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norma nº 2760/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2760 / 2014
Date 2014-05-29
Ementa"Autoriza o município a doar à COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LTDA DE UBERLÂNDIA - CALU, o imóvel rural que menciona, situado neste município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências".
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Monte Alegre
de Minas
Us caminho certo
LEIN.º 2.760, DE 29 DE MAIO DE 2.014.
“Autoriza o Município a Doar à COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA LTDA DE UBERLÂNDIA - CALU, o
Imóvel Rural que Menciona, Situado neste Município de Monte
Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar à COOPERATIVA
AGROPECURÁRIA LTDA DE UBERLÂNDIA - CALU, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 25.632.183/0025-66, o imóvel rural adiante descrito:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice “1, situado na
confrontação da propriedade de PREFEITURA MUNICIPAL, na margem direita
da RODOVIA DE ACESSO AO MONUMENTO “Heróis da Retirada da Laguna"
(sentido: Monumento — BR-365); deste segue confrontando com a aludida rodovia,
(sentido: Monumento — BR — 365), com azimute de 164º35'59” e distância de
332,28 metros, até o vértice 2, situado na divisa de PREFEITURA MUNICIPAL;
deste segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL, com os seguintes
azimutes e distâncias 268º23'30" e distância de 102,97 metros, até o vértice 3,
344º35'59” e distância de 307,73 metros, até o vértice 4, 74º35'59” e distância de
100,00 metros, até o vértice 1, vértice inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo Único = O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de
2.013 no valor de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade armazenagem
de produtos ensacados e armazenagem de rações a granel. Para tanto a donatária
deverá construir:
a) Área aproximada de 1.000m? para armazenamento de produtos
ensacados;
b) Quatro silos metálicos de 40 toneladas/cada, para
armazenamento de rações a granel;
c) Posto de abastecimento interno, para atender demanda de
combustíveis dos cooperados e correlatos da CALU:
d) Loja de conveniência;
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
PREFEITURA
Monte Alegre
de Minas
No caminho corto
ADM erga
e) Portaria, balança e áreas de estacionamento (interno e externo),
para veículos leves (terceiros) e de cargas (frota CALU e
terceirizada);
f) Lavador/higienizador de veículos da frota que atende à CALU;
£g) Quatro silos metálicos de 80 toneladas/cada, para armazenagem
de matérias primas (milho, soja, polpa cítrica, etc.);
h) Fábrica de rações e minerais com área aproximada de 1.0000m?
e capacidade de produção de 8.000 toneladas/mês
$ 1º - A implantação dos itens “a” a “f” deverá ter início após 8
(oito) meses contados a partir da assinatura da escritura pública de doação.
$ 2º - A implantação dos itens “g” e “h” terão início no prazo de 2
anos contados a partir da conclusão dos itens “a” a “f”.
$ 3º - O Município de Monte Alegre de Minas fica autorizado a
fornecer à Donatária os serviços de Terraplanagem independentemente do
recolhimento das Taxas municipais.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
1 - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta
Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
III - Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV - Proibição de venda e doação.
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos
ou sua extinção.
Parágrafo Único: O Donatário poderá oferecer o Imóvel doado em
garantia real para fomentar sua atividade fim. 1
/
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
PREFEITURA e
Monte Alegre
de Minas
No caminho certo
VI - Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual,
conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação
ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
VII- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º-Fica o destinatário autorizado a alienar o imóvel junto a
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas,
Se sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria
e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º, Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Alegre de Minas/MG, 11 de junho de 2.014.
AA
refeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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