| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 1990 |
| Date | 1990-07-13 |
| Ementa | Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências. |
| native_id | 1093 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS N O --- Estabelece normas para a contratação~e pessoal por tempo determinado e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: , Art. 10 - A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I - atender a termos de convênio,acordo ou ajus te para a execução de obras ou prestação de serviços excepcionais, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; II - execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades temporárias que demandmm a atuação da Prefeitura. ,~, -~ ParágrafoOnico - Não se instituirá programa espe cial de trabalho que se inclua na área de competência dos 6rgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública. ~ Art. 20 - Para atender a necessidade temporári? de excepcional interesse público, poderá haver contratação por pr~ zo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público. Art. 30 - O salário do pessoal contratadono regi me instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município. Parágrafo Onico - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados eu.'reduzidos na mesma proporção. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de JULHO de r." t...,.1 Prefeito M im..1 DE MONTE f!If:- DE MINAS, 13 .. ~ ~ ~ t,..niu .Ji,aCí! " ~ .:! fReis ~1Uet.úV