| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2944 / 2018 |
| Date | 2018-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências. |
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Município de eMonte Alegre LEI N.º 2.944, DE 20 DE MARÇO DE 2.018. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação-FME e Dá Outras Providências O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Capítulo I DOS OBJETIVOS Art. 1º-Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com: I - Execução de projetos, programas € ações voltados ao (a): a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; b) Investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Executiva de Educação; c) Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva de Educação; d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; f) Provimento de alimentação escolar. I - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério. WI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação. IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação. v - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação. Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 2º-São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; 34 3283-0500 ( www montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fuludo molha, pafia todos II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação; Il-Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; IV-Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; V-Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação; VI-Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO II . DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º-Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros: 1- A Secretária Municipal de Educação - Presidente; II — Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - FUNDEB-Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Vice-Presidente; III - Representante do Conselho Municipal de Educação- membro; IV - Representante do Conselho Alimentação Escolar- CAE-membro. g 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Executivo de Educação. $ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento. $ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente. $ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate. $ 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação. 8 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remuner: 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fuluto melho, pais todos, SEÇÃO HI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 4º-Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: I - Definir as normas operacionais do Fundo; I-Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; III-Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV-Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes; V-Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; VI - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. vVIL Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Capítulo II DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º-Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: [- As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino; II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; HI - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir. IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município; v - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de Educação com outras entidades. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE | 34 3283-0500 N www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Ps... tt 7 E Município de eMonte Alegre e Minas Um fuliho melho, poli tudos Art. 6º-0 orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará O orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Art. 7º-O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8-0 Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. g1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. g 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. . SEÇÃO HI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS Art. 99-0s recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em: I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; II - Democratização da gestão da educação pública. Art. 10-Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11-0 Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. Art. 12-0 Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 13-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 20 de março de 2018. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000