriza o município a doar à COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LTDA DE UBERLÂNDIA - CALU, o imóvel rural que menciona, situado neste município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências". |
| native_id | 109 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Monte Alegre de Minas Us caminho certo LEIN.º 2.760, DE 29 DE MAIO DE 2.014. “Autoriza o Município a Doar à COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LTDA DE UBERLÂNDIA - CALU, o Imóvel Rural que Menciona, Situado neste Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar à COOPERATIVA AGROPECURÁRIA LTDA DE UBERLÂNDIA - CALU, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.632.183/0025-66, o imóvel rural adiante descrito: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice “1, situado na confrontação da propriedade de PREFEITURA MUNICIPAL, na margem direita da RODOVIA DE ACESSO AO MONUMENTO “Heróis da Retirada da Laguna" (sentido: Monumento — BR-365); deste segue confrontando com a aludida rodovia, (sentido: Monumento — BR — 365), com azimute de 164º35'59” e distância de 332,28 metros, até o vértice 2, situado na divisa de PREFEITURA MUNICIPAL; deste segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias 268º23'30" e distância de 102,97 metros, até o vértice 3, 344º35'59” e distância de 307,73 metros, até o vértice 4, 74º35'59” e distância de 100,00 metros, até o vértice 1, vértice inicial da descrição deste perímetro. Parágrafo Único = O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade armazenagem de produtos ensacados e armazenagem de rações a granel. Para tanto a donatária deverá construir: a) Área aproximada de 1.000m? para armazenamento de produtos ensacados; b) Quatro silos metálicos de 40 toneladas/cada, para armazenamento de rações a granel; c) Posto de abastecimento interno, para atender demanda de combustíveis dos cooperados e correlatos da CALU: d) Loja de conveniência; Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre de Minas No caminho corto ADM erga e) Portaria, balança e áreas de estacionamento (interno e externo), para veículos leves (terceiros) e de cargas (frota CALU e terceirizada); f) Lavador/higienizador de veículos da frota que atende à CALU; £g) Quatro silos metálicos de 80 toneladas/cada, para armazenagem de matérias primas (milho, soja, polpa cítrica, etc.); h) Fábrica de rações e minerais com área aproximada de 1.0000m? e capacidade de produção de 8.000 toneladas/mês $ 1º - A implantação dos itens “a” a “f” deverá ter início após 8 (oito) meses contados a partir da assinatura da escritura pública de doação. $ 2º - A implantação dos itens “g” e “h” terão início no prazo de 2 anos contados a partir da conclusão dos itens “a” a “f”. $ 3º - O Município de Monte Alegre de Minas fica autorizado a fornecer à Donatária os serviços de Terraplanagem independentemente do recolhimento das Taxas municipais. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: 1 - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. III - Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV - Proibição de venda e doação. V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. Parágrafo Único: O Donatário poderá oferecer o Imóvel doado em garantia real para fomentar sua atividade fim. 1 / Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA e Monte Alegre de Minas No caminho certo VI - Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VII- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. $ 1º-Fica o destinatário autorizado a alienar o imóvel junto a instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, Se sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º, Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Alegre de Minas/MG, 11 de junho de 2.014. AA refeito Municipal Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520