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norma nº 2944/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2944 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
LEI N.º 2.944, DE 20 DE MARÇO DE 2.018.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação-FME e
Dá Outras Providências
O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei;
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º-Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME,
instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar
condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao
desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - Execução de projetos, programas € ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
b) Investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria
Executiva de Educação;
c) Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a
Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva de
Educação;
d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de
ensino;
f) Provimento de alimentação escolar.
I - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo
ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
WI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à
área da educação.
v - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos
específicos na área de educação.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 2º-São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
34 3283-0500 (
www montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuludo molha, pafia todos
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
Il-Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados
ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das
despesas e recebimento das receitas;
IV-Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
V-Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo
Municipal de Educação;
VI-Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal
de Educação.
SEÇÃO II .
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º-Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Educação, composto pelos seguintes membros:
1- A Secretária Municipal de Educação - Presidente;
II — Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social -
FUNDEB-Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Vice-Presidente;
III - Representante do Conselho Municipal de Educação- membro;
IV - Representante do Conselho Alimentação Escolar- CAE-membro.
g 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão,
cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Executivo de Educação.
$ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
$ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por
convocação do seu Presidente.
$ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas
pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em
caso de empate.
$ 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo
Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
8 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é
considerada de interesse público relevante e não é remuner:
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Um fuluto melho, pais todos,
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
Art. 4º-Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I - Definir as normas operacionais do Fundo;
I-Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III-Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV-Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e
serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido
pelos órgãos competentes;
V-Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas
e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
vVIL Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de
Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º-Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
[- As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal,
que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na
manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
HI - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
v - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de
Educação com outras entidades.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do
Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuliho melho, poli tudos
Art. 6º-0 orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará O
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 7º-O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução,
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8-0 Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria,
que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
g1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos
pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
g 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
. SEÇÃO HI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 99-0s recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados
em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
II - Democratização da gestão da educação pública.
Art. 10-Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11-0 Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 12-0 Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários
ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 13-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, mediante Decreto.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 20 de março de 2018.
34 3283-0500
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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