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norma nº 2762/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2762 / 2014
Date 2014-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015 e dá outras providências.
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LEIN.º 2.762, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2.015 nos
termos dessa lei.
$ 1º Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse artigo
deverão também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município de Monte Alegre de Minas, Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, Instrução Normativa nº 05, de 08/06/2011, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, da
STN/SOF, Lei Municipal nº 1.528, de 09 de novembro de 1990 e outras normas que
disponham sobre o processo de elaboração e execução orçamentária.
$ 2º As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem:
I— a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade
social;
II — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
fiscal e de seguridade social e suas alterações;
III — as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII — o equilíbrio entre a receita e a despesa;
VIII — os critério e formas de limitação de empenho;
IX — as disposições gerais sobre orçamento de 2015.
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CAPÍTULO II E
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.015
foram aprovadas pela Lei nº 2.710 de 22 de outubro de 2013 que dispõe sobre o Plano
Plurianual do período de 2.014 a 2.017.
$ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.015 serão
destinados às metas e prioridades a serem estabelecidas conforme acima, não se
constituindo, todavia, em limite à inserção de novos Programas desde que esses
constem no Plano Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais
estabelecidas no Anexo II desta Lei.
$ 2º Na ocorrência da inserção de novos Programas na forma do
parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 3º. As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município nos
termos dos $$ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000,
são os constantes do Anexo II desta Lei.
$ 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal
constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por
ato do Poder Executivo, até o final do mês de agosto de 2.015, baseando-se na
execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época.
$ 2º As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior que
produzirem uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos,
da meta de resultado primário para 2.015 apresentada no Anexo II dessa Lei, deverão
ser justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
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III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VII - Órgãos Orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Art. 5º. Os orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de
Monte Alegre de Minas conterá a previsão de Receitas e a fixação das Despesas
destinadas às categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
Fundos, Órgãos e Autarquias.
$ 1º O Município terá, a partir de 2015, a responsabilidade pela
elaboração de projetos, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações
de iluminação pública, conforme determina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL,
salvo decisão superior em contrário.
$2º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na
Lei Orçamentária de 2015 por meio da conjugação de um Programa com seus
respectivos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e suas unidades de medidas e
metas físicas e financeiras.
$ 3º O orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de
- programação das Funções e Subfunções de Saúde, Previdência Social e Assistência
Social.
Art. 6º. Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e
códigos de Função, Subfunção, Projeto, Atividade, Operação Especial, Receita e
Despesa deverão ser utilizadas a Instrução Normativa nº 05/2011 do TCEMG, a
Portaria STN nº 42/1999, a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores,
Portaria Conjunta STN/MPOG nº, 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964 e NBCASP.
$ 1º Na execução da lei orçamentária anual para 2015 a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, deverá ser por subelemento da despesa.
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$ 2º Os códigos dos Programas, Projetos, Atividades e Operações
Especiais a serem inseridos na Lei Orçamentária para 2015 serão os mesmos definidos
na legislação que aprovou e/ou alterou o Plano Plurianual 2014-2017 do Município.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária para 2.015 será encaminhado ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2014 e seu conteúdo e forma obedecerão
ao disposto nos artigos 2º ao 7º e o 22 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000, sem prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos
dispositivos citados no artigo anterior, comporão o projeto de lei orçamentária para
2015 os seguintes demonstrativos:
1 — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 e da Lei Federal nº. 11.494/2007,
detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de
programação e natureza da despesa;
II — da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos
termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, detalhados por
órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza
da despesa;
HI — do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal,
referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV — da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e $
3º da Lei Complementar nº 101/2000; e
V— da dívida pública municipal consolidada para 2014, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e
encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a
natureza da divida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de
pagamento de amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 8º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2015, e a sua
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do
projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se
elaborará o referido projeto.
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Art. 10. Quando, na apuração bimestral das receitas municipais, por
fonte de recursos, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito,
for constatado que não atingiram o valor correspondente a pelo menos 90% (noventa
por cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito deverá promover, por ato
próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos, conforme previsto
no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, de forma proporcional ao montante
destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta.
Art. 11. Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação
financeira em função do artigo anterior, o Poder Executivo tomará as seguintes
medidas:
I- apuração do montante a ser limitado;
II — definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
orçamento;
Il — determinação das categorias de programação que sofrerão as
contingências, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
III — edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de
empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
bimestre;
IV - notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia após O
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação,
especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de
programação referentes:
I — às obrigações constitucionais e legais do município, até seus
respectivos limites;
Il—às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III — às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV — às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de
repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do
Município;
V — às despesas com pessoal e seus encargos sociais; e
VI - aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.
Art. 12. A Lei Orçamentária de 2015 conterá autorização ao Poder
Executivo para:
I — abrir créditos adicionais até o limite determinado na própria lei
orçamentária e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº
4.320/1964;
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$ 1º O crédito adicional especial aberto no exercício poderá ser
suplementado ou o seu saldo remanescente utilizado para novos créditos adicionais,
suplementares ou especiais, sem necessitar de nova autorização legislativa.
Il — remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
orçamentária ou um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse
artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre
unidades orçamentárias;
II — transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
programa, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função da
existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou
atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um
mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em
função de repriorizações de gastos.
V — criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias já
consignadas no orçamento anual, bem como, transferir recursos de uma fonte para
outra dentro da mesma dotação orçamentária.
$ 2º. O disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado por
meio de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as justificativas
que embasaram as alterações orçamentárias.
$ 3º Consideram-se recursos para abertura de créditos adicionais, além
dos já elencados pelo $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
I-os provenientes das transferências voluntárias recebidas da União e do
Estado;
II — os recursos do Fundeb, de acordo com o $ 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007.
Art. 13. A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
novos projetos se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
Patrimônio Público;
III — os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma
ação municipal.
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Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2015, cuja execução físico-financeira
para sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2015.
Art. 14. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e
Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias até o dia 10
de setembro de 2014, observado o disposto nas Emendas Constitucionais nº 25/2000
e nº 58/2009, na Lei Complementar nº 101/2000 e nas demais normas legais, que será
incluída no projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício
financeiro de 2015.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta, até 20 de agosto de 2014,
a receita arrecadada até o mês de junho do corrente ano, inclusive a receita corrente
líquida apurada no período de julho de 2013 a junho de 2014.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO
Art. 15. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente
poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte,
agropecuária e de gestão pública.
$ 1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº. 4.320/1964, e ainda a Lei
Orgânica da Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber.
$ 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
1 - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II — atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social
— CNAS, se for o caso;
III — cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
IV — aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no
exercício anterior, se for o caso.
$ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
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finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos, e em conformidade com a Lei Municipal nº 1.897 de 13 de dezembro de
2001. (lei municipal de concessão de transferências financeiras).
$ 4º A execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2015
ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo
dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I — autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais;
HM — as finalidades de cada concessão;
II — identificação dos beneficiários e valores máximos a serem
concedidos;
IV — os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto
no $ 2º deste artigo;
V — a necessidade de assinatura de convênio como condição para
efetivação da concessão;
VI — a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos
recebidos.
Art. 16. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá
ser aplicado o disposto no $ 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos I,
HIV e VI.
Art. 17. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2015, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital,
observando:
I-o limite previsto no art. 167, II da Constituição Federal;
II — as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado nº
43/2001;
HI — as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei
Complementar nº 101/2000.
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Art. 19. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária de
2015 deverão observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o limite das despesas
com pessoal para o exercício de 2.015 não poderá ser maior que 20% (vinte por cento)
do limite verificado no exercício de 2014.
$ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior deverá incluir além do
crescimento vegetativo da folha, o aumento e a revisão geral anual de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 21. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar nº 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras
apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar
prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-extra deverá
elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais
riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 22. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei
específica, poderão em 2015:
I- criar cargos e funções;
II — alterar a estrutura do Plano de Carreiras;
III — corrigir ou aumentar remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos seus servidores ativos e inativos;
IV - conceder vantagens nos termos do Estatuto;
V — admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma da lei.
$ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que
implicarem aumento da despesa com pessoal deverá observar o disposto no art. 18
desta Lei.
$ 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei Orçamentária para 2015.
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CAPÍTULO VIII .
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária de 2015 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e
aumento das receitas próprias.
Art. 24. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município;
II — revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
III — revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV — implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais.
Art. 25. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser
concedidas por meio de lei autorizativa e:
I — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
II — ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o
apoio a atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2015 conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2015,
de no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo será utilizada
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do
art. 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
Art. 27. Para efeito do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
montante, no exercício financeiro de 2015 e por natureza de objeto, não exceder os
limites previstos nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
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Art. 28. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2015 e os
seus anexos será feita mediante a afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura,
imediatamente após sua sanção.
Parágrafo único. A publicação também será feita por meio eletrônico na
Internet, no sítio do Município - www.montealegre.mg.gov.br ou outro de que o
Município disponha ou venha a dispor.
Art. 29. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da
Superintendência Municipal de Água e Esgoto — SAE -, comporão o Orçamento Geral
do Município, a partir da data de sua implantação e funcionamento, de acordo com o
disposto na Lei Complementar nº 142, de 26 de novembro de 2010 e na Lei
Complementar nº 143, de 15 de dezembro de 2010, como Unidade Gestora do Poder
Executivo.
Art. 30, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas
patronais com planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam
autorização de funcionamento do órgão regulador, para todos os servidores
municipais, observados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 2.568, de 31 de
agosto de 2011.
Art. 31. O Poder Executivo poderá realizar a distribuição gratuita de
material a pessoas carentes de recursos financeiros, bem como o custeio de
emolumentos cartorários do Registro Civil de Pessoas Naturais, observando o disposto
nas Leis Municipais nº1.972/2001, 2.622/2012 e 2.623/2012. Poderá, ainda, por
ocasião das festividades de fim de ano, oferecer aos seus servidores cestas básicas de
alimentos, não se configurando vantagem pecuniária de natureza remuneratória.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá fazer doação ou cessão de
imóvel ao Estado de Minas Gerais, mediante celebração de convênio.
Art. 33. Poderão ser instituídas ações governamentais de apoio à
iniciativa privada nas áreas de indústria, comércio, agricultura, pecuária e turismo para
promover o desenvolvimento do município, podendo fazer doação ou cessão de
imóveis para pessoas físicas ou jurídicas, mediante autorização legislativa.
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter os
convênios já assinados, bem como assinar novos convênios com os governos federal,
estadual e de outros municípios, através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, observado o
disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
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às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 36. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2015, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes
deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que as metas de Resultado
Primário e Nominal tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no $ 2º
do art. 3º desta Lei.
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária para 2015 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
“ I- pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de
1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas; e
VI — despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE JUNHO DE
E
2014.
rigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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